Processo nº 53299576720228090137
Número do Processo:
5329957-67.2022.8.09.0137
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Rio Verde - Juizado das Fazendas Públicas
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Rio Verde - Juizado das Fazendas Públicas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5329957-67.2022.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaValor da Ação: R$ 1.212,00Promovente: Rosenilde Pereira SilvaPromovido:Departamento Estadual De Trânsito De Goiás (detran/go)Endereço: Av. Engenheiro Atilio Correia Lima, nº. , , CIDADE JARDIM, GOIÂNIA/GO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADALTO BARBOSA DE MAGALHÃES em face da decisão proferida no evento 138.Em síntese, a embargante argumenta que a sentença incorreu em erro material, pois condicionou a expedição do alvará para levantamento de valores à apresentação de procuração e trata-se de advogado atuando em causa própria (evento 144).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.O recurso é tempestivo, razão pela qual o RECEBO com seus efeitos regulares.Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).De acordo com o art. 103, do CPC, é lícito à parte postular em causa própria, desde que possua habilitação legal. Ademais, o art. 106 do mesmo diploma legal não exige a apresentação de procuração nos casos em que o advogado atua em nome próprio.Dessa forma, não há que se falar em apresentação de procuração pelo causídico no presente caso. Logo, no capítulo em que se lê:“Após a satisfação da obrigação, expeça-se alvará para levantamento dos valores, observando os poderes outorgados na procuração ad judicia carreada nos autos”. Leia-se: “Dispensada a apresentação de procuração, por se tratar de advogado que atua em causa própria”. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração.Intimem-se. Cumpra-se.A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente. Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Rio Verde - Juizado das Fazendas Públicas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5329957-67.2022.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaValor da Ação: R$ 1.212,00Promovente: Rosenilde Pereira SilvaPromovido:Departamento Estadual De Trânsito De Goiás (detran/go)Endereço: Av. Engenheiro Atilio Correia Lima, nº. , , CIDADE JARDIM, GOIÂNIA/GODECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADALTO BARBOSA DE MAGALHÃES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN, requerendo o arbitramento de honorários sucumbenciais conforme determinado no acórdão proferido no evento nº 122.O exequente obteve sentença de procedência em ação declaratória negativa/positiva de propriedade de veículo (evento nº 89).O DETRAN/GO interpôs Recurso Inominado, o qual foi desprovido pela 2ª Turma Recursal no evento nº 122, determinando que os honorários deveriam ser apurados na fase de cumprimento de sentença.Instado sobre o retorno dos autos, o exequente requer o arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), alegando que o valor da causa (R$ 1.212,00) é muito baixo, ensejando arbitramento equitativo (evento nº 134).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do necessário. Decido.O valor da causa foi fixado em R$ 1.212,00, correspondente ao salário mínimo vigente à época da propositura da ação, por se tratar de causa de valor inestimável.Considerando a natureza declaratória da ação, a complexidade da matéria envolvendo direito administrativo e registral, o trabalho desenvolvido pelo advogado em duas instâncias (primeira instância e recurso), e a necessidade de fixação de honorários que remunere adequadamente o trabalho profissional sem ser exorbitante, entendo que o valor pleiteado de R$ 3.000,00 se mostra razoável e proporcional.O valor encontra respaldo na Tabela de Honorários da OAB/GO apresentada pelo requerente, que estabelece valores mínimos para atuação em Juizados Especiais.Ante o exposto, defiro o pedido de cumprimento de sentença e arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais).Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, apresentar impugnação (art. 535 do CPC).Não havendo impugnação, expeça-se precatório ou RPV (art. 535, § 3º, do CPC). Após a satisfação da obrigação, expeça-se alvará para levantamento dos valores, observando os poderes outorgados na procuração ad judicia carreada nos autos.Por fim, não havendo requerimentos outros, arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se.A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Rio Verde - Juizado das Fazendas Públicas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5329957-67.2022.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaValor da Ação: R$ 1.212,00Promovente: Rosenilde Pereira SilvaPromovido:Departamento Estadual De Trânsito De Goiás (detran/go)Endereço: Av. Engenheiro Atilio Correia Lima, nº. , , CIDADE JARDIM, GOIÂNIA/GODECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ADALTO BARBOSA DE MAGALHÃES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN, requerendo o arbitramento de honorários sucumbenciais conforme determinado no acórdão proferido no evento nº 122.O exequente obteve sentença de procedência em ação declaratória negativa/positiva de propriedade de veículo (evento nº 89).O DETRAN/GO interpôs Recurso Inominado, o qual foi desprovido pela 2ª Turma Recursal no evento nº 122, determinando que os honorários deveriam ser apurados na fase de cumprimento de sentença.Instado sobre o retorno dos autos, o exequente requer o arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), alegando que o valor da causa (R$ 1.212,00) é muito baixo, ensejando arbitramento equitativo (evento nº 134).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do necessário. Decido.O valor da causa foi fixado em R$ 1.212,00, correspondente ao salário mínimo vigente à época da propositura da ação, por se tratar de causa de valor inestimável.Considerando a natureza declaratória da ação, a complexidade da matéria envolvendo direito administrativo e registral, o trabalho desenvolvido pelo advogado em duas instâncias (primeira instância e recurso), e a necessidade de fixação de honorários que remunere adequadamente o trabalho profissional sem ser exorbitante, entendo que o valor pleiteado de R$ 3.000,00 se mostra razoável e proporcional.O valor encontra respaldo na Tabela de Honorários da OAB/GO apresentada pelo requerente, que estabelece valores mínimos para atuação em Juizados Especiais.Ante o exposto, defiro o pedido de cumprimento de sentença e arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais).Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, apresentar impugnação (art. 535 do CPC).Não havendo impugnação, expeça-se precatório ou RPV (art. 535, § 3º, do CPC). Após a satisfação da obrigação, expeça-se alvará para levantamento dos valores, observando os poderes outorgados na procuração ad judicia carreada nos autos.Por fim, não havendo requerimentos outros, arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se.A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).