Carlos Eduardo Da Trindade Rosa x Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada

Número do Processo: 5310420-82.2025.8.09.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
     Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos: 5310420-82.2025.8.09.0007Polo Ativo: Carlos Eduardo Da Trindade RosaPolo Passivo: Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade LimitadaCuidam-se de Embargos de Declaração, opostos em face da sentença com fundamento no art. 1022, do Código de Processo Civil.Em suas alegações, em síntese, a parte embargante afirmou que a sentença/decisão atacada é omissa.Requereu o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja(m) sanado(s) o(s) vício(s) apontado(s).DECIDO.Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos.O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material.Pois bem. Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, constatei que o seu descontentamento não possui qualquer razão de ser, posto que, sob a alegação de omissão, na realidade, pretende rediscutir e modificar fundamentos e dispositivos que já foram analisados na sentença.Na verdade, tenho que os presentes Embargos de Declaração apresentam-se como manobra na tentativa de levar esta julgadora a uma reapreciação da matéria já exaurida pela sentença/decisão embargada.Ressalto, por oportuno, que os Embargos Declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso inominado, que visa ao reexame de matéria, até porque não é esta a sua finalidade jurídica. Servem ele apenas ao aperfeiçoamento e integração das decisões judiciais, no que tange à sua forma, clareza e publicidade.D’outro lado, as alegações contidas nas razões recursais dos embargos opostos deixam transparecer o renitente inconformismo da parte embargante para com o teor da sentença embargada.Com efeito, por não vislumbrar qualquer vício, tenho que se mostram inadmissíveis os presentes Embargos de Declaração.Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas os rejeito, mantendo, pois, os exatos termos da sentença/decisão embargada.Advirto as partes que a interposição de embargos protelatórios enseja na imposição de multa conforme disposto na lei processual civil. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente).
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5310420-82.2025.8.09.0007Polo Ativo: Carlos Eduardo Da Trindade RosaPolo Passivo: Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada   DECISÃO/OFÍCIO Cuida o presente feito de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Carlos Eduardo Da Trindade Rosa, em desfavor de Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada, todos devidamente qualificados nos autos.Há pedido de Tutela Provisória de Urgência de natureza Antecipada Antecedente formulado pela parte requerente no sentido de que seus dados sejam excluídos do cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito.Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil, em sua sistemática, estabelece que as Tutelas Provisórias devem ser fundamentadas na urgência ou na evidência do direito, conforme previsto no art. 294 do CPC. No que se refere às Tutelas Provisórias de Evidência, seus requisitos estão claramente definidos no art. 311 do referido diploma legal. Já as Tutelas Provisórias de Urgência, regulamentadas pelo art. 300, podem ser definidas como de natureza Antecipada ou Cautelar (arts. 300 e 301 do CPC), podendo ser exigidas de forma Antecedente ou Incidental. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), o julgador poderá a Tutela de Urgência quando apresentar elementos que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto no caput do referido artigo, visto que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, em verbo, in verbis:Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1⁠º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2⁠º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3⁠º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Observa-se que as alegações apresentadas na petição inicial estão fundamentadas em elementos que evidenciam a probabilidade do direito, conforme a documentação anexada aos autos, a qual corrobora a negativação do nome da parte autora em razão de débito de origem desconhecida.Nesse mesmo sentido, é patente o caráter de urgência, uma vez que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito compromete o nome e a reputação do requerente no mercado, acarretando-lhe prejuízos.Diante disso, entendo que estão demonstradas tanto a probabilidade do direito quanto o perigo da demora, considerando especialmente a legislação consumerista, que reforça o princípio do “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (art. 4º, VI) e garante como direito básico do consumidor a “efetiva prevenção e reposição de danos” (art. 6º, VI).Por fim, a medida exigida não possui caráter irreversível, podendo ser plenamente revista ao final do processo, na sentença de mérito, sem causar prejuízos significativos à parte requerida. Assim, a meu ver, não há impedimentos para o adiamento da tutela, nos termos do art. 300 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.Ante o exposto, considerando que, numa análise perfunctória, constatei a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada (Tutela Provisória de Urgência de natureza Antecipada Antecedente), sobretudo o fundado receio do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito e a possibilidade de reversão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e, em consequência, determino que:1 - Cite-se a parte requerida, intimando-a para a audiência de conciliação¹, com a advertência de que, caso não seja celebrado acordo, deverá apresentar sua contestação (defesa) até a realização da audiência referida, sob pena de revelia, isso em razão do princípio da celeridade que rege a Lei n.º 9.099/95.2 - Encaminhe-se a presente decisão/ofício aos órgãos de proteção ao crédito nos quais a negativação tenha sido comprovada nos autos, a fim de que se proceda com a retirada dos dados da parte requerente, Carlos Eduardo Da Trindade Rosa, CPF n.º 508.829.701-78, de seus cadastros, até segunda ordem, com referência ao caso em questão.Ressalto que o presente comando servirá como ofício, devendo a serventia encaminhar esta ordem preferencialmente por meio eletrônico.Saliento que as respostas ser encaminhadas para o e-mail juizadociv3anapolis@tjgo.jus.br.Considerando que a parte requerente, quando da propositura da ação, optou pelo "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário n.º 837/2021, dê ciência à parte requerida que poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação, sob pena de preclusão.Em tempo, por se tratar de relação de consumo, inverto em favor da parte requerente o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, à vista de sua condição de hipossuficiência técnica e para a facilitação da defesa de seus direitos, pelo que saliento que tal inversão não implica dever de produção de prova impossível por parte da requerida.  Luciana De Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) .028¹ ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
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