Tatiele Souza Rodrigues x Corporeos - Servicos Terapeuticos S.A.

Número do Processo: 5280310-98.2025.8.09.0137

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
                        PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5280310-98.2025.8.09.0137Polo ativo: Tatiele Souza RodriguesPolo passivo: Corporeos - Servicos Terapeuticos S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e reparação de danos ajuizada por Tatiele Souza Rodrigues em face de Corpóreos - Serviços Terapêuticos S.A., devidamente qualificados (as).Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Considerando que as partes realizaram acordo em sede de audiência, bem como que a avença trata sobre direitos disponíveis de caráter patrimonial, cabível sua homologação.DISPOSITIVO:Ante o exposto, por força do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, homologo o ACORDO por sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Por outro lado, com fundamento no Tema 26 fixado a partir do julgamento do IRDR nº 5358977-07.2021.8.09.0051 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJ-GO, desde que a parte potencialmente prejudicada tenha pactuado sem a assistência de defesa técnica, REDUZO a eventual MULTA CONVENCIONAL para 10% (dez por cento), tendo em vista que o estabelecimento de penalidade superior a este montante se revela desproporcional.Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a Secretaria deste Juizado deverá providenciar a respectiva baixa após o (a) beneficiário (a) informar a satisfação da obrigação, independente de nova conclusão do processo.Após o trânsito em julgado e o cumprimento de eventuais atos pendentes, arquivem-se os autos, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento sem qualquer ônus financeiro ao interessado, especialmente em caso de descumprimento da avença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995).Dou força de ofício e mandado à presente sentença, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento, exceto no que se refere à assinatura de alvará para levantamento de valores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito03
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
                        PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5280310-98.2025.8.09.0137Requerente: Tatiele Souza RodriguesRequerido (a): Corporeos - Servicos Terapeuticos S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c.c. Restituição de Valores Pagos e Reparação de Danos ajuizada por Tatiele Souza Rodrigues em face de Corporeos - Servicos Terapeuticos S.a., já qualificados nos autos.Em sede de tutela de urgência, a parte autora almeja a imediata rescisão contratual, a imediata devolução dos valores pagos, a suspensão das parcelas vincendas, a imediata reparação das despesas médicas e a determinação para que a parte requerida se abstenha de qualquer contato com a requerente que possa lhe causar constrangimento ou abalo emocional.É o breve relatório. Decido.Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos essenciais.Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.Nos termos do art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso em tela, no que se refere à suspensão dos efeitos contratuais, restou evidenciada a probabilidade do direito, pois houve manifestação expressa da requerente no sentido de desejar a rescisão do contrato firmado, não havendo razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, tendo em vista que tal vontade expressada independe de definição de quem deu causa à rescisão contratual e da imputação das respectivas responsabilidades.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. (...) 2. Diante da manifestação expressa por parte do recorrente da intenção de ver rescindido o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que independentemente da apuração do montante a ser restituído e da averiguação de quem deu causa à rescisão contratual, é certo que a dissolução será decretada. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO" (TJ-GO. Agravo de Instrumento nº 5474411-37.2020.8.09.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, julgado em 27/04/2021) - grifei. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente, tendo em vista que, caso não sejam suspensos os efeitos do contrato a que a parte não quer mais se sujeitar, ela poderá incorrer em mora e todas as consequências correlatas, inclusive negativação do seu nome em cadastro de devedores.Ademais, não visualizo por ora perigo da irreversibilidade da medida em questão (suspensão do pagamento das parcelas vincendas).De outro lado, a decretação da rescisão contratual propriamente dita, a devolução dos valores pagos e a reparação das despesas médicas são temas que envolvem a análise do mérito e dependem do aperfeiçoamento do contraditório.Quanto à pretensão de impedir a requerida de fazer contatos constrangedores, observo que também não merece acolhimento, já que não existe até o momento nenhum indicativo concreto que tal situação tenha ocorrido e esteja em vias de acontecer novamente.Além disso, a medida em questão (impedimento de contato constrangedor) não guarda correlação direta com a pretensão meritória (rescisão contratual, devolução de valores e reparação de danos), o que também inviabiliza a concessão da providência pretendida, pois "Tanto a tutela satisfativa quanto a cautelar devem manter correspondência com a pretensão final" (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil. 14ª edição. São Paulo: SaraivaJur, 2023. pág. 351).Desta forma, merece prosperar parcialmente o requerimento liminar.DISPOSITIVO:Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento das parcelas referentes ao contrato objeto da lide.Em caso de descumprimento desta decisão, fixo MULTA DIÁRIA de R$ 200,00, limitada a 15 (quinze) dias.No mais, considerando a presença da vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do consumidor, DECRETO a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Disposições gerais:Considerando o Ofício Circular nº 001/2023 do NUPEMEC, e diante da necessidade de conferir maior celeridade na prestação jurisdicional, DETERMINO a inclusão do feito na pauta de audiências da Central de Conciliadores.A audiência de conciliação será realizada por videoconferência, por meio da utilização da plataforma do aplicativo Zoom, que poderá ser baixado para desktop pelo link https://zoom.us/download, ou, em caso de smartphone, gratuitamente por meio do playstore ou appstore.As partes e seus respectivos advogados constituídos deverão baixar o aplicativo ZOOM em seu celular, notebook, computador ou tablet, e estarem munidos do documento de identificação pessoal que deverá ser apresentado ao (à) conciliador (a) no momento da audiência.Uma vez disponibilizado o link/dados nos autos para acesso à sala de reunião na plataforma ZOOM, será de total responsabilidade dos advogados e das partes providenciar todas as condições técnicas e circunstanciais para acesso à sala de audiência, no dia e horário designados, observando que o prazo de tolerância será apenas de 15 (quinze) minutos.Advirtam-se as partes, no expediente de intimação, quanto à necessidade de comparecimento à sessão designada, esclarecendo-as de que a não participação na audiência sem justificativa prévia resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais se a omissão for da parte autora (art. 51, inciso I, Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 FONAJE), e na aplicação dos efeitos processuais da revelia se a ausência for da parte requerida, podendo, ainda, ocorrer o julgamento antecipado, conforme dispõem os artigos 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95.A parte promovida também deverá ser cientificada que deve informar, após a sua intimação para a solenidade, o seu número de telefone celular com acesso ao aplicativo WhatsApp no prazo de 5 (cinco) dias, e, tratando-se de pessoa jurídica, eventual preposto se for admissível. Caso restar frustrada a conciliação entre as partes, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar começará a fluir da data da audiência, e, em seguida, o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação.Sendo infrutífera a citação telefônica ou eletrônica da parte requerida, expeça-se mandado em tempo hábil de cumprimento.O (a) conciliador (a) certificará no próprio termo de audiência os trâmites descritos nos itens anteriores. Será dispensada a gravação da audiência de conciliação, bastando a inclusão resumida das ocorrências no respectivo termo de audiência.Fica dispensada a assinatura física no termo de audiência, ainda que haja celebração de acordo. Nesse caso, o conciliador dará fé do encontro de vontades expressado, submetendo à imediata homologação judicial.Todos os participantes da audiência devem informar nos autos número de telefone com contato por WhatsApp, para viabilização de comunicação, caso seja necessário.Eventual dificuldade de acesso deverá ser comunicada pelo telefone (64) 3611-8744 das 12h às 18h; e intercorrências e requerimentos deverão ser certificados nos autos, a fim de possibilitar posterior deliberação judicial.Sem prejuízo, EXCLUA-SE o indicativo de urgência nos autos considerando o teor da presente decisão.Havendo eleição do (a) demandante pelo “Juízo 100% Digital”, e não tendo a parte apresentado todos os dados necessários exigidos pelo art. 4º, caput, do Decreto Judiciário n.º 837/2021 do TJ-GO para permanência do feito nesta opção de tramitação, RETIREM-SE os autos da referida modalidade, independentemente de novo comando judicial. Concedo à presente decisão força de carta de citação, mandado e ofício, bem como autorizo o (a) Secretário (a) deste Juizado a assinar os documentos necessários ao seu integral cumprimento.Cite(m)-se. Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito
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