Adriano Jorge Vieira x Ibfc - Instituto Brasileiro De Formação E Capacitação
Número do Processo:
5276710-36.2025.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5276710-36.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ADRIANO JORGE VIEIRAAGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃORELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. TEMA Nº 485/STF. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA MEDIDA INITIO LITIS MANTIDA. 1. O deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja irreversibilidade do provimento. 2. Segundo o Tema nº 485/STF, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 3. No caso, não tendo o autor/agravante demonstrado a exigência de conteúdo diverso daquele previsto em edital, como propagado, e se insurgindo contra critérios avaliativos/corretivos da sua prova objetiva, alegando tanto ausência de respostas corretas, como também ambiguidade, é de rigor o indeferimento da providência in limine buscada, tal como procedeu o Julgador a quo, à míngua dos requisitos legais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela provisória de urgência interposto por ADRIANO JORGE VIEIRA em face de decisão proferida na movimentação 05, autos de origem n. 5008506-21.2025.8.09.0051, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória ajuizada em face do ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC. Ao decidir, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida pelo autor, nos seguintes termos: “Portanto, deve o Poder Judiciário privar-se de examinar os parâmetros de correção, interpretação de questões e atribuições de notas, questionamentos estes de inteira responsabilidade da banca examinadora, exceto caso haja flagrante ilegalidade na questão ou ausência de previsão editalícia, o que aparentemente não é o caso dos autos. Em relação à questões 08, 24, 36, 37, 45, 49 e 55 o autor alega ambiguidade nas alternativas e seu inconformismo reside em tema que envolve o mérito administrativo, o que, implicaria emitir juízo acerca das respostas dadas quando da realização da prova objetiva, não podendo o Judiciário atuar como substituto da banca examinadora.Assim, neste momento, não há provas suficientes que permitam o afastamento da presunção de legitimidade decorrente dos atos da administração pública, sendo necessário o contraditório e a dilação probatória a fim de apurar eventuais equívocos na correção das referidas questões.Ante do exposto, estando ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela de urgência requerida. Tendo em vista que a parte requerente trouxe aos autos a sua carteira de trabalho digital que comprova que sua renda mensal (renda bruta) é menor que o salário mínimo ideal, calculado em estudos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), atualmente em R$ 6.959,31, defiro ao pedido de gratuidade da justiça.Citem-se os réus para responder aos termos da inicial e para indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação e para indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.O silêncio ou mero requerimento genérico de produção de prova faz precluir o direito à produção probatória, implicando em desistência do pedido genérico de produção de prova formulado na inicial, nos termos do REsp 329.034/MG.Havendo requerimento de produção de provas, conclusos para decisão de saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil”. Nas razões recursais (movimentação 1), o agravante defende a viabilidade da postulação initio litis, alegando que foi eliminado do certame indevidamente, por conta da correção indevida das questões da prova objetiva por ele impugnadas (as de n. 8, 24, 36, 37, 45, 49, 55 – prova versão B). Explica que ao final da prova objetiva, alcançou 72,5 pontos, mas o ponto de corte foi de 76,0 pontos e não teve a prova discursiva corrigida. Aponta os equívocos das assertivas ora discutidas, defendendo a intervenção do Poder Judiciário como meio de controle de legalidade e não como intervenção no mérito administrativo, Sustenta, enfim, que havendo a anulação das questões controvertidas e somada a pontuação corresponde alcançaria os pontos necessários para seguir nas demais etapas do certame, uma vez que o ponto de corte para as vagas masculinas na 4ª Regional Prisional – Caldas Novas, é de 76,0 pontos. Assim, citando excertos legais e jurisprudenciais que acredita respaldá-lo, pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de que seja computada a pontuação das questões controvertidas de n° 8, 24, 36, 37, 45, 49, 55 – prova versão B e, permitida a sua continuação na seleção pública. Alfim, brada pelo provimento do Agravo, de modo a confirmar em definitivo a medida provisória vindicada. Por ser o processo originário eletrônico, o agravante fez uso da prerrogativa prevista no artigo 1.017, §5º, do CPC1, deixando de juntar à presente insurgência a documentação disposta nos incisos I e II do mencionado dispositivo legal. Preparo não recolhido, haja vista que o agravante é beneficiário da justiça gratuita. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relato do essencial. Passo à decisão monocrática Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Ressai dos autos que o autor/agravante, por meio do presente Agravo, pretende a reforma da decisão atacada que indeferiu a tutela de urgência por ele requerida na inicial, obstando-lhe a continuidade no concurso público para ingresso na Polícia Penal do Estado de Goiás no cargo de Policial Penal – Masculino – 4ª Regional Prisional – Caldas Novas, com inscrição de nº 2416034075, relativo ao edital nº 02, de 02 de julho de 2024, ao qual concorreu e, ao final da prova objetiva, não obteve pontuação para ter a prova discursiva corrigida, sendo eliminado da seleção. Defende, em linhas gerais, a viabilidade da providência in limine almejada, em virtude da correção equivocada das questões de n° 8, 24, 36, 37, 45, 49, 55 – prova versão B. Pois bem. Tratando-se de recurso que versa sobre a análise do acerto ou desacerto da decisão tutela de urgência indeferida pelo Magistrado primevo, impõe-se averiguar o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do CPC2, quais sejam: i) a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ii) o fato de que, se levado a efeito, o ato impugnado importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, nos termos do §3º, do citado dispositivo legal, tal providência in limine não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. À vista disso, e após detido estudo sobre o caso, ressalto que razão não assiste ao requerente/agravante. É que, no caso em apreço, em sede de cognição sumária, não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da providência in limine buscada, principalmente a fumaça do bom direito anunciada, pois em matéria de concurso público, via de regra, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questões, de correção de provas e, por conseguinte, de atribuição de notas, limitando-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. A propósito, respeitante ao assunto em debate, confira-se o Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal, litteris: “Tema nº 485/STF. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Logo, nesta sede de cognição perfunctória, ante o aparente respeito às regras editalícias do certame sob enfoque, não há que se falar em ilegalidade da correção da prova objetiva do agravante, porquanto não cabe a este Poder se imiscuir nos critérios adotados pela Administração Pública, cujos parâmetros são certos, diretos e preestabelecidos, sob pena de usurpação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Assim, os questionamentos realizados pelo agravante no que tange as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva do certame, em que afirma a falta de alternativa adequada e a dubiedade de alternativas, (questões n. 36, 45 e 49), respectivamente, não se enquadram na excepcionalidade prevista na tese do Tema nº 485 do Pretório Excelso, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso. Por sua vez, a impugnação à questão de n. 37, que poderia se enquadrar no paradigma temático citado, não merece respaldo, que consta sua previsão no conteúdo programático do certame. Nesse contexto, por ora, não se vislumbram as eivas indicadas pelo agravante, relacionadas às questões de n. 8, 24 e 55 do cargo concorrido de Policial Penal Masculino, 4ª Regional Prisional, Caldas Novas, a ponto de justificar a intervenção excepcional judicial no certame. O inconformismo manifestado é mera tentativa de obtenção da pontuação corte para continuar na seletiva, o que não se admite, ainda mais em fase processual precária. Ao que tudo indica, a eliminação sub examine é legítima e desprovida de mácula. Por outro lado, também não se avista o perigo da demora, tampouco a irreversibilidade do provimento, eis que se ao final da demanda forem constatadas as ilegalidades arguidas e reconhecido o direito postulado pelo concurseiro, ele será devidamente reclassificado e participará das demais etapas do concurso, independentemente do respectivo término ou não. À luz das considerações tecidas, porque ausentes os pressupostos da tutela de urgência vindicada, é de rigor o seu indeferimento, tal como procedeu o Magistrado a quo, senão vejamos a jurisprudência pacífica correlata: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REEXAME DE QUESTÕES. MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. VEDAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de Agravo de Instrumento, por se tartar de recurso secundum eventum litis, pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade do decisum fustigado, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Cediço que é defeso ao Poder Judiciário reexaminar questões relativas ao mérito do ato administrativo e substituir a Banca Examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. 4. O artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/1992, veda a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que venha a esgotar, total ou parcialmente, o objeto da ação. 5. Não merece reparos a decisão que, em suficiente análise dos respectivos pressupostos legais, conforme o livre convencimento motivado do magistrado, indefere a liminar requestada, sobretudo quando verificada a ausência de ilegalidade e teratologia, além de encontrar-se consubstanciadamente fundamentada. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5142239-20.2024.8.09.0051, Relator Desembargador William Costa Mello, DJe de 24/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FUMUS BONI IURIS NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. I. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II. Não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade na elaboração da questão objetiva de concurso público, pela inobservância às regras do edital, caso em que se admite a anulação pela via judicial, como forma de controle da legalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5787488-76.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 11/03/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TEMA 485/STF. 1. No tocante a questões relativas a concurso público, não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios utilizados pela banca examinadora na correção das provas, salvo no caso de existência de incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Tema 485/STF). 2. No caso, o recorrente questiona os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, insurgindo-se contra o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões impugnadas, não restando evidenciada a probabilidade do direito invocado, mormente porque não demonstrada flagrante ilegalidade ou erro grosseiro na correção das questões, que justifique a intervenção do Poder Judiciário, situação que poderá, aliás, ser melhor avaliada pelo juízo de origem, quando do exame do mérito da demanda. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5710303-59.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 04/03/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixa-se de acolher da preliminar de perda superveniente do objeto do recurso, que foi alegada na resposta do segundo agravado, à míngua de prova neste sentido. 2. O agravo de instrumento apenas aprecia o acerto ou desacerto da decisão atacada, sendo vedada a análise, por esta instância, de questão que não tenha sido apreciada pelo julgador singular, sob pena de se configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. Via de regra, é vedado ao Poder Judiciário reexaminar questões relativas ao mérito do ato administrativo, assim como lhe é defeso substituir-se à Banca Examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. 5. Segundo o entendimento consolidado da Corte Superior, só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifeste de forma evidente e insofismável, o que não se vislumbra de plano, neste momento processual. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrument nº 5738062-95.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Gérson Santana Cintra, DJe de 04/03/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE RESPOSTA. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Estadual, em matéria de concurso público, via de regra, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questões, correção de prova e, por conseguinte, atribuição de notas, razão pela qual a atuação limita-se ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 3. No caso em apreço, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória almejada, notadamente a probabilidade do direito invocado, eis que não ressai clara, nesta instância recursal, manifesta ilegalidade na correção da prova, apontada pela autora/agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5629267-92.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Paulo César Alves das Neves, DJe de 01/02/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL/GO. EDITAL Nº 006/2022. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PROVA OBJETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento de tutela de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. Os critérios utilizados pela banca examinadora na elaboração e correção de provas constituem matéria reservada ao mérito administrativo, sendo vedada a ingerência do Poder Judiciário, quando elaboradas de acordo com as normas do edital, conforme definido em julgamento com repercussão geral pelo STF (RE 632.853/CE – Tema 485). 3. A anulação judicial de questão objetiva de concurso público será possível somente em caráter excepcional, em caso de flagrante ilegalidade na questão ou ausência de previsão editalícia, o que, a princípio, não se revela de forma manifesta no presente caso. 4. O edital pode indicar um tema central que envolva os conteúdos conexos, sendo inconcebível abranger todas as questões possíveis correlacionadas com determinado assunto. 5. Ausentes os requisitos necessários, não ressaindo clara, nesta instância recursal, infringência à norma editalícia, em especial das questões questionadas, deve ser mantido o decisum que indeferiu o pleito de tutela de urgência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5247375-40.2023.8.09.0051, Relatora Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 04/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. SOLDADO. PROVA OBJETIVA. GABARITO. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questões, correção de prova e, por conseguinte, atribuição de notas, porquanto, a atuação do Poder Judiciário em casos tais, cinge-se ao exame da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Desta feita, não cabe ao Judiciário examinar o conteúdo das questões propostas em concurso público para, interpretando os temas que integram o programa do certame, aferir a verdade científica das proposições e, assim, proclamar o acerto ou desacerto do gabarito elaborado pela banca examinadora. Desapropriado se afigura, pois, em sede de cognição sumária, discutir acerca de apontamentos doutrinários e interpretações, os quais, em tese, demandam prova técnica conclusiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5388574-50.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe de 17/07/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR. ARTIGO 300 DO CPC/15. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO. QUESTIONAMENTO DE QUESTÃO. ATUAÇÃO LIMITADA DO PODER JUDICIÁRIO. TEMA Nº. 485 DO STF. 1. Quando não evidenciados os requisitos dispostos no art. 300, caput, do CPC/15, deve-se indeferir a tutela de urgência. 2. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tema nº. 485, é defeso ao Poder Judiciário tomar o assento da banca examinadora, para avaliar respostas e atribuir notas aos candidatos dos concursos públicos, limitando-se, sua atuação, na verificação da correspondência entre o conteúdo programático do edital e as questões aplicadas nas provas objetivas e subjetivas do certame. 3. Não compete ao Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade na elaboração da questão objetiva de concurso público, pela inobservância às regras do edital, caso em que se admite a anulação pela via judicial, como forma de controle da legalidade. 4. Tem-se como escorreita a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência provisória, em razão da inexistência concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5124563-93.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior, DJe de 03/07/2023). “Agravo de Instrumento. Ação de conhecimento (anulação de questão de concurso), com pedido de tutela de urgência em caráter liminar. I. Recurso secundum eventum litis. Duplo grau de jurisdição. O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pelo aresto objurgado, ou seja, por meio deste recurso se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise, por esta instância, de questão que não tenha sido apreciada pelo julgador singular, sob pena de se configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. II. Concurso Público da Polícia Militar do Estado de Goiás. Edital n. 006/2022. Escrivão de Polícia. Anulação de questões. Descabimento. Não compete ao Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade na elaboração da questão objetiva de concurso público, pela inobservância às regras do edital, caso em que se admite a anulação pela via judicial, como forma de controle da legalidade. III. Indeferimento da tutela de urgência. Ausência dos requisitos legais. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não se verifica na espécie. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5132633-02.2023.8.09.0051, Relatora Desembargador Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe de 15/05/2023). AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do artigo 932, inciso IV, “b”, do CPC, nego provimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, porquanto contrário ao Tema nº 485/STF e à remansosa jurisprudência deste Sodalício. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se os autos, com as cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator1 “Art. 1.017, §5º do CPC. Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.”2 “Art. 300 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”