Daniela Paula De Freitas Fernandes x Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.

Número do Processo: 5304865-49.2025.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5304865-49.2025.8.09.0051Parte Autora: Daniela Paula De Freitas FernandesParte Ré: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROJETO DE SENTENÇADeixo de proceder o relatório do presente feito, em respeito aos princípios instituídos no art. 2º da Lei 9.099/95, considerando o art. 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão. Contudo, realizo breve resumo dos fatos.DANIELA PAULA DE FREITAS FERNANDES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando que teve seu perfil pessoal e profissional invadido e posteriormente desativado pela plataforma, em razão da vinculação indevida com conta do Instagram desconhecida.Aduz que tentou, sem sucesso, recuperar o acesso por vias administrativas, sustentando tratar-se de falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de mecanismos eficazes de proteção e suporte ao usuário, o que lhe causou prejuízos e abalo moral.Postula a reativação do perfil e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).A tutela antecipada foi deferida e a requerida cumpriu a decisão, restabelecendo o perfil da autora.Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Narra que não houve falha nos mecanismos de segurança da plataforma. Alega culpa exclusiva de terceiro ou da usuária pela vulnerabilidade e sustenta a improcedência do pedido indenizatório.Decido.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.Pois bem.É matéria incontroversa que a parte autora é titular de uma conta na rede social "Facebook", sendo matéria controvertida se tal conta foi invadida por terceiros e suspensa, e se tal fato enseja em dever da parte ré de indenizar.De início, dispõe o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."Segundo o artigo acima colacionado, é de responsabilidade interina dos fornecedores a sua responsabilização pelos possíveis e eventuais defeitos na prestação de seus serviços de forma a independer sua culpabilidade, segundo a teoria do risco do empreendimento.Vale pontuar, ainda, que na distribuição do ônus da prova, como no caso dos autos, compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou início de prova compatível com o seu pedido e ao requerido comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado pelo autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Ressalto ainda que, a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90), nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejam:EMENTA.: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA EM REDE SOCIAL INSTAGRAM HACKEADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO. I – Autora que teve sua conta do Instagram hackeada, cujos dados foram utilizados de forma ilícita por indivíduo, que se passou pela demandante, vendendo produtos inexistentes com a finalidade de aplicar golpes; II – Réu que, apesar de apurar que a conta possuía indícios de atividade suspeita, não tomou as providências cabíveis, pelo contrário, a autora não mais teve acesso a sua conta; III - A relação entre as partes é de consumo. A apelante se adapta perfeitamente à definição de consumidor e a recorrida, à de fornecedor. A hipossuficiência jurídica da parte apelante é incontestável. A prova está nas mãos da apelada, visto que ela é responsável pelo armazenamento, divulgação e manutenção dos dados de sua rede social utilizada pela autora recorrente. Cabendo ao demandado comprovar que a invasão ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, entretanto não se desincumbiu desse ônus, deixando de fornecer detalhes de como ocorreu o ataque e sequer quais normas de segurança teriam sido violadas pela autora; IV - Tutela de urgência deferida para que o réu providencie a recuperação da conta/usuário da autora, no prazo de cinco dias, a contar da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00; V – Dano moral configurado, ante a presunção do abalo ao bom nome comercial da autora e perda de credibilidade perante os seus clientes. Ressaltando-se que, à época do dano (invasão da conta – em 03.01.2022), a autora contava com mais de 60 mil seguidores. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10008091420228260127 SP 1000809-14.2022.8.26.0127, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/07/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) grifei.Com a finalidade de comprovar o fato constitutivo de seu direito a parte autora juntou aos autos prints do aplicativo e prova que sua conta foi suspensa.Da análise dos autos, entendo que é incontestável a falha na prestação de serviço da parte ré, uma vez que houve a comprovação da invasão da sua conta e a suspensão desta.Dessa forma, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo da conta da parte autora com o nome de usuário "Daniela da Gilka e URL: https://www.facebook.com/danieladagilka"  é medida que se impõe.Quanto ao pedido de compensação por danos morais, é importante esclarecer que a compensação por danos morais diz respeito a lesões a atributos da pessoa, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.Na espécie, entendo que o ato ilícito praticado pela empresa ré, que permitiu que falsários utilizassem indevidamente da conta da autora no Facebook, ocasionando sua suspensão, ensejou abalos psicológicos que ultrapassam os meros dissabores usuais do cotidiano, preenchendo os requisitos dispostos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.No que se refere ao quantum postulado, a dosagem da indenização por danos morais obedece ao critério do arbitramento judicial, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o caráter compensatório para a vítima e punitivo para o defensor. A quantia não deve ser ínfima a ponto de não representar uma punição ao agente, nem mesmo exagerada de modo a possibilitar o enriquecimento da vítima.Na hipótese em apreço, atentando para a repercussão dos fatos, natureza e extensão do dano, bem como para as condições do ofensor e da ofendida, mormente à situação econômico-financeira, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra capaz de compensar o abalo moral suportado pela parte autora.É o quanto basta.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para:a) CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência deferida, devendo a parte ré, restabelecer o acesso da parte autora à sua conta no “facebook” sobre a denominação “nome de usuário: Daniela da Gilka e URL: https://www.facebook.com/danieladagilka” ;b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora nos termos do artigo 406, do Código Civil (alterado Lei 14.905/2024) a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir da presente fixação (súmula n. 362, do STJ).Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. POLLYANA DE MORAES BOEL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.Goiânia, 9 de junho de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)xxx
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5304865-49.2025.8.09.0051Parte Autora: Daniela Paula De Freitas FernandesParte Ré: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROJETO DE SENTENÇADeixo de proceder o relatório do presente feito, em respeito aos princípios instituídos no art. 2º da Lei 9.099/95, considerando o art. 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão. Contudo, realizo breve resumo dos fatos.DANIELA PAULA DE FREITAS FERNANDES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando que teve seu perfil pessoal e profissional invadido e posteriormente desativado pela plataforma, em razão da vinculação indevida com conta do Instagram desconhecida.Aduz que tentou, sem sucesso, recuperar o acesso por vias administrativas, sustentando tratar-se de falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de mecanismos eficazes de proteção e suporte ao usuário, o que lhe causou prejuízos e abalo moral.Postula a reativação do perfil e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).A tutela antecipada foi deferida e a requerida cumpriu a decisão, restabelecendo o perfil da autora.Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Narra que não houve falha nos mecanismos de segurança da plataforma. Alega culpa exclusiva de terceiro ou da usuária pela vulnerabilidade e sustenta a improcedência do pedido indenizatório.Decido.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.Pois bem.É matéria incontroversa que a parte autora é titular de uma conta na rede social "Facebook", sendo matéria controvertida se tal conta foi invadida por terceiros e suspensa, e se tal fato enseja em dever da parte ré de indenizar.De início, dispõe o art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."Segundo o artigo acima colacionado, é de responsabilidade interina dos fornecedores a sua responsabilização pelos possíveis e eventuais defeitos na prestação de seus serviços de forma a independer sua culpabilidade, segundo a teoria do risco do empreendimento.Vale pontuar, ainda, que na distribuição do ônus da prova, como no caso dos autos, compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou início de prova compatível com o seu pedido e ao requerido comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado pelo autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Ressalto ainda que, a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90), nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejam:EMENTA.: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA EM REDE SOCIAL INSTAGRAM HACKEADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO. I – Autora que teve sua conta do Instagram hackeada, cujos dados foram utilizados de forma ilícita por indivíduo, que se passou pela demandante, vendendo produtos inexistentes com a finalidade de aplicar golpes; II – Réu que, apesar de apurar que a conta possuía indícios de atividade suspeita, não tomou as providências cabíveis, pelo contrário, a autora não mais teve acesso a sua conta; III - A relação entre as partes é de consumo. A apelante se adapta perfeitamente à definição de consumidor e a recorrida, à de fornecedor. A hipossuficiência jurídica da parte apelante é incontestável. A prova está nas mãos da apelada, visto que ela é responsável pelo armazenamento, divulgação e manutenção dos dados de sua rede social utilizada pela autora recorrente. Cabendo ao demandado comprovar que a invasão ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, entretanto não se desincumbiu desse ônus, deixando de fornecer detalhes de como ocorreu o ataque e sequer quais normas de segurança teriam sido violadas pela autora; IV - Tutela de urgência deferida para que o réu providencie a recuperação da conta/usuário da autora, no prazo de cinco dias, a contar da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00; V – Dano moral configurado, ante a presunção do abalo ao bom nome comercial da autora e perda de credibilidade perante os seus clientes. Ressaltando-se que, à época do dano (invasão da conta – em 03.01.2022), a autora contava com mais de 60 mil seguidores. Indenização arbitrada em R$ 15.000,00. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10008091420228260127 SP 1000809-14.2022.8.26.0127, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/07/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022) grifei.Com a finalidade de comprovar o fato constitutivo de seu direito a parte autora juntou aos autos prints do aplicativo e prova que sua conta foi suspensa.Da análise dos autos, entendo que é incontestável a falha na prestação de serviço da parte ré, uma vez que houve a comprovação da invasão da sua conta e a suspensão desta.Dessa forma, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo da conta da parte autora com o nome de usuário "Daniela da Gilka e URL: https://www.facebook.com/danieladagilka"  é medida que se impõe.Quanto ao pedido de compensação por danos morais, é importante esclarecer que a compensação por danos morais diz respeito a lesões a atributos da pessoa, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.Na espécie, entendo que o ato ilícito praticado pela empresa ré, que permitiu que falsários utilizassem indevidamente da conta da autora no Facebook, ocasionando sua suspensão, ensejou abalos psicológicos que ultrapassam os meros dissabores usuais do cotidiano, preenchendo os requisitos dispostos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.No que se refere ao quantum postulado, a dosagem da indenização por danos morais obedece ao critério do arbitramento judicial, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o caráter compensatório para a vítima e punitivo para o defensor. A quantia não deve ser ínfima a ponto de não representar uma punição ao agente, nem mesmo exagerada de modo a possibilitar o enriquecimento da vítima.Na hipótese em apreço, atentando para a repercussão dos fatos, natureza e extensão do dano, bem como para as condições do ofensor e da ofendida, mormente à situação econômico-financeira, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra capaz de compensar o abalo moral suportado pela parte autora.É o quanto basta.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para:a) CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência deferida, devendo a parte ré, restabelecer o acesso da parte autora à sua conta no “facebook” sobre a denominação “nome de usuário: Daniela da Gilka e URL: https://www.facebook.com/danieladagilka” ;b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora nos termos do artigo 406, do Código Civil (alterado Lei 14.905/2024) a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir da presente fixação (súmula n. 362, do STJ).Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. POLLYANA DE MORAES BOEL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.Goiânia, 9 de junho de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)xxx
  4. 11/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5304865-49.2025.8.09.0051Parte Autora: Daniela Paula De Freitas FernandesParte Ré: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO 1- Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta pela parte Autora em face da parte Ré, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para determinar que o réu proceda com a reativação do perfil da autora (danieladagilka@gmail.com, nome de usuário: Daniela da Gilka e URL: https://www.facebook.com/danieladagilka e e-mail de segurança: vereadoradanieladagilka@gmail.com). Juntou documentos atinentes. 2- O art. 300 do Código de Processo Civil institui a possibilidade de concessão da medida de urgência, mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ressalvado pelo parágrafo 3° que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Senão, veja: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme ocaso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ”No instituto da tutela de urgência, a decisão judicial que a defere equivale dar caráter de execução provisória à sentença ainda inexistente, razão pela qual não pode ter caráter satisfativo a medida ora requerida, sob pena de equivaler a uma condenação sem que a parte requerida tenha suas alegações submetidas ao contraditório e ao devido processo legal. Da análise dos documentos carreados aos autos, tenho que estão presentes a verossimilhança do direito vindicado pelo autor e o perigo de dano iminente, vez que, aparentemente, a parte Autora demonstrou o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".Nesse sentido, a jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO POR DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA AUTORA.DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. FATO NEGATIVO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LIMINAR CONFIRMADA. 1. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida, não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O art. 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5082021-24.2020.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) – Grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora, bem assim, ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, conforme o disposto no artigo 300 do CPC/2015. Presentes tais requisitos autorizadores do pedido liminar postulado, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5051264-13.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe  de 05/04/2021).3- Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, vislumbrando a viabilidade do direito da parte Autora e não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC,  DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o réu proceda com a reativação do perfil da autora (danieladagilka@gmail.com, nome de usuário: Daniela da Gilka e URL: https://www.facebook.com/danieladagilka e e-mail de segurança: vereadoradanieladagilka@gmail.com), em 5 dias, até o julgamento do mérito, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se a 60 dias.4- Em outro ponto, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), cite-se a parte Ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE REVELIA, quando a sentença de mérito será imediatamente proferida;5- Apresentada contestação pela parte Ré, ouça-se a parte Autora em 5 dias, com nova conclusão para sentença;6- Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos art. 21 e 22 do mesmo diploma legal. Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será IMEDIATAMENTE DESIGNADA, intimando-as para o ato, conforme a lei e orientação do CNJ;7- Outrossim, caso as partes entendam que há necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei), esta será designada e as partes intimadas para o comparecimento, devidamente acompanhadas de testemunhas que tiverem, no máximo 3, dispensando-se nova determinação. 8- Havendo pedido de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), será proferida sentença de mérito no prazo legal.Intimem-se e cumpra-seGoiânia, 23 de abril de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186
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