Banco Do Brasil S/A x João Elias De Oliveira Sobrinho
Número do Processo:
5274465-49.2025.8.09.0149
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5274465-49.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADEJUÍZA DE 1º GRAU: DRA. KARINE UNES SPINELLI1ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: JOÃO ELIAS DE OLIVEIRA SOBRINHORELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COBRANÇA. PIS/PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do seu Tema 1150, fixou tese no sentido que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.2. Tratando-se de uma sociedade de economia mista, é da competência da Justiça Estadual comum a apreciação de ação ajuizada contra o Banco do Brasil, nos exatos termos das Súmulas 42 do STJ e 508 e 556 do STF.3. Encontrando-se o agravo de instrumento apto a receber imediato julgamento, deve ser julgado prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar recursalRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 932, INC. IV. AL. “A”, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Dra. Karine Unes Spinelli, na mov. 41 da ação de cobrança do pis pasep n. 5735686-02.2024.8.09.0149, ajuizada por JOÃO ELIAS DE OLIVEIRA SOBRINHO, ora agravado. Em síntese, a decisão recorrida rejeitou as teses preliminares prejudiciais de mérito sustentadas na contestação, concernentes à: i) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para a demanda originária; ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. O decisum recursado consta dos seguintes termos, na parte que pertine ao presente agravo (autos n. 5735686-02 – mov. 41): “(...)Ilegitimidade passiva do Banco do BrasilO Banco do Brasil alega que atua apenas como depositário dos valores do PASEP e que a responsabilidade pela gestão e atualização monetária dos saldos é da União Federal. No entanto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Banco do Brasil pode ser demandado nas ações que versem sobre a correção dos valores do PASEP, pois é o responsável pelo pagamento e movimentação dos valores das contas individuais.O próprio STJ, no julgamento do Tema 1150, reconheceu que a União Federal deve integrar o polo passivo nas ações dessa natureza, mas não afastou a legitimidade do Banco do Brasil. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, cabendo ao réu, caso entenda necessário, o chamamento da União ao processo.Incompetência absoluta da Justiça EstadualA preliminar de incompetência também não merece acolhimento. O simples fato de a União possuir interesse na demanda não implica, de imediato, no deslocamento da competência para a Justiça Federal. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, a competência da Justiça Federal somente se impõe quando há litisconsórcio necessário com a União, o que não é o caso dos autos, uma vez que o Banco do Brasil figura como parte legítima na demanda.Dessa forma, rejeito a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual.(...)” Irresignado, o banco requerido interpõe o presente agravo de instrumento defendendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação originária, nos termos do que restou decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o recorrente, aduzindo que a pretensão deduzida na petição inicial “versa sobre alteração dos índices de correção monetária” dos depósitos do PIS/PASEP, manifestando, ainda, que deve ser aplicada, por analogia, a Súmula nº 77 do STJ. Sustenta que, “Ante a flagrante ilegitimidade do Agravante, bem como a necessidade de inclusão da União Federal na lide, conforme tópico anterior, resta clara a incompetência da Justiça Comum para julgar a presente demanda” e também que “A Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que se refere a saques, retiradas e pagamento do PASEP.” Alegando estarem presentes os requisitos legais autorizadores, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se os efeitos da decisão agravado, até o julgamento definitivo do instrumental. Ao final, requer o provimento do recurso, com a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor/agravado e também para que “seja reconhecida a Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Comum, julgando extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil” Preparo devidamente recolhido. Pedido liminar recursal indeferido na mov. 8. Inconformado com a decisão proferida na mov. 8, o agravante interpõe agravo interno na mov. 13, reiterando sua ilegitimidade passiva para a demanda originária, requerendo, também, de forma subsidiária, a inclusão da União Federal no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Sem contrarrazões do agravado, embora tenha sido intimado. É o relatório necessário. Decido. 1 – AGRAVO INTERNO Irresignado com a decisão liminar proferida na mov. 08, que não concedeu o pedido de efeito suspensivo recursal, o agravante interpõe agravo interno na mov. 13, reiterando, sua ilegitimidade passiva para a demanda, bem como a incompetência desta Justiça Estadual para o processamento do feito. Ocorre que, encontrando-se o agravo de instrumento apto a receber imediato julgamento, há de se julgar prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. UNILATERALIDADE DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Deve ser julgado prejudicado o agravo interno interposto contra decisão preliminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo constante no instrumental, quando esse se encontra apto para julgamento. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5420783-09.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, DJe de 06/02/2023) Portanto, eis que o agravo de instrumento encontra-se em condições de receber imediato julgamento, julgo prejudicado o agravo interno interposto na mov. 13. Passo, pois, à apreciação do agravo de instrumento. 2 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Eis que presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento, uma vez que é cabível e adequado, sendo também tempestivo, encontrando-se devidamente preparado. 3 – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Vislumbro ser possível o julgamento do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. IV, al. “b”, CPC, uma vez que a matéria discutida neste recurso já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 1.150. 4 – MÉRITO Sem delongas, adianto que a insurgência recursal não merece acolhimento. Explico. Em suas razões, alegou o agravante sua ilegitimidade passiva para a ação de 1º Grau, uma vez que ostenta a condição de mero depositário das quantias do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, o qual é gerido por um Conselho Diretor, órgão da União. Contudo, não merece guarida tal pretensão. Primeiramente, destaco que a alegação de desfalque na conta PASEP titularizada pela Agravada não envolve nenhuma questão relacionada a atos de gestão do citado órgão federal. Sobre o tema, oportuno registrar que a Lei Complementar nº 8/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Por essa atividade, estabelece a lei em favor da referida instituição financeira uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que o agravante se apresenta, na verdade, como um prestador de serviços, para o qual recebe uma contraprestação pecuniária chamada comissão. Não bastasse isso, cumpre registrar que no julgamento do REsp n° 1.895.936/TO, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Logo, resta indubitável a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação referente à prática de atos ilícitos na administração dos valores existentes na conta do autor, quais sejam, indevida atualização monetária do quantum e supostos saques indevidos perpetrados pelo réu, como ocorre na espécie. Lado outro, no que tange à competência para processamento e julgamento da demanda originária, é cediço que, tratando-se o Agravante de uma sociedade de economia mista, é da competência da Justiça Estadual comum a apreciação de ação ajuizada contra o Banco do Brasil, nos exatos termos das Súmulas 42 do STJ e 508 e 556 do STF: Súmula 42-STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Súmula 508-STF. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Súmula 556-STF. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Nessa linha, eis o entendimento deste Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C PLEITO COMINATÓRIO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...) 2. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute suposta má gestão de conta individual PASEP. Consequentemente, a competência para o processamento e julgamento da ação é da Justiça Estadual. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento 5343259-20.2024.8.09.0065, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, tendo em vista que o objeto da ação originária é a suposta prática de ato ilícito consubstanciado na não aplicação da correção monetária sobre os valores depositados, além de ter promovido desfalques na conta vinculada ao PASEP. 2. Sendo o Banco do Brasil S/A. (e não a União) a parte legitimada passiva, por se tratar de sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, conforme dispõe a Súmula 508, do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 42, do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5437453-13.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SERVIDOR PÚBLICO. MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA Nº 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA nº 508/STF E SÚMULA Nº 42/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Encontrando-se o agravo de instrumento apto para julgamento imediato, tem-se como prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. 2. Configura-se o Agravo de Instrumento como recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade. sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária. 3. Consoante tese firmada no âmbito do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, possui o Banco do Brasil legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se debate eventual falha na prestação do serviço da aludida instituição financeira quanto à gestão de conta vinculada ao PASEP, notadamente quanto a eventuais saques indevidos/desfalques e índices de correção não aplicados, como na hipótese.4. Assim, a competência para processar e julgar a ação principal é da Justiça Comum Estadual, ex vi da Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 42, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste TJGO. 5. Diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora/agravada de se desincumbir do ônus de demonstrar a indevida consecução dos saques e a incorreção de índices em sua conta individualizada PASEP, tem-se como acertada a determinação da inversão do ônus da prova. Inteligência do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5169382-81.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) Agravo de Instrumento. Ação de Indenização por danos materiais. Falha na prestação do serviço de conta vinculada ao PASEP. I. Tema 1150 do STJ. Legitimidade Passiva. Competência da Justiça Estadual. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para responder à ação proposta pela embargada, em que é postulada a indenização por danos materiais e morais em razão de saques indevidos dos valores que foram depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ? PASEP (REsp 1.895.936/TO - Tema 1150), cabendo, ainda, à Justiça Estadual o exame da questão (Súm. 42 do STJ e Súm. 508 do STF). II. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. A inversão do ônus da prova deve ser mantida, levando em consideração a impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir com o encargo probatório, nos termos do que prevê o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5255368-03.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) Por fim, inaplicável o enunciado sumular nº 77 do STJ, tendo em vista que se trata de regramento específico aplicável à Caixa Econômica Federal, cuja natureza jurídica (empresa pública federal) é diferente da do Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). Nessa conjuntura, a manutenção do ato judicial impugnado é medida que se impõe. 5 – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. IV, al. “b” do CPC c/c Tema 1.150 do STJ, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Comunique-se ao juízo originário acerca desta decisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5274465-49.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADEJUÍZA DE 1º GRAU: DRA. KARINE UNES SPINELLI1ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: JOÃO ELIAS DE OLIVEIRA SOBRINHORELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COBRANÇA. PIS/PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do seu Tema 1150, fixou tese no sentido que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.2. Tratando-se de uma sociedade de economia mista, é da competência da Justiça Estadual comum a apreciação de ação ajuizada contra o Banco do Brasil, nos exatos termos das Súmulas 42 do STJ e 508 e 556 do STF.3. Encontrando-se o agravo de instrumento apto a receber imediato julgamento, deve ser julgado prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar recursalRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 932, INC. IV. AL. “A”, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Dra. Karine Unes Spinelli, na mov. 41 da ação de cobrança do pis pasep n. 5735686-02.2024.8.09.0149, ajuizada por JOÃO ELIAS DE OLIVEIRA SOBRINHO, ora agravado. Em síntese, a decisão recorrida rejeitou as teses preliminares prejudiciais de mérito sustentadas na contestação, concernentes à: i) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para a demanda originária; ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. O decisum recursado consta dos seguintes termos, na parte que pertine ao presente agravo (autos n. 5735686-02 – mov. 41): “(...)Ilegitimidade passiva do Banco do BrasilO Banco do Brasil alega que atua apenas como depositário dos valores do PASEP e que a responsabilidade pela gestão e atualização monetária dos saldos é da União Federal. No entanto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Banco do Brasil pode ser demandado nas ações que versem sobre a correção dos valores do PASEP, pois é o responsável pelo pagamento e movimentação dos valores das contas individuais.O próprio STJ, no julgamento do Tema 1150, reconheceu que a União Federal deve integrar o polo passivo nas ações dessa natureza, mas não afastou a legitimidade do Banco do Brasil. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, cabendo ao réu, caso entenda necessário, o chamamento da União ao processo.Incompetência absoluta da Justiça EstadualA preliminar de incompetência também não merece acolhimento. O simples fato de a União possuir interesse na demanda não implica, de imediato, no deslocamento da competência para a Justiça Federal. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, a competência da Justiça Federal somente se impõe quando há litisconsórcio necessário com a União, o que não é o caso dos autos, uma vez que o Banco do Brasil figura como parte legítima na demanda.Dessa forma, rejeito a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual.(...)” Irresignado, o banco requerido interpõe o presente agravo de instrumento defendendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação originária, nos termos do que restou decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o recorrente, aduzindo que a pretensão deduzida na petição inicial “versa sobre alteração dos índices de correção monetária” dos depósitos do PIS/PASEP, manifestando, ainda, que deve ser aplicada, por analogia, a Súmula nº 77 do STJ. Sustenta que, “Ante a flagrante ilegitimidade do Agravante, bem como a necessidade de inclusão da União Federal na lide, conforme tópico anterior, resta clara a incompetência da Justiça Comum para julgar a presente demanda” e também que “A Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que se refere a saques, retiradas e pagamento do PASEP.” Alegando estarem presentes os requisitos legais autorizadores, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se os efeitos da decisão agravado, até o julgamento definitivo do instrumental. Ao final, requer o provimento do recurso, com a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor/agravado e também para que “seja reconhecida a Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Comum, julgando extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil” Preparo devidamente recolhido. Pedido liminar recursal indeferido na mov. 8. Inconformado com a decisão proferida na mov. 8, o agravante interpõe agravo interno na mov. 13, reiterando sua ilegitimidade passiva para a demanda originária, requerendo, também, de forma subsidiária, a inclusão da União Federal no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Sem contrarrazões do agravado, embora tenha sido intimado. É o relatório necessário. Decido. 1 – AGRAVO INTERNO Irresignado com a decisão liminar proferida na mov. 08, que não concedeu o pedido de efeito suspensivo recursal, o agravante interpõe agravo interno na mov. 13, reiterando, sua ilegitimidade passiva para a demanda, bem como a incompetência desta Justiça Estadual para o processamento do feito. Ocorre que, encontrando-se o agravo de instrumento apto a receber imediato julgamento, há de se julgar prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. UNILATERALIDADE DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Deve ser julgado prejudicado o agravo interno interposto contra decisão preliminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo constante no instrumental, quando esse se encontra apto para julgamento. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5420783-09.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, DJe de 06/02/2023) Portanto, eis que o agravo de instrumento encontra-se em condições de receber imediato julgamento, julgo prejudicado o agravo interno interposto na mov. 13. Passo, pois, à apreciação do agravo de instrumento. 2 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Eis que presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo de instrumento, uma vez que é cabível e adequado, sendo também tempestivo, encontrando-se devidamente preparado. 3 – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Vislumbro ser possível o julgamento do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. IV, al. “b”, CPC, uma vez que a matéria discutida neste recurso já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 1.150. 4 – MÉRITO Sem delongas, adianto que a insurgência recursal não merece acolhimento. Explico. Em suas razões, alegou o agravante sua ilegitimidade passiva para a ação de 1º Grau, uma vez que ostenta a condição de mero depositário das quantias do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, o qual é gerido por um Conselho Diretor, órgão da União. Contudo, não merece guarida tal pretensão. Primeiramente, destaco que a alegação de desfalque na conta PASEP titularizada pela Agravada não envolve nenhuma questão relacionada a atos de gestão do citado órgão federal. Sobre o tema, oportuno registrar que a Lei Complementar nº 8/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Por essa atividade, estabelece a lei em favor da referida instituição financeira uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que o agravante se apresenta, na verdade, como um prestador de serviços, para o qual recebe uma contraprestação pecuniária chamada comissão. Não bastasse isso, cumpre registrar que no julgamento do REsp n° 1.895.936/TO, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Logo, resta indubitável a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação referente à prática de atos ilícitos na administração dos valores existentes na conta do autor, quais sejam, indevida atualização monetária do quantum e supostos saques indevidos perpetrados pelo réu, como ocorre na espécie. Lado outro, no que tange à competência para processamento e julgamento da demanda originária, é cediço que, tratando-se o Agravante de uma sociedade de economia mista, é da competência da Justiça Estadual comum a apreciação de ação ajuizada contra o Banco do Brasil, nos exatos termos das Súmulas 42 do STJ e 508 e 556 do STF: Súmula 42-STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Súmula 508-STF. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Súmula 556-STF. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Nessa linha, eis o entendimento deste Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C PLEITO COMINATÓRIO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...) 2. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute suposta má gestão de conta individual PASEP. Consequentemente, a competência para o processamento e julgamento da ação é da Justiça Estadual. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento 5343259-20.2024.8.09.0065, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, tendo em vista que o objeto da ação originária é a suposta prática de ato ilícito consubstanciado na não aplicação da correção monetária sobre os valores depositados, além de ter promovido desfalques na conta vinculada ao PASEP. 2. Sendo o Banco do Brasil S/A. (e não a União) a parte legitimada passiva, por se tratar de sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, conforme dispõe a Súmula 508, do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 42, do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5437453-13.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SERVIDOR PÚBLICO. MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA Nº 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA nº 508/STF E SÚMULA Nº 42/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Encontrando-se o agravo de instrumento apto para julgamento imediato, tem-se como prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. 2. Configura-se o Agravo de Instrumento como recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade. sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária. 3. Consoante tese firmada no âmbito do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, possui o Banco do Brasil legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se debate eventual falha na prestação do serviço da aludida instituição financeira quanto à gestão de conta vinculada ao PASEP, notadamente quanto a eventuais saques indevidos/desfalques e índices de correção não aplicados, como na hipótese.4. Assim, a competência para processar e julgar a ação principal é da Justiça Comum Estadual, ex vi da Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 42, do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste TJGO. 5. Diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora/agravada de se desincumbir do ônus de demonstrar a indevida consecução dos saques e a incorreção de índices em sua conta individualizada PASEP, tem-se como acertada a determinação da inversão do ônus da prova. Inteligência do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5169382-81.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) Agravo de Instrumento. Ação de Indenização por danos materiais. Falha na prestação do serviço de conta vinculada ao PASEP. I. Tema 1150 do STJ. Legitimidade Passiva. Competência da Justiça Estadual. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para responder à ação proposta pela embargada, em que é postulada a indenização por danos materiais e morais em razão de saques indevidos dos valores que foram depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ? PASEP (REsp 1.895.936/TO - Tema 1150), cabendo, ainda, à Justiça Estadual o exame da questão (Súm. 42 do STJ e Súm. 508 do STF). II. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. A inversão do ônus da prova deve ser mantida, levando em consideração a impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir com o encargo probatório, nos termos do que prevê o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5255368-03.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) Por fim, inaplicável o enunciado sumular nº 77 do STJ, tendo em vista que se trata de regramento específico aplicável à Caixa Econômica Federal, cuja natureza jurídica (empresa pública federal) é diferente da do Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). Nessa conjuntura, a manutenção do ato judicial impugnado é medida que se impõe. 5 – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. IV, al. “b” do CPC c/c Tema 1.150 do STJ, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Comunique-se ao juízo originário acerca desta decisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5274465-49.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADEJUÍZA DE 1º GRAU: DRA. KARINE UNES SPINELLI1ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: JOÃO ELIAS DE OLIVEIRA SOBRINHORELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Dra. Karine Unes Spinelli, na mov. 41 da ação de cobrança do pis pasep n. 5735686-02.2024.8.09.0149, ajuizada por JOÃO ELIAS DE OLIVEIRA SOBRINHO, ora agravado. Em síntese, a decisão recorrida rejeitou as teses preliminares prejudiciais de mérito sustentadas na contestação, concernentes à: i) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para a demanda originária; ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. O decisum recursado consta dos seguintes termos, na parte que pertine ao presente agravo (autos n. 5735686-02 – mov. 41): “(...)Ilegitimidade passiva do Banco do BrasilO Banco do Brasil alega que atua apenas como depositário dos valores do PASEP e que a responsabilidade pela gestão e atualização monetária dos saldos é da União Federal. No entanto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Banco do Brasil pode ser demandado nas ações que versem sobre a correção dos valores do PASEP, pois é o responsável pelo pagamento e movimentação dos valores das contas individuais.O próprio STJ, no julgamento do Tema 1150, reconheceu que a União Federal deve integrar o polo passivo nas ações dessa natureza, mas não afastou a legitimidade do Banco do Brasil. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, cabendo ao réu, caso entenda necessário, o chamamento da União ao processo.Incompetência absoluta da Justiça EstadualA preliminar de incompetência também não merece acolhimento. O simples fato de a União possuir interesse na demanda não implica, de imediato, no deslocamento da competência para a Justiça Federal. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, a competência da Justiça Federal somente se impõe quando há litisconsórcio necessário com a União, o que não é o caso dos autos, uma vez que o Banco do Brasil figura como parte legítima na demanda.Dessa forma, rejeito a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual.(...)” Irresignado, o banco requerido interpõe o presente agravo de instrumento defendendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação originária, nos termos do que restou decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o recorrente, aduzindo que a pretensão deduzida na petição inicial “versa sobre alteração dos índices de correção monetária” dos depósitos do PIS/PASEP, manifestando, ainda, que deve ser aplicada, por analogia, a Súmula nº 77 do STJ. Sustenta que, “Ante a flagrante ilegitimidade do Agravante, bem como a necessidade de inclusão da União Federal na lide, conforme tópico anterior, resta clara a incompetência da Justiça Comum para julgar a presente demanda” e também que “A Justiça Federal é competente para processar e julgar as ações que se refere a saques, retiradas e pagamento do PASEP.” Alegando estarem presentes os requisitos legais autorizadores, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se os efeitos da decisão agravado, até o julgamento definitivo do instrumental. Ao final, requer o provimento do recurso, com a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor/agravado e também para que “seja reconhecida a Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Comum, julgando extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil” Preparo devidamente recolhido. É o relatório necessário. Decido. Com relação ao pedido de liminar recursal, é cabível ressaltar que nos termos dos artigos 932, inciso II, combinado com os artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, todos do CPC, é permitido ao relator a concessão de efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos previstos nesses dispositivos. A propósito, dispõe a Lei Adjetiva Cível: “Art. 932. Incumbe ao relator:(...)II. Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;(...)Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.(...)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...)” Dessa forma, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrido (efeito suspensivo recursal), mister se faz a demonstração dos requisitos legalmente exigidos, não se afastando do periculum in mora e o fumus boni juris. Ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado (probabilidade de provimento do recurso), aliado ao perigo de dano que o ato judicial recursado possa causar, caso seja reformado somente quando do julgamento final do recurso. No caso em análise, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não é possível vislumbrar a presença simultânea dos requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Explico. Primeiramente, com relação à alegação de ilegitimIdade passiva, diferentemente do que sustenta o recorrente, o item “i” da Tese Jurídica firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1150 é no sentido de que: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Da leitura da petição inicial, denota-se que a ação foi ajuizada com fundamento na má gestão do Pis Pasep titularizada pelo autor (agravado), que configura, em tese, falha na prestação do serviço. Além disso, da narrativa constante da peça exordial também é possível extrair a alegação de que o banco demandado não teria aplicado de forma adequada os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do programa. Deste modo, aparentemente a tese de ilegitimidade passiva do banco agravante não encontra respaldo na jurisprudência do Colendo STJ. Em continuidade, no tocante à tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, entendo que nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS- PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configurando-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho (TJGO, agravo de instrumento nº 5169382-81; Agravo de Instrumento 5255368-03). Por fim, inaplicável o enunciado sumular nº 77 do STJ, tendo em vista que se trata de regramento específico aplicável à Caixa Econômica Federal, cuja natureza jurídica (empresa pública federal) é diferente da do Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). Assim, de uma análise meramente perfunctória da situação versada nos autos, tenho por não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, inexistindo, pois, de maneira concomitante, os requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar recursal de efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente instrumental, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator