Lucileis Rita De Oliveira x Jeova Rodrigues Dos Santos e outros
Número do Processo:
5311417-36.2023.8.09.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5311417-36.2023.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Lucileis Rita De Oliveira CPF/CNPJ: 908.239.151-15Endereço: Rua 04,, , Qd. 21, Lt. 05, INDUSTRIAL MUNIR CALIXTO, ANAPOLIS, GO, CEP 75133680Requerido(a): Jeova Rodrigues Dos Santos CPF/CNPJ: 895.751.801-00Endereço: Rua Mármore, , Qd. 27, Lt. 32, Daiana, SILVANIA, GO, CEP 75180000Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, em fase de cumprimento de sentença, proposta por LUCILEIS RITA DE OLIVEIRA em desfavor de JEOVA RODRIGOS DOS SANTOS e RENATO JOSÉ DA SILVA, partes devidamente qualificadas, em que, publicada a decisão do evento n. 89, a parte Executada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento n. 96) acusando omissão do decisum quando a retenção de 30% (trinta porcento) do valor bloqueado.É o relatório do necessário. Fundamento e decido.Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.No mérito, não prospera a pretensão descrita.Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer eventual obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença, ou ainda, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, conforme exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei 9.099/95.Desta forma, não comporta esta via recursal estreita o reexame da matéria de fundo analisada na decisão atacada, não havendo falar em omissão, já que foram satisfatoriamente lançados os fundamentos fáticos e jurídicos adotados, não sendo acolhido o pedido de retenção parcial dos valores bloqueados, o que se extrai por simples leitura da decisão.Salta aos olhos que o que a Embargante pretende é a alteração da convicção deste Juízo, o que não se admite por esta via.Diante do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.Preclusa a presente, cumpra-se na íntegra a decisão do evento n. 89.Intime(m)-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
-
28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5311417-36.2023.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Lucileis Rita De Oliveira CPF/CNPJ: 908.239.151-15Endereço: Rua 04,, , Qd. 21, Lt. 05, INDUSTRIAL MUNIR CALIXTO, ANAPOLIS, GO, CEP 75133680Requerido(a): Jeova Rodrigues Dos Santos CPF/CNPJ: 895.751.801-00Endereço: Rua Mármore, , Qd. 27, Lt. 32, Daiana, SILVANIA, GO, CEP 75180000Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, em fase de cumprimento de sentença, proposta por LUCILEIS RITA DE OLIVEIRA em desfavor de JEOVA RODRIGOS DOS SANTOS e RENATO JOSÉ DA SILVA, partes devidamente qualificadas, em que, efetivada a penhora (evento n. 87), os Executados apresentaram impugnações (eventos ns. 71, 75 e 76) alegando a ilegitimidade passiva do segundo Executado, a nulidade da citação do primeiro Executado e a impenhorabilidade da verba constrita na conta de ambos.Réplica apresentada no evento n. 83.É o breve relatório do necessário. Fundamento e decido.De pronto, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do segundo Executado.Isso porque não há mais que se discutir acerca da ilegitimidade passiva, pois se trata de questão preclusa, na forma do art. 507 do CPC, não podendo agora ser arguida nesta fase do processo, onde se busca tão somente o cumprimento da sentença, tendo em vista que poderia a parte Executada, em momento anterior (fase de conhecimento), discutir sua tese acerca da ilegitimidade passiva e não o fez.Do mesmo modo, não prospera a alegação de nulidade de citação via aplicativos de mensagem “WhatsApp”, eis que foi demonstrada a titularidade da linha telefônica (evento n. 23, arquivo 02), bem como a visualização da mensagem, conforme print acostado ao evento n. 32.Adiante, quanto às questões de impenhorabilidade levantadas, o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens e valores do executado, incluindo verbas salariais, conforme a literalidade do dispositivo:“Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;"As únicas exceções criadas pelo legislador à referida impenhorabilidade são as previstas no art. 833, §2º, do CPC, que estabelece:“§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”Portanto, vencimentos, salários e demais verbas de mesma natureza são impenhoráveis, salvo quando destinados ao pagamento de prestação alimentícia ou quando excederem o limite de cinquenta salários mínimos mensais.Pois bem.O segundo requerido logrou êxito em comprovar (evento n. 82, arquivo 02) que os valores bloqueados junto ao Banco Itaú Unibanco S.A (R$ 3.291,40) são provenientes de verba salarial, portanto, impenhoráveis.A literalidade da lei não deixa margem para dúvidas sobre a proteção conferida a esse tipo de verba.Por outro lado, não restou evidenciado nos autos que os demais valores bloqueados junto às instituições Mercado Pago IP Ltda., Nu Pagamentos Ltda. e Nu Investimentos S.A possuam a mesma característica alimentar.Do mesmo modo, o primeiro Executado não juntou aos autos qualquer elemento probatório para sustentar a afirmação de que as verbas bloqueadas em seu desfavor são impenhoráveis.De mais a mais, não merece acolhido o pedido de manutenção da penhora em 30%, vez que a medida comprometeria significativamente a subsistência do segundo executado, por se tratar de verba alimentar.Por fim, deixo de aplicar a multa pleiteada no evento n. 83, considerando o parcial êxito da impugnação.É o que basta.Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada no evento n. 75 e DECLARO a impenhorabilidade do valor de R$ 3.291,40 (três mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta centavos) constrito no evento n. 87.Ainda, REJEITO a impugnação apresentada no evento n. 76.Preclusa a presente, promova-se o desbloqueio da quantia de R$ 3.291,40 (três mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta centavos), restituindo-a em favor do segundo Executado.Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico para a transferência do saldo remanescente em favor do Exequente.Sendo necessário, INTIME-SE a parte Exequente para indicar dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias.Concomitantemente, deverá a parte Exequente indicar concretamente bens à penhora, ciente de que a inércia atrairá a extinção do feito (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95) e que não será admitida a reiteração de nenhuma das diligências já realizadas.Outrossim, na esteira dos princípios elencados nos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, diante da flagrante incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais, fica desde já consignado que ESTE JUÍZO NÃO DEFERE as seguintes medidas: a) penhora de bens residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE) e a perspectiva concreta de satisfação da obrigação; b) restrição e apreensão de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público c) expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) registro no CNIB - para indisponibilidade de bens; e) busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias no SREI/ONR.Oportunamente, conclusos.Intime(m)-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
-
28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5311417-36.2023.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Lucileis Rita De Oliveira CPF/CNPJ: 908.239.151-15Endereço: Rua 04,, , Qd. 21, Lt. 05, INDUSTRIAL MUNIR CALIXTO, ANAPOLIS, GO, CEP 75133680Requerido(a): Jeova Rodrigues Dos Santos CPF/CNPJ: 895.751.801-00Endereço: Rua Mármore, , Qd. 27, Lt. 32, Daiana, SILVANIA, GO, CEP 75180000Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, em fase de cumprimento de sentença, proposta por LUCILEIS RITA DE OLIVEIRA em desfavor de JEOVA RODRIGOS DOS SANTOS e RENATO JOSÉ DA SILVA, partes devidamente qualificadas, em que, efetivada a penhora (evento n. 87), os Executados apresentaram impugnações (eventos ns. 71, 75 e 76) alegando a ilegitimidade passiva do segundo Executado, a nulidade da citação do primeiro Executado e a impenhorabilidade da verba constrita na conta de ambos.Réplica apresentada no evento n. 83.É o breve relatório do necessário. Fundamento e decido.De pronto, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do segundo Executado.Isso porque não há mais que se discutir acerca da ilegitimidade passiva, pois se trata de questão preclusa, na forma do art. 507 do CPC, não podendo agora ser arguida nesta fase do processo, onde se busca tão somente o cumprimento da sentença, tendo em vista que poderia a parte Executada, em momento anterior (fase de conhecimento), discutir sua tese acerca da ilegitimidade passiva e não o fez.Do mesmo modo, não prospera a alegação de nulidade de citação via aplicativos de mensagem “WhatsApp”, eis que foi demonstrada a titularidade da linha telefônica (evento n. 23, arquivo 02), bem como a visualização da mensagem, conforme print acostado ao evento n. 32.Adiante, quanto às questões de impenhorabilidade levantadas, o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens e valores do executado, incluindo verbas salariais, conforme a literalidade do dispositivo:“Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;"As únicas exceções criadas pelo legislador à referida impenhorabilidade são as previstas no art. 833, §2º, do CPC, que estabelece:“§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”Portanto, vencimentos, salários e demais verbas de mesma natureza são impenhoráveis, salvo quando destinados ao pagamento de prestação alimentícia ou quando excederem o limite de cinquenta salários mínimos mensais.Pois bem.O segundo requerido logrou êxito em comprovar (evento n. 82, arquivo 02) que os valores bloqueados junto ao Banco Itaú Unibanco S.A (R$ 3.291,40) são provenientes de verba salarial, portanto, impenhoráveis.A literalidade da lei não deixa margem para dúvidas sobre a proteção conferida a esse tipo de verba.Por outro lado, não restou evidenciado nos autos que os demais valores bloqueados junto às instituições Mercado Pago IP Ltda., Nu Pagamentos Ltda. e Nu Investimentos S.A possuam a mesma característica alimentar.Do mesmo modo, o primeiro Executado não juntou aos autos qualquer elemento probatório para sustentar a afirmação de que as verbas bloqueadas em seu desfavor são impenhoráveis.De mais a mais, não merece acolhido o pedido de manutenção da penhora em 30%, vez que a medida comprometeria significativamente a subsistência do segundo executado, por se tratar de verba alimentar.Por fim, deixo de aplicar a multa pleiteada no evento n. 83, considerando o parcial êxito da impugnação.É o que basta.Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada no evento n. 75 e DECLARO a impenhorabilidade do valor de R$ 3.291,40 (três mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta centavos) constrito no evento n. 87.Ainda, REJEITO a impugnação apresentada no evento n. 76.Preclusa a presente, promova-se o desbloqueio da quantia de R$ 3.291,40 (três mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta centavos), restituindo-a em favor do segundo Executado.Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico para a transferência do saldo remanescente em favor do Exequente.Sendo necessário, INTIME-SE a parte Exequente para indicar dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias.Concomitantemente, deverá a parte Exequente indicar concretamente bens à penhora, ciente de que a inércia atrairá a extinção do feito (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95) e que não será admitida a reiteração de nenhuma das diligências já realizadas.Outrossim, na esteira dos princípios elencados nos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, diante da flagrante incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais, fica desde já consignado que ESTE JUÍZO NÃO DEFERE as seguintes medidas: a) penhora de bens residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE) e a perspectiva concreta de satisfação da obrigação; b) restrição e apreensão de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público c) expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) registro no CNIB - para indisponibilidade de bens; e) busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias no SREI/ONR.Oportunamente, conclusos.Intime(m)-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito
-
28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5311417-36.2023.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Lucileis Rita De Oliveira CPF/CNPJ: 908.239.151-15Endereço: Rua 04,, , Qd. 21, Lt. 05, INDUSTRIAL MUNIR CALIXTO, ANAPOLIS, GO, CEP 75133680Requerido(a): Jeova Rodrigues Dos Santos CPF/CNPJ: 895.751.801-00Endereço: Rua Mármore, , Qd. 27, Lt. 32, Daiana, SILVANIA, GO, CEP 75180000Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, em fase de cumprimento de sentença, proposta por LUCILEIS RITA DE OLIVEIRA em desfavor de JEOVA RODRIGOS DOS SANTOS e RENATO JOSÉ DA SILVA, partes devidamente qualificadas, em que, efetivada a penhora (evento n. 87), os Executados apresentaram impugnações (eventos ns. 71, 75 e 76) alegando a ilegitimidade passiva do segundo Executado, a nulidade da citação do primeiro Executado e a impenhorabilidade da verba constrita na conta de ambos.Réplica apresentada no evento n. 83.É o breve relatório do necessário. Fundamento e decido.De pronto, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do segundo Executado.Isso porque não há mais que se discutir acerca da ilegitimidade passiva, pois se trata de questão preclusa, na forma do art. 507 do CPC, não podendo agora ser arguida nesta fase do processo, onde se busca tão somente o cumprimento da sentença, tendo em vista que poderia a parte Executada, em momento anterior (fase de conhecimento), discutir sua tese acerca da ilegitimidade passiva e não o fez.Do mesmo modo, não prospera a alegação de nulidade de citação via aplicativos de mensagem “WhatsApp”, eis que foi demonstrada a titularidade da linha telefônica (evento n. 23, arquivo 02), bem como a visualização da mensagem, conforme print acostado ao evento n. 32.Adiante, quanto às questões de impenhorabilidade levantadas, o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens e valores do executado, incluindo verbas salariais, conforme a literalidade do dispositivo:“Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;"As únicas exceções criadas pelo legislador à referida impenhorabilidade são as previstas no art. 833, §2º, do CPC, que estabelece:“§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”Portanto, vencimentos, salários e demais verbas de mesma natureza são impenhoráveis, salvo quando destinados ao pagamento de prestação alimentícia ou quando excederem o limite de cinquenta salários mínimos mensais.Pois bem.O segundo requerido logrou êxito em comprovar (evento n. 82, arquivo 02) que os valores bloqueados junto ao Banco Itaú Unibanco S.A (R$ 3.291,40) são provenientes de verba salarial, portanto, impenhoráveis.A literalidade da lei não deixa margem para dúvidas sobre a proteção conferida a esse tipo de verba.Por outro lado, não restou evidenciado nos autos que os demais valores bloqueados junto às instituições Mercado Pago IP Ltda., Nu Pagamentos Ltda. e Nu Investimentos S.A possuam a mesma característica alimentar.Do mesmo modo, o primeiro Executado não juntou aos autos qualquer elemento probatório para sustentar a afirmação de que as verbas bloqueadas em seu desfavor são impenhoráveis.De mais a mais, não merece acolhido o pedido de manutenção da penhora em 30%, vez que a medida comprometeria significativamente a subsistência do segundo executado, por se tratar de verba alimentar.Por fim, deixo de aplicar a multa pleiteada no evento n. 83, considerando o parcial êxito da impugnação.É o que basta.Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada no evento n. 75 e DECLARO a impenhorabilidade do valor de R$ 3.291,40 (três mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta centavos) constrito no evento n. 87.Ainda, REJEITO a impugnação apresentada no evento n. 76.Preclusa a presente, promova-se o desbloqueio da quantia de R$ 3.291,40 (três mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta centavos), restituindo-a em favor do segundo Executado.Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico para a transferência do saldo remanescente em favor do Exequente.Sendo necessário, INTIME-SE a parte Exequente para indicar dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias.Concomitantemente, deverá a parte Exequente indicar concretamente bens à penhora, ciente de que a inércia atrairá a extinção do feito (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95) e que não será admitida a reiteração de nenhuma das diligências já realizadas.Outrossim, na esteira dos princípios elencados nos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, diante da flagrante incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais, fica desde já consignado que ESTE JUÍZO NÃO DEFERE as seguintes medidas: a) penhora de bens residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE) e a perspectiva concreta de satisfação da obrigação; b) restrição e apreensão de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público c) expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) registro no CNIB - para indisponibilidade de bens; e) busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias no SREI/ONR.Oportunamente, conclusos.Intime(m)-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito