Francisco Vicente De Franca e outros x Angela Maria Rosa Da Silva

Número do Processo: 5312156-26.2025.8.09.0108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Morrinhos - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: Morrinhos - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: Morrinhos - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: Morrinhos - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Morrinhos - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5312156-26.2025.8.09.0108Autor: Francisco Vicente De FrancaRé: Angela Maria Rosa Da Silva D E S P A C H O  REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2025, às 17h00min.A audiência será realizada por meio de plataforma digital, qual seja, aplicativo "zoom".Para participarem do ato através da plataforma, deverão:a) Baixar e instalar, com antecedência, o aplicativo supracitado em seus respectivos celulares ou outro meio eletrônico (pc, notebook, tablet e similares), clicando no link https://zoom.us/client/latest/zoom.apk, clique na opção fazer download e aguarde o download ser concluído. Após, clique em abrir e em seguida instalar. Instalado o aplicativo, clique no link de acesso abaixo disponibilizado;b) Informar os números de telefones das partes, de seus causídicos, bem como das testemunhas a serem ouvidas;c) Aguardar ser admitido pelo anfitrião na sala de espera da plataforma, no dia e horário designados;d) Após ser aceito, caso esteja pelo celular, clique na opção ligar áudio com internet, se estiver no computador clique no ícone de fone de ouvido e após na opção Join computer with audio ou juntar-se a reunião com o áudio do computador.As partes poderão se fazer acompanhar por até 03 (três) testemunhas cada, podendo o advogado informar seu número para contato, encaminhar o link, ou conduzi-las à sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal, no prédio do fórum.Destaco que caso o autor não consiga ingressar na plataforma zoom o processo será extinto sem resolução do mérito (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95). Já o réu terá decretada a sua revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95). Por fim, caso as testemunhas não ingressem se dará por preclusa a produção da prova oral.Havendo necessidade de intimação das testemunhas, o rol deverá ser apresentado em até 5 (cinco) dias a contar desta data, com a indicação do nome e contato de WhatsApp.Cumpre pontuar que, comprometendo-se a parte a levar à testemunha à audiência, independente de intimação, sua ausência acarretará na presunção de que houve desistência da prova testemunhal, como traduz o parágrafo 2º, do artigo 455, do CPC.Segue abaixo link para participar da audiência supra.https://tjgo.zoom.us/j/4928794141Somente no dia e horário indicados terão acesso à sala de audiência.Caso as partes tenham interesse na realização da audiência exclusivamente de forma presencial deverão se MANIFESTAR nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Na ausência de manifestação a audiência ocorrerá de forma híbrida, podendo as partes, seus procuradores e testemunhas participarem do ato processual por meio eletrônico ou presencialmente.Fone para contato com a secretaria deste Juizado Especial: WhatsApp (62) 3611-2195 / (62) 3611-2194.Intimem-se. Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente.Raquel Rocha LemosJuíza de Direito
  7. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Morrinhos - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5312156-26.2025.8.09.0108Autor: Francisco Vicente De FrancaRé: Angela Maria Rosa Da Silva D E S P A C H O  REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2025, às 17h00min.A audiência será realizada por meio de plataforma digital, qual seja, aplicativo "zoom".Para participarem do ato através da plataforma, deverão:a) Baixar e instalar, com antecedência, o aplicativo supracitado em seus respectivos celulares ou outro meio eletrônico (pc, notebook, tablet e similares), clicando no link https://zoom.us/client/latest/zoom.apk, clique na opção fazer download e aguarde o download ser concluído. Após, clique em abrir e em seguida instalar. Instalado o aplicativo, clique no link de acesso abaixo disponibilizado;b) Informar os números de telefones das partes, de seus causídicos, bem como das testemunhas a serem ouvidas;c) Aguardar ser admitido pelo anfitrião na sala de espera da plataforma, no dia e horário designados;d) Após ser aceito, caso esteja pelo celular, clique na opção ligar áudio com internet, se estiver no computador clique no ícone de fone de ouvido e após na opção Join computer with audio ou juntar-se a reunião com o áudio do computador.As partes poderão se fazer acompanhar por até 03 (três) testemunhas cada, podendo o advogado informar seu número para contato, encaminhar o link, ou conduzi-las à sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal, no prédio do fórum.Destaco que caso o autor não consiga ingressar na plataforma zoom o processo será extinto sem resolução do mérito (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95). Já o réu terá decretada a sua revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95). Por fim, caso as testemunhas não ingressem se dará por preclusa a produção da prova oral.Havendo necessidade de intimação das testemunhas, o rol deverá ser apresentado em até 5 (cinco) dias a contar desta data, com a indicação do nome e contato de WhatsApp.Cumpre pontuar que, comprometendo-se a parte a levar à testemunha à audiência, independente de intimação, sua ausência acarretará na presunção de que houve desistência da prova testemunhal, como traduz o parágrafo 2º, do artigo 455, do CPC.Segue abaixo link para participar da audiência supra.https://tjgo.zoom.us/j/4928794141Somente no dia e horário indicados terão acesso à sala de audiência.Caso as partes tenham interesse na realização da audiência exclusivamente de forma presencial deverão se MANIFESTAR nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Na ausência de manifestação a audiência ocorrerá de forma híbrida, podendo as partes, seus procuradores e testemunhas participarem do ato processual por meio eletrônico ou presencialmente.Fone para contato com a secretaria deste Juizado Especial: WhatsApp (62) 3611-2195 / (62) 3611-2194.Intimem-se. Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente.Raquel Rocha LemosJuíza de Direito
  8. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Morrinhos - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5312156-26.2025.8.09.0108Autor: Francisco Vicente De FrancaRé: Angela Maria Rosa Da Silva D E S P A C H O  REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2025, às 17h00min.A audiência será realizada por meio de plataforma digital, qual seja, aplicativo "zoom".Para participarem do ato através da plataforma, deverão:a) Baixar e instalar, com antecedência, o aplicativo supracitado em seus respectivos celulares ou outro meio eletrônico (pc, notebook, tablet e similares), clicando no link https://zoom.us/client/latest/zoom.apk, clique na opção fazer download e aguarde o download ser concluído. Após, clique em abrir e em seguida instalar. Instalado o aplicativo, clique no link de acesso abaixo disponibilizado;b) Informar os números de telefones das partes, de seus causídicos, bem como das testemunhas a serem ouvidas;c) Aguardar ser admitido pelo anfitrião na sala de espera da plataforma, no dia e horário designados;d) Após ser aceito, caso esteja pelo celular, clique na opção ligar áudio com internet, se estiver no computador clique no ícone de fone de ouvido e após na opção Join computer with audio ou juntar-se a reunião com o áudio do computador.As partes poderão se fazer acompanhar por até 03 (três) testemunhas cada, podendo o advogado informar seu número para contato, encaminhar o link, ou conduzi-las à sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal, no prédio do fórum.Destaco que caso o autor não consiga ingressar na plataforma zoom o processo será extinto sem resolução do mérito (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95). Já o réu terá decretada a sua revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95). Por fim, caso as testemunhas não ingressem se dará por preclusa a produção da prova oral.Havendo necessidade de intimação das testemunhas, o rol deverá ser apresentado em até 5 (cinco) dias a contar desta data, com a indicação do nome e contato de WhatsApp.Cumpre pontuar que, comprometendo-se a parte a levar à testemunha à audiência, independente de intimação, sua ausência acarretará na presunção de que houve desistência da prova testemunhal, como traduz o parágrafo 2º, do artigo 455, do CPC.Segue abaixo link para participar da audiência supra.https://tjgo.zoom.us/j/4928794141Somente no dia e horário indicados terão acesso à sala de audiência.Caso as partes tenham interesse na realização da audiência exclusivamente de forma presencial deverão se MANIFESTAR nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Na ausência de manifestação a audiência ocorrerá de forma híbrida, podendo as partes, seus procuradores e testemunhas participarem do ato processual por meio eletrônico ou presencialmente.Fone para contato com a secretaria deste Juizado Especial: WhatsApp (62) 3611-2195 / (62) 3611-2194.Intimem-se. Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente.Raquel Rocha LemosJuíza de Direito
  9. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Morrinhos - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Morrinhos - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  11. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Morrinhos - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  12. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Morrinhos - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5312156-26.2025.8.09.0108Parte Autora: Francisco Vicente De Franca / Tereza Cristina Da Cruz FrancaParte Ré: Angela Maria Rosa Da Silva / Marcelo Zany Da Silva / Carina D E C I S Ã O  Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Francisco Vicente De Franca e Tereza Cristina Da Cruz Franca em desfavor de Angela Maria Rosa Da Silva, Marcelo Zany Da Silva e Carina, partes qualificadas na inicial.Da análise dos autos, verifico que a Ré Ângela Maria Rosa da Silva, em contestação, formulou pedido requerendo a revogação da tutela de urgência deferida nos autos (evento 23), afirmando que agiu de boa-fé e que não recebeu valores ou participou de conduta fraudulenta. Segundo sua versão, o golpe foi perpetrado exclusivamente pelos Réus Carina e Marcelo, que também a teriam enganado, sendo ela igualmente vítima.Na audiência de conciliação (evento 26), o procurador dos Autores requereu a exclusão dos Réus Marcelo Zany da Silva e Carina do polo passivo, em razão da não efetivação das citações, prosseguindo o feito apenas contra a Ré Ângela Maria Rosa da Silva. As partes manifestaram interesse na produção de prova oral.Concernente ao pleito liminar lançado no feito, tem-se que a pretensão ventilada deve ser apreciada pelos requisitos elencados no artigo 300, do CPC, no qual encontra-se prevista a denominada tutela de urgência, vejamos:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.Depreende-se, assim, que o deferimento do pleito de tutela de urgência é cabível quando presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Destaque-se que o Código de Processo Civil tratou que o pleito não será concedido quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, em face do caráter revogável da medida, consoante o disposto no parágrafo 3º, do referido artigo.Quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência concedida nos autos, formulado pela Ré Ângela, verifico que a manutenção da restrição de transferência da motocicleta é essencial para assegurar a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. A revogação da tutela neste momento poderia frustrar o direito dos Autores, caso reste comprovada a procedência de suas alegações, especialmente considerando que a questão de mérito ainda não foi apreciada. A Ré, por sua vez, não demonstrou prejuízo concreto ou irreparável decorrente da restrição, limitando-se a afirmar não haver participado do golpe promovido pelos demais Réus.Ademais, a restrição de transferência do veículo não impede sua circulação, razão pela qual não vislumbro possibilidade de que a manutenção da medida acarrete dano irreversível à Ré. A finalidade da tutela de urgência não é obstar o uso ou a circulação da motocicleta, mas sim resguardar o patrimônio objeto do litígio, impedindo sua transferência de propriedade a terceiros de boa-fé. A restrição de transferência atende precisamente a esse objetivo, preservando o bem até o deslinde da controvérsia.Assim, diante da ausência de elementos que justifiquem a revogação da tutela de urgência, e considerando a necessidade de preservar o status quo até a decisão final, deve a medida ser mantida.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência formulado por Ângela Maria Rosa da Silva no evento 24, mantendo a restrição de transferência da motocicleta Honda Biz, placa PQP 3742.Quanto ao pedido de desistência do feito em relação aos Réus Marcelo Zany Da Silva e Carina (evento 26), considerando que sequer foram citados, bem como que se trata de litisconsórcio facultativo, não vejo óbice à homologação da desistência.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CORRÉ NÃO CITADA DO POLO PASSIVO DA LIDE – RELAÇÃO DE CONSUMO – SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO A CORRÉ AINDA NÃO CITADA QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DAS DEMAIS OCUPANTES DO POLO PASSIVO DA LIDE - CABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE EM FACE DAS CORRÉS JÁ CITADAS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20058226720228260000 SP 2005822-67.2022.8.26.0000, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 24/02/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022)” (Destaquei).Deste modo, HOMOLOGO o pedido de desistência com relação aos Réus Marcelo Zany Da Silva e Carina, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil e DETERMINO as exclusões do polo passivo.Assim, o feito prosseguirá somente com relação a Ângela Maria Rosa Da Silva.PROMOVA o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 27).INTIME-SE a parte Autora para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias.Diante da manifestação das partes em audiência, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de julho de 2025, às 15h30min.A audiência será realizada por meio de plataforma digital, qual seja, aplicativo "zoom".Para participarem do ato através da plataforma, deverão:a) Baixar e instalar, com antecedência, o aplicativo supracitado em seus respectivos celulares ou outro meio eletrônico (pc, notebook, tablet e similares), clicando no link https://zoom.us/client/latest/zoom.apk, clique na opção fazer download e aguarde o download ser concluído. Após, clique em abrir e em seguida instalar. Instalado o aplicativo, clique no link de acesso abaixo disponibilizado;b) Informar os números de telefones das partes, de seus causídicos, bem como das testemunhas a serem ouvidas;c) Aguardar ser admitido pelo anfitrião na sala de espera da plataforma, no dia e horário designados;d) Após ser aceito, caso esteja pelo celular, clique na opção ligar áudio com internet, se estiver no computador clique no ícone de fone de ouvido e após na opção Join computer with audio ou juntar-se a reunião com o áudio do computador.As partes poderão se fazer acompanhar por até 03 (três) testemunhas cada, podendo o advogado informar seu número para contato, encaminhar o link, ou conduzi-las à sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal, no prédio do fórum.Destaco que caso o autor não consiga ingressar na plataforma zoom o processo será extinto sem resolução do mérito (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95). Já o réu terá decretada a sua revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95). Por fim, caso as testemunhas não ingressem se dará por preclusa a produção da prova oral.Havendo necessidade de intimação das testemunhas, o rol deverá ser apresentado em até 5 (cinco) dias a contar desta data, com a indicação do nome e contato de WhatsApp.Cumpre pontuar que, comprometendo-se a parte a levar à testemunha à audiência, independente de intimação, sua ausência acarretará na presunção de que houve desistência da prova testemunhal, como traduz o parágrafo 2º, do artigo 455, do CPC.Segue abaixo link para participar da audiência supra.https://tjgo.zoom.us/j/4928794141Somente no dia e horário indicados terão acesso à sala de audiência.Caso as partes tenham interesse na realização da audiência exclusivamente de forma presencial deverão se MANIFESTAR nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.Na ausência de manifestação a audiência ocorrerá de forma híbrida, podendo as partes, seus procuradores e testemunhas participarem do ato processual por meio eletrônico ou presencialmente.Fone para contato com a secretaria deste Juizado Especial: WhatsApp (62) 3611-2195 / (62) 3611-2194.Intimem-se. Cumpra-se.Morrinhos-GO, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
  13. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Morrinhos - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5312156-26.2025.8.09.0108Parte Autora: Francisco Vicente De Franca / Tereza Cristina Da Cruz FrancaParte Ré: Angela Maria Rosa Da Silva / Marcelo Zany Da Silva / Carina D E C I S Ã O  Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Francisco Vicente De Franca e Tereza Cristina Da Cruz Franca em desfavor de Angela Maria Rosa Da Silva, Marcelo Zany Da Silva e Carina, partes qualificadas na inicial.Da análise dos autos, verifico que a Ré Ângela Maria Rosa da Silva, em contestação, formulou pedido requerendo a revogação da tutela de urgência deferida nos autos (evento 23), afirmando que agiu de boa-fé e que não recebeu valores ou participou de conduta fraudulenta. Segundo sua versão, o golpe foi perpetrado exclusivamente pelos Réus Carina e Marcelo, que também a teriam enganado, sendo ela igualmente vítima.Na audiência de conciliação (evento 26), o procurador dos Autores requereu a exclusão dos Réus Marcelo Zany da Silva e Carina do polo passivo, em razão da não efetivação das citações, prosseguindo o feito apenas contra a Ré Ângela Maria Rosa da Silva. As partes manifestaram interesse na produção de prova oral.Concernente ao pleito liminar lançado no feito, tem-se que a pretensão ventilada deve ser apreciada pelos requisitos elencados no artigo 300, do CPC, no qual encontra-se prevista a denominada tutela de urgência, vejamos:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.Depreende-se, assim, que o deferimento do pleito de tutela de urgência é cabível quando presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Destaque-se que o Código de Processo Civil tratou que o pleito não será concedido quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, em face do caráter revogável da medida, consoante o disposto no parágrafo 3º, do referido artigo.Quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência concedida nos autos, formulado pela Ré Ângela, verifico que a manutenção da restrição de transferência da motocicleta é essencial para assegurar a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. A revogação da tutela neste momento poderia frustrar o direito dos Autores, caso reste comprovada a procedência de suas alegações, especialmente considerando que a questão de mérito ainda não foi apreciada. A Ré, por sua vez, não demonstrou prejuízo concreto ou irreparável decorrente da restrição, limitando-se a afirmar não haver participado do golpe promovido pelos demais Réus.Ademais, a restrição de transferência do veículo não impede sua circulação, razão pela qual não vislumbro possibilidade de que a manutenção da medida acarrete dano irreversível à Ré. A finalidade da tutela de urgência não é obstar o uso ou a circulação da motocicleta, mas sim resguardar o patrimônio objeto do litígio, impedindo sua transferência de propriedade a terceiros de boa-fé. A restrição de transferência atende precisamente a esse objetivo, preservando o bem até o deslinde da controvérsia.Assim, diante da ausência de elementos que justifiquem a revogação da tutela de urgência, e considerando a necessidade de preservar o status quo até a decisão final, deve a medida ser mantida.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência formulado por Ângela Maria Rosa da Silva no evento 24, mantendo a restrição de transferência da motocicleta Honda Biz, placa PQP 3742.Quanto ao pedido de desistência do feito em relação aos Réus Marcelo Zany Da Silva e Carina (evento 26), considerando que sequer foram citados, bem como que se trata de litisconsórcio facultativo, não vejo óbice à homologação da desistência.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CORRÉ NÃO CITADA DO POLO PASSIVO DA LIDE – RELAÇÃO DE CONSUMO – SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO A CORRÉ AINDA NÃO CITADA QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DAS DEMAIS OCUPANTES DO POLO PASSIVO DA LIDE - CABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE EM FACE DAS CORRÉS JÁ CITADAS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20058226720228260000 SP 2005822-67.2022.8.26.0000, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 24/02/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022)” (Destaquei).Deste modo, HOMOLOGO o pedido de desistência com relação aos Réus Marcelo Zany Da Silva e Carina, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil e DETERMINO as exclusões do polo passivo.Assim, o feito prosseguirá somente com relação a Ângela Maria Rosa Da Silva.PROMOVA o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 27).INTIME-SE a parte Autora para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias.Diante da manifestação das partes em audiência, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de julho de 2025, às 15h30min.A audiência será realizada por meio de plataforma digital, qual seja, aplicativo "zoom".Para participarem do ato através da plataforma, deverão:a) Baixar e instalar, com antecedência, o aplicativo supracitado em seus respectivos celulares ou outro meio eletrônico (pc, notebook, tablet e similares), clicando no link https://zoom.us/client/latest/zoom.apk, clique na opção fazer download e aguarde o download ser concluído. Após, clique em abrir e em seguida instalar. Instalado o aplicativo, clique no link de acesso abaixo disponibilizado;b) Informar os números de telefones das partes, de seus causídicos, bem como das testemunhas a serem ouvidas;c) Aguardar ser admitido pelo anfitrião na sala de espera da plataforma, no dia e horário designados;d) Após ser aceito, caso esteja pelo celular, clique na opção ligar áudio com internet, se estiver no computador clique no ícone de fone de ouvido e após na opção Join computer with audio ou juntar-se a reunião com o áudio do computador.As partes poderão se fazer acompanhar por até 03 (três) testemunhas cada, podendo o advogado informar seu número para contato, encaminhar o link, ou conduzi-las à sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal, no prédio do fórum.Destaco que caso o autor não consiga ingressar na plataforma zoom o processo será extinto sem resolução do mérito (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95). Já o réu terá decretada a sua revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95). Por fim, caso as testemunhas não ingressem se dará por preclusa a produção da prova oral.Havendo necessidade de intimação das testemunhas, o rol deverá ser apresentado em até 5 (cinco) dias a contar desta data, com a indicação do nome e contato de WhatsApp.Cumpre pontuar que, comprometendo-se a parte a levar à testemunha à audiência, independente de intimação, sua ausência acarretará na presunção de que houve desistência da prova testemunhal, como traduz o parágrafo 2º, do artigo 455, do CPC.Segue abaixo link para participar da audiência supra.https://tjgo.zoom.us/j/4928794141Somente no dia e horário indicados terão acesso à sala de audiência.Caso as partes tenham interesse na realização da audiência exclusivamente de forma presencial deverão se MANIFESTAR nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.Na ausência de manifestação a audiência ocorrerá de forma híbrida, podendo as partes, seus procuradores e testemunhas participarem do ato processual por meio eletrônico ou presencialmente.Fone para contato com a secretaria deste Juizado Especial: WhatsApp (62) 3611-2195 / (62) 3611-2194.Intimem-se. Cumpra-se.Morrinhos-GO, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
  14. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Morrinhos - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5312156-26.2025.8.09.0108Parte Autora: Francisco Vicente De Franca / Tereza Cristina Da Cruz FrancaParte Ré: Angela Maria Rosa Da Silva / Marcelo Zany Da Silva / Carina D E C I S Ã O  Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Francisco Vicente De Franca e Tereza Cristina Da Cruz Franca em desfavor de Angela Maria Rosa Da Silva, Marcelo Zany Da Silva e Carina, partes qualificadas na inicial.Da análise dos autos, verifico que a Ré Ângela Maria Rosa da Silva, em contestação, formulou pedido requerendo a revogação da tutela de urgência deferida nos autos (evento 23), afirmando que agiu de boa-fé e que não recebeu valores ou participou de conduta fraudulenta. Segundo sua versão, o golpe foi perpetrado exclusivamente pelos Réus Carina e Marcelo, que também a teriam enganado, sendo ela igualmente vítima.Na audiência de conciliação (evento 26), o procurador dos Autores requereu a exclusão dos Réus Marcelo Zany da Silva e Carina do polo passivo, em razão da não efetivação das citações, prosseguindo o feito apenas contra a Ré Ângela Maria Rosa da Silva. As partes manifestaram interesse na produção de prova oral.Concernente ao pleito liminar lançado no feito, tem-se que a pretensão ventilada deve ser apreciada pelos requisitos elencados no artigo 300, do CPC, no qual encontra-se prevista a denominada tutela de urgência, vejamos:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.Depreende-se, assim, que o deferimento do pleito de tutela de urgência é cabível quando presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Destaque-se que o Código de Processo Civil tratou que o pleito não será concedido quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, em face do caráter revogável da medida, consoante o disposto no parágrafo 3º, do referido artigo.Quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência concedida nos autos, formulado pela Ré Ângela, verifico que a manutenção da restrição de transferência da motocicleta é essencial para assegurar a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. A revogação da tutela neste momento poderia frustrar o direito dos Autores, caso reste comprovada a procedência de suas alegações, especialmente considerando que a questão de mérito ainda não foi apreciada. A Ré, por sua vez, não demonstrou prejuízo concreto ou irreparável decorrente da restrição, limitando-se a afirmar não haver participado do golpe promovido pelos demais Réus.Ademais, a restrição de transferência do veículo não impede sua circulação, razão pela qual não vislumbro possibilidade de que a manutenção da medida acarrete dano irreversível à Ré. A finalidade da tutela de urgência não é obstar o uso ou a circulação da motocicleta, mas sim resguardar o patrimônio objeto do litígio, impedindo sua transferência de propriedade a terceiros de boa-fé. A restrição de transferência atende precisamente a esse objetivo, preservando o bem até o deslinde da controvérsia.Assim, diante da ausência de elementos que justifiquem a revogação da tutela de urgência, e considerando a necessidade de preservar o status quo até a decisão final, deve a medida ser mantida.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência formulado por Ângela Maria Rosa da Silva no evento 24, mantendo a restrição de transferência da motocicleta Honda Biz, placa PQP 3742.Quanto ao pedido de desistência do feito em relação aos Réus Marcelo Zany Da Silva e Carina (evento 26), considerando que sequer foram citados, bem como que se trata de litisconsórcio facultativo, não vejo óbice à homologação da desistência.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CORRÉ NÃO CITADA DO POLO PASSIVO DA LIDE – RELAÇÃO DE CONSUMO – SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO A CORRÉ AINDA NÃO CITADA QUE INDEPENDE DA ANUÊNCIA DAS DEMAIS OCUPANTES DO POLO PASSIVO DA LIDE - CABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOMENTE EM FACE DAS CORRÉS JÁ CITADAS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20058226720228260000 SP 2005822-67.2022.8.26.0000, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 24/02/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022)” (Destaquei).Deste modo, HOMOLOGO o pedido de desistência com relação aos Réus Marcelo Zany Da Silva e Carina, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil e DETERMINO as exclusões do polo passivo.Assim, o feito prosseguirá somente com relação a Ângela Maria Rosa Da Silva.PROMOVA o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 27).INTIME-SE a parte Autora para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias.Diante da manifestação das partes em audiência, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de julho de 2025, às 15h30min.A audiência será realizada por meio de plataforma digital, qual seja, aplicativo "zoom".Para participarem do ato através da plataforma, deverão:a) Baixar e instalar, com antecedência, o aplicativo supracitado em seus respectivos celulares ou outro meio eletrônico (pc, notebook, tablet e similares), clicando no link https://zoom.us/client/latest/zoom.apk, clique na opção fazer download e aguarde o download ser concluído. Após, clique em abrir e em seguida instalar. Instalado o aplicativo, clique no link de acesso abaixo disponibilizado;b) Informar os números de telefones das partes, de seus causídicos, bem como das testemunhas a serem ouvidas;c) Aguardar ser admitido pelo anfitrião na sala de espera da plataforma, no dia e horário designados;d) Após ser aceito, caso esteja pelo celular, clique na opção ligar áudio com internet, se estiver no computador clique no ícone de fone de ouvido e após na opção Join computer with audio ou juntar-se a reunião com o áudio do computador.As partes poderão se fazer acompanhar por até 03 (três) testemunhas cada, podendo o advogado informar seu número para contato, encaminhar o link, ou conduzi-las à sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal, no prédio do fórum.Destaco que caso o autor não consiga ingressar na plataforma zoom o processo será extinto sem resolução do mérito (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95). Já o réu terá decretada a sua revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95). Por fim, caso as testemunhas não ingressem se dará por preclusa a produção da prova oral.Havendo necessidade de intimação das testemunhas, o rol deverá ser apresentado em até 5 (cinco) dias a contar desta data, com a indicação do nome e contato de WhatsApp.Cumpre pontuar que, comprometendo-se a parte a levar à testemunha à audiência, independente de intimação, sua ausência acarretará na presunção de que houve desistência da prova testemunhal, como traduz o parágrafo 2º, do artigo 455, do CPC.Segue abaixo link para participar da audiência supra.https://tjgo.zoom.us/j/4928794141Somente no dia e horário indicados terão acesso à sala de audiência.Caso as partes tenham interesse na realização da audiência exclusivamente de forma presencial deverão se MANIFESTAR nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.Na ausência de manifestação a audiência ocorrerá de forma híbrida, podendo as partes, seus procuradores e testemunhas participarem do ato processual por meio eletrônico ou presencialmente.Fone para contato com a secretaria deste Juizado Especial: WhatsApp (62) 3611-2195 / (62) 3611-2194.Intimem-se. Cumpra-se.Morrinhos-GO, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
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