Cristiane Santana De Oliveira x Telefonica Brasil S.A.
Número do Processo:
5278859-80.2025.8.09.0123
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC - 2º GRAU | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Gilberto Marques FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5278859.80.2025.8.09.0123Comarca : PIRACANJUBAAgravante : CRISTIANE SANTANA DE OLIVEIRAAgravado : TELEFÔNICA BRASIL S/A.Relator : Des. Gilberto Marques Filho D E C I S Ã O CRISTIANE SANTANA DE OLIVEIRA interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, tendo em vista a decisão prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em fase de cumprimento de sentença ajuizada contra a TELEFÔNICA BRASIL S/A., a qual determinou a busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF da executada, ora agravante, via SISBAJUD, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo apresentada pela agravada, com duração de 30 dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do art. 837, do CPC. Alega a agravante que a obrigação oriunda da sentença prolatada nos autos de origem se restringiu à multa imposta por litigância de má-fé, correspondente à quantia de R$ 165,98, já que arbitrada em 1% sobre o valor da causa.Sustenta que a agravada apresentou inicialmente planilha de débito constando o valor correto da quantia exequenda, mas, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a operadora de telefonia confeccionou novo cálculo, aplicando multa e honorários sobre o valor da causa, não obstante a base de cálculo correta ser a importância da obrigação fixada na sentença.Afirma, ainda, que a agravada incluiu honorários de sucumbência de 12%, não obstante o percentual ser superior ao previsto em lei e ser beneficiária da gratuidade da justiça.Aduz que a quantia perseguida pela agravada representa excesso de execução superior a R$ 3.285,96.Ressalta que a determinação de bloqueio de ativos financeiros não foi precedida de sua intimação, de forma que entende que houve violação aos arts. 9 e 10, do CPC.Obtempera que restou evidenciada a má-fé processual da agravada e os danos que lhe foram causados, de modo que defende a aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, até julgamento do agravo de instrumento.Vieram-me os autos conclusos.Relatados. Decido.Em preâmbulo, defiro a assistência judiciária recursal.Pois bem. A concessão de efeito suspensivo é comportável quando comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 995, §1º, do CPC.O “fumus bonis iuris” consiste na demonstração da probabilidade de provimento do recurso; já o “periculum in mora” diz respeito à possibilidade de ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a tutela do direito somente venha a ocorrer, ao final, pelo julgamento do recurso.A ausência de qualquer deles torna inadmissível a concessão do efeito suspensivo. Numa análise perfunctória da questão, entendo que a pretensão deduzida pela agravante merece acolhida, porquanto presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida.O "fumus boni iuris” constata-se nas teses relevantes deduzidas pela agravante aptas a serem acolhidas por ocasião do julgamento do recurso.Já o “periculum in mora” reside na probabilidade da decisão agravada causar dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o magistrado singular determinou a busca de ativos financeiros em contas bancárias da agravante, via SISBAJUD, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo apresentada, pelo prazo de 30 dias, com exceção à conta-salário, situação suscetível de lhe acarretar sérios prejuízos, tendo em vista a diferença de mais de R$ 3.000,00 entre o primeiro e segundo espelho de débito confeccionado pela agravada.Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, até decisão final.Intime-se, e, quanto a agravada, também, para facultar-lhe a apresentação das contrarrazões no prazo legal.Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHO Relator 3