Associação Dos Moradores Do Condomínio Estância Canaã x Pablo Roberto De Almeida
Número do Processo:
5305734-30.2023.8.09.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Alexânia - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5305734-30.2023.8.09.0003Promovente(s): Associação Dos Moradores Do Condomínio Estância CanaãPromovido(s): Pablo Roberto De Almeida DECISÃO Recebo o Recurso Inominado interposto, por ser tempestivo e estar devidamente preparado. Atribuo às irresignações recursais apenas o efeito devolutivo por não vislumbrar dano de difícil reparação (art. 43, da Lei nº 9.099/95).Assim, intimem-se as partes recorridas (autora ou requerida) para, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, de acordo com o artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95.Fica dispensado a intimação caso a parte recorrida já tenha apresentado contrarrazões.Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Julgadora Recursal Cível, para a devida distribuição e apreciação.Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte recorrente.Às providências.I. Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)