Banco Do Brasil Sa x Iracy Lopes Dos Santos

Número do Processo: 5301817-82.2025.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    None
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
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  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5301817-82.2025.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AADV.: LUIZ GONZAGA SOARES GILAGRAVADA: IRACY LOPES DOS SANTOSADV.: ANA CARLA S. BORGESRELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO  DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão de mov. 28 dos autos de origem, p. 253/257, integrada pelo decisum de mov. 37 dos autos de origem, p. 285/287, ambas proferidas pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Carlos Henrique Loução, figurando como agravada IRACY LOPES DOS SANTOS.Ação (mov. 01 dos autos de origem): cuida-se de ação de indenização ajuizada por IRACY LOPES DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, a reparação dos prejuízos sofridos em razão da alegada má gestão e da ausência de correta atualização dos valores de sua conta vinculada ao PASEP, gerida pelo Banco do Brasil. Atribuiu à causa o valor de R$ 925.908,36 (novecentos e vinte e cinco mil e novecentos e oito reais e trinta e seis centavos).Decisão agravada (mov. 28 dos autos de origem, p. 253/257): o magistrado singular proferiu decisão de saneamento e organização do processo, nos seguintes termos: (…) Desse modo, resta patente a legitimidade passiva do banco réu.Por sua vez, no tocante à competência, a Corte Superior entende que nas ações ajuizadas contra o Banco do Brasil, objetivando discutir sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, também aplicam-se as regras de fixação de competência concernente as sociedades de economia mista, competindo a Justiça Estadual comum processar e julgar os processos dessa natureza, não prevalecendo a tese de incompetência do juízo.(…)Já em relação à preliminar de prescrição, ainda acompanhando entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, em situação análoga a destes autos, a prescrição restou afastada, com base no princípio da actio nata, pontuando que a pretensão surge a partir do conhecimento da violação do direito.(…)Nesse toar, considerando que o autor, em tese, tomou ciência dos depósitos realizados a menor somente no ano de 2024, não há que se falar em prescrição decenal.(…)Atento aos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC) e visando possibilitar o encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, na forma usual, para que, no prazo comum de dez dias:4.1- indiquem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC);4.2- articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC);4.3- indiquem, de forma motivada e detalhada, quais as eventuais questões de direito reputam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), à vista das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados nos autos.Ademais, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova[2], prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC. Os embargos de declaração opostos na mov. 32 dos autos de origem, foram conhecidos e acolhidos, conforme decisão de mov. 37 dos autos de origem, p. 285/287: Diante do exposto, conhecido o recurso interposto, por próprio e tempestivo e, no mérito, acolhidos os embargos de declaração, parcialmente, para afastar o Juízo 100% digital na tramitação processual e, ainda, para determinar a suspensão do feito diante do tema repetitivo citado (Tema 1.300 - STJ).No mais, mantenho a decisão tal qual lançada Agravo de Instrumento (mov. 01 dos autos recursais, p. 02/14): irresignado, o requerido interpõe o presente recurso sustentando que restou configurada a prescrição, porque o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da ciência dos desfalques que, no presente caso, ocorreu na data do saque integral realizado pelo autor, efetuado em 1994, quando da aposentadoria da parte autora.Esclarece que o Tema 1.150 do STJ definiu que o prazo prescricional é de dez anos, todavia, a presente ação só foi ajuizada em 2024, o que evidencia que a pretensão está prescrita.Defende que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.Acrescenta que o processo deve ser suspenso, conforme estabelecido no Tema 1.300 do STJ (REsp n° 2.162.222/PE).Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição.Preparo recolhido (mov. 01 dos autos recursais, p. 15/17).É o relatório.Decido.Convém ressaltar que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso.No entanto, no curso do agravo de instrumento é possível a concessão do efeito suspensivo, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;(…)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A propósito do tema, judiciosas são as lições de José Miguel Garcia Medina: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) Forte nesse arcabouço técnico, entendo que a parte agravante logrou êxito na demonstração dos requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo por ele pleiteado.Isso porque, a tese recursal de que o saque integral do valor depositado a título de PASEP deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional já vem sendo acolhida pela jurisprudência de vários Tribunais de Justiça do país. Confira-se: RECURSO INOMINADO – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ/SP, 1ª Turma Cível, Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, Data de Publicação: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ/DF, 5ª Turma Cível, AC n° 07069233120208070001-1780867, Relatora ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, Data de Publicação: 14/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. I - Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. (…). II - Saque PASEP. Prescrição decenal. Termo inicial. Data da violação do direito. Actio Nata. Aposentadoria. Saque integral. O prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual. Assim, tendo em vista que transcorreu prazo superior a dez anos entre a data da violação do seu direito (data do saque integral em razão de sua aposentadoria) e o ajuizamento da ação, é de rigor o reconhecimento da prescrição integral da pretensão, devendo ser mantida a sentença objurgada. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. (TJ/GO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5678554-63.2019.8.09.0051, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, julgado em 23/03/2021, DJe de 23/03/2021) Verificando-se que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da demanda, tenho por comprovada a probabilidade do direito e o perigo da demora alegado.Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Dê-se ciência deste decisum ao juízo prolator da decisão recorrida, para conhecimento.Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.  DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR95/3  
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