TIPO DE AÇÃO: Mandato
AGRAVANTE | : AGUSTINHO COLLE |
ADVOGADO(A) | : JAIR POLETTO LOPES (OAB RS036674) |
ADVOGADO(A) | : André Benedetti (OAB RS084249) |
AGRAVADO | : MAURICIO DAL AGNOL |
ADVOGADO(A) | : ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER (OAB RS079069) |
ADVOGADO(A) | : ERLITA FERRAZ BARBOZA (OAB RS070335) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
II. O recurso deve ser sobrestado.
A questão jurídica para "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" foi submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), originando o Tema 1285 do STJ e tendo como atuais representativos da controvérsia os Recursos Especiais ns. 2.015.693/PR e 2.020.425/RS. A proposta de afetação recebeu a seguinte ementa:
Ementa. Processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Papel-moeda; conta corrente; caderneta de poupança; fundo de investimentos. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame 1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia.
Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024).
IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
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Dispositivos relevantes citados: art. 833. X, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024.
(ProAfR no REsp n. 2.015.693/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2024, DJe de 7/10/2024.)
No caso dos autos, a questão jurídica acima destacada foi enfrentada no acórdão recorrido e veiculada nas razões recursais.
Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, o recurso deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1285 do STJ.
III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial.
Registre o Departamento Processual a vinculação deste recurso ao TEMA 1285 do STJ, de forma a ser oportunamente processado.
Armazenem-se os autos em Secretaria.
Intimem-se.