Clarice De Almeida Braga Galvao (Repres. Por Sua Genitora Ana Paulla De Almeida Galvão De Souza) x Unimed-Rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda
Número do Processo:
5288458-40.2024.8.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO DE SAÚDE EM UNIDADE DE TERAPIA INTESIVA (UTI) NEONATAL. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por menor, representada por sua genitora, em desfavor de operadora de plano de saúde, contra sentença que julgou procedente o pedido de reembolso de despesas médicas, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura, mesmo em contexto de urgência e gravidade clínica, caracteriza ilícito contratual passível de indenização por danos morais, ainda que os valores despendidos tenham sido posteriormente reembolsados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre beneficiário e operadora de plano de saúde.4. Comprovação nos autos de reiteradas recusas injustificadas de cobertura médica, ainda que documentada a necessidade dos procedimentos indicados.5. Configura-se dano moral os casos de negativa indevida de cobertura médica, especialmente em situações de risco à vida ou à integridade física, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 15 do Egrégio Tribunal de Justiça).6. Observância dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade para fixação do valor da indenização, diante da vulnerabilidade da autora e da gravidade dos danos. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. A negativa injustificada de cobertura por plano de saúde, em contexto de urgência médica e necessidade comprovada, configura conduta ilícita indenizável por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 6º, I e VI, 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 15; STJ, AgRg no AREsp 1.318.051/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.02.2019; STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5288458-40.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: CLARICE DE ALMEIDA BRAGA GALVÃOAPELADA: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - UNIMED-RIORELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTADIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO DE SAÚDE EM UNIDADE DE TERAPIA INTESIVA (UTI) NEONATAL. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por menor, representada por sua genitora, em desfavor de operadora de plano de saúde, contra sentença que julgou procedente o pedido de reembolso de despesas médicas, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura, mesmo em contexto de urgência e gravidade clínica, caracteriza ilícito contratual passível de indenização por danos morais, ainda que os valores despendidos tenham sido posteriormente reembolsados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre beneficiário e operadora de plano de saúde.4. Comprovação nos autos de reiteradas recusas injustificadas de cobertura médica, ainda que documentada a necessidade dos procedimentos indicados.5. Configura-se dano moral os casos de negativa indevida de cobertura médica, especialmente em situações de risco à vida ou à integridade física, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 15 do Egrégio Tribunal de Justiça).6. Observância dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade para fixação do valor da indenização, diante da vulnerabilidade da autora e da gravidade dos danos. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. A negativa injustificada de cobertura por plano de saúde, em contexto de urgência médica e necessidade comprovada, configura conduta ilícita indenizável por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 6º, I e VI, 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 15; STJ, AgRg no AREsp 1.318.051/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.02.2019; STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Apelação Cível, interposta contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis (mov. 40), Dra. aryssa de Moraes Camargos, nos autos da Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por CLARICE DE ALMEIDA BRAGA GALVÃO, representada por sua genitora Ana Paula de Almeida Galvão de Souza, ora apelante, em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – UNIMED-RIO. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 51): “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do reembolso dos valores gastos com tratamento de saúde da autora, no valor de R$ 10.270,00 (dez mil, duzentos e setenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora, ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária se dará pelo IPCA, e o juros de mora corresponderão à taxa legal (taxa Selic, deduzido o IPCA), conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, em sua nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024.Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte ré, cuja exigibilidade fica suspensa em favor da primeira.” Irresignada, a autora interpôs a presente Apelação Cível, visando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) bem como a majoração dos honorários advocatícios de forma integral em desfavor da ré. Passo à análise recursal. Inicialmente, cumpre salientar ser perfeitamente aplicável as normas protetivas constantes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), haja vista a natureza eminentemente consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, § 2º, do referido diploma legal. Trata-se, portanto, de relação de consumo, na qual a parte autora se enquadra na condição de consumidora, enquanto a ré figura como fornecedora de serviços. Ademais, aplica-se ao caso em comento a Súmula 608, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, exceto aqueles administrados por entidades de autogestão. No que versa sobre a matéria, ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça pacificou entendimento por meio da Súmula 15, na qual a recusa indevida ou injustificada, por parte da operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico prescrito enseja, por si só, o dever de indenizar a título de dano moral. In casu, restou suficientemente comprovado nos autos, por meio dos documentos acostados à petição inicial (mov. 01, arquivos 14 e 15), que a autora, ora apelante, solicitou à operadora UNIMED a cobertura de tratamento médico necessário. Contudo, esta foi negada de forma imotivada, o que a levou a buscar providências junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (mov. 01, arquivos 21 a 23), e, em seguida, a ajuizar a prefalada ação com o objetivo de ser ressarcida pelas despesas que arcou em caráter particular. A negativa de cobertura, somada à ausência de resposta tempestiva aos pedidos realizados, inclusive por meio de e-mails e aplicativos de mensagens com o setor de faturamento da maternidade, corrobora a omissão da requerida, conforme pontuado de forma acertada pelo juízo a quo. Diante disso, restou configurada a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na recusa injustificada de fornecer tratamento médico essencial à parte autora — conduta que extrapola os meros dissabores do cotidiano e provoca abalo psicológico relevante, caracterizando, assim, dano moral indenizável. Cumpre destacar que a negativa de cobertura contratual, sobretudo em contextos de urgência e emergência, como no caso em apreço — que versa sobre tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal —, agrava significativamente a condição de vulnerabilidade do paciente, gerando sofrimento emocional, angústia e sentimento de desamparo, o que torna legítima a reparação pleiteada. A propósito, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL ANS. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É permitido às operadoras de planos de saúde limitar a cobertura de determinadas doenças ou enfermidades, sendo-lhes vedado, contudo, obstar o procedimento médico terapêutico indicado por profissional habilitado para o correto tratamento da convalescença. 2. Diante de enfermidade de cobertura obrigatória, o tratamento indicado pelo médico deve ser disponibilizado pelo plano de saúde, independentemente de estar previsto ou não no rol da ANS. 3. A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de custear tratamento médico para enfermidade abarcada pela cobertura enseja reparação a título de dano moral (Súmula 15 TJGO). 4. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, o que não se verifica no caso, uma vez que o montante é inclusive inferior a outros já arbitrados nesta Corte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5396103-57.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024 09:53:42) (g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 15 TJGO. QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. (Súmula 15 desta Egrégia Corte Estadual). 5. Por tratar-se de dano moral a ser concebido em sua modalidade in re ipsa, despicienda se faz a demonstração de abalo à honra objetiva ou subjetiva, dada a potencialidade lesiva da negativa em questão. 6. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar valor suficiente à recomposição dos prejuízos sofridos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5454274-11.2023.8.09.0006, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2024 18:31:41) (g.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. NEGATIVA DE DISPENSAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 15/TJGO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral (Súmula 15/TJGO).2. Flagrante o agravamento da condição de dor e de abalo psicológico dos pais que enseja a condenação do plano de saúde na indenização pelos danos morais, pois para além do conhecimento da gravidade da doença e as consequências que obrigavam a filha a permanecer em contínua entrada em ambientes hospitalares, foram obrigados a lidar com a constante negativa de continuidade do tratamento domiciliar, suprimindo-lhes a possibilidade de manter a filha em estado frágil de saúde na atmosfera de acolhimento familiar, cercada dos cuidados médicos necessários.3. Considera-se adequado o montante arbitrado quando suficiente para resguardar a compensação à parte lesada, bem como os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula n. 32/TJGO), na busca de desestimular a reiteração do ato ilícito e punir o ofensor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5072814-74.2020.8.09.0105, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2024 09:12:39) (g.) Outrossim, no que tange o quantum a ser fixado a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que não há parâmetro legal objetivo para mensurar, com precisão, o grau de sofrimento ou aflição causados à parte lesada. Dessa forma, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a indenização por dano moral deve ser fixada com base nos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo pedagógico da medida. Na hipótese vertente, observando-se a condição da apelada – operadora de saúde de grande porte –, bem como a hipossuficiência da parte autora, mostra-se adequado e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como reparação pelos danos morais sofridos. Tal quantia se revela suficiente para desestimular a repetição da conduta ilícita por parte da ré, sem representar enriquecimento sem causa à parte autora, tampouco valor irrisório diante da gravidade dos fatos. Importa destacar, ainda, que o caso envolve o interesse de menor, razão pela qual incide o Princípio do Melhor Interesse do Menor, amparado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o qual possui natureza de direito fundamental e deve prevalecer em qualquer controvérsia jurídica em que se verifique sua aplicação. Diante do exposto, CONHEÇO a APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar a apelada a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, do Excelso Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem majoração dos honorários, face ao provimento do recurso. É como voto. No mais, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando-o do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO DE SAÚDE EM UNIDADE DE TERAPIA INTESIVA (UTI) NEONATAL. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por menor, representada por sua genitora, em desfavor de operadora de plano de saúde, contra sentença que julgou procedente o pedido de reembolso de despesas médicas, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura, mesmo em contexto de urgência e gravidade clínica, caracteriza ilícito contratual passível de indenização por danos morais, ainda que os valores despendidos tenham sido posteriormente reembolsados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre beneficiário e operadora de plano de saúde.4. Comprovação nos autos de reiteradas recusas injustificadas de cobertura médica, ainda que documentada a necessidade dos procedimentos indicados.5. Configura-se dano moral os casos de negativa indevida de cobertura médica, especialmente em situações de risco à vida ou à integridade física, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 15 do Egrégio Tribunal de Justiça).6. Observância dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade para fixação do valor da indenização, diante da vulnerabilidade da autora e da gravidade dos danos. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. A negativa injustificada de cobertura por plano de saúde, em contexto de urgência médica e necessidade comprovada, configura conduta ilícita indenizável por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 6º, I e VI, 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 15; STJ, AgRg no AREsp 1.318.051/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.02.2019; STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5288458-40.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: CLARICE DE ALMEIDA BRAGA GALVÃOAPELADA: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - UNIMED-RIORELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTADIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO DE SAÚDE EM UNIDADE DE TERAPIA INTESIVA (UTI) NEONATAL. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por menor, representada por sua genitora, em desfavor de operadora de plano de saúde, contra sentença que julgou procedente o pedido de reembolso de despesas médicas, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura, mesmo em contexto de urgência e gravidade clínica, caracteriza ilícito contratual passível de indenização por danos morais, ainda que os valores despendidos tenham sido posteriormente reembolsados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre beneficiário e operadora de plano de saúde.4. Comprovação nos autos de reiteradas recusas injustificadas de cobertura médica, ainda que documentada a necessidade dos procedimentos indicados.5. Configura-se dano moral os casos de negativa indevida de cobertura médica, especialmente em situações de risco à vida ou à integridade física, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 15 do Egrégio Tribunal de Justiça).6. Observância dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade para fixação do valor da indenização, diante da vulnerabilidade da autora e da gravidade dos danos. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. A negativa injustificada de cobertura por plano de saúde, em contexto de urgência médica e necessidade comprovada, configura conduta ilícita indenizável por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 6º, I e VI, 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 15; STJ, AgRg no AREsp 1.318.051/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.02.2019; STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Apelação Cível, interposta contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis (mov. 40), Dra. aryssa de Moraes Camargos, nos autos da Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por CLARICE DE ALMEIDA BRAGA GALVÃO, representada por sua genitora Ana Paula de Almeida Galvão de Souza, ora apelante, em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – UNIMED-RIO. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 51): “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do reembolso dos valores gastos com tratamento de saúde da autora, no valor de R$ 10.270,00 (dez mil, duzentos e setenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora, ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária se dará pelo IPCA, e o juros de mora corresponderão à taxa legal (taxa Selic, deduzido o IPCA), conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, em sua nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024.Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte ré, cuja exigibilidade fica suspensa em favor da primeira.” Irresignada, a autora interpôs a presente Apelação Cível, visando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) bem como a majoração dos honorários advocatícios de forma integral em desfavor da ré. Passo à análise recursal. Inicialmente, cumpre salientar ser perfeitamente aplicável as normas protetivas constantes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), haja vista a natureza eminentemente consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, § 2º, do referido diploma legal. Trata-se, portanto, de relação de consumo, na qual a parte autora se enquadra na condição de consumidora, enquanto a ré figura como fornecedora de serviços. Ademais, aplica-se ao caso em comento a Súmula 608, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, exceto aqueles administrados por entidades de autogestão. No que versa sobre a matéria, ressalte-se que este Egrégio Tribunal de Justiça pacificou entendimento por meio da Súmula 15, na qual a recusa indevida ou injustificada, por parte da operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico prescrito enseja, por si só, o dever de indenizar a título de dano moral. In casu, restou suficientemente comprovado nos autos, por meio dos documentos acostados à petição inicial (mov. 01, arquivos 14 e 15), que a autora, ora apelante, solicitou à operadora UNIMED a cobertura de tratamento médico necessário. Contudo, esta foi negada de forma imotivada, o que a levou a buscar providências junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (mov. 01, arquivos 21 a 23), e, em seguida, a ajuizar a prefalada ação com o objetivo de ser ressarcida pelas despesas que arcou em caráter particular. A negativa de cobertura, somada à ausência de resposta tempestiva aos pedidos realizados, inclusive por meio de e-mails e aplicativos de mensagens com o setor de faturamento da maternidade, corrobora a omissão da requerida, conforme pontuado de forma acertada pelo juízo a quo. Diante disso, restou configurada a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na recusa injustificada de fornecer tratamento médico essencial à parte autora — conduta que extrapola os meros dissabores do cotidiano e provoca abalo psicológico relevante, caracterizando, assim, dano moral indenizável. Cumpre destacar que a negativa de cobertura contratual, sobretudo em contextos de urgência e emergência, como no caso em apreço — que versa sobre tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal —, agrava significativamente a condição de vulnerabilidade do paciente, gerando sofrimento emocional, angústia e sentimento de desamparo, o que torna legítima a reparação pleiteada. A propósito, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL ANS. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É permitido às operadoras de planos de saúde limitar a cobertura de determinadas doenças ou enfermidades, sendo-lhes vedado, contudo, obstar o procedimento médico terapêutico indicado por profissional habilitado para o correto tratamento da convalescença. 2. Diante de enfermidade de cobertura obrigatória, o tratamento indicado pelo médico deve ser disponibilizado pelo plano de saúde, independentemente de estar previsto ou não no rol da ANS. 3. A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de custear tratamento médico para enfermidade abarcada pela cobertura enseja reparação a título de dano moral (Súmula 15 TJGO). 4. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, o que não se verifica no caso, uma vez que o montante é inclusive inferior a outros já arbitrados nesta Corte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5396103-57.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024 09:53:42) (g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 15 TJGO. QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. (Súmula 15 desta Egrégia Corte Estadual). 5. Por tratar-se de dano moral a ser concebido em sua modalidade in re ipsa, despicienda se faz a demonstração de abalo à honra objetiva ou subjetiva, dada a potencialidade lesiva da negativa em questão. 6. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar valor suficiente à recomposição dos prejuízos sofridos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5454274-11.2023.8.09.0006, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2024 18:31:41) (g.)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. NEGATIVA DE DISPENSAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 15/TJGO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral (Súmula 15/TJGO).2. Flagrante o agravamento da condição de dor e de abalo psicológico dos pais que enseja a condenação do plano de saúde na indenização pelos danos morais, pois para além do conhecimento da gravidade da doença e as consequências que obrigavam a filha a permanecer em contínua entrada em ambientes hospitalares, foram obrigados a lidar com a constante negativa de continuidade do tratamento domiciliar, suprimindo-lhes a possibilidade de manter a filha em estado frágil de saúde na atmosfera de acolhimento familiar, cercada dos cuidados médicos necessários.3. Considera-se adequado o montante arbitrado quando suficiente para resguardar a compensação à parte lesada, bem como os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula n. 32/TJGO), na busca de desestimular a reiteração do ato ilícito e punir o ofensor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5072814-74.2020.8.09.0105, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2024 09:12:39) (g.) Outrossim, no que tange o quantum a ser fixado a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que não há parâmetro legal objetivo para mensurar, com precisão, o grau de sofrimento ou aflição causados à parte lesada. Dessa forma, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a indenização por dano moral deve ser fixada com base nos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo pedagógico da medida. Na hipótese vertente, observando-se a condição da apelada – operadora de saúde de grande porte –, bem como a hipossuficiência da parte autora, mostra-se adequado e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como reparação pelos danos morais sofridos. Tal quantia se revela suficiente para desestimular a repetição da conduta ilícita por parte da ré, sem representar enriquecimento sem causa à parte autora, tampouco valor irrisório diante da gravidade dos fatos. Importa destacar, ainda, que o caso envolve o interesse de menor, razão pela qual incide o Princípio do Melhor Interesse do Menor, amparado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o qual possui natureza de direito fundamental e deve prevalecer em qualquer controvérsia jurídica em que se verifique sua aplicação. Diante do exposto, CONHEÇO a APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar a apelada a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, do Excelso Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem majoração dos honorários, face ao provimento do recurso. É como voto. No mais, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando-o do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
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06/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania em 2° Grau - (CEJUSC em 2° Grau) Edifício Anexo I do TJ/GO Rua 19, s/n Qd. A8, 3º Andar - St. Oeste, Goiânia - GO, 74120-100 Email: cejusc2grau@tjgo.jus.br - Telefone: 3216-2680 Balcão virtual / WhatsApp (62) 3216-2680 5ª Câmara Cível CERTIDÃO Processo: 5288458-40.2024.8.09.0006 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Recorrente: Clarice De Almeida Braga Galvao (repres. por sua genitora Ana Paulla de Almeida Galvão de Souza) Recorrido: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Segue abaixo o link de acesso para audiência telepresencial, na plataforma Zoom Meeting. Ressaltamos que o prazo de tolerância para ingresso na sessão é de 15 (quinze) minutos, e que, findo esse prazo, será lavrado termo de audiência frustrada. Durante a audiência, as partes devem apresentar seus documentos pessoais com foto. BANCA 18 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: BANCA 16> 16:00H> PROCESSO:5288458-40 Horário: 3 jun. 2025 16:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/85156174555?pwd=heG9MKo5frDMXKbfIGVzsa6UoJeYVL.1 ID da reunião: 851 5617 4555 Senha: 2fAVd6 GOIÂNIA, 26 de maio de 2025 Olívia Pinheiro Lima CEJUSC - 2º GRAU
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania em 2° Grau - (CEJUSC em 2° Grau) Edifício Anexo I do TJ/GO Rua 19, s/n Qd. A8, 3º Andar - St. Oeste, Goiânia - GO, 74120-100 Email: cejusc2grau@tjgo.jus.br - Telefone: 3216-2680 Balcão virtual / WhatsApp (62) 3216-2680 5ª Câmara Cível CERTIDÃO Processo: 5288458-40.2024.8.09.0006 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Recorrente: Clarice De Almeida Braga Galvao (repres. por sua genitora Ana Paulla de Almeida Galvão de Souza) Recorrido: Unimed-rio Cooperativa De Trabalho Medico Do Rio De Janeiro Ltda Segue abaixo o link de acesso para audiência telepresencial, na plataforma Zoom Meeting. Ressaltamos que o prazo de tolerância para ingresso na sessão é de 15 (quinze) minutos, e que, findo esse prazo, será lavrado termo de audiência frustrada. Durante a audiência, as partes devem apresentar seus documentos pessoais com foto. BANCA 18 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: BANCA 16> 16:00H> PROCESSO:5288458-40 Horário: 3 jun. 2025 16:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/85156174555?pwd=heG9MKo5frDMXKbfIGVzsa6UoJeYVL.1 ID da reunião: 851 5617 4555 Senha: 2fAVd6 GOIÂNIA, 26 de maio de 2025 Olívia Pinheiro Lima CEJUSC - 2º GRAU