Processo nº 53189969020228090000
Número do Processo:
5318996-90.2022.8.09.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
RECLAMAçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Órgão Especial
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Órgão Especial | Classe: RECLAMAçãOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA RECLAMAÇÃO N. 5318996-90.2022.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARIA CLARA NOGUEIRA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO De início, destaco que a decisão vergastada foi proferida em cumprimento à determinação do Ministro Luís Roberto Barroso (mov. 59), segundo a qual a questão em debate no recurso especial corresponde ao Tema 286 da sistemática da repercussão geral. Ressalto que caberia à agravante ter se insurgido, no momento oportuno, contra aquela determinação da Corte Suprema, quando da remessa dos autos a este Tribunal para aplicação do Tema 286. Dito isso, vê-se, por outro lado, conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto da decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, ante a aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral (Tema 286). Vejo, porém, que razão não assiste ao agravante. Isso porque, muito embora o agravante tenha feito alusão à inaplicabilidade do Tema 286 do STF ao caso, não apresentou fundamentos convincentes do aventado equívoco. Ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, notadamente, no que se refere à responsabilidade civil, ou não, de instituição financeira por danos decorrentes de indevida utilização de cartão de crédito, isso por demandar prévia análise de aplicação de norma infraconstitucional. Outro não é o entendimento da Suprema Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 286. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Reclamação ajuizada em face de decisão que, com base no Tema 286 da repercussão geral, manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, em ação de inexistência de débito relativo a contrato bancário, cumulada com repetição de valores, danos morais e materiais, deu parcial provimento ao recurso do ora reclamante para, reformando a sentença, determinar a repetição em dobro pelo banco requerido dos valores cobrados a título de seguro e capitalização; consignar a possibilidade de compensação relativa ao valor a ser devolvido pelo autor depositado em sua conta; e reduzir os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo suplicante aos patronos do réu. 2. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão desta Corte (art. 988, § 5º, I, do CPC/2015 e Súmula 734/STF). 3. A discussão acerca da correta ou incorreta certificação do trânsito em julgado não é cabível em reclamação e deve ser discutida, se for o caso, perante o Tribunal prolator da decisão. 4. De todo modo, não houve equívoco do órgão reclamado ao fazer incidir no caso os efeitos da ausência de repercussão geral, conforme firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 286: “Neste caso, em que se propõe verificação de adimplemento de contrato bancário e a responsabilidade civil por prestação de serviços ineficientes, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão, ante a impossibilidade do exame por esta Corte de matéria infraconstitucional, de revisão de fatos e provas, bem como de apreciação de cláusulas contratuais” . 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (STF, 1a Turma, Rcl 46842 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16/08/2021) Assim, incensurável o emprego do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Isto posto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É o voto. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente e Relator 13/1 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário na Reclamação n. 5318996-90.2022.8.09.0000, da Comarca de Goiânia. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Vice-Presidente e Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França. Presente a Dra. Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente e Relator AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA RECLAMAÇÃO N. 5318996-90.2022.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARIA CLARA NOGUEIRA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO APLICANDO O ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral da questão suscitada por se tratar de matéria infraconstitucional (ARE-RG n. AI 765567/SP, Tema 286), irrazoáveis os argumentos deduzidos no agravo interno no sentido de tornar inaplicável a referida questão ao caso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Órgão Especial | Classe: RECLAMAçãOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA RECLAMAÇÃO N. 5318996-90.2022.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARIA CLARA NOGUEIRA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA VOTO De início, destaco que a decisão vergastada foi proferida em cumprimento à determinação do Ministro Luís Roberto Barroso (mov. 59), segundo a qual a questão em debate no recurso especial corresponde ao Tema 286 da sistemática da repercussão geral. Ressalto que caberia à agravante ter se insurgido, no momento oportuno, contra aquela determinação da Corte Suprema, quando da remessa dos autos a este Tribunal para aplicação do Tema 286. Dito isso, vê-se, por outro lado, conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto da decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, ante a aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral (Tema 286). Vejo, porém, que razão não assiste ao agravante. Isso porque, muito embora o agravante tenha feito alusão à inaplicabilidade do Tema 286 do STF ao caso, não apresentou fundamentos convincentes do aventado equívoco. Ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, notadamente, no que se refere à responsabilidade civil, ou não, de instituição financeira por danos decorrentes de indevida utilização de cartão de crédito, isso por demandar prévia análise de aplicação de norma infraconstitucional. Outro não é o entendimento da Suprema Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 286. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Reclamação ajuizada em face de decisão que, com base no Tema 286 da repercussão geral, manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, em ação de inexistência de débito relativo a contrato bancário, cumulada com repetição de valores, danos morais e materiais, deu parcial provimento ao recurso do ora reclamante para, reformando a sentença, determinar a repetição em dobro pelo banco requerido dos valores cobrados a título de seguro e capitalização; consignar a possibilidade de compensação relativa ao valor a ser devolvido pelo autor depositado em sua conta; e reduzir os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo suplicante aos patronos do réu. 2. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão desta Corte (art. 988, § 5º, I, do CPC/2015 e Súmula 734/STF). 3. A discussão acerca da correta ou incorreta certificação do trânsito em julgado não é cabível em reclamação e deve ser discutida, se for o caso, perante o Tribunal prolator da decisão. 4. De todo modo, não houve equívoco do órgão reclamado ao fazer incidir no caso os efeitos da ausência de repercussão geral, conforme firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 286: “Neste caso, em que se propõe verificação de adimplemento de contrato bancário e a responsabilidade civil por prestação de serviços ineficientes, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão, ante a impossibilidade do exame por esta Corte de matéria infraconstitucional, de revisão de fatos e provas, bem como de apreciação de cláusulas contratuais” . 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (STF, 1a Turma, Rcl 46842 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16/08/2021) Assim, incensurável o emprego do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Isto posto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento. É o voto. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente e Relator 13/1 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário na Reclamação n. 5318996-90.2022.8.09.0000, da Comarca de Goiânia. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Vice-Presidente e Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França. Presente a Dra. Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente e Relator AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA RECLAMAÇÃO N. 5318996-90.2022.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARIA CLARA NOGUEIRA AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO RELATOR : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO APLICANDO O ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral da questão suscitada por se tratar de matéria infraconstitucional (ARE-RG n. AI 765567/SP, Tema 286), irrazoáveis os argumentos deduzidos no agravo interno no sentido de tornar inaplicável a referida questão ao caso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.