Allianz Seguros S/A x Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/A

Número do Processo: 5329617-22.2024.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5329617-22.2024.8.09.0051Promovente: Allianz Seguros S/aPromovido (a): Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/aSENTENÇAALLIANZ SEGUROS ajuizou ação de indenização em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE GOIÁS.A autora, seguradora, alega ter indenizado o segurado Sabores de Portugal Comércio Importação e Exportação por danos elétricos em equipamentos causados (Apólice n. 5177202279180097338 - Sinistro: 281282494), segundo afirma, por falhas no fornecimento de energia prestado pela ré, concessionária de distribuição. Afirma ter arcado com os prejuízos causados aos segurados, totalizando R$ 5.631,13 em indenizações. Pleiteia o ressarcimento desses valores com fundamento no direito de regresso.A requerida apresentou contestação (evento 13), alegando ausência de nexo de causalidade e fragilidade das provas apresentadas, por terem sido produzidas unilateralmente. Alega que a concessionária não pode ser responsabilizada pela falha dos fornecedores dos bens em fornecer produtos com a durabilidade esperada pelo consumidor.Impugnação à contestação apresentada no evento 15.O feito foi saneado no evento 17.O juízo determinou que a autora apresentasse as notas fiscais dos bens e informasse a disponibilidade para perícia para eventual realização da perícia (evento 23).A autora informou que as notas fiscais foram apresentadas no evento 01 e que não possuiria os equipamentos danificados (evento 25).A parte ré requereu o julgamento da lide com o indeferimento dos pedidos iniciais (evento 27).É o breve relatório. Decido.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois, embora a matéria seja de fato, não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade da requerida pelos danos causados aos equipamentos dos segurados da autora, bem como ao nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço e os prejuízos suportados.A legitimidade da seguradora para propositura da ação regressiva está amparada no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF.A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, dispensando a comprovação de culpa. Todavia, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre sua conduta e o dano.No caso em análise, os laudos técnicos apresentados pela autora foram produzidos unilateralmente, sem submissão ao contraditório. Ademais, não foi possível a realização de perícia técnica ante a indisponibilidade dos equipamentos danificados.Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 80 do TJGO:Nas ações regressivas ajuizadas por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica deve haver comprovação suficiente de que os equipamentos dos segurados foram danificados em razão da falha atribuível à concessionária de energia elétrica. Não tem o condão de comprovar os fatos alegados laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa.Ademais, embora a requerida tenha permanecido inerte quanto à apresentação dos relatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST (Resolução n.º 956 da ANEEL), que estabelece os procedimentos relativos ao ressarcimento de danos elétricos, dois aspectos merecem destaque: primeiro, a não apresentação de prévio requerimento administrativo que possibilitasse à concessionária a produção e manutenção destes registros à época dos fatos; segundo, a impossibilidade de realização de perícia nos equipamentos danificados, já que estes não foram preservados pela seguradora.Com efeito, não se mostra razoável compelir a concessionária à apresentação de relatórios técnicos específicos sem que tenha havido comunicação administrativa do sinistro em tempo hábil, pois tal procedimento serviria justamente para documentar e apurar as circunstâncias do evento danoso no momento oportuno. A produção posterior destes relatórios, sem a devida conservação dos equipamentos para perícia técnica, não se prestaria a demonstrar efetivamente o nexo causal.Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DO CDC. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS. RELATÓRIOS DO MÓDULO 9 PRODIST. INEXIGIBILIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS PELA AUTORA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. 1. Na ação regressiva, age a seguradora como consumidora, por subrogação, exercendo direitos, privilégios e garantias, possuindo o direito ao recebimento da indenização, nos limites do valor segurado, nos termos da Súmula nº 188, do STF. 2. De acordo com a Resolução Normativa 414/2010, vigente à época dos fatos, para que seja exigível a apresentação dos relatórios específicos elencados no Módulo 9 do PRODIST, é imprescindível que o consumidor tenha realizado, previamente, requerimento administrativo de verificação aos equipamentos danificados e às unidades consumidoras supostamente afetadas. Na falta desse requerimento, resta inviabilizado acesso da concessionária aos equipamentos, e de consequência, a própria realização da análise e emissão dos relatórios respectivos. 3. Os laudos técnicos produzidos de forma unilateral, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não bastam para sustentar a procedência do pedido de ressarcimento por danos decorrentes de oscilação de energia elétrica. Malgrado a responsabilidade da concessionária pública seja objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51025763820218090029 CATALÃO, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2023).Assim, não havendo prova robusta do nexo causal entre a alegada falha no fornecimento de energia e os danos constatados, não há como imputar à requerida o dever de ressarcimento.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito 
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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