Magda Alcantara Portugues x Rosangela Feitoza Dos Santos
Número do Processo:
5280227-88.2024.8.09.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Niquelândia - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECLAMAçãO PRé-PROCESSUALEMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO PELA CITANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.I – CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança decretando a rescisão contratual entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante, com a repartição igualitária do imóvel objeto do contrato, atribuindo 50% (cinquenta por cento) a cada uma das partes e que o valor de R$ 10.000,00, pago pela parte requerida a título de entrada, seja revertido à parte autora como compensação por perdas e danos, nos termos do artigo 389 do Código Civil.2. A sentença fundamentou-se nos efeitos da revelia, considerando incontroversa a existência de contrato de compra e venda de um móvel onde foi pago somente a entrada no valor de R$ 10.000,00.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Em suas razões recursais, a recorrente alegou preliminarmente: a) nulidade da citação realizada via WhatsApp, por não haver certeza quanto ao efetivo recebimento pela citanda e b) falta de representação por ausência de procuração assinada.III – RAZÕES DE DECIDIR:4. Inicialmente, cumpre ressaltar que a citação é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.5. Nesse sentido, devido à irregularidade na citação, a requerida teve seu direito de defesa cerceado, contaminando princípios constitucionais e processuais basilares como por exemplo o do contraditório e da ampla defesa. Em vista do desconhecimento da presente lide e de todos os procedimentos nela determinados, o que ocasionou a incidência dos efeitos da revelia, com a consequente procedência dos pedidos exordiais.6. O recurso merece provimento. A citação por WhatsApp, embora permitida, exige a confirmação inequívoca de que o destinatário é efetivamente o citando, o que não ocorreu no caso, pois, não houve confirmação da citanda ou foto individual.7. Precedente do STJ: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há “três elementos indutivos da autenticidade do destinatário”, quais sejam, “número de telefone, confirmação escrita e foto individual” ( HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o “desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência”. Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).8. Assim, restou demonstrada a violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, vez que não houve a formalização da relação processual de modo válido, ferindo direitos constitucionais previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.9. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a citação ocorreu por meio eletrônico, via whatsapp, conforme certidão de evento 19, sendo anexado nos autos, comprovante da tela do aparelho celular constando a informação que a citação fora efetivada.10. Outrossim, não houve a confirmação de recebimento e/ou manifesta ciência de seu teor, por parte da recorrente. Diante de tais considerações, não há como aquilatar de maneira inequívoca, que a recorrente tinha pleno conhecimento da demanda que tramitava em seu desfavor. Patente vício na demanda, não há que se falar em decretação de sua revelia.11. Destarte, ante a ausência de confirmação de que o ato citatório realizado via whatsapp cumpriu sua finalidade, qual seja, cientificar a parte acerca da ação ajuizada em seu desfavor e aplicando os princípios da ampla defesa e do contraditório, declara-se nula a citação realizada, bem como a sentença proferida no evento n° 23.12. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma Recursal: Recursos Inominados nº 5090301.53 de minha Relatoria e 5125243-50, de Relatoria do Dr. Mateus Milhomem de Souza.IV – DISPOSITIVO:13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para acolhendo a preliminar, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da ação, cuja nulidade se declara a partir do ato citatório.14. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-1203turmarecursal@tjgo.jus.brProcesso: 5280227-88.2024.8.09.0114 Origem: Niquelândia - Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Hugo de Souza SilvaNatureza: Recurso InominadoRecorrente: Rosangela Feitoza dos Santos Advogado: Jeferson de Alencar SouzaRecorrida: Magda Alcantara Portugues Advogada: Viviam Carla Ignacio VieiraJuiz Relator: Neiva BorgesJULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO PELA CITANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.I – CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança decretando a rescisão contratual entre as partes, determinando o retorno ao status quo ante, com a repartição igualitária do imóvel objeto do contrato, atribuindo 50% (cinquenta por cento) a cada uma das partes e que o valor de R$ 10.000,00, pago pela parte requerida a título de entrada, seja revertido à parte autora como compensação por perdas e danos, nos termos do artigo 389 do Código Civil.2. A sentença fundamentou-se nos efeitos da revelia, considerando incontroversa a existência de contrato de compra e venda de um móvel onde foi pago somente a entrada no valor de R$ 10.000,00.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Em suas razões recursais, a recorrente alegou preliminarmente: a) nulidade da citação realizada via WhatsApp, por não haver certeza quanto ao efetivo recebimento pela citanda e b) falta de representação por ausência de procuração assinada.III – RAZÕES DE DECIDIR:4. Inicialmente, cumpre ressaltar que a citação é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.5. Nesse sentido, devido à irregularidade na citação, a requerida teve seu direito de defesa cerceado, contaminando princípios constitucionais e processuais basilares como por exemplo o do contraditório e da ampla defesa. Em vista do desconhecimento da presente lide e de todos os procedimentos nela determinados, o que ocasionou a incidência dos efeitos da revelia, com a consequente procedência dos pedidos exordiais.6. O recurso merece provimento. A citação por WhatsApp, embora permitida, exige a confirmação inequívoca de que o destinatário é efetivamente o citando, o que não ocorreu no caso, pois, não houve confirmação da citanda ou foto individual.7. Precedente do STJ: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há “três elementos indutivos da autenticidade do destinatário”, quais sejam, “número de telefone, confirmação escrita e foto individual” ( HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3. A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o “desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência”. Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).8. Assim, restou demonstrada a violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, vez que não houve a formalização da relação processual de modo válido, ferindo direitos constitucionais previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.9. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a citação ocorreu por meio eletrônico, via whatsapp, conforme certidão de evento 19, sendo anexado nos autos, comprovante da tela do aparelho celular constando a informação que a citação fora efetivada.10. Outrossim, não houve a confirmação de recebimento e/ou manifesta ciência de seu teor, por parte da recorrente. Diante de tais considerações, não há como aquilatar de maneira inequívoca, que a recorrente tinha pleno conhecimento da demanda que tramitava em seu desfavor. Patente vício na demanda, não há que se falar em decretação de sua revelia.11. Destarte, ante a ausência de confirmação de que o ato citatório realizado via whatsapp cumpriu sua finalidade, qual seja, cientificar a parte acerca da ação ajuizada em seu desfavor e aplicando os princípios da ampla defesa e do contraditório, declara-se nula a citação realizada, bem como a sentença proferida no evento n° 23.12. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma Recursal: Recursos Inominados nº 5090301.53 de minha Relatoria e 5125243-50, de Relatoria do Dr. Mateus Milhomem de Souza.IV – DISPOSITIVO:13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para acolhendo a preliminar, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da ação, cuja nulidade se declara a partir do ato citatório.14. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.NEIVA BORGESJuiz Relator 01
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