Agustinho Colle x Mauricio Dal Agnol

Número do Processo: 5290238-49.2024.8.21.7000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VICE-PRESIDÊNCIA
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VICE-PRESIDÊNCIA | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5290238-49.2024.8.21.7000/RS

    TIPO DE AÇÃO: Mandato

    AGRAVANTE: AGUSTINHO COLLE
    ADVOGADO(A): JAIR POLETTO LOPES (OAB RS036674)
    ADVOGADO(A): André Benedetti (OAB RS084249)
    AGRAVADO: MAURICIO DAL AGNOL
    ADVOGADO(A): ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER (OAB RS079069)
    ADVOGADO(A): ERLITA FERRAZ BARBOZA (OAB RS070335)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    I. Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.

    II. O recurso deve ser sobrestado.

    A questão jurídica para "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" foi submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), originando o Tema 1285 do STJ e tendo como atuais representativos da controvérsia os Recursos Especiais ns. 2.015.693/PR e 2.020.425/RS. A proposta de afetação recebeu a seguinte ementa:

    Ementa. Processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Papel-moeda; conta corrente; caderneta de poupança; fundo de investimentos. Afetação ao rito dos repetitivos.
    I. Caso em exame 1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
    II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
    III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia.
    Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024).
    IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
    5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
    ______
    Dispositivos relevantes citados: art. 833. X, do Código de Processo Civil.
    Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024.
    (ProAfR no REsp n. 2.015.693/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2024, DJe de 7/10/2024.)

    No caso dos autos, a questão jurídica acima destacada foi enfrentada no acórdão recorrido e veiculada nas razões recursais.

    Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, o recurso deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre o TEMA 1285 do STJ.

    III. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial.

    Registre o Departamento Processual a vinculação deste recurso ao TEMA 1285 do STJ, de forma a ser oportunamente processado.

    Armazenem-se os autos em Secretaria.

    Intimem-se.

     


     

  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5290238-49.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50006808420148210021/RS)
    RELATOR: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
    AGRAVADO: MAURICIO DAL AGNOL
    ADVOGADO(A): ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER (OAB RS079069)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 41 - 26/05/2025 - RECURSO ESPECIAL

  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento Nº 5290238-49.2024.8.21.7000/RS

    TIPO DE AÇÃO: Mandato

    AGRAVANTE: AGUSTINHO COLLE
    ADVOGADO(A): JAIR POLETTO LOPES (OAB RS036674)
    ADVOGADO(A): André Benedetti (OAB RS084249)

    ATO ORDINATÓRIO

    À parte recorrente: 

    Informo não ter sido localizado o deferimento do benefício da Justiça gratuita à parte Recorrente. 

    Assim, intima-se a parte recorrente para:

    1) Indicar o evento em que deferida a AJG; ou

    2) Realizar o recolhimento do preparo em dobro, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

    Prazo: 5 dias

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