Adão Fernandes Cordeiro x Confederação Nacional De Agricultores Familiares E Empreendedores Familiares Rurais Conafer
Número do Processo:
5324571-94.2023.8.09.0113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Niquelândia - Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Niquelândia - Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso: 5324571-94.2023.8.09.0113Polo Ativo: Adão Fernandes CordeiroPolo Passivo: Confederação Nacional De Agricultores Familiares E Empreendedores Familiares Rurais ConaferDECISÃOA parte exequente requer (i) a expedição de ofício ao juízo criminal da 7ª Vara Federal do Distrito Federal, a fim de que seja promovido o destacamento do valor executado no bojo da Ação Penal nº 1020503-68.2025.4.01.3400; (ii) a expedição de certidão de crédito, consignando a natureza alimentar da verba e os dados do processo; e (iii) a manutenção do feito em trâmite, diante da inexistência de bens penhoráveis. É o que cabe analisar. Não se vislumbra cabimento na expedição de ofício ao juízo criminal com pedido de destacamento de valores bloqueados, a certificação do crédito reconhecido judicialmente, com valor e natureza, já é suficiente para permitir eventual atuação da parte no juízo competente, inclusive para requerer, nos próprios autos criminais, eventual reserva de valores. Por outro lado, a expedição de certidão de crédito é medida adequada por possibilitar à parte exequente demonstrar a existência e os termos do crédito reconhecido judicialmente. Quanto ao pedido de manutenção do feito, a inexistência de bens penhoráveis inviabiliza o prosseguimento da execução, impondo-se a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, a fim de resguardar o crédito do exequente. Havendo requerimento expresso de suspensão, defiro desde logo, com a consequente fluência do prazo de um ano previsto no §1º do mesmo dispositivo legal. PELO EXPOSTO, a) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao juízo criminal para destacamento de valores. b) Providencie-se a expedição de certidão de crédito, com observância integral do que prevê os incisos do artigo 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, com intimação do credor para impressão do documento. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, pessoalmente e pelo advogado, para promover o prosseguimento do feito, com a indicação de bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação de providência hábil ao prosseguimento da execução. c) Determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, caso tenha sido expressamente requerido, período durante o qual ficará igualmente suspensa a prescrição, desde que não haja outra suspensão anterior fundada na mesma causa. Ante a ausência de prejuízo, já que se trata de autos eletrônicos, haverá o arquivamento dos autos de forma definitiva. Transcorrido esse prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão ou desarquivamento pela serventia, retoma-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, a partir da data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, observadas as causas legais de suspensão, interrupção e impedimento, bem como o disposto no art. 206-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.382/2022. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Niquelândia - Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)