Francisco Das Chagas Lopes x Banco Agibank S.A
Número do Processo:
5289397-80.2025.8.09.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5289397-80.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Francisco Das Chagas Lopes CPF/CNPJ: 341.378.311-49Endereço: RUA CORUMBÁ, 563, QUADRA 13 LOTE 182, VILA JAIRA NORTE SUL, ANAPOLIS, GO, CEP 75064620Requerido(a): Banco Agibank S.a CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50Endereço: SERGIO FERNANDES BORGES SOARES, PREDIO 12 E-1, 1.000, EDIF PREDIO 12 E-1, DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINAS, SP, CEP 13054709Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.É o brevíssimo relatório, muito embora dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Inicialmente, a parte Requerida postulou, em audiência de conciliação, a concessão de prazo para apresentar documentos comprobatórios (Evento 24).Contudo, as provas documentais deveriam ser apresentadas com a contestação, conforme definido pelo art. 434 do CPC, razão pela qual indefiro o referido pedido.Prosseguindo, é praticável o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes no processo, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito.Consigno que a hipótese dos autos enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC).Via de consequência, é devida a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.No mérito propriamente, cuida-se de ação declaratória e indenizatória em que a Autora acusa a Requerida de realizar descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de cartão de crédito consignável, porém aduz que nunca realizou essa contratação e, caso seja apresentado algum documento, ele decorreu de vício de consentimento, tendo em vista que é idoso, analfabeto e que possui a visão prejudicada. Assim, requer a declaração de inexistência de contratação de RMC, a nulidade do negócio, a conversão do contrato para empréstimo consignado, a condenação da Requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.180,00.Por sua vez, a Requerida alega que houve a devida contratação de cartão de crédito consignado, mediante autenticação por biometria facial. Aduz que os descontos são devidos e impugna o pedido de repetição em dobro, bem como de indenização por danos morais. Realiza pedido contraposto para o caso de acolhimento dos pedidos iniciais, para que o Autor seja condenado a restituir os valores recebidos em sua conta.Dito isto, diante da natureza do conflito, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Requerido comprovar a existência da relação jurídica existente entre as partes, pois não se pode exigir da parte Autora a produção de fato negativo puro, por absoluta impossibilidade. Assim, competia ao Requerido comprovar a existência da relação jurídica, por meio do termo de adesão ou de contrato no qual a Autora autorizasse os descontos objetos desta ação.Contudo, a parte Ré não trouxe nenhuma prova da regular e válida contratação de cartão de crédito consignado pelo Autor, tampouco da transferência de valores.Neste contexto, é impositiva a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.Sobre o pedido de restituição dos valores pagos, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”A mais recente jurisprudência entende que a restituição em dobro se aplica sempre que houver a cobrança, com o respectivo pagamento, de quantia indevida, em desconformidade com a boa-fé objetiva.No caso em tela, a cobrança, além de incontroversa, o histórico de crédito do benefício previdenciário do Autor, anexado no evento 1, arquivo 7, comprova os diversos descontos realizados pelo Requerido a título de cartão de crédito consignado.Ademais, considerando que o referido desconto foi realizado sem que existisse contrato ou relação que a justifique, resta comprovada a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Requerido, a justificar a condenação em restituição em dobro.Resta apreciar o pedido de indenização por danos morais.Para que se configure a responsabilidade civil, há que restar demonstrados a prática de ato antijurídico, o dano, o nexo causal e a culpa, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, que dizem:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”Ademais, anoto que se aplica ao presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é dispensável a presença do requisito “culpa” do fornecedor, já que nestes casos a sua responsabilidade é objetiva.No caso dos autos, o ato antijurídico resta mais do que evidente pelos fundamentos expostos acima, em especial pelo desconto em verba alimentar, sem que existisse contrato que a justificasse.Ademais, evidenciados os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa, dispensando prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica do pensionista. Vejamos:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O dano moral é in re ipsa, ante o caráter alimentar dos proventos de aposentaria da parte autora, sob os quais incidiram os descontos de valores não contratados.2. A fixação do valor devido a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. 3. A inobservância de tais princípios enseja a majoração quantum indenizatório fixado na origem, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração a gravidade dos prejuízos sofridos pela suplicante em razão da ação ilícita do recorrido e pela perda do tempo útil do consumidor.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5515092-80.2023.8.09.0085, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). (Grifei).O nexo causal e a culpa da Requerida são evidentes, dispensando maiores ponderações.Árdua é a tarefa de fixar o quantum devido pelo dano moral, em virtude da impossibilidade de se estabelecer uma soma capaz de elidir ou minimizar a mágoa do ofendido, decorrente de seu caráter compensatório, ao revés do dano material, de natureza ressarcitória.Na falta de critérios objetivos da lei, o julgador tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades, assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral.O certo é que o valor da condenação, como princípio geral, não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.No caso, a equidade recomenda a fixação do dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que não importa em enriquecimento do Requerente e nem gera o empobrecimento da empresa Requerida, além de se mostrar proporcional à extensão do dano causado e à intensidade da culpa da ré.Por fim, não há como acolher o pedido contraposto, pois a Requerida não comprovou nenhuma transferência para o Autor.É o que basta!Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:A) DECLARAR a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado do Autor com a empresa Requerida;B) CONDENAR o Requerido restituição em dobro de todos os valores descontados pela Requerida no benefício previdenciário do Autor a título de desconto por RMC/cartão de crédito consignado, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, observada a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406 do CC);C) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia R$10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescida de juros de mora 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, observada a Lei nº 14.905/2024, quando deverá observar taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406 do CC). Por sua vez, a correção monetária a partir da publicação da presente, observando o IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC).Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).Desde já, esclareço às partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.Com o trânsito em julgado, intime-se o Autor a, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a parte Requerida, por meio de seu advogado, para realizar o pagamento em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, ouça-se novamente a Autora, devendo ele, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5289397-80.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Francisco Das Chagas Lopes CPF/CNPJ: 341.378.311-49Endereço: RUA CORUMBÁ, 563, QUADRA 13 LOTE 182, VILA JAIRA NORTE SUL, ANAPOLIS, GO, CEP 75064620Requerido(a): Banco Agibank S.a CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50Endereço: SERGIO FERNANDES BORGES SOARES, PREDIO 12 E-1, 1.000, EDIF PREDIO 12 E-1, DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINAS, SP, CEP 13054709Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.É o brevíssimo relatório, muito embora dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Inicialmente, a parte Requerida postulou, em audiência de conciliação, a concessão de prazo para apresentar documentos comprobatórios (Evento 24).Contudo, as provas documentais deveriam ser apresentadas com a contestação, conforme definido pelo art. 434 do CPC, razão pela qual indefiro o referido pedido.Prosseguindo, é praticável o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes no processo, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito.Consigno que a hipótese dos autos enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC).Via de consequência, é devida a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.No mérito propriamente, cuida-se de ação declaratória e indenizatória em que a Autora acusa a Requerida de realizar descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de cartão de crédito consignável, porém aduz que nunca realizou essa contratação e, caso seja apresentado algum documento, ele decorreu de vício de consentimento, tendo em vista que é idoso, analfabeto e que possui a visão prejudicada. Assim, requer a declaração de inexistência de contratação de RMC, a nulidade do negócio, a conversão do contrato para empréstimo consignado, a condenação da Requerida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.180,00.Por sua vez, a Requerida alega que houve a devida contratação de cartão de crédito consignado, mediante autenticação por biometria facial. Aduz que os descontos são devidos e impugna o pedido de repetição em dobro, bem como de indenização por danos morais. Realiza pedido contraposto para o caso de acolhimento dos pedidos iniciais, para que o Autor seja condenado a restituir os valores recebidos em sua conta.Dito isto, diante da natureza do conflito, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Requerido comprovar a existência da relação jurídica existente entre as partes, pois não se pode exigir da parte Autora a produção de fato negativo puro, por absoluta impossibilidade. Assim, competia ao Requerido comprovar a existência da relação jurídica, por meio do termo de adesão ou de contrato no qual a Autora autorizasse os descontos objetos desta ação.Contudo, a parte Ré não trouxe nenhuma prova da regular e válida contratação de cartão de crédito consignado pelo Autor, tampouco da transferência de valores.Neste contexto, é impositiva a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.Sobre o pedido de restituição dos valores pagos, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”A mais recente jurisprudência entende que a restituição em dobro se aplica sempre que houver a cobrança, com o respectivo pagamento, de quantia indevida, em desconformidade com a boa-fé objetiva.No caso em tela, a cobrança, além de incontroversa, o histórico de crédito do benefício previdenciário do Autor, anexado no evento 1, arquivo 7, comprova os diversos descontos realizados pelo Requerido a título de cartão de crédito consignado.Ademais, considerando que o referido desconto foi realizado sem que existisse contrato ou relação que a justifique, resta comprovada a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do Requerido, a justificar a condenação em restituição em dobro.Resta apreciar o pedido de indenização por danos morais.Para que se configure a responsabilidade civil, há que restar demonstrados a prática de ato antijurídico, o dano, o nexo causal e a culpa, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, que dizem:“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”Ademais, anoto que se aplica ao presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é dispensável a presença do requisito “culpa” do fornecedor, já que nestes casos a sua responsabilidade é objetiva.No caso dos autos, o ato antijurídico resta mais do que evidente pelos fundamentos expostos acima, em especial pelo desconto em verba alimentar, sem que existisse contrato que a justificasse.Ademais, evidenciados os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, o dano moral é considerado presumido, in re ipsa, dispensando prova concreta do abalo à honra ou à integridade psíquica do pensionista. Vejamos:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O dano moral é in re ipsa, ante o caráter alimentar dos proventos de aposentaria da parte autora, sob os quais incidiram os descontos de valores não contratados.2. A fixação do valor devido a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. 3. A inobservância de tais princípios enseja a majoração quantum indenizatório fixado na origem, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração a gravidade dos prejuízos sofridos pela suplicante em razão da ação ilícita do recorrido e pela perda do tempo útil do consumidor.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5515092-80.2023.8.09.0085, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). (Grifei).O nexo causal e a culpa da Requerida são evidentes, dispensando maiores ponderações.Árdua é a tarefa de fixar o quantum devido pelo dano moral, em virtude da impossibilidade de se estabelecer uma soma capaz de elidir ou minimizar a mágoa do ofendido, decorrente de seu caráter compensatório, ao revés do dano material, de natureza ressarcitória.Na falta de critérios objetivos da lei, o julgador tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades, assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral.O certo é que o valor da condenação, como princípio geral, não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.No caso, a equidade recomenda a fixação do dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais), valor que não importa em enriquecimento do Requerente e nem gera o empobrecimento da empresa Requerida, além de se mostrar proporcional à extensão do dano causado e à intensidade da culpa da ré.Por fim, não há como acolher o pedido contraposto, pois a Requerida não comprovou nenhuma transferência para o Autor.É o que basta!Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:A) DECLARAR a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado do Autor com a empresa Requerida;B) CONDENAR o Requerido restituição em dobro de todos os valores descontados pela Requerida no benefício previdenciário do Autor a título de desconto por RMC/cartão de crédito consignado, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, observada a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406 do CC);C) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais na quantia R$10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescida de juros de mora 1% ao mês desde o evento danoso (súmula 54 do STJ) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, observada a Lei nº 14.905/2024, quando deverá observar taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406 do CC). Por sua vez, a correção monetária a partir da publicação da presente, observando o IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC).Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).Desde já, esclareço às partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.Com o trânsito em julgado, intime-se o Autor a, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a parte Requerida, por meio de seu advogado, para realizar o pagamento em 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, ouça-se novamente a Autora, devendo ele, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELEste documento foi classificado como: Público. Página 1 de 7 AO DOUTO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS-GO Processo nº 5289397-80.2025.8.09.0007 BANCO AGIBANK S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.664.513/0001-50, com sede na Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, nº 1000, Prédio E-1, Distrito Industrial, Campinas - SP, CEP 13.054-709, por intermédio de seus advogados infrafirmados, constituídos pelo instrumento de mandato em anexo, vem, respeitosamente, perante este MM. Juízo, apresentar a sua CONTESTAÇÃO com PEDIDO CONTRAPOSTO nos autos do processo tombado sob o número em epígrafe, movido por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, o que faz de maneira tempestiva, com lastro nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir descortinados à apreciação de Vossa Excelência. 1. O DESFECHO DESTA LIDE ESTÁ UNICAMENTE ATRELADO À RESPOSTA DADA À SINGELA QUESTÃO: A documentação assinada pela parte autora deixa claro o produto contratado? Analisando-se a exordial, constata-se que a parte autora confessa ter contratado uma operação de crédito junto à instituição financeira ré, mas se insurge contra o fato de ter obtido os recursos financeiros através de um saque realizado com um cartão de crédito consignado, quando sua intenção seria celebrar um empréstimo consignado. Assim, alegando suposto vício de consentimento, o autor pleiteia a condenação do banco acionado a se abster de lançar novas consignações em sua folha, restituir-lhe, em dobro, os descontos já processados decorrentes do saque, além de indenizar os danos morais por ele causados. Em sua defesa, a instituição financeira ora contestante comprovará a absoluta regularidade do saque impugnado, haja vista que tanto no documento que o autorizou, quanto no Termo de Consentimento Esclarecido, ambos assinados pela parte autora por biometria facial, consta a destacada menção (no título) ao produto contratado, além de haver a claríssima imagem de um cartão de crédito, o que afasta, para o “homem médio”, qualquer possibilidade de confusão com o empréstimo consignado. Comprovando-se que o dever de informação foi observado e que, pela simples leitura dos documentos que a parte autora assinou, ela deveria saber estar contratando um saque com cartão de crédito e não um empréstimo consignado, esta ação será julgada improcedente, afastado qualquer erro substancial e o alegado vício de consentimento. Este documento foi classificado como: Público. Página 2 de 7 2. DA OSTENSIVA INFORMAÇÃO SOBRE O SAQUE IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA: Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, Autorização de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Solicitação de Saque devidamente assinados De plano, a instituição financeira ora contestante, convicta de que o desfecho do presente litígio gravita apenas em torno da comprovação da regularidade do saque realizado pela parte autora por meio de cartão de crédito consignado de sua titularidade, compromete-se a conferir extrema objetividade a esta defesa, evitando discorrer sobre desnecessários aspectos conceituais e operacionais do produto em referência, cujo arcabouço já é bastante conhecido pelos consumidores e por este Juízo. Entretanto, faz-se imprescindível frisar que, como a parte autora alegou que imaginava haver contraído um empréstimo consignado, ela confessa ter procurado o Banco Agibank e assinado os documentos necessários à obtenção de uma linha crédito, pairando apenas a dúvida sobre qual seria o produto contratado. Deste modo, ela não pode negar que é sua a assinatura eletrônica (biometria facial) aposta nos documentos anexados aos autos com a presente defesa, o que afasta a necessidade de provar a sua autenticidade. Nesse sentido, esta demanda será julgada totalmente improcedente por restar comprovado que o Cartão de Crédito Consignado que a parte autora alega desconhecer foi por ela contratado junto ao Banco Agibank , quando, comparecendo à loja física desta instituição e sendo atendida pelo(a) consultor(a), ela forneceu todos os documentos necessários para tanto e assinou a autorização de reserva de margem consignável (RMC) 1 , bem como a proposta de adesão, que se encontram em anexo. Ante o exposto, estando comprovadas a contratação do cartão de crédito consignado e do saque a ele atrelado, bem como a inconteste observância do dever de informação na oferta do aludido produto, que teve seu nome destacado no título de todos os documentos e sua imagem neles estampada, inexiste qualquer vício de consentimento, devendo ser rejeitados todos os pedidos formulados na petição inicial. 3. DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS DESCONTOS: Improcedência total deste pleito, por ausência de indébito. Contratação válida De plano, é oportuno frisar que, como a repetição do indébito apenas se aplica aos pagamentos indevidos, tendo o ora contestante comprovado que a operação que a parte autora alegou desconhecer lhe foi regularmente informada, as consignações em folha objeto desta demanda possuem legítimo fundamento e, à míngua de qualquer vício de consentimento, a ação deverá ser julgada totalmente improcedente. 3.1. Supletivamente: impossibilidade de repetição em dobro (engano justificável) 1 Prevista no art. 3º, § 4º da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e no art. 15, I, da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Este documento foi classificado como: Público. Página 3 de 7 Em atenção ao princípio da eventualidade, o banco réu assevera que, mesmo que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato firmado entre as partes, a repetição dos valores consignados na folha de pagamento do consumidor não pode ocorrer em dobro, dada a presença de “engano justificável” 2 . Isso porque, na perspectiva do contestante, tais descontos tinham lastro em operação devidamente formalizada, tornando justificável o seu engano e elidindo qualquer má-fé. É fato que a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS (2015/0049776-9), decidiu que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo”, sendo cabível “quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, todavia este mesmo aresto modulou 3 os efeitos dessa tese para após a sua publicação. Logo, os descontos anteriores a 1º de abril de 2021 deverão ser devolvidos de forma simples. 3.2. Supletivamente: a base de cálculo da dobra é a quantia paga “em excesso” O texto do parágrafo único do art. 42 do CDC é enfático quando confere ao consumidor cobrado indevidamente o direito de receber o dobro “do que pagou em excesso”, que não se confunde com a soma das consignações em folha. Isso porque, como a instituição financeira ora contestante depositou o valor total do saque que entendia válido na conta bancária da parte autora, esta apenas pode pleitear a devolução em dobro dos descontos que excederem o valor da transferência recebida. 3.3. Supletivamente: a correção monetária incide sobre cada parcela (Súm. 43, STJ) Como as consignações em folha ocorreram mês a mês, os eventuais prejuízos materiais suportados pela parte autora não se deram num único instante. Assim, caso os descontos sejam declarados indevidos, a sentença deverá determinar que a correção monetária incidirá sobre cada parcela, a partir da data em que cada uma ocorreu (Súmula 43 do STJ), evitando-se que o consumidor enriqueça ilicitamente, o que ocorreria caso ele primeiro corrigisse o valor total descontado desde a data da primeira consignação. 4. DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO PEDIDO DE DANOS MORAIS Necessidade de comprovação dos prejuízos efetivamente sofridos Pela análise conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil, infere-se que comete ato ilícito quem, violando direito, causa dano a outrem, ficando obrigado a repará-lo. Assim, embora a comprovação do dano seja imprescindível para que surja o dever de indenizar, a parte autora sequer descreve qualquer ofensa ao seu estado anímico, em decorrência da alegada contratação de um saque, imaginando ser um empréstimo 2 CDC. Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3 “Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ. EAREsp 600.663/RS). Este documento foi classificado como: Público. Página 4 de 7 consignado, o que impede que se defira a pleiteada indenização por danos morais. Ademais, a ocorrência de descontos em folha derivados de contratação anulada não constitui hipótese de dano in re ipsa. Isso porque, conforme já decidiu o STJ, ainda que os descontos sejam declarados indevidos, não seria indenizável o mero dissabor, aborrecimento e transtorno dele decorrente, mas apenas os danos morais de comprovada gravidade, apurados de modo circunstanciado no caso concreto, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP. 3ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 23/11/2020. Publicado em 30/11/2020). (Grifos aditados). DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC. Quarta Turma. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 12/12/2022. Publicado em 14/12/2022). (Grifei). 5. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERTER O SAQUE NO CARTÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Inexistência de margem consignável disponível para nova averbação de empréstimo Embora a instituição financeira ora contestante esteja convicta da improcedência desta ação pelos diversos motivos já expostos, compete-lhe, em atenção ao princípio da eventualidade, opor-se de forma peremptória à conversão do saque realizado com o cartão de crédito num empréstimo consignado, sob o pretexto de ter sido esta, a modalidade de crédito desejada pela parte autora no momento da contração. O fundamento desta cogitada conversão seria o art. 144 do Código Civil, que chancela a validade do negócio jurídico, caso a pessoa contra quem a vontade emanada com erro substancial se dirige “se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante”. Nesta senda, jamais o banco réu poderia ser obrigado a transformar a operação contratada naquela desejada pelo cliente, diante da expressa exigência legal de seu consentimento para que isso possa ocorrer. Não fosse bastante a mera negativa para inviabilizar a conversão em tela, o banco réu ainda assevera a absoluta impossibilidade material para que isto ocorra, haja vista que a parte autora não possui margem consignável disponível para suportar novos descontos relativos a empréstimos consignados. Ou seja: determinar a conversão para um produto sem margem seria condenar o credor a suportar a inadimplência, que o oneraria muito mais que o cancelamento do negócio com o retorno das partes ao estado anterior. Este documento foi classificado como: Público. Página 5 de 7 6. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Necessidade de devolução, pela parte autora, do valor depositado em sua conta Em tributo aos princípios da celeridade e da economia processual, buscando racionalizar os escassos recursos do Poder Judiciário e evitar a proliferação desnecessária de novas ações, o art. 31 da Lei nº 9.099/95 permite que o réu apresente, na mesma peça da contestação, “pedido em seu favor”, com lastro nos mesmos fatos que constituem o objeto da lide. Trata-se do pedido contraposto. Em sua defesa, a instituição acionada comprovou ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com a parte autora, em decorrência do qual fez a transferência bancária para conta desta. Desse modo, como “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam” (art. 182 do Código Civil), nesta hipótese, não apenas devem ser devolvidos os valores descontados do titular, como também por ele devolvidos os valores recebidos em sua conta corrente. Quanto ao recebimento do depósito, é impossível cogitar-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora comprovar não ter recebido os valores ora perseguidos em sua conta, prova de simples realização que só pode ser feita pela exibição de seu extrato. Para tanto, a parte ré apresenta a anexa ordem de transferência, realizada em favor da parte autora juntamente com as compras realizadas. De modo supletivo, requer a intimação direta do banco para onde a transferência foi realizada, a fim de que ele forneça o extrato do período acima. 7. DA APURAÇÃO DO VALOR DO INDÉBITO: BASE DE CÁLCULO PARA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO Compensação entre a soma das consignações e o valor recebido pela parte autora Como os descontos sofridos pela parte autora só ocorreram após ela receber o valor integral do saque em sua conta, é impossível cogitar a existência de dano material, caso a soma das consignações sofridas seja inferior ao montante recebido. Todavia, caso a soma dos descontos ultrapasse o valor auferido pela parte autora, ela fará jus à repetição do indébito, que, sendo deferida em dobro, terá como base de cálculo o excesso apurado após a compensação (parágrafo único do art. 42 do CDC). A título de exemplo: caso a parte autora tenha recebido um depósito em conta no valor de R$ 10.000,00 e tenha sofrido 30 consignações em folha no valor de R$ 500,00 (totalizando R$ 15.000,00), como a dobra incidirá sobre a diferença entre os valores pagos e recebidos e não sobre o total de descontos: O valor correto da repetição do indébito em dobro seria o excesso pago pelo consumidor (15.000 – 10.000 = 5.000), duplicado (5.000 x 2), alcançando R$ 10.000,00. É ilegal aplicar a dobra sobre o total dos descontos (15.000 x 2 = 30.000), para somente depois deduzir o valor recebido pelo consumidor (10.000), o que resultaria em R$ 20.000,00. Este documento foi classificado como: Público. Página 6 de 7 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS E PEDIDOS Improcedência total da demanda, em face da regularidade das consignações Diante do que fora exposto na presente defesa, a instituição financeira acionada protesta pela improcedência integral desta demanda, com a rejeição de todos os pedidos deduzidos na exordial, haja vista que, tendo sido assegurado o direito à informação da parte autora quanto à natureza do negócio jurídico contratado, principalmente com a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido, deve ser afastada a alegação de erro substancial e mantida a higidez do saque com cartão de crédito que ela autorizou. Frise-se que, como a parte autora ajuizou esta demanda alegando ter contratado operação de crédito diversa da que realmente desejava, mas sem negar ter assinado a respectiva documentação (reserva de margem consignável, adesão ao cartão de crédito consignado, autorização para saque antecipado e a utilização efetiva do cartão para efetuar compras, diante da presunção legal da autenticidade dos documentos não impugnados (art. 411, III, do CPC), ela deve ser intimada a se manifestar expressamente sobre o aludido contrato e o recebimento dos respectivos valores. 8.1. Supletivamente: impossibilidade de devolução dos descontos em dobro Na remota e improvável hipótese de vir a ser declarada a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, urge enfatizar que deste fato não derivam as consequências jurídicas pretendidas pela parte autora, devendo ser rejeitado o pedido de devolução em dobro dos valores descontados em sua folha, diante da presença de “engano justificável” da instituição financeira ora contestante (art. 42, § único, do CDC), convicta de estar diante de uma contratação válida. Caso se entenda que a devolução em dobro prescinde da existência de má-fé, exigindo apenas a ofensa à boa-fé objetiva, deverá ser observada a modulação temporal determinada no EAREsp 600.663/RS, aplicando-se a dobra somente na devolução dos descontos ocorridos após 30/03/2021, data de sua publicação. Ainda sobre a repetição do indébito, urge frisar que a correção monetária se aplica a cada desconto individualmente, contada da data em que cada um ocorreu (Súmula 43 do STJ). Ademais, como o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que a devolução em dobro incidirá sobre o valor pago em excesso, a base de cálculo de eventual dobra será a diferença apurada entre a soma dos descontos em folha de pagamento da parte autora e o valor transferido para a conta corrente desta. 8.2. Supletivamente: inexistência de comprovação de danos morais Ainda que o negócio jurídico travado entre as partes seja invalidado, tornando as consignações indevidas, inexiste a presunção de que elas teriam causado prejuízo aos direitos de personalidade da parte autora em gravidade que, conforme a jurisprudência do STJ, autorizasse o pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que não fora mencionada qualquer ofensa ao estado anímico ou abalo psicológico que exorbitasse o mero aborrecimento, dissabor ou transtorno normal do cotidiano. Este documento foi classificado como: Público. Página 7 de 7 8.3. Do pedido contraposto: devolução dos valores transferidos à parte autora Com lastro no art. 31 da Lei nº 9.099/95, o réu apresenta pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a lhe devolver os valores transferidos para a sua conta corrente em virtude do saque objeto desta demanda, restituindo-se as partes ao estado anterior à sua celebração e assim afastando enriquecimento ilícito desta, ficando autorizada a compensação A instituição financeira ora contestante pretende se valer de todos os meios de prova permitidos para comprovar as suas alegações, desde logo protestando, mas a elas não se limitando, pela juntada posterior de documentos, inclusive em contraprova, bem como pelo depoimento pessoal da parte autora, em audiência de instrução e julgamento designada para este fim. Diante do exposto, e considerando a necessidade de apresentar documentos complementares para melhor comprovação dos fatos alegados, requer-se a concessão de prazo não inferior a 15 dias para que a parte ré possa apresentar os documentos pertinentes, a fim de assegurar a plena instrução do feito e garantir a defesa integral de seus direitos. Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 23 de maio de 2025. RODRIGO VENEROSO DAUR OAB/MG 102.818 DOCUMENTO EMITIDO PELA INTERNET DADOS DA EMPRESA NOME EMPRESARIAL BANCO AGIBANK S.A TIPO JURÍDICO SOCIEDADE POR AÇÕES NIRE 35300574214 CNPJ 10.664.513/0001-50 NÚMERO DO ARQUIVAMENTO 041.081/25-0 DATA DO ARQUIVAMENTO 18/02/2025 DADOS DA CERTIDÃO DATA DE EXPEDIÇÃO 11/03/2025 HORA DE EXPEDIÇÃO 18:14:26 CÓDIGO DE CONTROLE 259147250 A AUTENTICIDADE DO PRESENTE DOCUMENTO, BEM COMO O ARQUIVO NA FORMA ELETRÔNICA PODEM SER VERIFICADOS NO ENDEREÇO WWW.JUCESPONLINE.SP.GOV.BR ESTA CÓPIA FOI AUTENTICADA DIGITALMENTE E ASSINADA EM 11/03/2025 PELO SECRETÁRIO GERAL DA JUCESP – ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR, CONFORME ART. 1º DA MP2200-2 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS – ICP BRASIL, EM VIGOR CONSOANTE E.C Nº32 DE 11/09/2001 M- ART.2º. ART 1º. FICA INSTITUÍDA A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP BRASIL, PARA GARANTIR AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE JURÍDICA DE DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA, DAS APLICAÇÕES DE SUPORTE E DAS APLICAÇÕES HABILITADAS QUE UTILIZEM CERTIFICADOS DIGITAIS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS SEGURAS. EXISTE(M) ARQUIVAMENTO(S) POSTERIORE(S). Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO DE INTEIRO TEORF Doeusign Envelope |D: SCE9F345 CC7D-4874- BG7E—4BDBBZ11D379 Ministério da Indústria, Comércio Éxteriar &'Serwços Departamento de Registro Emp'Pes'arlàLêi Ir'fteQrabão— 'DREE Secretaria de Desenvolvimento Econom CAPA DO REQUERIMENTO JUCESP- Junta Comercial de Estadodeôão Fbulo: JUCESP PROTOCOLO 0 508 914/25 5 ªl 1 “||!!!|||!IIIIIIIÍIHIHNIIINII lllllllllllllllllllllll CONTROLE INTERNET 034412836 9 . . u . . ' . DADOS CADASTRAIS ATO ": Alteração do Valor do Capital Alteraçao de Outras Claúsulas Contratuais/Estatutarias Consolidaçao da Matriz % NOME EMPRESARIAL PORTE & BANCO AGIBANK S A Normal "- LOGRADOURO NUMERO COMPLEMENTO CEP E Rua Sergio Fernandes Borges Soares 1000 Predio 12 E 1 13054 709 & MUNICÍPIO UF TELEFONE EMAIL 0 Campinas SP (51)39211446 SOCIETARIO©AGL COM. BR ª % NUMERO EXIGENCIA(S) CNPJ SEDE NIRE SEDE [A IIII IIII HI IllllINN4III|IIIII”IIIHIHINIHIII IDENTIFICAÇÃO SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA VALORES RECOLHIDOS 706 NOME GLAUBE MARQUES CORREA (Diretor Presidente) DARE R$ 562 70 S1E ] 1 & lºtªram... -. g., ASSINATURA: ., DATA 30/09/2024 DARF R$ 00 La» [% DECLWSOB AS PENAS DA LEI. QUE AS INFORMAÇOES CONSTANTES DO REQUERIMENTOIPROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE. PARA USO EXCLUSIVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (INCLUSIVE VERSO) CARIMBO PROTOCOLO Já)“? R. iza? CA CARIMBO DISTRIBUIÇÃO CARIMBO ANALISE UCÁªP J ACÍC CAA íª? NAS ANEXOS (' á ' DBÉ ( ) Procuração ( ) Alvara Judicial ( ) Formal de Partilha (><) Outros & s. mf c: ªvu— 'Pkª“:v m ( )Balanço Patri onia! (+Documentos Péssoal ) Laudo de Avaliação ETIQUETAS DE REGISTRO + CARIMBO Versão VRE Reports 1 0 0 0 23/01/2025 15 12 28 Página 1 de 2 H.. Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Dotusigh Envelope ID 6E4A5FAB 0266 44FE 8E36—DZ87C73383A2 ' . . BANCO AGIBANKS.A (NPJ/ME 10564 513/9001 50 NIR535300574z-14 * . Ata da Assembleia Geral Extraordinária U realizada em 39 çle setembro de 2024 Data. hºrªriº e lºcªl No dia 30 Clê sete'mbro de 2024, às 12 00 horas, na sede social do Banco Agibank S A (' Companhia '), na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, à Rua Sergio Fernandes Borges Soares, nº 1 000, Predio 12 E 1, Distrito Industrial, CEP 13 054 709 Convocação e gresenga Dispensada a publicaçao de editais de convocação conforme o disposto no artigo 124, g 40, da Lei no 6 404, de 15 12 1976, conforme alterada (' Lei das Sociedades por Ações '), tendo se em vista a presença da totalidade dos acionistas da Companhia, conforme assinaturas constantes do Livro de Registro de Presença de Acionistas çºnsíderªgºes preliminares Preliminarmente, os acionistas aprovaram (a) a lavratura desta ata em forma de sumário, conforme faculta o artigo 130, 510, da Lei das Sociedades por Ações; e (b) a indicaçao do Sr Marciano Testa e do Sr Rogerio Leal da Cunha Domingues para, respectivamente, presidir e secretariar esta assembleia geral Mesa Presidente Marciano Testa, Secretario Rogerio Leal da Cunha Domingues Ordem do Dia Deliberar sobre (i) o aumento do capital social da Companhia; (ii) a alteraçao do caputdo Artigo 5o do estatuto social da Companhia para refletir o aumento do capital social, e (iii) a consolidaçao do estatuto social da Companhia Deliberªçºes Apos a verificação da ordem do dia, apresentaçao dos documentos pertinentes e discussão pelos presentes, os acionistas adotaram, por unanimidade de votos, sem restrições ou ressalvas, as seguintes deliberaçoes (i) aprovar o aumento do capital social da Companhia em R$ 651 706 354,74 (seiscentos e cinquenta e um milhoes, setecentos e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), sem a emissão de novas ações, totalmente integralizado neste ato, mediante a capitalizaçao dos saldos de reservas da Companhia, sendo R$ 48 461 968,87 (quarenta e oito milhoes, quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos) provenientes da capitalizaçao de saldo da Reserva Legal, R$ 566 218 170,93 (quinhentos e sessenta e seis milhões, duzentos e dezoito mil, cento e setenta reais e noventa e tres centavos) provenientes da capitalizaçao de saldo da Reserva Estatutária, e R$ 37 026 214,94 (trinta e sete milhões e vinte e seis mil, duzentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos) provenientes da capitalizaçao de saldo da Reserva Especial de Dividendos Mínimos Obrigatorios Não Distribuídos, de modo que o capital social passa de 1 194 468 948,22 (um bilhão, cento e noventa e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) para R$ 1 846 175 302,96 (um bilhão, oitocentos e quarenta e seis milhoes, cento e setenta e cinco mil, trezentos e dois reais e noventa e seis centavos), sem a emissao de novas ações, mantido inalterado o número de ações de emissão da Companhia (ii) alterar o caput do Artigo Sº do estatuto social da Companhia a fim de refletir o aumento de capital aprovado nos termos do item (i) acima, que passa a vigorar com a seguinte redaçao rrw” rªw» U Mªrmmmmmmm .) wumammmmw-m LLº-'ª>= L R% Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Docusign Envelope ID 6E4A5FAB 0266-44FE 8E36 DZ87C73383A2 Artigo 5 º O'Z'apl'ta7 social é de R$ L84U! 175. 302, 96 (UMi/hão 0/ cento e quarenta e se:]; niltrôes, eenme setentá e' cinco mil, trezentos e do real e noventa e seis centa vos), dividido em 782. 625. 898 (setecentas e oitenta uas milhões, seiscentas e vinte «: cinco mil, oitocentas e noventa e oito) açoes ordinárias.” ': ' (iii) Aprovar, face as deliberações supra, a consolidação do estatuto social da Companhia, que passará doravante a vigorar na forma do Anexo I a esta ata Encerramento Nada mais havendo a tratar, foram encerrados os trabalhos e suspensa a assembleia geral pelo tempo necessário à lavratura desta ata, a qual, reaberta a sessão, foi lida, aprovada e assinada por todos os presentes Assinªturªs Mesa Marciano Testa Presidente, e Rogerio Leal da Cunha Domingues Secretario Acionista presente Agi Financial Holding S A (certificamos que a presente ata e cop/a fiel da la vrada em /IV/'0 proprio) Campinas/SP, 30 de setembro de 2024 Mesa m.;" (”TEL.— aêª? oâãª?ª“" | mg; ªÇ—º—ª Marciano Testa Rogerlo Leal da Cunha Domingues Presidente Secretario hl. 081/25- 0— WWWWWWWWWWMW— Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Docusign Envelope |D 6E4A5FAB 0266 44FE 8E36 DZS7C73383A2 . . ANExºoI ooo :egmfufó se'cIAch gngADo BANCO AGIBANK s A CNPJHaE ;o 664 513/0001 50 NíRE' 55300574214 DENOMINAÇÃO E REGENCIA Artigo 1º O Banco Agibank SA CCompanhia') e uma instituição Financeira constituída sob a forma de sociedade por ações, que se rege por este estatuto e pela legislaçao e regulamentação aplicavel SEDE E FORO Artigo 2o A Companhia tem sede e foro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, a Rua Sergio Fernandes Borges Soares, nº 1 000, Predio 12 E 1, Distrito Industrial, CEP 13054 709, podendo, respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, abrir filiais, agencias, postos, unidades administrativas, escritorios de representação ou estabelecimentos de qualquer natureza, em qualquer parte do país ou do exterior, mediante deliberação da diretoria ou por assembleia geral OBJ ETO SOCIAL Artigo 3º A Companhia tem por objeto social a prática de operações ativas, passivas e acessórias referentes à carteira operacional de banco comercial, podendo (i) proporcionar o suprimento de recursos necessários para financiar, no curto e no medio prazo, o comercio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços, as pessoas físicas e terceiros em geral, (ii) realizar captaçao de depositos a vista e a prazo; (iii) administrar carteira de valores mobiliários; (iv) descontar títulos; (v) realizar operações especiais de credito rural, de cambio e de comercio exterior, (vi) obter recursos com as instituições oficiais para repasses aos clientes, (vii) realizar a emissao e administraçao de instrumentos de pagamento pos pagos e pre pagos, (viii) realizar operações de compra e venda no mercado físico de ouro, por conta própria ou de terceiros, e (ix) respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicaveis, participar do capital social de outras sociedades DURAÇÃO DA COMPANHIA Artigo 4º O prazo de duração da Companhia e indeterminado CAPITAL SOCIAL Artigo 5º O capital social e de R$ 1 846 175 302,96 (um bilhão, oitocentos e quarenta e seis milhões, cento e setenta e cinco mil, trezentos e dois reais e noventa e seis centavos), dividido em 782 625 898 (setecentas e oitenta e duas milhoes, seiscentas e vinte e cinco mil, oitocentas e noventa e oito) ações ordinárias mm " Mulunll ty rm— r—W 0 m :; mermo resnmssmm |J “mw. Rocam LEM. DA cuum WSMM'M [ 195% L 135% Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Docusign Envelope ID 6E4A5FAB 0266-44FE 8E36—D287073383A2 ..: 3,3 :; :.. '.: 5. :ãàssô-Z ,, Parágrafo lº Cada ââao'erdinápa. c'oríerirã Boªseu titular o direito a um voto nas assembleias gerais da Chmpahhia ' : . :.. '. Parágrafo 20 E vedada a emissagde-partes benefíciárias Artigo 6o O capital social da Companhia poderá ser aumentado, na forma do artigo 168 da Lei das 5 A , ate o limite de R$ 300 000 000,00 (trezentos milhoes de reais), por deliberaçao do Conselho de Administraçao, independentemente de reforma estatutaria Paragrafo lº Competirá ao Conselho de Administraçao fixar o preço e o número de ações a serem emitidas, bem como o prazo e as condições de integralizaçao Parágrafo 20 Dentro do limite do capital autorizado, o Conselho de Administraçao poderá, observado o disposto no Acordo de Acionistas (a) deliberar sobre a emissão de bônus de subscriçao, inclusive quando atribuídos como vantagem adicional aos subscritores de açoes ou debentures conversíveis em ações, (b) de acordo com o plano aprovado pela Assembleia Geral, outorgar opção de compra de açoes a seus administradores ou empregados da Companhia ou de sociedade sob seu controle, sem que os acionistas tenham direito de preferencia à aquisiçao dessas ações, e (c) aprovar aumento do capital social mediante a capitalizaçao de lucros ou reservas, com ou sem bonificaçao em ações ASSEMBLÉIAS GERAIS Artigo 7º A Assembleia Geral de acionistas realizar se á, ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) meses subsequentes ao termino do exercício social para os fins previstos em lei e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais a exigirem Artigo 8º Os acionistas deverão ser convocados para a Assembleia Geral mediante anúncio publicado por 3 (tres) vezes e, observado o disposto no Acordo de Acionistas, (i) 8 (oito) dias da data marcada para a sua realizaçao, em 1a (primeira) convocaçao, (ii) 5 (cinco) dias da data marcada para a sua realização, em 2a (segunda) convocaçao, ou (iii) o respectivo prazo mínimo, quando prazo superior for exigido nos termos da Lei das S A Parágrafo Único Independentemente das formalidades referentes à convocaçao de Assembleias Gerais previstas no Artigo 80, será regular a Assembleia Geral a qual comparecer a totalidade dos acionistas Artigo 9º Exceto conforme previsto no Acordo de Acionistas, a Assembleia Geral, ordinária ou extraordinaria, convocada para deliberar somente sobre materias que não sejam Materias Sujeitas a Quorum Qualificado (conforme definido abaixo), será Why WI] r—ur m º WWWINCOTWAWN'M º ““WMNNWWMWIM glºw»— L [35% Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.& Docusign Envelope ID 6E4A5FAB 0266 44FE 8E36 D287C73383A2 . . . . .O. .. .. . . . . . . . . . . . . . -. . . . . . . . l . .. . . . . . . . . . . . . . O.. . . & instalada, (i) em 1ª(pumei:a3) convocaçao, mediante a presença de acionis (s) titular(es) de ações que' Eeprespntema Fnaioria QE! 51945 do capital social da Companh e (ii) em 2ª (segunda) cbnv'ocaçao,ºme'dlante3aprêsença de acionista(s) titular(es) de qualquer número de açoes; ou (iii) em 1ª (primeira) ou 2ª (segunda) convocaçao, quando quorum superior de presença fog exigido pela Lei das 5 A , mediante a presença de acionista(s) titular(es) de açoes Quérçpresentem o respectivo quorum ou quorum superior "" ' Parágrafo lº Exceto conforme previsto no Acordo de Acionistas, a Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será instalada e presidida pelo presidente do Conselho de Administraçao e secretariada por quem o presidente indicar, podendo ser acionista ou não Parágrafo 20 Será permitida a participaçao em Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, por meio de teleconferencia, videoconferencia ou meio similar, desde que seja preparada ata da respectiva reunião e que sejam observados todos os requisitos legais aplicaveis A participaçao e a votaçao remota ocorrerão mediante o envio de boletim de voto à distância e/ou via atuaçao remota por sistema eletrônico adotado para a respectiva Assembleia Geral Artigo 10 As seguintes materias somente poderão ser aprovadas (i) mediante voto afirmativo da maioria dos presentes na respectiva Assembleia Geral, ou (ii) por quorum superior quando exigido nos termos da Lei das S A (' Quorum Geral de AQI'OVªçªO em Assembleia”) (i) alteraçao do Estatuto Social, ressalvado o disposto no Artigo 11, item (i), abaixo, (ii) aumento de capital da Companhia acima do limite do capital autorizado, ressalvado o disposto no Artigo 11: item (ii), abaixo, (iii) aprovaçao de contas da Companhia, ressalvado o disposto no Artigo 11. item (iii), abaixo, (iv) distribuiçao de lucros, dividendos, JUI'OS sobre capital proprio ou outros proventos aos titulares das ações, observada a Política de Dividendos e Recursos da Companhia e o disposto no Artigo 11, item (iv) abaixo, (v) eleiçao e destituiçao dos membros do Conselho de Administraçao, (vi) aprovaçao de oferta pública de ações, ressalvado o disposto no Artigo 22. item (xiv) abaixo, (vii) qualquer outra materia de competencia da Assembleia Geral nos termos da Lei das S A , e (viii) a orientação de voto da Companhia no âmbito de qualquer deliberaçao social a ser tomada pelos acionistas ou socios de qualquer uma das Sociedades Why W.! nf w .) mumcuuorssxmmm .) wwmmmwmmmvm %% L Len3= Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Docusígn Envelope ID 6E4A5FAB 0266 44FE 8E36—DZBZC73353A% | . Artigo 11 .O. .. .. . . . . . ' . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O.. . . Agibank ou oõutra:5o subsidiáfí'as da 'Gomjanhia, sempre que a respectiw deliberação tIVer: :mr dieta: ou estiver telacionada a qualquer uma das matérias prewstas neste Artigo 10 envolvendo qualquer uma das Sociedades Agibank ou outras subsidiáriªs da Companhia '“). »woo I . .. N As segumtes materiªl;.sorrgente poderao ser aprovadas mediante voto afirmativo de acionista(s) titular(es) de ações com direito a voto que representem, pelos menos, a maioria das ações com direito a voto emitidas pela Companhia, (ou quorum superior quando exigido nos termos da Lei das S A ) (' uorum ualiflcado de A rova o em Assembleia e “Materias Su1eitas a Quorum Qualificado ') 0) (ii) (iii) (iv) (V) (Vi) alteraçao do Estatuto Social que implique em (a) alteraçao das regras de convocaçao, instalaçao e quoruns de aprovaçao aplicaveis às Assembleias Gerais e ao Conselho de Administraçao; (b) alteraçao das materias su1eitas à aprovaçao em Assembleia Geral ou pelos membros do Conselho de Administraçao; e (c) alterações às regras referentes ao pagamento do dividendo mínimo obrigatorio, levantamento de balanços semestrais e distribuiçao de dividendos intermediários da Companhia, aumento de capital da Companhia acima do limite do capital autorizado, (a) para finalidades estranhas ao objeto social e ao ramo de atividades da Companhia e/ou das Sociedades Agibank e/ou de suas Afiliadas, e/ou (b) em desacordo com o Plano de Negocios; e/ou (c) apenas caso tal aumento de capital da Companhia ocorra ate 31 de dezembro de 2028, com preço de emissão por açao inferior ao preço por açao medio ponderado (! e levando em consideraçao a quantidade de Açoes Primeiro Aporte e de Ações Segundo Aporte/Aporte Opcional emitidas em relaçao à soma da quantidade de ambas) das Ações Primeiro Aporte, e das Ações Segundo Aporte/Aporte Opcional, atualizado pela variaçao do CDI, exceto, nas hipoteses trazidas pelos itens (b) e (c) acima, (i) nos casos em que a Companhia tenha apurado Índice de Basiléia Amplo abaixo do limite inferior definido na RAS; (ii) como necessário para a implementação da Oferta de Terceiros e/ou para outras hipotese definidas no Acordo de Acionistas e/ou no Acordo de Investimento, e/ou (iii) na hipotese de uma Oferta Pública de Ações, aprovaçao de contas da Companhia, quando em desacordo com o parecer de auditor independente, distribui o de lucros, dividendos, uros sobre ca ital ro rio ou outros p proventos aos titulares das ações em desacordo com (ou caso não esteja previsto na) Política de Dividendos e Recursos, incorporaçao da Companhia ou de suas ações por outra sociedade; a Transferencia do Controle detido pela Companhia em qualquer subsidiária da Companhia, incluindo as Sociedades Agibank, para qualquer Pessoa que não seja a Companhia ou uma Sociedade Agibank, Why WW Fur W “ MWWWLWIM º WWWLEMDAOMWÍIMIM &— L 555% Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Docus.gn Envelope |D 6E4A5FAB 0266 44FE 8E36 0287C73383A2 (vii) (viii) (ix) (X) (Xi) (xii) Artigo 12 (a) a Transferencia de direitos ou bem da Companhia ou de q alqu subsidiária ::Ia Companbia, :ncIuTnêo qs Sociedades Agibank; e b) constituiçãode'qúaisquêr ônus ou outra forma de alienaçao ou Oneraçao, pela Companhia, de ativos tangíveis ou intangíveis e, em ambos os casos descritos nos itens (a) e- (b) acima, caso não estejam previstas no Plano de Negocios ou no orçarúento anual aprovados na forma do Acordo de Acionistas ou se realizados 'fora do Curso Normal dos Negocios e em montante igual ou superior a R$50 000 000,00 (cinquenta milhões de reais), dentro do mesmo prazo de 6 (seis) meses, sendo certo que operaçoes relacionadas à venda de carteiras de credito pela Companhia não serão consideradas operaçoes realizadas fora do Curso Normal dos Negocios, alteraçao de valores mobiliários emitidos pela Companhia de forma a prejudicar os direitos do Investidor previstos no Acordo de Acionistas e/ou no Acordo de Investimento, incluindo, (a) desdobramento, grupamento, resgate, reembolso, recompra ou cancelamento de Ações; (b) emissão de quaisquer valores mobiliários, títulos ou direitos conversíveis em Ações ou que assegurem direito à emissão ou aquisiçao de novas Ações; (c) qualquer alteraçao das características, classes, especies ou vantagens das Ações ou emissão de novas Ações com características, classes, especies ou vantagens distintas das aplicaveis às Ações existentes, e/ou (d) operações, incluindo realização de permuta ou dação em pagamento, mediante utilização de Ações mantidas em tesouraria; reduçao de capital, transformação, cisão, fusão, incorporaçao de outra sociedade ou de suas ações pela Companhia, conferencia (drop down) de ativos e passivos no capital social de outra sociedade; início, suspensão ou termino de regime de administraçao especial temporária (RAET), intervenção, dissoluçao, falencia, liquidação extrajudicial da Companhia, bem como eleiçao e destituiçao de interventores, quuidantes, síndicos e/ou outros representantes em tais processos, Julgamento de suas contas e partilha do acervo social em caso de liquidaçao, aumento do limite do capital autorizado, exceto conforme necessário para a realizaçao de Oferta Pública de Açoes, e a orientaçao de voto da Companhia no âmbito de qualquer deliberaçao social a ser tomada pelos acionistas ou socios de qualquer uma das Sociedades Agibank ou outras subsidiárias da Companhia, sempre que a respectiva deliberaçao tiver por objeto ou estiver relacionada a qualquer uma das materias previstas neste Artigo 11 envolvendo qualquer uma das Sociedades Agibank ou outras subsidiárias da Companhia As pessoas presentes a assembleia deverão apresentar documentos que comprovem sua identidade, sua qualidade de acionista e, no caso de acionista pessoa jurídica, sua representação legal mumu »»:qu Far m O wwmmsunmmm |J mnmmmwwnomeuesmmvm ªª L 1.25% Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Docusign Envelope ID 6E4A5FAB 0266—44FE 8E36 0287C73383A2 A : : : :" ?. V to: d : : : : 2' '. :.' onfe - ... .o. .o. :o. ... : G nº 2 .59 586'2 Artigo 13 Observadas as restrições legais, .ps agonistas poderão ser repreâaªcàs . na assembleia por nªa'ndçtario, gçvêpdo, 'ne'stê— .caso, ser apresentados a o instrumento de mandatde & Comprbvahte de ldenúdàde do mandatario Artigo 14 Antes de abrir se ? aspembleia, os acionistas assinarão o 'Livro de Presença', indicando seu nome e a Quanthade de ações de que forem titulares .:. : Parágrafo lºA lista dos acionistas presentes será encerrada pelo presidente da mesa, logo apos a instalaçao da assembleia Parágrafo 2005 acionistas que comparecerem à assembleia apos o encerramento da lista poderão participar da reunião, não lhes sendo conferido, porem, o direito de votar em qualquer deliberação social Adicionalmente, não serão computadas suas açoes na determinação do total de votos Artigo 15 Eventuais acionistas dissidentes poderão, nas hipoteses previstas em lei, retirar se da Companhia mediante reembolso do valor de suas açoes Parágrafo Único O valor de reembolso pago a eventuais acionistas dissidentes pelas suas ações sera o menor entre (i) o patrimônio líquido da Companhia; e (ii) o valor econômico da Companhia Artigo 16 Salvo deliberaçao em contrário, as atas das assembleias serão lavradas na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive de eventuais dissidencias e protestos, e serão publicadas com omissão das assinaturas dos acionistas ADMINISTRAÇÃO Artigo 17 A administraçao da Companhia competirá ao Conselho de Administração e à Diretoria Parágrafo lº A posse dos membros do Conselho de Administraçao e da Diretoria estará condicionada ao atendimento dos requisitos legais e regulamentares aplicaveis, incluindo a homologaçao de sua eleiçao pelo Banco Central do Brasil (' BACEN ') Parágrafo 20 Será permitida a participaçao em reunioes do Conselho de Administraçao e em reuniões da Diretoria por meio de teleconferencia, videoconferencia ou meio similar, desde que seja preparada ata da respectiva reunião e que sejam observados todos os requisitos legais aplicaveis Parágrafo 30 Não obstante os prazos de mandato previstos nos Artigos 18 e 24 do presente Estatuto Social, o prazo de gestão dos membros do Conselho de Administraçao e da Diretoria se estende ate a investidura dos novos administradores eleitos CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Artigo 18 O Conselho de Administraçao será composto por ate 5 (cinco) membros mumu ly mumu » Mª W [) muwcmmkmumw |J mmmmmmmuvmqm 135? L 1.25% Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Docusign Envelope |D 6E4A5FAB 0266—44FE 8E36 D287C73383A2 V to onferí o 7 G n 25 96 86 2 titulares e, caso sejam indicados, seus respectivos suplentes, a serem ele tos . destituídos a qualquer' Gemjao' pelq Assembleiã Geral com um mandato de 2 (dois) nos admitida a reeleição. ... Parágrafo lº. Em caso de vªcaneia em qualquer dos cargos do Conselho de Administração, seja em razão de tegúncia, impedimento ou morte, deverá ser prontamente convocada Assembléia Géral, no prazo máximo de até 10 (dez) dias a contar da data do evento, para eleição do(s) substituto(s), que permanecerá(ão) no cargo pelo prazo restante do mandato do(s) substituído(s), apos a devida homologaçao do nome do substituto pelo BACEN, quando aplicavel Parágrafo 20 Enquanto o Investidor detiver Participação Societária Indireta na Companhia igual ou superior ao Percentual Votante Mínimo, (i) o Investidor terá o direito de indicar 1 (um) membro do Conselho de Administraçao e seu suplente, (ii) 1 (um) membro do Conselho de Administraçao e seu respectivo suplente deverão ser Conselheiros Independentes, conforme definido no Acordo de Acionistas, devendo ser indicados pelo Fundador, sendo garantido ao Investidor o direito de participar da discussão sobre a escolha de referidos Conselheiros Independentes, e (iii) os demais 3 (tres) membros do Conselho de Administraçao e seus respectivos suplentes deverão ser indicados pelo Fundador, todos eleitos nos termos da Lei das 5 A Artigo 19 Observado o quanto disposto no Artigo 23 do presente Estatuto Social, o presidente do Conselho de Administraçao será indicado pelo Fundador Artigo 20 O Conselho de Administraçao reunir se á, bem como suas reunioes serao convocadas e instaladas, sempre que necessário para deliberar sobre as materias previstas no presente Estatuto Social e em local franqueado a todos os membros do Conselho de Administraçao da Companhia Artigo 21 As seguintes materias somente poderão ser aprovadas mediante voto afirmativo da maioria dos membros do Conselho de Administraçao presentes na respectiva reunião do Conselho de Administraçao (“Quorum Geral de Aprovação em RCA”) (i) aumento de capital da Companhia ate o limite do capital autorizado, (ii) aprovaçao ou modificaçao do Plano de Negócios; (iii) aprovaçao ou modificaçao do orçamento anual da Companhia, (iv) aprovaçao ou modificaçao de políticas de remuneraçao global anual do Conselho de Administraçao e dos membros da Diretoria da Companhia e/ou de suas subsidiárias, incluindo as Sociedades Agibank, (v) distribuiçao intermediária ou intercalar de lucros, dividendos, Juros sobre capital próprio ou outros proventos aos titulares das ações, observada a Política de Dividendos e Recursos, Wil WW MT“ W |) wuwrzsmmnvm 0 MmeNMWO'WIM ª— L %% Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Docusign Envelope ID 6E4A5FAB 0266 44FE 8E36 0287C73383A2 (vi) (vii) (viii) (iX) (X) (xi) (xii) (xiii) (xiv) (XV) eleiçao e destjtuição dos membros da Diretoria, criação, modifncaêãê ou extinção dê conufês não estatutarios, bem com a eleiçao ou destituiçao de seus membros, aprovação ou modificaçao da remuneraçao e prazo ãe çandato de seus membros e aprovaçao ou modificaçao de seus regiçlento? internos; aprovaçao da política de cargos e salários da Companhia, a ser apresentada pela Diretoria da Companhia, bem como aprovar a contrataçao, pela Companhia, de empregados, administradores ou colaboradores cu1as condições estejam em desconformidade ou não estejam previstas na política de cargos e salários ou no orçamento anual aprovado, aprovaçao da realizaçao de qualquer despesa, obrigação, custo ou investimento pela Companhia cu1as condições estejam em desconformidade ou nao estejam previstas no Plano de Negocios e/ou no orçamento anual aprovados na forma do Acordo de Acionistas, e, cumulativamente, cujo valor seja igual ou superior a quantia de R$5 000 000,00 (cinco milhoes de reais), considerado o ato isoladamente ou um conjunto de atos de mesma natureza; ajuizamento, desistencia ou acordo de qualquer Demanda na esfera Judicial (a) envolvendo quantia igual ou superior a R$1 000 000,00 (um milhão de reais), considerado o ato isoladamente ou um conjunto de atos de mesma natureza; ou (b) em face de uma Autoridade Governamental, realização de qualquer investimento pela Companhia em novos projetos, negocios e/ou novas linhas de atividade, bem como a compra e venda de quaisquer bens, direitos e/ou ativos, em valor igual ou superior a R$10 000 000,00 (dez milhões de reais), considerado um valor individual ou agregado (em um mesmo período de 12 (doze) meses), celebraçao, alteraçao, rescisão, renovaçao ou cancelamento de quaisquer contratos, acordos ou documentos similares que envolvam direitos de Propriedade Intelectual da Companhia, a orientaçao de voto dos administradores (incluindo conselheiros e diretores) de qualquer uma das Sociedades Agibank ou outras subsidiárias da Companhia, sempre que tal voto estiver relacionado a qualquer uma das materias previstas neste Artigo 21 envolvendo qualquer Sociedade Agibank ou outras subsidiárias da Companhia; aprovaçao ou alteração da Política de Dividendos e recursos apos o Termino do Período Prioritario PNC, nos termos do Acordo de Acionistas; aprovaçao da contrataçao de Pessoas cujo valor anual total de contrataçao, somados salários, bonificaçoes e quaisquer benefícios, seja superior a R$2 000 000,00 (dois milhões de reais), considerado o ato isoladamente ou um conjunto de atos de mesma natureza, Why W” (1? RDU) º MWWMTESTLMWIM º mn WMMWWIMW!“ & L lah» Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Docuagn Envelope |D 6E4A5FAB 0266-44FE 8E36 0287C73383A2 » (xvi) (xvii) (xviii) Artigo 22 . . . aprovaçao 'dia ásunçãgne .qualquer Wigaçao restritiva aos neg os e atividades de'eenvo'lvidos peb Combanh'la e/ou suas subsidiárias, incluin as Sociedades Agibank, que represente algum nível de não concorrencia e/ou exclusividade em valor, acima de R$ 50 000 000,00 (cinquenta milhões de reais); : ..: ooo . aprovaçao de assunçao de qualquer obrigaçao restritiva aos negocios e atividades relacionados a credito consignado e/ou credito pessoal desenvolvidos pela Companhia e/ou de suas subsidiárias, incluindo as Sociedades Agibank, que represente algum nível de não concorrencia e/ou exclusividade; e qualquer outra materia de competencia do Conselho de Administração nos termos da Lei das 5 A As seguintes materias somente poderão ser aprovadas mediante voto afirmativo da maioria dos membros do Conselho de Administração, devendo ser observado que, em qualquer das materias abaixo, enquanto o Investidor detiver Participaçao Societária Indireta na Companhia igual ou superior ao Percentual Votante Mínimo, ao menos um dos referidos votos seja um voto afirmativo do membro do Conselho de Administraçao indicado pelo Investidor (' Quorum Qualificado de Aprovação em RCA ' e Materias Su1eitas a Quorum Qualificado do Conselho de Administração ') (0 (ii) “.? aumento de capital da Companhia nos limites do capital autorizado, (a) para finalidades estranhas às atividades e/ou ao objeto social da Companhia e/ou de suas Afiliadas; (b) em desacordo com o Plano de Negocios, e/ou (c) apenas caso tal aumento de capital da Companhia ocorra ate 31 de dezembro de 2028, com preço de emissão por açao inferior ao preço por açao medio ponderado (/e levando em consideraçao a quantidade de Açoes Primeiro Aporte e de Açoes Segundo Aporte/Aporte Opcional emitidas em relaçao à soma da quantidade de ambas) das Ações Primeiro Aporte e das Açoes Segundo Aporte/Aporte Opcional, atualizado pela variaçao do CDI, exceto, nas hipóteses trazidas pelos itens (b) e (c) acima, (i) nos casos em que a Companhia tenha apurado Índice de Basileia Amplo abaixo do limite inferior definido na RAS; (ii) como necessário para implementaçao da Oferta de Terceiros e/ou para outras hipoteses definidas no Acordo de Acionistas e/ou no Acordo de Investimento, e/ou (iii) na hipotese de uma Ofelia Pública de Ações; exceto conforme determinado por Autoridades Governamentais e/ou por Lei, modificações de itens da RAS, sempre que houver uma variaçao, positiva ou negativa, de um indicador e/ou inclusões ou exclusões de itens e subitens da RAS, sendo certo que, em caso de não aprovação de determinados itens ou subitens da RAS, deverão ser considerados vigentes os itens ou subitens previamente aprovados e vigentes antes da deliberação do Conselho de Administraçao, Mlgnu by roman».- ly W .) wmmmmummvm º WWWMNMWIMIM & L 125% Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Docusign Envelope ID 6E4A5FAB 0266—44FE 8E36 D287C73383A2 ' 5. '. :: Vi ' ; . .. E.. .o: 5. C nfeí . G. n 2.59 5862 (iii) aprovação ou modificação de políticasde remuneração global anu I do » Conselho d'egAdministração e'dos meninas da Diretoria da Companhia ou de suas subâdia'riãs, inc'luin'do as Sociedades Agibank, caso tal aprovação o modificação venha a resultar em diluiçao na Participaçao Societária Indireta do Investidor na Companhiª, ' . O . (iv) distribuiçao intermediaça' ou :intercalar de lucros, dividendos, juros sobre capital proprio ou outros proventos aos titulares das ações, em desacordo com (ou caso não esteja previsto na) Política de Dividendos e Recursos; (v) apenas caso a deliberaçao ocorra antes do Termino do Período Prioritário PNC, nos termos do Acordo de Acionistas, aprovaçao ou alteraçao da Política de Dividendos e Recursos; (vi) a orientaçao de voto dos administradores (incluindo conselheiros e diretores) de qualquer uma das Sociedades Agibank ou outras subsidiárias da Companhia, sempre que tal voto estiver relacionado a qualquer uma das materias previstas neste Artigo 22 envolvendo qualquer Sociedade Agibank ou outras subsidiárias da Companhia, (vii) aprovaçao e/ou alteraçao de qualquer negocio de qualquer natureza entre a Companhia e qualquer Parte Relacionada, incluindo em relaçao a qualquer Sociedade Agibank, (viii) outorga de garantias de qualquer natureza a Terceiros prestadas fora do Curso Normal dos Negocios, (ix) (a) constituição de sociedade com Terceiro(s) que não seja integralmente detida pela Companhia, (b) constituição de sociedade integralmente detida pela Companhia que não tenha objeto contemplado no objeto social ou nas atividades da Companhia e/ou das Sociedades Agibank e que, cumulativamente, não estejam sendo constituídas para prestar atividades acessórias relacionadas apenas às Sociedades Agibank e/ou suas eventuais subsidiárias, e (c) aquisiçao, alienaçao, subscriçao ou oneração pela Companhia de participaçao no capital social de outras sociedades, bem como a criação de quaisquer consorcios (conforme o disposto na Lei nº 6 404/76 e na Lei nº 8 666/93), ou celebração de documento que formalize sua participaçao em associações similares relevantes com terceiro(s); (x) rescindir qualquer Contrato Sujeito ao Quorum Qualificado, (xi) aprovação ou modificaçao de qualquer plano de opção de compra de açoes ou plano de remuneraçao/incentivo de longo prazo similar; (xii) (a) a Transferencia de direitos ou bens de qualquer subsidiária da Companhia, incluindo as Sociedades Agibank; e (b)a constituição de quaisquer ônus ou outra forma de Oneração, pela Companhia, de ativos tangíveis ou intangíveis e, em ambos os casos descritos nos itens (a) e (b) W by Docullgnod uy F» m D swwmcwvesnvmmm .) wwmuumcmmsmm1m [ 53% L 1,25% Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Docusvgn Envelope ID 6E4A5FAB 0266—44FE 8E36-0287C73383A2 acima, caso não estejam previstas no Plano de Negócios ou no orça ento anual aprovaços: nã forma cfc; Acorêdp de'Acionistas ou se realizados for do Curso Normal 'dõs Nêgóêios eo oem . 'montante igual ou superior R$ 10 000 000,00 (dez milhões de reais) e ate o limite de R$ 50. 000.000,00 (cinqyçntg milhões de reais), dentro do mesmo prazo de 6 (seis) meses, sendo ceãto &u'e operações relacionadas a venda de carteiras de crédito pela Companhia nãcrserão consideradas operações realizadas fora do Curso Normal dos Negócios; (xiii) exclusão da RAS das políticas de remuneraçao global anual do Conselho de Administraçao e dos membros da Diretoria da Companhia e/ou de suas subsidiárias; (xiv) aprovaçao da realizaçao de Oferta Pública de Açoes antes de 31 de dezembro de 2023, caso o preço por Açao mínimo indicado na faixa de preço por Açao aplicavel à Oferta Pública de Ações seja inferior ao preço por açao medio ponderado (/e levando em consideração a quantidade de Ações Primeiro Aporte e de Ações Segundo Aporte/Aporte Opcional emitidas em relaçao a soma da quantidade de ambas) das ações emitidas no contexto do Primeiro Aporte e do Segundo Aporte/Aporte Opcional, devidamente corrigidos pelo CDI e (xv) no contexto de uma Oferta Pública de Ações a ser realizada antes de 31 de dezembro de 2023, aprovaçao do respectivo Pr/C/ng com preço por Açao mínimo inferior ao preço por Açao medio ponderado (le, levando em consideração a quantidade de Ações Primeiro Aporte e de Açoes Segundo Aporte/Aporte Opcional emitidas em relação a soma da quantidade de ambas) das ações emitidas no contexto do Primeiro Aporte e do Segundo Aporte/Aporte Opcional, devidamente corrigidos pelo CDI Artigo 23 Observado o disposto no Acordo de Acionistas, o Conselho de Administraçao poderá se reunir mediante convocação de qualquer dos membros do Conselho de Administraçao, por escrito, com aviso previo de ate, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedencia da data de cada reunião, em local franqueado a todos os membros do Conselho de Administraçao da Companhia, indicando em detalhes a ordem do dia, bem como fornecendo informações e documentos necessarios à análise das materias a serem deliberadas Observado o disposto no Acordo de Acionistas, as reuniões do Conselho de Administraçao instalar se ão mediante a presença da maioria dos seus membros DIRETORIA Artigo 24 A Diretoria será composta por, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 12 (doze) Diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administraçao, por maioria dos votos dos membros presentes, sendo 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor Financeiro e ate 10 (dez) Diretores sem designaçao específica. Os Diretores serão eleitos pelo Conselho de Administração para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição. mm by Docullgnol by (1? Gm [) same; wmmsrummm [] Amman— Rougmmumww mmmmum &— L LE? “,.—,, Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Docusign Envelope |D 6E4A5FAB 0266—44FE 8E36-D287C73383A2 . . . . .O. .. .. . . . . . . " . . . . . .. . . . . . . O . .. . . . . . . . . . . . . » O.. . . . . . . ... . Paragrafo Único 'E-Zm êaâo dçgçerTQÉCia ouzvâcancia na Diretorià' uma re ião d Conselho de AdminisUãçãódeverã se? Gonvõeadâoõara eleger o seu substituto, qu I ocupará o cargo vago ate o fim do mandato do antecessor Artigo 25 A Diretoria não e ym'oªgão colegiado, podendo, contudo, reunir se, sempre que os interesses sociais exrgirem, mediante convocaçao do Diretor Presidente Paragrafo 1ºA Diretoria reunir se á sempre que o interesse social assim o exigir As atas das reunioes da diretoria serão transcritas no livro de registro de atas de reuniões da diretoria Parágrafo ZºCompete ao Diretor Presidente convocar, mediante notifrcaçao com 5 (cinco) dias de antecedencia, e presidir as reunioes da Diretoria Parágrafo 30Fica dispensada de convocação a reunião à qual todos os diretores estiverem presentes Parágrafo 400 quorum de instalaçao das reuniões da diretoria e a maioria dos membros em exercício, devendo as deliberações da Diretoria serem tomadas pelo voto favorável da maioria dos Diretores presentes sendo que, em caso de empate, o Diretor Presidente terá o voto de qualidade Artigo 26 Compete aos Diretores a representaçao da Companhia, em juízo ou fora dele, seja ativa ou passivamente, perante terceiros e Autoridades Governamentais Parágrafo 1ºA Companhia poderá ser representada, em juízo ou fora dele, perante qualquer Pessoa, (i) pelo Diretor Presidente, caso este seja o Fundador, isoladamente; ou (ii) por 2 (dois) membros da Diretoria em conjunto; ou (iii) por 1 (um) membro da Diretoria em conjunto com 1 (um) procurador com poderes específicos, ou (iv) por 2 (dois) procuradores com poderes específicos Parágrafo 2º A Companhia poderá constituir procurador por meio de instrumento de mandato assinado por 2 (dois) membros da Diretoria, sempre com poderes específicos, vedado o substabelecimento, e com prazo de validade limitado ao máximo de 1 (um) ano, exceto para as procuraçoes para fins de defesa ou conduçao de Demandas ou quando expressamente exigido pelas Leis aplicaveis, hipoteses nas quais as procurações poderão ser substabelecidas e ter prazo indeterminado Parágrafo 30 São expressamente vedados, sendo nulos e ineficazes perante a Companhia, os atos de qualquer membro da Diretoria, procurador ou funcionário que envolverem a Companhia em obrigações relativas a operaçoes ou negócios estranhos ao seu objeto social ou em desacordo com o presente Estatuto Social ou com acordo de acionistas Parágrafo 40 Em caso de violaçao de acordo de acionistas, das Leis aplicaveis e/ou do presente Estatuto Social por qualquer membro da Diretoria, qualquer acionista ou membro do Conselho de Administração poderá requerer que o Conselho de W ny Deem ly ur rum º WWWMTESTAJMTHM ““WMMWWMW'M U "º—ªªª L 13% Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Docusign Envelope |D 6E4A5FAB 0266—44FE 8E36 0287C73383A2 v. O.. O.. o.. :.. 0.0: . 3 G nº 254596 4 6 2 a decisão de substituir ou 'nao oFequqtivo ;iemÉrp' da'Diretoria deverá ser tom da po maioria dos membros preséntés. os qu'ais-deverã'o ob'seFvar seus deveres previst 5 Leis aplicaveis ao votar e fundamentar seus respectivos votos CONSEELHQ FISCAL Administraçao delibere sobce a substituiçaodeste membro da Diretoria, sendo cw Artigo 27 O conselho fiscal da Companhia, que somente será instalado mediante pedido de acionistas ou exigencia legal, será composto de no mínimo, 03 (tres) e, no máximo, 05 (cinco) membros, e igual número de suplentes, eleitos pela assembleia geral OUVI DORIA Artigo 28 A Companhia terá um componente organizacional de ouvidoria nos termos da regulamentaçao vigente, cuja finalidade e de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicaçao entre a Companhia e seus clientes Parágrafo 1ºA Companhia se compromete a (i) criar condições adequadas para o funcionamento da ouvidoria, bem como para que sua atuaçao seja pautada pela transparencia, independencia, imparcialidade e isençao; e (ii) assegurar o acesso da ouvidoria às informaçoes necessarias para a elaboraçao de resposta adequada às demandas recebidas, com total apoio administrativo, podendo a Ouvidoria requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades no cumprimento de suas atribuições Paragrafo zºA Diretoria da Companhia elegerá o ouvidor, que deverá ter aptidão em temas relacionados à etica, aos direitos e defesa do consumidor e à mediaçao de conflitos, para um mandado de 3 (tres) anos, admitida a reeleiçao Parágrafo 300 ouvidor poderá ser destituído, por maioria de votos da Diretoria, mediante eleiçao de novo ouvidor, considerado mais adequado para o desempenho das atividades e atribuiçoes da Ouvidoria, ou pelos seguintes motivos (i) pratica de atos que extrapolem sua competencia; (ii) conduta etica incompatível com a dignidade da funçao; e (iii) outras práticas e condutas desabonadoras que justifiquem a destituiçao Parágrafo 4º0 ouvidor terá atuaçao independente e segregada da área de auditoria interna, podendo desempenhar outra função na Companhia Parágrafo sºo ouvidor deverá atuar com transparencia, independencia, imparcialidade e isençao, devendo a Companhia providenciar as condições adequadas para que a atuaçao do ouvidor se de na forma prevista neste estatuto Artigo 29 A Ouvidoria terá as seguintes atribuições e atividades (a) prestar atendimento de última instância às demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços que não tiverem sido solucionadas nos canais de atendimento primário da instituiçao, (b) atuar como canal de comunicação entre a instituiçao e os clientes e W» mumu“; uf W .) mnmcwcomsmmsmxm [) mmmmmmmmm-m L&— L E;): Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Docusign Envelope ID 6E4A5FAB 0266—44FE 8E36 DZB7C73383A2 ', :" ." :* Visto: .' '. :.: Co ' : usuários de produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos, (c) informaxg'aj diretoria da instituiçao a respeotp clap; ;ati'vjdades ãe'ouvidoria, (d) atender, registr instruir, analisar e dar tnatarúehto fo'rmãloe adequa'do às demandas dos clientes e usuários de produtos e serviços; (e) prestar esclarecimentos aos demandantes acerca do andamento das demandas, informandº o prazo previsto para resposta, o qual não pode ultrapassar 10 (dez) dias, (f) encªmílhpr resposta conclusiva para a demanda no prazo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado excepcionalmente e de forma justificada, um única vez, por igual período, (9) manter a diretoria da Companhia informada sobre os problemas e deficiencias detectadas no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das medias adotadas pelos administradores da Companhia para solucioná los; (h) elaborar e encaminhar à auditoria e à diretoria da Companhia, ao Hnal de cada semestre, relatorio quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela ouvidoria no cumprimento de suas atribuições Parágrafo Único O Ouvidor terá acesso as informações necessárias para elaboraçao de respostas adequadas aos reclamantes, apoio administrativo e o direito de solicitar informações e documentos para desempenhar as demais atribuiçoes previstas no presente Estatuto Social COMITE DE AUDITORIA Artigo 30 A Companhia terá um Comite de Auditoria, composto por no mínimo 3 (tres) e, no máximo, 05 (cinco) pessoas físicas residentes no país, nomeadas pelo Conselho de Administraçao, as quais devem preencher, alem das condiçoes para o exercício de cargos em orgãos estatutarios das instituiçoes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme regulamentaçao especínca, as seguintes condiçoes (i) ressalvado o estabelecido no Parágrafo lº deste Artigo 30, não ser e não ter sido nos últimos doze meses (a) diretor da Companhia, de sua Controladora ou de suas coligadas, Controladas ou Controladas em conjunto, direta ou indiretamente, (b) funcionário da Companhia, de sua Controladora ou de suas coligadas, Controladas ou Controladas em conjunto, direta ou indiretamente, (c) responsavel tecnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com funçao de gerencia, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na Companhia, e (d) membro do conselho fiscal da Companhia, de sua Controladora ou de suas coligadas, Controladas ou Controladas em conjunto, direta ou indiretamente, (ii) não ser conjuge, companheiro, ou parente em linha reta, em linha colateral ou por annidade, ate o segundo grau das pessoas referidas no item (i), alíneas "a" e "c", e (iii) não ocupar cargos em conselho consultivo, de administraçao ou fiscal, em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado ou nas quais possa gerar conflito de interesse em relaçao à Companhia Parágrafo 1º Exceto caso a Companhia (i) seja uma instituiçao registrada como companhia aberta, e/ou (ii) tenha seu Controle detido pela União, pelos Estados ou pelo mw ly ºocullunld by rm— W |J svuwummoresmmumm [) Mwmmmmmnlmum & L E,? Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Docusign Envelope ID 6E4A5FAB 0266 44FE 8E36 0287C73383A2 :.. Visto: . . :O. C erid '- - — =" RMÉÃS 6-2 Distrito Federal, permite- se que integrantes do Comitê de Auditoria sejam tambéw diretores da Companhia, dêsdç—gue çgtes mnstltuam menos da metade do total d integrantes do Comitê de AUdit'orIa. ' . . .. Parágrafo 2º Pelo menos um dos iogegrantes do Comite de Auditoria deve possuir comprovados conhecimentos na área dª cênãabilidade e de auditoria Parágrafo 3º O prazo de mandato dos membros do Comite de Auditoria e de 3 (tres) anos, e se estenderá ate a posse dos novos membros, permitida a reconduçao, nos termos da legislaçao aplicavel Parágrafo 4º O Conselho de Administraçao da Companhia pode destituir membro do comite de auditoria a qualquer tempo Parágrafo 5º O Comite de Auditoria terá um presidente que será escolhido pelo Conselho de Administraçao imediatamente apos a eleiçao de seus membros O presidente do Comite de Auditoria deverá atuar como seu coordenador, estando responsavel por desempenhar as atividades que sejam atribuídas a esse cargo pelo regimento interno do comite Parágrafo 6º O Comite de Auditoria reportar seá diretamente ao Conselho de Administraçao da Companhia Parágrafo 7º Constituem atribuições do Comite de Auditoria, alem de outras que lhe venham a ser conferidas por lei ou norma regulamentar (i) estabelecer, em Regimento Interno, as regras operacionais para seu proprio funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo Conselho de Administraçao, formalizadas por escrito e colocadas à disposição dos respectivos acionistas; (ii) recomendar ao Conselho de Administraçao ou, na sua inexistencia, à Diretoria, a entidade a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria independente, bem como sua remuneração, e a substituiçao do prestador desses serviços, caso considere necessário, (iii) revisar, previamente à divulgaçao ou à publicaçao, as demonstraçoes financeiras individuais e consolidadas, anuais e semestrais, inclusive as notas explicativas, o relatorio da administraçao e o relatorio do auditor independente; (iv) avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificaçao do cumprimento de dispositivos legais e regulamentares, alem de regulamentos e codigos internos, (v) avaliar o cumprimento, pela administraçao, das recomendaçoes feitas pelos auditores independentes ou internos, WMM Why Gf ("w [) svmnymncwcovisnrmlm [) mmmmmmwwmammcm ªza— L [23% Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Docusign Envelope |D 6E4A5FAB 0266 44FE 8E36 DZ87C73383A2 ;*, Visto: . . . : C ' ºª . . . . . R .n 25. 56. 86-2 K (vn) elaborar, ao final çlos semestres fundos em 3D de junho e 31 de dezembro AK) « cada ano, o Relatõnõ do oÇaniie d'e oAueILtoria, com observância das prescrições legalste rêg'UIamehtaI'es aplica/e'lsf (vii) estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, além de regulamentos e códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e da confidencialidade da informaçao; (viii) recomendar à Diretoria da Companhia a correçao ou o aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuiçoes; (ix) reunir se, no mínimo trimestralmente, com a Diretoria da Companhia, com a auditoria independente e com a auditoria interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os conteúdos de tais encontros, (x) reunir se com o Conselho Fiscal e o Conselho de Administraçao para discutir sobre políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competencias, (xi) monitorar e avaliar a independencia do auditor independente, e (xii) cumprir outras atribuiçoes determinadas pelo Banco Central do Brasil Paragrafo 8º Juntamente com as Demonstrações Financeiras semestrais, o Comite de Auditoria fará publicar um resumo do relatorio a que se refere o item (vi) do parágrafo anterior Parágrafo 9º O Conselho de Administraçao definirá a remuneraçao destinada aos membros do Comite de Auditoria, observados os parâmetros de mercado, como o orçamento destinado a cobrir as despesas para o seu funcionamento, incluindo a contrataçao de especialistas para o auxílio no cumprimento de suas atribuiçoes Parágrafo 10º Os membros do Comite de Auditoria não receberão nenhum outro tipo de remuneraçao da Companhia, de sua Controladora ou de suas coligadas, Controladas ou Controladas em conjunto, direta ou indiretamente, que não seja relativa à sua função de integrante do Comite de Auditoria, exceto naqueles casos em que o membro do Comite de Auditoria seja tambem membro da Diretoria ou do Conselho de Administraçao da Companhia, da sua Controladora ou das suas coligadas, Controladas ou Controladas em conjunto, direta ou indiretamente, e opte por receber sua remuneraçao pelas funçoes desempenhadas neste órgão EXERCÍCIO SOCIAL E RESULTADOS Why WW r“? W .] wwmmuaumm U mmm»...— à L Eg3= Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Docusign Envelope |D 6E4A5FAB 0266 44FE 8E36 D287C73383A2 ' Artigo 31 O exercíciõ fsoçia[ terájníciq'em 1ººde'janeiro e terminará no dia W dezembro de cada ano. .:. '.º :» 3» ". Artigo 32 Em 30 de Junho e ao [“mal de cada exercício social, a Diretoria elaborara, com base na escrituração mercantil' da' qompanhía, (i) o balanço patrimonial; (ii) a demonstração dos lucros ou prejuízos'atumulados; (iii) a demonstração do resultado do exercício; (iv) a demonstração dos fluxos de caixa; e (v) a demonstração do valor adicionado Artigo 33 Do resultado apurado em cada exercício social serão deduzidos, antes de qualquer outra participaçao, os prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem Artigo 34 Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinaçao, na constituição da reserva legal, que não excederá 20% (vinte por cento) do capital social Parágrafo 1º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital Parágrafo 2o Entende se por lucro líquido a parcela remanescente do resultado do exercício apos deduzidos os prejuízos acumulados e a provisao para o imposto de renda Artigo 35 Os acionistas terão direito a receber, como dividendo obrigatório, em cada exercício, um percentual equivalente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício Parágrafo 1ºO dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que a administraçao informar à assembleia geral ser ele incompatível com a situaçao financeira da Companhia Parágrafo 2ºOs lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do parágrafo primeiro deste artigo serão registrados como reserva especial e, se não forem absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que a situaçao financeira da Companhia assim o permitir Artigo 36 A parcela remanescente do lucro líquido poderá ser, por proposta dos órgãos da administraçao, total ou parcialmente destinada à constituição de “Reserva para Integridade do Patrimônio Líquido Parágrafo 1º A Reserva para Integridade do Patrimônio Líquido tem por fim assegurar recursos para atender as necessidades regulatória e operacional de valor de patrimônio líquido da Companhia e suas controladas e, observado o disposto neste Estatuto Social e no acordo de acionistas, poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital Mion“ by Doculw ly (m- W 0 Sigmªr memo msnvmmm [] mmc ROGERIOLEALDACUNKA nomeues mumu»: 59-53” k 1.25% Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Docusign Envelope ID 6E4A5FAB 0266-44FE 8E36 0287C73383A2 & Parágrafo 2o O limite máximo çlesta reserya será de, ate 100% (cem por cento) do V .capital social, observado quZe o'sIaldo gest'a. ?reserva, somado aos saldos das demais . reservas de lucros (excetuada5.as regen/às. de :lucrós a realizar, as reservas para contingencias e a reserva de incentivos fiscais), não poderá ultrapassar 100% (cem por cento) do valor do capital social Artigo 37 A Companhia, medianteºdelibéaçao da assembleia geral de acionistas, poderá levantar balanços semestrais e com base nestes declarar dividendos intermediários à conta do lucro apurado, dos lucros acumulados e da reserva de lucros Poderá, ainda, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital Parágrafo Único Dividendos intermediários deverão sempre ser creditados e considerados como antecipaçao do dividendo obrigatorio Artigo 38 Os dividendos, sejam anuais ou intermediários, serão pagos pela Companhia à Pessoa que, na data do ato de declaraçao do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da açao Parágrafo Único Salvo disposiçao contrário da assembleia geral, os dividendos serão pagos no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social Artigo 39 A Companhia, mediante deliberação de seus acionistas, poderá determinar o pagamento ou credito de juros sobre capital proprio nos termos do artigo 9º, 570 da Lei nº 9 249/95, e legislaçao e regulamentaçao pertinentes, cujos valores poderão ser imputados ao dividendo obrigatorio DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO Artigo 40 A Companhia somente será dissolvida e entrará em liquidação por deliberaçao da Assembleia Geral ou nos demais casos previstos em lei Parágrafo Único Compete a Assembleia Geral estabelecer a forma da quuidaçao e nomear o quuidante e o Conselho Fiscal que deverão funcionar no período de liquidação, fixando seus poderes e estabelecendo suas remunerações, conforme previsto em lei ARBITRAGEM Artigo 41 Observado o quanto disposto no Acordo de Acionistas, a Companhia, seus acionistas, administradores, membros do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, se houver, obrigam se a resolver, por meio de arbitragem a ser realizada no Centro de Arbitragem e Mediaçao da Camara de Comercio Brasil Canadá (“Camara”), nos termos do seu Regulamento CReguIamento') e da Lei 9 307/96, qualquer controversia que possa surgir entre eles, relacionada com ou oriunda, da sua condiçao de emissor, acionistas, administradores, e membros do Conselho Fiscal, em especial, decorrentes das disposições contidas na Lei das 5 A , no Estatuto Social, nas normas editadas pelo (::—aum» ($“— 0 WMWCIANOTESTAYWHM 0 mwmemmumwummasmmvm L %> L &? Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Docusígn Envelope ID 6E4A5FAB 0266 44FE 8E36 DZB7C73383A2 Conselho Monetário Nacional e pelo Bancq Central dQ.Brasil, bem . normas aplicáveis a Compâãhia'.' . :. '.. '.. ... DISPOSIÇõES GERAIS Artigo 42 Em caso de conflito entre o :iiSposto neste Estatuto Social, no Acordo de Acionistas e/ou no Acordo de Investimento, prevalecerá o disposto no Acordo de Acionistas e/ou no Acordo de Investimento, conforme o caso, devendo os acionistas da Companhia, mediante a interveniencia e anuencia da Companhia, negociar de boa fé e adotar as medidas necessárias para sanar o respectivo conflito, levando em consideração a intenção original do Acordo de Acionistas e do Acordo de Investimento, conforme o caso Artigo 43 Termos iniciados em letras maiúsculas terão os significados a eles atribuídos no Acordo de Acionistas ou no Anexo A ao presente Estatuto Social. (Confere com a original lavrado em //vro propr/o) Campinas, SP, 30 de setembro de 2024 Mesª | ““Tºº-g; *— Marciano Testa RogérlõÍeal da Cunha Domingues Presidente Secretá rio Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Docusign Envelope ID 6E4A5FAB 0266 44FE 8E36 0287673383A2 : E E : . :. .. , , AnemA . 'E Z—ternze. . o . ooo . s Óehnicíqi :— Vísto 20 Co id R n 5 5 6 86 2 U Observado que termos iniciados em letra maiúscula e não definidos abaixo ou no Estatuto Social terão o significado que ll'ges for atribuído no Acordo de Acionistas ou no Acordo de Investimento (definidos abaixº), conªforme o caso, para os efeitos do presente Estatuto Social, as seguintes defmiçoes'serao aplicaveis “Investidor" significa Grassano Participações S A Fundador” significa Marciano Testa ' Acordo de Acionistas” significa o acordo de acionistas celebrado em 11 de agosto de 2021, entre Grassano Participações S A , Marciano Testa, Agi Financial Holding S A , Banco Agibank S A , Beatriz Couto Dellevedove Bernardi, Fernando Silva Dias de Castro, Glauber Marques Correa, Thiago Souza Silva, Vinci Capital Partners III H Fundo de Investimento em Participações Multiestrategia e Vinci Gestora de Recursos Ltda , conforme porventura aditado de tempos em tempos “Acordo de Investimento significa o Acordo de Investimento, celebrado em 3 de setembro de 2020, originalmente entre Investidor, Fundador, Companhia, Agibank Financeira 5 A Credito, Financiamento e Investimento, Soldi Promotora de Vendas Ltda , Banklab Empresa de Tecnologia Ltda , PromiI Promotora de Vendas Ltda , Agibank Administradora de Consorcios Ltda , Telecontato Call Center e Telemarketing Ltda , e Agibank Corretora De Seguros Sociedade Simples Ltda , Nuova Holding S A , Vinci Capital Gestora de Recursos Ltda , Beatriz Couto Dellevedove Bernardi, Glauber Marques Correa, Fernando Silva Dias de Castro e Thiago Souza Silva, conforme porventura aditado de tempos em tempos “Ações Primeiro Aporte" significam as ações de emissão da Companhia subscritas e integralizadas pelo Investidor em razão do Primeiro Aporte “Ações Segundo Aporte/Aporte Opcional significam as açoes porventura emitidas em razão do Segundo Aporte e do Aporte Opcional, caso exercido “Afiliada ' significa, com relação a qualquer Pessoa, qualquer outra Pessoa que, direta ou indiretamente, Controle a Pessoa em questão, seja Controlada por ela ou esteja sob Controle comum, inclusive, sem se limitar a tanto, significa com relaçao ao Fundador fundos de investimentos, nacionais ou estrangeiros, de titularidade direta ou indireta do Fundador Para os fins do presente Estatuto Social, serão consideradas como Afiliadas do Investidor, (i) a Vinci ou Pessoa que venha a substitui la como gestora do acionista Controlador do Investidor; (ii) a Pessoa que venha a substitui la como administrador do acionista Controlador do Investidor, (iii) qualquer Pessoa sob a gestão e/ou administraçao da Vinci, de qualquer Pessoa que venha a substitui las como gestora e/ou administrador do Acionista Controlador do Investidor “Agi Holding” significa a Agi Financial Holding S A , sociedade anônima, com sede na cidade de Campinas, Estado de Sao Paulo, na Rua Sergio Fernandes Borges Soares, nº MM" & [) muwnms-mmmm l [%> WWW .?" M L &? Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Docusign Envelope ID 6E4A5FAB—0266—44FE 8E36 D287C73383A2 .. :o. .o. :o. VÍSÍ ' :. .o :o. C fe 0: .o o o. :ou .o. : R . nº 25. 6. 86.2 1 000 Predio E 1, Distrito Indystrial, CER 130551 709. inscrita no CNPJXsnb o M . 36 071 526/0001 00, comº gseu's- :atos;c.0n'5.tkutiqus'. arquivados na Junta Comercial, . Industrial e Serviços do Ria Grande do' Sd .(JUCISRSstb o NIRE 43300064310 com prazo de duraçao indeterminado . . “Autoridade Governamental” signiâca.q£lalquer Pessoa, entidade, autoridade ou orgão exercendo funções executivas, legislativas, judiciais, regulatórias ou administrativas, incluindo agencias reguladoras, autarquias, secretarias, conselhos, orgãos, departamentos, comissões, secretariados, tribunais judiciais ou arbitrais, organismos autônomos governamentais ou entidade autorreguladora, qualquer corte ou JUÍZO, com jurisdiçao competente sobre uma determinada Pessoa, incluindo o CADE, o BACEN e a CVM “CDI ' significa a varíaçao da taxa media diaria dos depósitos interfmanceiros de um dia, CDI (Certificado de Depositos Interbancarios) over extra grupo , expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculada e divulgada diariamente pela CEI'IP no informativo diário, disponível em sua página na Internet (www cetip com bri); “Controle" significa (i) o poder de, isoladamente ou por meio de grupo de Pessoas vinculadas por acordo de voto, sob Controle comum, ou de qualquer outro modo, (a) eleger a maioria dos administradores; e/ou (b) determinar e conduzir as políticas e administraçao da Pessoa em questão, e/ou (ii) a titularidade, isoladamente ou por meio de grupo de Pessoas vinculadas por acordo de voto, sob Controle comum, ou de qualquer outro modo, de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de voto no âmbito da Pessoa em questão ' Curso Normal dos Negócios” significa a conduçao dos negócios de uma Pessoa conforme as suas operações rotineiras, sejam financeiras ou comerciais, de forma consistente com a Lei e Decisões aplicaveis, os Princípios Contábeis, as melhores práticas de mercado e as práticas passadas adotadas por tal Pessoa “Decisão significa quaisquer ordens, decisões, sentenças, determinações ou exigencias promulgadas, emitidas, editadas ou impostas por (i) qualquer Autoridade Governamental, na esfera administrativa ou judicial, ou (ii) tribunal arbitral, em qualquer caso conforme aplicaveis a determinada Pessoa “Demanda" significa qualquer açao, processo, procedimento, demanda, pleito, investigaçao, auditoria, inquerito, autuação, cobrança, reclamaçao, dissídio, notificaçao de descumprimento, seja judicial, extrajudicial, administrativo ou arbitral “Desligamento' significa, por qualquer motivo ou imotivadamente, por iniciativa do Partner, da Companhia ou de terceiros, em qualquer momento, sem Iimitaçao de tempo, a desvinculaçao, demissão, destituiçao e/ou afim, conforme o caso, do Partner da condição de funcionário ou administrador da Companhia, inclusive, sem se limitar a tanto, por renúncia ou destituiçao do cargo, pedido de demissão voluntaria ou demissão, com ou sem justa causa, aposentadoria, invalidez, incapacidade e/ou falecimento WD: «»:an ru? rw º mumcmomsrummm |) Mu: noosmuumoum msmamon L Lªiª? L Lga?» Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Docusign Envelope ID 6E4A5FAB—0266-44FE 8E36—DZB7C73383A2 “Lei” significa quaisquer Leis,.medidas provisórias,.decretos, codigos, portarias, .instruçoes, resoluções, ciFêulafeâ, nçgma'si: regfjla'nmtos, ou similares, emitidos, . impostos ou promulgados ponqtlafquer Autõrldadeí Gov'erhamental “Lei das S A " signiâca a Lei nº 6 404,.Qe 15 de dezembro de 1976, conforme alterada . . . . ... “Oferta Pública de Ações" significagtoda % qualquer oferta pública realizada pela Companhia, a qual deverá ser, em qualquer hipotese, uma oferta pública de distribuiçao de ações ou de valores mobiliários conversíveis em ações, incluíndo, mas não se limitando a, uma oferta pública inicial de ações, e que poderá ser realizada no exterior ou no Brasil, sendo que, caso realizada no Brasil, deverá (i) ser realizada, necessariamente, mediante a adesão da Companhia ao segmento de negociação do Novo Mercado da B3, ou (ii) garantir ao Investidor, se aplicavel, apos a realizaçao da Oferta Pública de Ações, em uma alienaçao das Ações de titularidade do Fundador representativas de Controle, o direito de vender suas ações pelo mesmo preço atribuído às ações detidas pelo Fundador “ônus' significa todos e quaisquer (i) ônus, gravames e encargos, judicial ou extrajudicial, voluntario ou involuntário, incluindo direitos reais; (ii) restrições decorrentes de qualquer Decisão, (iii) opções, compromissos, promessas, contratos ou acordos de retençao, uso, posse, subscriçao, emissão, conversão, compra, venda ou voto; (iv) direitos de primeira oferta, de preferencia, de venda conjunta ou obrigaçoes de venda conjunta, e (v) quaisquer acordos que restrinJam Transferencias, uso, posse, voto ou outros direitos 'Participação Societaria Indireta significa a participaçao na Companhia detida indiretamente pelo Investidor ou pelo Fundador (ou outra Pessoa, caso aplicavel) por meio da Agi Holding, cujo percentual pode ser obtido pela aplicaçao da seguinte formula % de Partlapaçao Societaria Indireta % Holding na C ompanhia x % Acionista na Holding Onde “% Holding na Comganhia” significa o percentual representado pela totalidade das ações de emissão da Companhia de titularidade da Agi Holding, independentemente de classe, com relação ao número total de ações de emissão da Companhia, independentemente de classe “% Acionista na Holding ' significa o percentual representado pela totalidade das ações de emissão da Agi Holding de titularidade do Investidor ou do Fundador (ou de outra Pessoa, conforme aplicavel), independentemente de classe, com relaçao ao número total de ações de emissao da Agi Holding, independentemente de classe “Percentual Votante Mínimo” signihca a Participaçao Societária Indireta do Investidor em açoes de emissão da Companhia com direito a voto que correspondam a, pelo menos, 7,50% (sete inteiros e cinquenta centesimos por cento) do capital social Why WMI— Gf F.” O mnmmwsumsmtm ') Munn.“ LLº.'=>= L Leg; Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.DOCUSIgn Envelope ID 6E4A5FAB 0266 44FE 8E36 D287C73383A2 . . . O.. .. .O . . . . O o o ª. o o . . * . .. O . . O ª . . O O . . O.. . . total e votante da CompanhLa , , , ", .. . . . . . . . . . .. . . . C:. .. O . Pessoa' significa qualque; peSsoa física.ou ;undlta', bem como qualquer outra entidade, condomínio ou forma de organizaçao, nacional ou estrangeira, de direito público ou privado, com ou sem .gergonalídade jurídica, incluindo Autoridades Governamentais : '.: O:. : “Plano de Negócios" significa o plano que deverá guiar os acionistas, a Companhia e seus administradores na conduçao das atividades e negocios da Companhia e de suas subsidiárias, incluindo as Sociedades Agibank, os quais deverão envidar seus melhores esforços a observar e alcançar os objetivos previstos no Plano de Negocios Política de Dividendos e Recursos” significa a política da Companhia que conterá os termos e condiçoes que deverão reger o recebimento de todos e quaisquer valores, bens ou qualquer outro recurso eventualmente pagos aos acionistas, a qualquer título, incluindo dividendos, juros sobre o capital proprio e/ou pagamentos decorrentes de reduções de capital da Companhia "Prlcmg" significa a flxaçao do preço de emissao por açao ou por valor mobiliário conversível em açao de emissão da Companhia, no âmbito de respectiva Oferta Pública de Ações RAS significa a Declaraçao de Apetite por Risco (Risk Assessment Statement) da Companhia, preparada para fins da Resoluçao do BACEN nº 4 557, de 23 de fevereiro de 2017 “Transferencia signinca qualquer ato ou evento (ou outorga de direito, opção ou promessa de realizar qualquer operação) que envolva, direta ou indiretamente, alienação, transferencia, contribuiçao, sucessão, Oneraçao, sub rogaçao legal ou contratual, inclusive nos casos de cisão, incorporaçao ou fusão, venda, cessão, permuta, doaçao, constituiçao de usufruto, constituição de ônus, locação, penhor ou qualquer outro, do respectivo bem, direito e/ou obrigaçao (inclusive do Controle de uma Pessoa) Termos derivados de Transferencia, como “Transferir e 'Transferidas ' terão significado análogo wmmnw hmmm” ru— (W 0 wmwwmwwmmmmmm D mwammmmuummwmwmammmm $> L 1.9.5“? Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.DECLARAÇAO DE ÃÚTENTICIDADE & ' Visto fe .: : o.: o.: E:. RG. º ©6.5862 . Eu Rogerio Augusto Capello Põrtador do RG 26 644 045 9 SSP SP e CPF 250 134 988 13, residente e domiciliado a Rua Dom Francisco de Campos Barreto, 282, Bairro Nova Campinas, Campinas SP CEP 13092 160, Contador, Inscrito no CRC 1$P 228030/0 2 , Declaro sob as penas da lei e sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que estes documentos sao autenticos, condizem com o original e atesto a assinatura dos mesmos por certificaçao digital valida Documentos Apresentados 1 Capa Jucesp BANCO AGIBANK S/A 3 Vias AGE realizada em 30/09/2024 BANCO AGIBANK S/A contendo 23 ( vinte e tres ) páginas Campina 14 e 2025 ROGERIOEÍUGU TO CAPELLO CONTADOR CRC 15P228030/O 2 Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.JUCESP Junta ComerCIaI do Estado de São Paulo Ministerio da Indústria Comercio Exterior? Seryiqu " ' , Departamento de Registro Empresaan ,a Integração DRE: ' Secretaria de Desenvolvimento Empómiço ' ' :, ,' ; .. “. :.. ALTERAÇÃO DE OUTRAS CLÁusúLA'á ceNgRATuAIS: //// JUCESP Junta Comem'alpªulª dc Nº DO PROTOCOLO NIRE NOME EMPRESARIAL . 034412836 9 3530057421-4 BANCO AGIBANK'S A - : . o o . DESCRIÇÃO Alteração do caput do Artigo 5“ do estatuto social da Companhia para refletir o aumento do capital social Versão VRE Reports 1 000 23/01/2025 15 12 34 Página 1 de 1 Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.13/02/2025 16 29 Documento Básico de Entrada . . . . . . . . '? q L CAÉEDEBAÚVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA CNPJ PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DO CNPJ . Junta Comercial do Estado de São Paulo . O A analise e o deferimento deste documentoºserao'efetuados pelo segumte orgao PROTOCOLO REDESIM SPN2582407836 01 IDENTIFICAÇÃO NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação) BANCO AGIBANK S A N DE INSCRIÇÃO NO CNPJ 10 664 513/0001 50 02 MOTIVO DO PREENCHIMENTO RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS / DATA DO EVENTO 247 Alteracao de capital social Numero de Controle SP26045937 10664513000150 03 IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA NOME GLAUBER MARQUES CORREA CPF 903 765 286 72 LOCAL DATA 13/02/2025 04 CÓDIGO DE CONTROLE DO CERTIFICADO DIGITAL Este documento foi assinado com o Certificado digital do N! 10 664 513/0001 50 Aprovado pela lnstruçao Normativa nº 1 863, de 27 de dezembro de 2018 https Ilservicos receita fazenda gov br/Servicos/fcpj/dbe asp 1/1 Certifico o registro sob o nº 041.081/25-0 em 18/02/2025 da empresa BANCO AGIBANK S.A, NIRE nº 35300574214, protocolado sob o nº 0508914255. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 11/03/2025 por ALOIZIO EPIFANIO SOARES JUNIOR – Secretário Geral. Autenticação: 259147250. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br. Av. Prudente de Morais, n. 621 - 6o andar - Sala 609 | Cidade Jardim | Cep: 30.350-143- Belo Horizonte - Minas Gerais | Telefone: (55 31) 2511-2777 | www.fmdadvogados.com.br CARTA DE PREPOSIÇÃO Pela presente, apresento os Srs. (as), ADALGIZA GONÇALVES PORTO, brasileira, inscrita no CPF sob o número 085.107.716-18, ALICE ALVES PERES, brasileira, inscrita no CPF sob o número 132.316.726-94, ANA CLAUDIA SOUSA JACÓME, brasileira, inscrita no CPF sob o número 131.149.436-75, AMANDA VITÓRIA SILVA ARAÚJO, brasileira, inscrita no CPF sob o número 139.150.006-71, AMANDA PATRICIA RIBEIRO, brasileira, inscrita no CPF sob o número 110.650.536-06, ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 092.882.246-02, ARTHUR VICTOR SILVA ALMEIDA, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 155.352.296-60, ARTHUR DE MORAES NESTOR MATEUS, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 124.271.576-27, AUGUSTO DE CARVALHO MAIA E AMARAL, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 109.531.106-99, BRISA MOTA CORRÊA, brasileira, inscrita no CPF sob o número 101.887.246-99, BRUNO GUERRA VELOSO, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 155.659.346-56, EDUARDO WOOD SANTANA, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 145.435.726-61, FABRÍCIO SOUZA DE MIRANDA, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 146.285.376-58, GABRIELA DE MENDONÇA REIS, brasileira, inscrito no CPF sob o número 137.812.596-76, GABRIEL CORRÊA VIEIRA E SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 110.822.616-70, GABRIEL ALVES CHAVES, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 063.485.166-75, ISABELLA APARECIDA ROCHA REIS, brasileira, inscrita no CPF sob o número 135.131.886-17, IZABELLE PEREIRA DA SILVA, brasileira, inscrita no CPF sob o número 167.940.656-65, JÉSSICA DE ARAÚJO PEDROSA, brasileira, inscrita no CPF sob o número 129.708.116-18, JULIA COTA OLIVEIRA, brasileira, inscrita no CPF sob o número 016.625.836-99, JULIA RAMALHO PEIXOTO, brasileira, inscrita no CPF sob o número 134.377.036-09, KAREN CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA, brasileira, inscrita no CPF sob o número 132.501.886-46, LARA MARIA MOREIRA SOARES E SILVA, brasileira, inscrita no CPF sob o número 128.453.796-09, LUCA DE BESSA ARAUJO, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 138.402.056-03, LUÍZA FONSECA FILIZZOLA, brasileira, inscrita no CPF sob o número 119.940.646-50, LUMA CAETANO VIEIRA, brasileira, inscrita no CPF sob o número 131.408.056-32, LAURA DE MORAES NESTOR MATEUS, brasileira, inscrita no CPF sob o número 124.271.566-55, LUÍZA RODRIGUES PENA, brasileira, inscrita no CPF sob o número 062.149.795-93, MARIANA ROCHA SENNA, brasileira, inscrita no CPF sob o número 106.710.746-01, MARIANA XAVIER FROES, brasileira, inscrita no CPF sob o número 088.547.816-90, MAÍNA HELEN ARAÚJO CARDOSO, brasileira, inscrita no CPF sob o número 123.936.236-63, MARIA JULIA COSTA DIAS, brasileira, inscrita no CPF sob o número 019.789.456-98, MARIA ALICE FONSECA LIMA, brasileira, inscrita no CPF sob Av. Prudente de Morais, n. 621 - 6o andar - Sala 609 | Cidade Jardim | Cep: 30.350-143- Belo Horizonte - Minas Gerais | Telefone: (55 31) 2511-2777 | www.fmdadvogados.com.br o número 068.625.556-93, MARIA EDUARDA LOPES DE OLIVEIRA, brasileira, inscrita no CPF sob o número 142.304.116-00, MATHEUS DE LARA RESENDE LEAL, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 019.192.626-44, MATHEUS MELO DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 117.023.396-10, MATEUS HENRIQUE FREITAS FERREIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 135.941.526-26, MAURA CLÍCIA OLIVEIRA DE ANDRADE, brasileira, inscrita no CPF sob o número 088.944.476-50, NÁTALIA SILVA VIEIRA, brasileira, inscrita no CPF sob o número 148.799.286-66, PAOLA CRISTINA RODRIGUES GOMES, brasileira, inscrita no CPF sob o número 134.714.616-47, PEDRO NAPOLI LUCAS LIMA, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 018.319.826-33, PEDRO AZEVEDO MORALEIDA GRIPP GOMES, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 126.951.196-31, RAQUEL PRISCILA BARBOSA AUGUSTO, brasileira, inscrita no CPF sob o número 104.716.716-65, RACHEL SOARES ABREU DE ANDRADE, brasileira, inscrita no CPF sob o número 139.335.786-55, RAFAELA BARBOSA FIDELIS CAMPOS, brasileira, inscrita no CPF sob o número 171.580.306-01, RAFAELA DUARTE DE PAULA, brasileira, inscrita no CPF sob o número 134.568.876-80, RODRIGO BARBOSA FIDELIS CAMPOS, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 138.566.146-13, RODRIGO DE LARA RESENDE LEAL, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 019.192.254-25, SARAH KELLY DE PAULA BERNARDES, brasileira, inscrita no CPF sob o número 701.223.376-11, TATIANE OLIVEIRA CUNHA, brasileira, inscrita no CPF sob o número 124.700.646-86, TAMMY SILVA DOS SANTOS, brasileira, inscrita no CPF sob o número 146.086.906-04, VITÓRIA MARTINS DAHER, brasileira, inscrita no CPF sob o número 131.508.346-94, VITÓRIA CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA, brasileira, inscrita no CPF sob o número 153.139.846- 40, que se identificarão na oportunidade, a representar, o BANCO AGIBANK SA, podendo prestar depoimento pessoal em seu nome, transigir, bem como fornecer todos os esclarecimentos necessários ao perfeito desempenho desta, nos autos da presente ação. Belo Horizonte/MG, 15 de abril de 2025 EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG 103.082 RODRIGO VENEROSO DAUR OAB/MG 102.818 LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG 103.997 Av. Prudente de Morais, n. 621 - 6o andar - Sala 609 | Cidade Jardim | Cep: 30.350-143- Belo Horizonte - Minas Gerais | Telefone: (55 31) 2511-2777 | www.fmdadvogados.com.br S U B S T A B E L E C I M E N T O Pelo presente instrumento particular, substabeleço, com reserva, na pessoa dos (as) Dr (a)s. ADRIANO SOUZA MOREIRA, inscrito na OAB/MG 234.993, ANA CLARA ROSSI CÂNDIDO DOS SANTOS, inscrita na OAB/MG 222.835, ANA LUIZA DA SILVA SANTANA, inscrita na OAB/MG 212.225, BARBARA DJANIRA MENDES, inscrita na OAB/MG 185.843, BRUNNA LEÃO JOCOME FERREIRA, inscrita na OAB/MG 214.236, BRUNA DELLES FREITAS CHAVES, inscrita na OAB/MG 188.088, BRUNO EDUARDO XAVIER TEODORO, inscrito na OAB/MG 158.902, BRUNO LOPES DE OLIVEIRA SANTOS, inscrito na OAB/MG 181.180, CAMILA GABRIELA MALAQUIAS NERES, inscrita na OAB/MG 238.344, CAROLINA DE OLIVEIRA SARON BARBOSA, inscrita na OAB/MG 209.644, CHRISTIE ELLEN SOARES DA SILVA, inscrita na OAB/MG 199.768, CAMILLA PISANI TACCHI, inscrita na OAB/MG 193.445, CIRO MIRANDA JUNIOR, inscrito na OAB/MG 204.843, DENER BONI SAPORI, inscrito na OAB/MG 196.123, DÉBORA DE ALMEIDA REIS, inscrita na OAB/MG 219.529, DÉBORA ALICE DA SILVA MATOS, inscrita na OAB/MG 130.369, DÉBORA SILVEIRA ANDRADE ROCHA, inscrita na OAB/MG 208.753, DÉBORA ROSSI RAMOS DUARTE, inscrita na OAB/MG 229.844, DÉBORA MOREIRA OBERDÁ inscrita na OAB/MG 227.747, DANIELLE FERNANDES GONTIJO CORRÊA, inscrita na OAB/MG 224.050, DEYBIANE KAMILA ALVES DE FREITAS, inscrita na OAB/MG 176494, ÉLIDA DE MATTOS SOARES VERDAN, inscrita na OAB/RJ 182.000, EROS MARI MELGAÇO DE SOUZA, inscrito na OAB/MG 207.738, FLAUBERT FERNANDES SILVA COSTA, inscrito na OABMG 195.319, FRANCIELLY LORRAYNE DA SILVA, inscrita na OABMG 211.931, FELIPE MONFRADINI DE MELLO, inscrito na OAB/ES 36.893, FELIPE ERASMO CABRAL NETO, inscrito na OABMG 200.181, FELIPE DOS SANTOS DA SILVA REIS, inscrito na OABMG 175.844, GABRIELA ALMEIDA SAPORI, inscrita na OAB/MG 222.192, GLÁUCIA CRISTINA DO NASCIMENTO, inscrita na OAB/MG 234016, IARA SOARES DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/MG 203.402, IZABELLA DE FREITAS NUNES SOARES, inscrito na OAB/MG 213.658, ISABELLA OHANNE DE ASSIS SANTOS, inscrita na OAB/MG 222691, INGRID SUELEN RIBEIRO DA CUNHA, inscrita na OAB/MG 233.050, JÉSSICA CAMPOMORI DE OLIVEIRA, inscrita na OAB/MG 218.616, JULIANA ALEXANDRINA JUNQUEIRA ALVES, inscrita na OAB/MG 235.906, JULIA DE OLIVEIRA PINTO, inscrita na OAB/MG 216.586, JUNIO DE SOUZA ALVES, inscrito na OAB/MG 234.887, LEIDIANE MARIA PEREIRA FARIA, inscrita na OAB/MG 235.548, LAÍS PRISCILA DA SILVA ELLER, inscrita na OAB/MG 199.510, LAYS HELENA DA SILVA, inscrita na OAB/MG 207.145, LÍDIA PRATES SANTOS, inscrita na OAB/MG 227.279, LETÍCIA KASSIA FONSECA PEREIRA, inscrita na OAB/MG Av. Prudente de Morais, n. 621 - 6o andar - Sala 609 | Cidade Jardim | Cep: 30.350-143- Belo Horizonte - Minas Gerais | Telefone: (55 31) 2511-2777 | www.fmdadvogados.com.br 219.511, LEANDRO DA SILVA ROCHA, inscrito na OAB/MG 188.793, LUÍZA BEVILAQUA EMERICK, inscrita na OAB/MG 222.218, LILIANE FERREIRA NONAKA DE SOUZA, inscrita na OAB/MG 147.647, LORENA SANTOS E SOUZA, inscrita na OAB/MG 213.447, MARIA LUIZA FERREIRA SANTOS, inscrita na OAB/MG 217.932, MARCELA TULIO COUTO, inscrita na OAB/MG 221.356, MARIANA SILVA DA CUNHA, inscrita na OAB/MG 173.351, MATEUS HENRIQUE FONSECA DUARTE, inscrito na OAB/MG 220.700, NANCY BRETAS DE AGUIAR, inscrita na OAB/MG 201.852, ODARA MARIA RESENDE FERNANDES PESSOA, inscrita na OAB/MG 226.901, RAYSSA THAMIRES BARBOSA MENEZES, inscrita na OAB/MG 212845, SARAH CEZAR VIEIRA SANTOS, inscrita na OAB/MG 186.080, TAÍS JOYCE DE SOUSA, inscrita na OAB/MG 210.283, THAYRINE RODRIGUES DE OLIVEIRA AMAYA, inscrita na OAB/MG 186.219, THIAGO DE CASTRO VASCONCELOS, inscrito na OAB/MG 240.884, YURI FERNANDO FERREIRA SILVA, inscrito na OAB/MG 236197, YASMIN CRISTINE SOUZA SILVA, inscrita na OAB/MG 230.791, todos com escritório na Av. Prudente de Moraes, n. 621, sala 609, Cidade Jardim, Belo Horizonte/MG, os poderes que me foram conferidos por BANCO AGIBANK SA, excluídos os poderes para receber intimações e/ou citações de atos processuais. Belo Horizonte/MG, 15 de abril de 2025 RODRIGO VENEROSO DAUR OAB/MG 102.818 LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG 103.997 EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG 103.082 S U B S T A B E L E C I M E N T O Por este instrumento particular, SUBSTABELECEMOS, COM RESERVA DE IGUAIS, os poderes conferidos pela BANCO AGIBANK S/A na procuração firmada em 13 de dezembro de 2023, devidamente acostada aos autos, na pessoa dos advogados EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO, brasileiro, solteiro, advogado, OAB/MG 103.082, C.I. MG-8.540.191/SSPMG, CPF/MF nº 046.565.446- 04, residente e domiciliado à Rua Rio Grande do Sul, nº 1545, apto.501, Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, CEP: 30170-111; LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO, brasileiro, solteiro, advogado, OAB/MG 103.997, C.I. MG-8.540.187/SSPMG, CPF/MF nº 039.887.306-29, residente e domiciliado à Rua Rio Grande do Sul, nº 1545, apto.501, Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, CEP: 30170-111; e RODRIGO VENEROSO DAUR, brasileiro, solteiro, advogado, OAB/MG 102.818, C.I. MG- 8.540.187/SSPMG, CPF/MF nº 048.376.216-43, residente e domiciliado à Rua Jacarandá, nº 449, torre BH, apto.601, Vale do Sereno, Nova Lima/MG, CEP: 34006016; membros do escritório FERREIRA DE MELO E DAUR ADVOGADOS, sociedade devidamente registrada na OAB/MG sob nº 2.688 do Livro-próprio B-68, às folhas 49/54 do dia 25/08/2008, com sede na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, à Av. Prudente de Moraes, 621, Sala 609, Bairro Cidade Jardim, CEP: 30.380-140. As notas de expediente ou qualquer tipo de intimação deverão ser expedidas exclusivamente em nome dos procuradores outorgados. Campinas/SP, em 05 de abril de 2024. ROGÉRIO LEAL DA CUNHA DOMINGUES OAB/RS sob nº 85.641 ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH OAB/RS sob nº 76.284 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5289397-80.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Francisco Das Chagas Lopes CPF/CNPJ: 341.378.311-49Endereço: RUA CORUMBÁ, 563, QUADRA 13 LOTE 182, VILA JAIRA NORTE SUL, ANAPOLIS, GO, CEP 75064620Requerido(a): Banco Agibank S.a CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50Endereço: SERGIO FERNANDES BORGES SOARES, PREDIO 12 E-1, 1.000, EDIF PREDIO 12 E-1, DISTRITO INDUSTRIAL, CAMPINAS, SP, CEP 13054709Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO/OFÍCIO: Recebo a inicial. Considerando que a parte Reclamante é pessoa idosa, o feito deverá ter prioridade em sua tramitação, conforme exegese do artigo 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).Passo a examinar o pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela de urgência, previsto no Art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo não exauriente, constato que a documentação apresentada revela que a parte Autora não contratou o empréstimo reclamado, na modalidade de cartão de crédito consignado, a parte Reclamante tem lançado descontos diretamente em seu benefício previdenciário, estando demonstrada a probabilidade do direitoNoutro rumo, há risco na demora, visto que vem sofrendo diminuição de seus rendimentos, em prejuízo do seu próprio sustentoAdemais, a medida não é irreversível, pois a eventual improcedência e caso reconhecida a legitimidade e existência do débito, poderá ser determinada/autorizada a reativação dos descontos das parcelas do empréstimo no benefício previdenciárioDiante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à Central de Cumprimento de Liminares – CCL que expeça ofício diretamente ao INSS para que a instituição promova a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte Reclamante (NB nº 618.481.768-3 - aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária), referentes ao empréstimo de contrato nº 563661202504, anotado pela parte Reclamada.Sem prejuízo da providência acima determinada, deverá a própria parte Reclamada reclamado providenciar a suspensão dos descontos da parcela do referido empréstimo no benefício previdenciário da parte Reclamante, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela que for descontada indevidamente, a ser revertida em proveito da parte Autora.O valor da multa e sua periodicidade poderão ser modificados a qualquer tempo por este Juízo, caso se mostre excessiva ou insuficiente, ao teor do Art. 537, § 1º, do CPC, estando sujeita, ainda, a confirmação na sentença de mérito, sem prejuízo da responsabilidade civil decorrente do ato. A multa ora arbitrada somente será devida após a intimação pessoal da parte Reclamada (Súmula n.º 410 do STJ). Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, via ZOOM MEETING. A seguir, cite-se e intime-se a parte Reclamada para o comparecimento, advertindo-a de que a ausência atrairá a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). Intime-se ainda a parte Reclamante para o ato, advertindo-a de que a ausência causará a extinção do processo, com a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme manda o Art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Será disponibilizada sala passiva para as Partes que eventualmente não possuam meios para participação virtual, devendo, para tanto, comparecerem na sede deste 2º Juizado Especial Cível, na data e horário designados. A contestação deverá ser apresentada até a audiência de conciliação, quando será iniciado o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação. Frustrada a citação no endereço informado na petição inicial, a parte Autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço ou número de WhatsApp da parte Requerida, sendo este último sujeito à comprovação de titularidade, por meio de chave PIX, cartão de visita, histórico de conversa ou equivalente. Havendo requerimento, promovam-se pesquisas de endereço da parte Ré nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, ouvindo-se a seguir a parte Autora em 05 (cinco) dias. Intime(m)-se.Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito