Loterica Recanto Da Sorte Ltda x Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda e outros

Número do Processo: 5278654-11.2025.8.09.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5278654-11.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Loterica Recanto Da Sorte Ltda         CPF/CNPJ: 04.758.467/0001-56Endereço: 25, 345, SALA 02 QUADRA 12 LOTE 17, PARQUE RESIDENCIAL DAS FLORES, ANAPOLIS, GO, CEP 75085560Requerido(a): Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda       CPF/CNPJ: 10.573.521/0001-91Endereço: DAS NACOES UNIDAS 3000, 3003, PARTE E, Bonfim, OSASCO, SP, CEP 6233903Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LOTERICA RECANTO DA SORTE LTDA. ME. em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas, em que, publicada a sentença (evento n. 27) a parte Requerente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento n. 34) apontando vícios no decisum sobre a responsabilidade da empresa Ré pelos fatos que ensejariam o dever de reparação de danos.Contrarrazões apresentadas nos eventos ns. 40 e 41.É o breve relatório do necessário. Fundamento e decido.Os embargos de declaração relatados alhures foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão descrita. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95. Dessa forma, esta via recursal estreita não comporta o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não havendo que se falar em contradição, já que foram satisfatoriamente expostos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados quanto à responsabilidade pelos fatos sub judice. Salta aos olhos que o que a Embargante pretende é a alteração da convicção deste Juízo, o que não se admite por esta via.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos (evento n. 34) e REJEITO no mérito.    Mantenho incólume a sentença publicada no evento n. 27 por seus próprios termos e fundamentos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital.  (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito 
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5278654-11.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Loterica Recanto Da Sorte Ltda         CPF/CNPJ: 04.758.467/0001-56Endereço: 25, 345, SALA 02 QUADRA 12 LOTE 17, PARQUE RESIDENCIAL DAS FLORES, ANAPOLIS, GO, CEP 75085560Requerido(a): Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda       CPF/CNPJ: 10.573.521/0001-91Endereço: DAS NACOES UNIDAS 3000, 3003, PARTE E, Bonfim, OSASCO, SP, CEP 6233903Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LOTERICA RECANTO DA SORTE LTDA. ME. em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas, em que, publicada a sentença (evento n. 27) a parte Requerente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento n. 34) apontando vícios no decisum sobre a responsabilidade da empresa Ré pelos fatos que ensejariam o dever de reparação de danos.Contrarrazões apresentadas nos eventos ns. 40 e 41.É o breve relatório do necessário. Fundamento e decido.Os embargos de declaração relatados alhures foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão descrita. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95. Dessa forma, esta via recursal estreita não comporta o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não havendo que se falar em contradição, já que foram satisfatoriamente expostos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados quanto à responsabilidade pelos fatos sub judice. Salta aos olhos que o que a Embargante pretende é a alteração da convicção deste Juízo, o que não se admite por esta via.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos (evento n. 34) e REJEITO no mérito.    Mantenho incólume a sentença publicada no evento n. 27 por seus próprios termos e fundamentos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital.  (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito 
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5278654-11.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Loterica Recanto Da Sorte Ltda         CPF/CNPJ: 04.758.467/0001-56Endereço: 25, 345, SALA 02 QUADRA 12 LOTE 17, PARQUE RESIDENCIAL DAS FLORES, ANAPOLIS, GO, CEP 75085560Requerido(a): Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda       CPF/CNPJ: 10.573.521/0001-91Endereço: DAS NACOES UNIDAS 3000, 3003, PARTE E, Bonfim, OSASCO, SP, CEP 6233903Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LOTERICA RECANTO DA SORTE LTDA. ME. em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas, em que, publicada a sentença (evento n. 27) a parte Requerente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento n. 34) apontando vícios no decisum sobre a responsabilidade da empresa Ré pelos fatos que ensejariam o dever de reparação de danos.Contrarrazões apresentadas nos eventos ns. 40 e 41.É o breve relatório do necessário. Fundamento e decido.Os embargos de declaração relatados alhures foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No mérito, não prospera a pretensão descrita. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95. Dessa forma, esta via recursal estreita não comporta o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não havendo que se falar em contradição, já que foram satisfatoriamente expostos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados quanto à responsabilidade pelos fatos sub judice. Salta aos olhos que o que a Embargante pretende é a alteração da convicção deste Juízo, o que não se admite por esta via.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos (evento n. 34) e REJEITO no mérito.    Mantenho incólume a sentença publicada no evento n. 27 por seus próprios termos e fundamentos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital.  (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito 
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5278654-11.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Loterica Recanto Da Sorte Ltda         CPF/CNPJ: 04.758.467/0001-56Endereço: 25, 345, SALA 02 QUADRA 12 LOTE 17, PARQUE RESIDENCIAL DAS FLORES, ANAPOLIS, GO, CEP 75085560Requerido(a): Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda       CPF/CNPJ: 10.573.521/0001-91Endereço: DAS NACOES UNIDAS 3000, 3003, PARTE E, Bonfim, OSASCO, SP, CEP 6233903Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LOTERICA RECANTO DA SORTE LTDA. ME. em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas, pretendendo aquela a condenação destas à reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços bancários.No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/90. Fundamento e decido.É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de fato e de direito, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Em preliminares, a primeira Requerida sustenta a ilegitimidade da parte autora e a necessidade de inclusão do usuário recebedor no polo passivo.Sem razão, contudo.Se da narração autoral ressai a relação jurídica alegada, qualquer discussão a respeito da legitimidade será de mérito. Ademais, as condições da ação são analisadas à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações da parte autora na petição inicial, e não do direito provado. Outrossim, não se trata o presente caso de hipótese de formação de litisconsórcio necessário.Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes — hipótese inocorrente na presente demanda.Isso porque, caso não seja reconhecida a responsabilidade da Requerida pelos fatos narrados pela Autora, poderão estas direcionar eventual pretensão em face do recebedor, em outra demanda. Por outro lado, caso seja reconhecida tal responsabilidade, a Requerida responderá pelos danos causados à Autora.Adiante, também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela segunda Requerida, haja vista que, no ordenamento jurídico, a regra é a inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a submissão da matéria à apreciação do Poder Judiciário.Preliminares REJEITADAS.Feito em ordem.No caso, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo.No mérito, aduz a Autora que, acreditando tratar-se de ordem do proprietário da empresa, sua funcionária promoveu o pagamento de boletos a um fraudador. Tão logo reconhecida a fraude, promoveu a contestação da transação e, mesmo assim, os valores não foram restituídos. Por tais fatos, requer sejam as Requeridas condenadas à reparação dos danos materiais e morais.Por sua vez, as Requeridas imputam a culpa exclusivamente a terceiros e à consumidora pelos fatos, opondo-se à pretensão de reparação de danos.Assim, a controvérsia reside na responsabilidade pelos fatos narrados e nos danos deles decorrentes.Pois bem.Dos fatos e provas colacionados à inicial, verifica-se que a Autora foi vítima do chamado “golpe do WhatsApp”, visto que sua funcionária promoveu o pagamento de boletos enviados por fraudador que se fazia passar pelo dono da empresa. A conta destinatária dos valores foi aberta junto à segunda Ré, e os pagamentos se deram em favor da primeira Ré.Não obstante isso, ainda que a Autora tenha sido induzida em erro por golpistas/estelionatários, restou demonstrado que efetuou o pagamento dos boletos sem adotar os cuidados mínimos para verificar a regularidade da operação.Em que pese a alegação da Autora de que as Requeridas reprovaram a contestação da transação de forma injustificada, entendo que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço das Requeridas.A partir da narrativa disposta na inicial, a Autora confessou que sua funcionária, voluntariamente, promoveu o pagamento dos boletos (evento n. 01, arquivos 16/20), agindo com desídia ao conferir a titularidade do número de WhatsApp e da ordem recebida.Assim, não há elementos suficientes a evidenciar que o golpe tenha decorrido de falha na prestação dos serviços das Requeridas, mas sim por conduta imputável exclusivamente à Autora, que promoveu os pagamentos sem atentar-se à legitimidade da transação.A situação narrada não autoriza a aplicação da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não verificado qualquer fortuito interno em relação às instituições financeiras que pudesse indicar sua participação no evento danoso.Nesse contexto, não há como estabelecer nexo de causalidade entre o ocorrido e os serviços prestados pelas Requeridas, configurando, no presente caso, culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, situação que exclui o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.É o que basta.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital.  (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito 
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5278654-11.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Loterica Recanto Da Sorte Ltda         CPF/CNPJ: 04.758.467/0001-56Endereço: 25, 345, SALA 02 QUADRA 12 LOTE 17, PARQUE RESIDENCIAL DAS FLORES, ANAPOLIS, GO, CEP 75085560Requerido(a): Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda       CPF/CNPJ: 10.573.521/0001-91Endereço: DAS NACOES UNIDAS 3000, 3003, PARTE E, Bonfim, OSASCO, SP, CEP 6233903Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LOTERICA RECANTO DA SORTE LTDA. ME. em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas, pretendendo aquela a condenação destas à reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços bancários.No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/90. Fundamento e decido.É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de fato e de direito, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Em preliminares, a primeira Requerida sustenta a ilegitimidade da parte autora e a necessidade de inclusão do usuário recebedor no polo passivo.Sem razão, contudo.Se da narração autoral ressai a relação jurídica alegada, qualquer discussão a respeito da legitimidade será de mérito. Ademais, as condições da ação são analisadas à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações da parte autora na petição inicial, e não do direito provado. Outrossim, não se trata o presente caso de hipótese de formação de litisconsórcio necessário.Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes — hipótese inocorrente na presente demanda.Isso porque, caso não seja reconhecida a responsabilidade da Requerida pelos fatos narrados pela Autora, poderão estas direcionar eventual pretensão em face do recebedor, em outra demanda. Por outro lado, caso seja reconhecida tal responsabilidade, a Requerida responderá pelos danos causados à Autora.Adiante, também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela segunda Requerida, haja vista que, no ordenamento jurídico, a regra é a inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a submissão da matéria à apreciação do Poder Judiciário.Preliminares REJEITADAS.Feito em ordem.No caso, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo.No mérito, aduz a Autora que, acreditando tratar-se de ordem do proprietário da empresa, sua funcionária promoveu o pagamento de boletos a um fraudador. Tão logo reconhecida a fraude, promoveu a contestação da transação e, mesmo assim, os valores não foram restituídos. Por tais fatos, requer sejam as Requeridas condenadas à reparação dos danos materiais e morais.Por sua vez, as Requeridas imputam a culpa exclusivamente a terceiros e à consumidora pelos fatos, opondo-se à pretensão de reparação de danos.Assim, a controvérsia reside na responsabilidade pelos fatos narrados e nos danos deles decorrentes.Pois bem.Dos fatos e provas colacionados à inicial, verifica-se que a Autora foi vítima do chamado “golpe do WhatsApp”, visto que sua funcionária promoveu o pagamento de boletos enviados por fraudador que se fazia passar pelo dono da empresa. A conta destinatária dos valores foi aberta junto à segunda Ré, e os pagamentos se deram em favor da primeira Ré.Não obstante isso, ainda que a Autora tenha sido induzida em erro por golpistas/estelionatários, restou demonstrado que efetuou o pagamento dos boletos sem adotar os cuidados mínimos para verificar a regularidade da operação.Em que pese a alegação da Autora de que as Requeridas reprovaram a contestação da transação de forma injustificada, entendo que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço das Requeridas.A partir da narrativa disposta na inicial, a Autora confessou que sua funcionária, voluntariamente, promoveu o pagamento dos boletos (evento n. 01, arquivos 16/20), agindo com desídia ao conferir a titularidade do número de WhatsApp e da ordem recebida.Assim, não há elementos suficientes a evidenciar que o golpe tenha decorrido de falha na prestação dos serviços das Requeridas, mas sim por conduta imputável exclusivamente à Autora, que promoveu os pagamentos sem atentar-se à legitimidade da transação.A situação narrada não autoriza a aplicação da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não verificado qualquer fortuito interno em relação às instituições financeiras que pudesse indicar sua participação no evento danoso.Nesse contexto, não há como estabelecer nexo de causalidade entre o ocorrido e os serviços prestados pelas Requeridas, configurando, no presente caso, culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, situação que exclui o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.É o que basta.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital.  (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito 
  6. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5278654-11.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Loterica Recanto Da Sorte Ltda         CPF/CNPJ: 04.758.467/0001-56Endereço: 25, 345, SALA 02 QUADRA 12 LOTE 17, PARQUE RESIDENCIAL DAS FLORES, ANAPOLIS, GO, CEP 75085560Requerido(a): Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda       CPF/CNPJ: 10.573.521/0001-91Endereço: DAS NACOES UNIDAS 3000, 3003, PARTE E, Bonfim, OSASCO, SP, CEP 6233903Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LOTERICA RECANTO DA SORTE LTDA. ME. em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas, pretendendo aquela a condenação destas à reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços bancários.No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/90. Fundamento e decido.É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de fato e de direito, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Em preliminares, a primeira Requerida sustenta a ilegitimidade da parte autora e a necessidade de inclusão do usuário recebedor no polo passivo.Sem razão, contudo.Se da narração autoral ressai a relação jurídica alegada, qualquer discussão a respeito da legitimidade será de mérito. Ademais, as condições da ação são analisadas à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações da parte autora na petição inicial, e não do direito provado. Outrossim, não se trata o presente caso de hipótese de formação de litisconsórcio necessário.Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes — hipótese inocorrente na presente demanda.Isso porque, caso não seja reconhecida a responsabilidade da Requerida pelos fatos narrados pela Autora, poderão estas direcionar eventual pretensão em face do recebedor, em outra demanda. Por outro lado, caso seja reconhecida tal responsabilidade, a Requerida responderá pelos danos causados à Autora.Adiante, também não prospera a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela segunda Requerida, haja vista que, no ordenamento jurídico, a regra é a inafastabilidade da jurisdição, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a submissão da matéria à apreciação do Poder Judiciário.Preliminares REJEITADAS.Feito em ordem.No caso, incide o Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo.No mérito, aduz a Autora que, acreditando tratar-se de ordem do proprietário da empresa, sua funcionária promoveu o pagamento de boletos a um fraudador. Tão logo reconhecida a fraude, promoveu a contestação da transação e, mesmo assim, os valores não foram restituídos. Por tais fatos, requer sejam as Requeridas condenadas à reparação dos danos materiais e morais.Por sua vez, as Requeridas imputam a culpa exclusivamente a terceiros e à consumidora pelos fatos, opondo-se à pretensão de reparação de danos.Assim, a controvérsia reside na responsabilidade pelos fatos narrados e nos danos deles decorrentes.Pois bem.Dos fatos e provas colacionados à inicial, verifica-se que a Autora foi vítima do chamado “golpe do WhatsApp”, visto que sua funcionária promoveu o pagamento de boletos enviados por fraudador que se fazia passar pelo dono da empresa. A conta destinatária dos valores foi aberta junto à segunda Ré, e os pagamentos se deram em favor da primeira Ré.Não obstante isso, ainda que a Autora tenha sido induzida em erro por golpistas/estelionatários, restou demonstrado que efetuou o pagamento dos boletos sem adotar os cuidados mínimos para verificar a regularidade da operação.Em que pese a alegação da Autora de que as Requeridas reprovaram a contestação da transação de forma injustificada, entendo que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço das Requeridas.A partir da narrativa disposta na inicial, a Autora confessou que sua funcionária, voluntariamente, promoveu o pagamento dos boletos (evento n. 01, arquivos 16/20), agindo com desídia ao conferir a titularidade do número de WhatsApp e da ordem recebida.Assim, não há elementos suficientes a evidenciar que o golpe tenha decorrido de falha na prestação dos serviços das Requeridas, mas sim por conduta imputável exclusivamente à Autora, que promoveu os pagamentos sem atentar-se à legitimidade da transação.A situação narrada não autoriza a aplicação da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não verificado qualquer fortuito interno em relação às instituições financeiras que pudesse indicar sua participação no evento danoso.Nesse contexto, não há como estabelecer nexo de causalidade entre o ocorrido e os serviços prestados pelas Requeridas, configurando, no presente caso, culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, situação que exclui o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.É o que basta.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital.  (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito 
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