Isau Antonio Silva Neto x Herakton Cerqueira Da Silva

Número do Processo: 5312149-49.2025.8.09.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
       PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5312149-49.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)AGRAVANTE : ISAU ANTÔNIO SILVA NETOAGRAVADO : HERAKTON CERQUEIRA DA SILVARELATOR : Juiz Substituto em Segundo Grau SEBASTIÃO DE ASSIS NETO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISAU ANTÔNIO SILVA NETO, qualificado e representado nos autos da ação de retificação de registro imobiliário que lhe move HERAKTON CERQUEIRA DA SILVA, igualmente qualificado e representado, porquanto inconformado com o decisum proferido pela Excelentíssima Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Alessandra Cristina Oliveira Louza, que indeferiu a oitiva de testemunhas.Irresignado, o recorrente interpõe agravo de instrumento a fim de reformar a decisão vergastada, sustentando que ‘a decisão agravada incorre em flagrante cerceamento de defesa, ao indeferir o pedido de oitiva de testemunhas com fundamento em preclusão, sem considerar a essencialidade da prova ao julgamento da causa e tampouco a justificativa para expedição de carta precatória para oitiva de informante (NIRIS NEIA SILVA PALMA), apresentada no evento 90, que tratou da mudança de endereço da testemunha. Ademais, na petição de evento 42 apresentada pelo agravado, consta que as testemunhas deverão ser ouvidas na condição de INFORMANTES, excluindo assim o compromisso de dizer a verdade. Consta ainda a manifestação do agravado que todos os informantes comparecerão ESPONTANEAMENTE e somente no evento 90, bem posterior às petições do agravante, requereu a expedição de Carta Precatória para oitiva da testemunha informante, porém, deixou de realizar o pagamento das custas, conforme determinado no evento 91.’Alega que ‘quanto ao indeferimento das testemunhas arroladas pelo agravante, a intimação da decisão que designou audiência de instrução e julgamento foi realizada e a fixação de sua data (30/04/2025 às 14h) ocorreu somente em 27/01/2024, conforme consta nos eventos 74 a 80 e o agravante apresentou o rol de testemunhas no evento 88. Sendo assim, as únicas testemunhas do processo constantes nos autos foram as apresentadas pelo agravante TEMPESTIVAMENTE, após designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/04/2025 e 10 (dez) dias antes desta efetivamente se realizar. Importante destacar que: A testemunha em questão não é parte no processo, tampouco tem qualquer vínculo direto com o Agravante, o que reforça sua idoneidade e imparcialidade, diferentemente das INFORMANTES apresentadas pelo agravado, a oitiva das testemunhas do agravante é imprescindível para o esclarecimento dos fatos controvertidos, em especial diante da ausência de outros meios eficazes de prova.’Relata que ‘até o momento, o Agravante não arrolou testemunhas verdadeiras, mas apenas informantes, cujos depoimentos não possuem valor probatório pleno diante de seu eventual interesse no desfecho da demanda. Desse modo, a oitiva das testemunhas devidamente indicadas no evento 88 e o depoimento pessoal do agravado é essencial para o processo, sendo fundamental para assegurar o pleno contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88). Importante ressaltar o cerceamento do direito de defesa do agravante e de danos resultantes nos autos caso o indeferimento da oitiva de testemunhas seja mantida, ressaltando que a produção de prova testemunhal somente pode ser indeferida quando for manifestamente impertinente, desnecessária ou protelatória, o que não se verifica no caso em apreço, pois arrolada pelo agravante após a designação de audiência e em prazo muito superior antes desta efetivamente ser realizada. Portanto, no caso em apreço, a prova testemunhal não se enquadra nessas exceções, não havendo razão para indeferir o pedido do agravante, pois a prova testemunhal não pode ser simplesmente descartada, apenas quando for claramente irrelevante para o caso, desnecessária para o deslinde da causa ou quando for utilizada para prolongar o processo de forma indevida, o que não corresponde ao presente caso, devendo ser deferida a oitiva das testemunhas arroladas no evento 88.’Menciona ter apresentado ‘contestação tempestiva, na qual, além de rebater integralmente os argumentos da petição inicial, formulou reconvenção com pedido de reconhecimento de direito patrimonial e partilha equitativa dos bens discutidos. A reconvenção não se limita a mera resistência ao pedido inicial, mas sim traz à tona fatos novos, fundamentos jurídicos próprios e pretensão autônoma, em consonância com o art. 343 do Código de Processo Civil.’Argumenta que ‘a produção da prova testemunhal requerida pelo Agravante assume papel central para a demonstração dos fatos narrados na reconvenção - especialmente quanto: à ausência de exclusividade na aquisição dos imóveis; à intenção comum familiar, na época da compra; e à inexistência de doação ou promessa formal que favorecesse unicamente o autor da ação.’Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, após, a reforma integral da decisão censurada, nos termos das razões recursais.Preparo ausente, dada a gratuidade concedida na origem.É o relatório. Passo à decisão.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.Preliminarmente, destaco que a hipótese dos autos insere-se dentre aquelas que recomendam o processamento do presente recurso na modalidade de instrumento.Com a nova sistemática, trazida pelo Código Processual Civil (CPC), o relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ope judicis ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal requestada.Cumpre pontuar que para o deferimento da tutela recursal pleiteada, é necessária a comprovação da probabilidade do direito do agravante e do perigo de ocorrer dano ou o risco ao resultado útil/eficaz do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos do ato decisório, nos termos estabelecidos pelos artigos 1.019, I, 932, II e 300, § 3º, do CPC.No caso em exame, numa cognição sumária, vejo como oportuna a manutenção da decisão recorrida até o deslinde do presente recurso, por não vislumbrar, de modo inconteste, a ocorrência dos requisitos necessários para sua concessão, mormente pela preclusão para o arrolamento das testemunhas, certificado no evento 64 do feito de origem.Assim considerando, indefiro o pedido de efeito suspensivo vindicado.Determino, contudo, o processamento do agravo, sob a modalidade de instrumento.Intime-se o agravado para, caso queira, ofereça contraminuta ao recurso, no prazo legal.Publique-se e cumpra-se. Juiz de Direito SEBASTIÃO DE ASSIS NETO - Substituto em Segundo GrauDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24, da Resolução nº 59/2016 do TJGO3 
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