Berenice Costa Marinho e outros x Ativos S.A. Securitizadora De Creditos Financeiros e outros
Número do Processo:
5276684-64.2023.8.09.0162
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5276684-64.2023.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTES: BERENICE COSTA MARINHO E OUTRO RECORRIDOS : ACORDO CERTO LTDA. E OUTRAS DECISÃO Berenice Costa Marinho e outro, qualificados e regularmente representados, na mov. 159, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 153, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando de Mello Xavier, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACORDO VERBAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACORDO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de acordo verbal cumulada com indenização por danos morais. Os apelantes alegam a existência de um acordo verbal para pagamento de dívida hipotecária, sustentando a inércia da credora em formalizar o acordo. Os apelados negam a existência do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é a comprovação da existência do alegado acordo verbal para o pagamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe aos autores da ação (art. 373, I, CPC). Os apelantes não comprovaram a existência do acordo verbal alegado. As mensagens eletrônicas apresentadas não demonstram a celebração de um acordo definitivo ou a mera proposta mencionada. 4. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e, na hipótese, os apelantes detêm melhores condições para a produção da prova, visto que os apelados sustentam a inexistência da proposta. Ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença é mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova do fato constitutivo do direito autoriza a manutenção da sentença de improcedência." Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, CPC; art. 6º, VIII, CDC; art. 427, CC; art. 85, § 11, CPC; art. 98, § 3º, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.” Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil e 6º, III, IV, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da assistência judiciária. Contrarrazões da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, na mov. 166 pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Regularmente intimadas, as demais recorridas não apresentaram contrarrazões (mov. 167). É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, tanto a distribuição do ônus da prova, como a comprovação da existência de acordo verbal. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1589004/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicação em 12/09/20161). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/1 [1] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. Precedentes: AgRg no AREsp 598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp 1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que cabia à parte autora a apresentação do laudo técnico. Além disso que, em relação ao período de 7.7.1989 a 30.11.1996, não foi comprovado o exercício da atividade de trabalhador de via permanente sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível o reconhecimento do tempo de serviço especial. 3. Destarte, se a Corte de origem afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários a demonstrar a submissão do trabalhador aos agentes nocivos, rever os fundamentos do voto condutor demanda reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Rever a distribuição dos ônus da prova envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação do referido Enunciado Sumular 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5276684-64.2023.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTES: BERENICE COSTA MARINHO E OUTRO RECORRIDOS : ACORDO CERTO LTDA. E OUTRAS DECISÃO Berenice Costa Marinho e outro, qualificados e regularmente representados, na mov. 159, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 153, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando de Mello Xavier, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACORDO VERBAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACORDO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de acordo verbal cumulada com indenização por danos morais. Os apelantes alegam a existência de um acordo verbal para pagamento de dívida hipotecária, sustentando a inércia da credora em formalizar o acordo. Os apelados negam a existência do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é a comprovação da existência do alegado acordo verbal para o pagamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe aos autores da ação (art. 373, I, CPC). Os apelantes não comprovaram a existência do acordo verbal alegado. As mensagens eletrônicas apresentadas não demonstram a celebração de um acordo definitivo ou a mera proposta mencionada. 4. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e, na hipótese, os apelantes detêm melhores condições para a produção da prova, visto que os apelados sustentam a inexistência da proposta. Ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença é mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova do fato constitutivo do direito autoriza a manutenção da sentença de improcedência." Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, CPC; art. 6º, VIII, CDC; art. 427, CC; art. 85, § 11, CPC; art. 98, § 3º, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.” Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil e 6º, III, IV, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da assistência judiciária. Contrarrazões da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, na mov. 166 pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Regularmente intimadas, as demais recorridas não apresentaram contrarrazões (mov. 167). É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, tanto a distribuição do ônus da prova, como a comprovação da existência de acordo verbal. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1589004/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicação em 12/09/20161). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/1 [1] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. Precedentes: AgRg no AREsp 598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp 1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que cabia à parte autora a apresentação do laudo técnico. Além disso que, em relação ao período de 7.7.1989 a 30.11.1996, não foi comprovado o exercício da atividade de trabalhador de via permanente sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível o reconhecimento do tempo de serviço especial. 3. Destarte, se a Corte de origem afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários a demonstrar a submissão do trabalhador aos agentes nocivos, rever os fundamentos do voto condutor demanda reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Rever a distribuição dos ônus da prova envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação do referido Enunciado Sumular 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5276684-64.2023.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTES: BERENICE COSTA MARINHO E OUTRO RECORRIDOS : ACORDO CERTO LTDA. E OUTRAS DECISÃO Berenice Costa Marinho e outro, qualificados e regularmente representados, na mov. 159, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 153, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando de Mello Xavier, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACORDO VERBAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACORDO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de acordo verbal cumulada com indenização por danos morais. Os apelantes alegam a existência de um acordo verbal para pagamento de dívida hipotecária, sustentando a inércia da credora em formalizar o acordo. Os apelados negam a existência do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é a comprovação da existência do alegado acordo verbal para o pagamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe aos autores da ação (art. 373, I, CPC). Os apelantes não comprovaram a existência do acordo verbal alegado. As mensagens eletrônicas apresentadas não demonstram a celebração de um acordo definitivo ou a mera proposta mencionada. 4. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e, na hipótese, os apelantes detêm melhores condições para a produção da prova, visto que os apelados sustentam a inexistência da proposta. Ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença é mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova do fato constitutivo do direito autoriza a manutenção da sentença de improcedência." Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, CPC; art. 6º, VIII, CDC; art. 427, CC; art. 85, § 11, CPC; art. 98, § 3º, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.” Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil e 6º, III, IV, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da assistência judiciária. Contrarrazões da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, na mov. 166 pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Regularmente intimadas, as demais recorridas não apresentaram contrarrazões (mov. 167). É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, tanto a distribuição do ônus da prova, como a comprovação da existência de acordo verbal. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1589004/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicação em 12/09/20161). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/1 [1] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. Precedentes: AgRg no AREsp 598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp 1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que cabia à parte autora a apresentação do laudo técnico. Além disso que, em relação ao período de 7.7.1989 a 30.11.1996, não foi comprovado o exercício da atividade de trabalhador de via permanente sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível o reconhecimento do tempo de serviço especial. 3. Destarte, se a Corte de origem afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários a demonstrar a submissão do trabalhador aos agentes nocivos, rever os fundamentos do voto condutor demanda reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Rever a distribuição dos ônus da prova envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação do referido Enunciado Sumular 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5276684-64.2023.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTES: BERENICE COSTA MARINHO E OUTRO RECORRIDOS : ACORDO CERTO LTDA. E OUTRAS DECISÃO Berenice Costa Marinho e outro, qualificados e regularmente representados, na mov. 159, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 153, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando de Mello Xavier, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACORDO VERBAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACORDO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de acordo verbal cumulada com indenização por danos morais. Os apelantes alegam a existência de um acordo verbal para pagamento de dívida hipotecária, sustentando a inércia da credora em formalizar o acordo. Os apelados negam a existência do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é a comprovação da existência do alegado acordo verbal para o pagamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe aos autores da ação (art. 373, I, CPC). Os apelantes não comprovaram a existência do acordo verbal alegado. As mensagens eletrônicas apresentadas não demonstram a celebração de um acordo definitivo ou a mera proposta mencionada. 4. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e, na hipótese, os apelantes detêm melhores condições para a produção da prova, visto que os apelados sustentam a inexistência da proposta. Ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença é mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova do fato constitutivo do direito autoriza a manutenção da sentença de improcedência." Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, CPC; art. 6º, VIII, CDC; art. 427, CC; art. 85, § 11, CPC; art. 98, § 3º, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.” Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil e 6º, III, IV, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da assistência judiciária. Contrarrazões da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, na mov. 166 pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Regularmente intimadas, as demais recorridas não apresentaram contrarrazões (mov. 167). É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, tanto a distribuição do ônus da prova, como a comprovação da existência de acordo verbal. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1589004/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicação em 12/09/20161). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/1 [1] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. Precedentes: AgRg no AREsp 598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp 1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que cabia à parte autora a apresentação do laudo técnico. Além disso que, em relação ao período de 7.7.1989 a 30.11.1996, não foi comprovado o exercício da atividade de trabalhador de via permanente sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível o reconhecimento do tempo de serviço especial. 3. Destarte, se a Corte de origem afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários a demonstrar a submissão do trabalhador aos agentes nocivos, rever os fundamentos do voto condutor demanda reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Rever a distribuição dos ônus da prova envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação do referido Enunciado Sumular 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5276684-64.2023.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTES: BERENICE COSTA MARINHO E OUTRO RECORRIDOS : ACORDO CERTO LTDA. E OUTRAS DECISÃO Berenice Costa Marinho e outro, qualificados e regularmente representados, na mov. 159, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 153, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando de Mello Xavier, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACORDO VERBAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ACORDO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de acordo verbal cumulada com indenização por danos morais. Os apelantes alegam a existência de um acordo verbal para pagamento de dívida hipotecária, sustentando a inércia da credora em formalizar o acordo. Os apelados negam a existência do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é a comprovação da existência do alegado acordo verbal para o pagamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe aos autores da ação (art. 373, I, CPC). Os apelantes não comprovaram a existência do acordo verbal alegado. As mensagens eletrônicas apresentadas não demonstram a celebração de um acordo definitivo ou a mera proposta mencionada. 4. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e, na hipótese, os apelantes detêm melhores condições para a produção da prova, visto que os apelados sustentam a inexistência da proposta. Ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença é mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova do fato constitutivo do direito autoriza a manutenção da sentença de improcedência." Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, CPC; art. 6º, VIII, CDC; art. 427, CC; art. 85, § 11, CPC; art. 98, § 3º, CPC. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.” Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil e 6º, III, IV, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por serem os recorrentes beneficiários da assistência judiciária. Contrarrazões da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, na mov. 166 pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Regularmente intimadas, as demais recorridas não apresentaram contrarrazões (mov. 167). É o relatório. Decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, tanto a distribuição do ônus da prova, como a comprovação da existência de acordo verbal. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1589004/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicação em 12/09/20161). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/1 [1] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. Precedentes: AgRg no AREsp 598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp 1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que cabia à parte autora a apresentação do laudo técnico. Além disso que, em relação ao período de 7.7.1989 a 30.11.1996, não foi comprovado o exercício da atividade de trabalhador de via permanente sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível o reconhecimento do tempo de serviço especial. 3. Destarte, se a Corte de origem afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários a demonstrar a submissão do trabalhador aos agentes nocivos, rever os fundamentos do voto condutor demanda reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Rever a distribuição dos ônus da prova envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação do referido Enunciado Sumular 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido.