Mara Rubia De Sousa Vasco e outros x Trajano Jose Ramos Botelho

Número do Processo: 5304577-18.2022.8.09.0145

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: São Domingos - Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: São Domingos - Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara de Família e SucessõesSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: cartfam.saodomingos@tjgo.jus.brProcesso n: 5304577-18.2022.8.09.0145Natureza: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosAutor(a): Mara Rubia De Sousa VascoRequerido(a): Trajano Jose Ramos Botelho DECISÃO  Trata-se de Execução de Alimentos pelo rito de penhora. Verifica-se que as tentativas de citação pessoal do executado restaram infrutíferas. Em razão disso, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, argumentando que o executado possui advogado constituído nos autos. Decido. Assiste razão à parte exequente. Observa-se que o executado, devidamente representado por seu advogado, conforme procuração constante do mov. 1, arq. 6, pg. 1, compareceu espontaneamente aos autos, manifestando-se no incidente de inexigibilidade c/c excesso de execução (mov. 92), o que evidencia sua inequívoca ciência da presente demanda e autoriza o prosseguimento do feito com as medidas de constrição cabíveis à satisfação do crédito alimentar. Assim entende o Tribunal de Justiça do Goiás.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO . DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO CONHECIDA PELO EXECUTADO. REVISÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE . ADIMPLEMENTO DA VERBA EMERGENCIAL. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. DÉBITOS ANTIGOS. 1 . A ausência de citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo do executado nos autos, por intermédio de procurador habilitado, mesmo não lhe tendo sido outorgados poderes para receber citação, porquanto demonstrada efetiva ciência do teor da demanda, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. É desnecessária nova intimação do executado pois, ao ser citado da demanda executória, o alimentante tem conhecimento das possíveis consequências que advirão do não cumprimento da obrigação alimentar, em especial, quanto à possibilidade de decretação da prisão . 3. A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão automática dos alimentos devidos aos filhos anteriores, tampouco extingue o dever de continuar a prestá-los. A pretensão de adequação dos valores à nova realidade do alimentante deve ser processada em ação própria, não cabendo a apreciação da matéria em ação executiva, tampouco em agravo de instrumento. 4 . O inadimplemento prolongado não altera a natureza alimentar da dívida, contudo, retira a adequação da prisão civil como medida coercitiva, em razão da ausência de atualidade do débito e da urgência na prestação dos alimentos. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 55266938820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino o prosseguimento da execução. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC, bem como da realização de penhora de bens. Ultrapassado o prazo sem o devido pagamento, cumpra-se a decisão de mov. 106, item 4 e seguintes. Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: São Domingos - Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS (GO) VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Sede do Juízo: AV. INOCENCIO JOSE VALENTE, QD. 26, LT.118, SN, BAIRRO JARDIM PRIMAVERA, SAO DOMINGOS, Goiás, CEP: 73860000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: cartfam.saodomingos@tjgo.jus.br   Processo n.º: 5304577-18.2022.8.09.0145 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 c/c o Art. 203, § 4º do CPC e o Art. 130, (incisos  de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) Artigo 93, inciso XIV da CF/1988 "XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"; Artigo 203, § 4º do CPC "§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." Art. 130, (incisos  de I ao LVI) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás (CNPFJ-GO) “Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:"   INTIME-SE o(a) Requerente, via Dje, para requerer o que entender de direito, a fim de atender a Mov. de n.º 129. Prazo de 15 (QUINZE) dias. São Domingos (GO), 10 de junho de 2025.   Vanderlan de Sousa Rodrigues Arantes Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO)
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