Luiz Carlos Alves De Souza x Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec

Número do Processo: 5340806-83.2025.8.09.0108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Morrinhos - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Morrinhos - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5340806-83.2025.8.09.0108Autor: Luiz Carlos Alves De SouzaRéu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Luiz Carlos Alves de Souza propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, ambos já devidamente qualificados, objetivando a restituição em dobro dos valores descontados em sua conta corrente, bem como indenização por danos morais.No evento 4, deferiu-se a tutela de urgência e inverteu-se o ônus da prova.Apesar de devidamente citada (evento 14), a ré não compareceu à audiência, tampouco apresentou defesa nos autos, razão pela qual a parte autora postulou pela decretação de sua revelia (evento 16).Vieram-me os autos conclusos.É o resumo do essencial. Fundamento e Decido.Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, objetivando a restituição em dobro dos valores descontados em sua conta corrente, bem como indenização por danos morais.Diante da desnecessidade de produção de outras provas, tem-se por cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.Em proêmio, considerando que a parte ré, ainda que citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação (evento 16), DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9099 de 1995.Inexistente as preliminares e prejudiciais de mérito, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da causa.No caso em apreço o autor se enquadra na figura prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez apesar de alegar não ter celebrado contrato com a ré foi vítima de ato ilícito praticado por ela em razão da prestação dos seus serviços.Assim, o caso enquadra-se no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor por equiparação ou “bystander”.Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CDC. INCIDÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5390488-92.2022.8.09.0049, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2024, DJe de 18/04/2024)” (Destaquei)“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois apesar da inexistência de fins lucrativos, a entidade confederativa oferta produtos e/ou serviços aos seus associados mediante remuneração, aplicável a legislação consumerista à relação jurídica estabelecida. 2. A falta de comprovação de que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram efetivados em decorrência de algum vínculo obrigacional com ela firmado, leva à conclusão de que a cobrança é ilegítima. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter eminentemente alimentar, acarreta danos morais in re ipsa, cujo montante reparatório deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5121451-41.2023.8.09.0173, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/05/2024, DJe  de 09/05/2024)” (Destaquei)Por outro lado, a ré se enquadra na figura prevista no artigo 3º do mesmo Código, já que entidade sindical.Portanto, trata-se de relação consumerista, de modo que o feito será analisado de acordo com a norma citada.Quanto ao pedido de declaração de inexistência no negócio jurídico extrai-se dos autos a alegação do autor de que não realizou negócio jurídico com a ré, e mesmo assim foram descontados valores em seu benefício previdenciário.Assim, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.Por outro lado, a parte ré tornou-se revel.É cediço que as ações declaratórias visam a declarar a certeza de existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento.In casu, a lide gira em torno do questionamento sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes.Invertido o ônus da prova, caberia à ré provar que a legalidade dos descontos, contudo, ela nada apresentou.Como se verifica, deveria a parte ré demonstrar a legalidade dos débitos, na forma do artigo 373, II, CPC, o que não fez, pois não apresentou defesa, bem como não jungiu qualquer prova, como contrato devidamente assinado pelas partes, ou cópia dos documentos pessoais.Deste modo impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como dos eventuais débitos.Prossegue a parte autora postulando pela condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente em seus benefícios previdenciários.Em contrapartida, a parte ré tornou-se revel.Quanto a repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Ademais, a súmula 10 da Turma de Uniformização de Interpretação do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás prevê: “A disponibilização e cobrança abusiva, tais como: lançamento em fatura de cartão de crédito ou conta corrente, por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática indevida, comportando dano moral e, se tiver ocorrido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova.”Por sua vez, a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios aponta no sentido de que a restituição em dobro dos valores recebidos de forma indevida depende da constatação da má-fé, dolo ou malícia de quem recebeu.Assim, o pagamento realizado imerecidamente enseja a necessária restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, comprovada a má-fé do agente credor.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados. II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto. III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC. IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021). Dessa forma, nos termos do artigo supracitado e de acordo com o conjunto probatório carreado, é devida a restituição em dobro pelos valores cobrados indevidamente.No caso em análise, verifico que a ré, de fato, realizou descontos sobre os benefícios previdenciários do autor, não comprovando a regularidade da cobrança debitada.Foram debitadas as seguintes quantias do benefício previdenciário do autor mensalmente, sob nomenclatura CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701: 08/2023 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 09/2023 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 10/2023 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 11/2023 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 12/2023 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 01/2024 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 02/2024 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 03/2024 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 04/2024 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 05/2024 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 06/2024 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 07/2024 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 08/2024 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 09/2024 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 10/2024 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 11/2024 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 12/2024 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 01/2025 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 02/2025 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 03/2025 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 04/2025 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).Totalizando a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).Assim, caberia à parte ré provar que os descontos são devidos, contudo, invertido o ônus da prova, tornou-se revel, de modo que não trouxe aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a validade dos descontos.Dessa maneira, incumbiria, então, à parte ré comprovar a existência da contratação pela parte autora, demonstrando a relação jurídica entre as partes, cuja informação deveria ser de fácil acesso, pois fica registrada em seu banco de dados. Poderia ter colacionado gravações sobre a contratação ou instrumento devidamente assinado pelas partes ou biometria facial da parte autora, contudo, não o fez.Como se verifica, deveria a parte ré demonstrar a legalidade do débito, na forma do artigo 373, II, CPC, o que não fez, uma vez que ela não carreou documentos aos autos capazes de comprovar a existência ou regularidade da contratação, não demonstrando a legalidade da cobrança.Nesse raciocínio, denota-se que a requerente demonstrou o desembolso indevido das importâncias descritas.Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência:“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO DE PARCELA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não comprovada a contratação do seguro, responde o Banco pelos descontos indevidos no beneficio previdenciário do Consumidor, sendo sua responsabilidade civil objetiva, por se tratar de fortuito interno. 2. O valor a ser restituído, conforme artigo 42, parágrafo único do CDC, deve ser equivalente ao dobro da quantia descontada acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do respectivo desconto, e os juros de mora a partir da citação. 3. A situação vivida pelo aposentado, que teve diminuída sua renda em razão de cobrança de seguro não contratado, configura danos morais passíveis de indenização; daí, visando desestimular condutas ilícitas, compensar à vítima e disciplinar o ofensor, mister fixar os danos morais na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do colendo STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5132448-96.2020.8.09.0041, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2021, DJe de 12/03/2021).Destarte, em vista dos descontos indevidos na conta da parte promovente, impõe-se a procedência do pedido de repetição em dobro dos valores cobrados entre agosto de 2023 até abril de 2025, resultando o valor total de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), devendo ser ressarcido, portanto, o quantum de R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais).A parte autora prossegue requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Inicialmente, deve ser fixada a responsabilidade civil aplicável aos autos.Quanto a responsabilidade civil discorre Flávio Tartuce:“A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil: volume único. 7 ed. rev., atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2017).”Como já examinado alhures, trata-se de relação consumerista, assim se aplica a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.Segundo Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze Gagliano:“(…) diante do que se convencionou chamar de “responsabilidade civil objetiva”. Segundo tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável, para que surja o dever de indenizar. (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil: volume único – São Paulo: Saraiva; 2017)”.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CDC - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - FRAUDE - SÚMULA 479 DO STJ - CONTRATO CELEBRADO POR ESTELIONATÁRIO - NEGLIGÊNCIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, no sentido de que não contratou junto à instituição financeira, é automaticamente transferido para a ré o ônus de comprovar, com documentos idôneos, a relação jurídica e a origem da dívida, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova delineado no art. 6º, inciso VIII, do CDC - Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal - Segundo enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, que decorrem do próprio ato de negativação, "in re ipsa", prescindindo da comprovação do prejuízo. (TJ-MG - AC: 10000211075403001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021). (Destaquei).”Conforme a doutrina e a jurisprudência, a responsabilidade objetiva independe da culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação do nexo causal e do dano.Portanto, para caracterizar a responsabilidade objetiva da parte ré, é necessário que seja demonstrado que a sua conduta tenha nexo causal com o suposto dano sofrido pela parte autora.Em relação ao nexo causal a parte autora discorreu que a parte ré descontou indevidamente de seus benefícios mensalidades de contribuição sindical sem que houvesse sua anuência.Por outro lado, a parte ré tornou-se revel.Sergio Cavalieri Filho (2012. p. 67) define nexo causal como:“(...) elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano.” O autor em referência ainda ressalta que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.”Por sua vez, a jurisprudência assim discorre:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RODOVIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - CDC - FUNCIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. A denunciação à lide somente é cabível nas hipóteses elencadas no art. 125 do CPC. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prevê que em se tratando de responsabilidade civil, as concessionárias de serviço público têm responsabilidade objetiva. Tendo em vista que a concessionária é uma prestadora de serviço público, a relação jurídica formada entre as partes é tipicamente consumerista, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aferição de culpa é prescindível, já que a responsabilidade objetiva exige, tão somente, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre eles. Ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em denunciação à lide da concessionária. Não deve ser deferida a denunciação à lide, quando a inclusão de terceiro no polo passivo tornar a relação jurídica processual mais complexa com a ampliação da dilação probatória e a apuração de novas questões relativas ao direito de regresso, prejudicando o andamento do processo e violando os princípios da celeridade e economia processual. (TJ-MG - AI: 10000211957501001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021). (Destaquei).”O nexo causal é o vínculo entre a conduta e o resultado, sendo que através dele é possível concluir quem foi o causador do dano.Pode-se ainda afirmar que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. É liame que une a conduta do agente ao dano e constitui elemento essencial para a responsabilidade civil.Deste modo, considerando que a parte ré descontou indevidamente de seu benefício mensalidades de contribuição sindical sem que houvesse sua anuência.Assim, comprovada a prática do ato ilícito pela parte ré e o nexo causal, resta apurar o dano, que é outro elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil objetiva.Estando presente o nexo causal, passa-se a análise do dano suportado pela parte autora.Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:“o dano ou prejuízo é a lesão a um interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não, causado por ação ou omissão do sujeito infrator. (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil: volume único – São Paulo: Saraiva; 2017)”.De acordo com a jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA -RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO NO PRODUTO - AUSÊNCIA DE OFENSA - MEROS ABORRECIMENTOS - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para configuração da responsabilidade civil é, em regra, indispensável a comprovação do dano. 4. O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. 5. A existência de relação de consumo não implica a imediata inversão do ônus probatório. 6. Meros aborrecimentos não configuram danos morais indenizáveis. (TJ-MG - AC: 10000210557609001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022). (Destaquei).”Desta feita, comprovada a prática de ato ilícito, qual seja o desconto indevido de mensalidades de contribuição sindical sem anuência da autora em seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar, tenho que os danos morais estão configurados, já que houve defeito na prestação dos serviços por parte da ré, diante de sua negligência, haja vista que o autor ficou abalada psiquicamente ao ter descontado indevidamente valores em seu benefício.Assim, deve a parte ré arcar com a responsabilidade civil decorrente dos fatos articulados, impondo-se a condenação desta pelos danos morais causados.Nesse sentido:“RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA E DE SEGURO. RÉ QUE SE DESINCUMBIU PARCIALMENTE DO SEU ÔNUS DE PROVA. JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE MANUTENÇÃO DE CONTA. COBRANÇA REGULAR. COBRANÇA INDEVIDA APENAS QUANTO AO “SEGURO CARTÃO”. PRAZO DECENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00033821720218160075 Cornélio Procópio, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2022). (Destaquei).” “ RECURSO INOMINADO. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. SERVIÇO DENOMINADO “DB PREVESUL”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE SUPERAR O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00023417320218160088 Guaratuba, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/09/2022)” (Destaquei) Ademais, verifica-se a perda do tempo útil do autor uma vez que o tempo reservado para o descanso, lazer e/ou trabalho foi desvirtuado para resolução dos problemas causados exclusivamente por culpa da ré, a qual não deveria efetuar descontos sem autorização do consumidor.Recentemente, a chamada Teoria do Desvio Produtivo, que é uma abordagem do dano moral, devendo ser ponderada na fixação do quantum indenizatório, vem sendo utilizada para classificar as situações em que a violação à paz de espírito dos indivíduos possa gerar danos de ordem moral.A referida teoria é aplicada quando há a perda do tempo útil, que se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres, gerando o direito à reparação civil.Sobre o tema, ressalta Marcos Dessaune:“A sociedade pós-industrial (...) proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo (por si mesmo) para seu próprio uso, pois o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo pessoalmente.” (DESSAUNE, Marcos V. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral. Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103, set./out. 2018).Esse é o entendimento jurisprudencial:“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. VALOR NÃO ESTORNADO JUNTO AO CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] VII. A moderna jurisprudência tem pacificado entendimento de que a perda do tempo útil pelo consumidor para ver seu direito atendido, gera o dever de indenizar por tratar-se de situação intolerável em que há desídia por parte dos fornecedores, compelindo os consumidores a sair de sua rotina e dedicar seu tempo livre a solucionar problemas causados pelos fornecedores. Trata-se da Teoria da Perda do Tempo Livre ou Desvio Produtivo do Consumidor. VIII. As idas e vindas do consumidor em busca de solução, sem obter sucesso, obrigando-o a buscar o Judiciário para ter o direito garantido, infligiu-lhe sofrimento desnecessário, ultrapassando o simples aborrecimento. Ademais, a falta de entrega de produto adquirido pela internet, gera frustração de expectativa. Resta caracterizado, portanto, o dano moral. IX. É de se destacar ainda que o Recorrido teve subtração indevida de valores de seu patrimônio o que implica em circunstâncias que extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável. X. Para fixação do quantum a ser indenizado, há de se levar em conta que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa, bem como, consoante o disposto na Súmula 32 do TJGO, assim, o valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais), fixado na sentença mostra-se proporcional, tendo em vista os critérios retromencionados e o padrão adotado por esta 4ª Turma Recursal, razão pela qual mantenho-o. […] (TJGO, Recurso Inominado n. 5101964.05, Relatora: Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangu, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, Data de Julgamento: 03/09/2021, Data de Publicação: 16/09/2021).” (Destaquei)“Recurso Especial. Consumidor. Tempo de atendimento presencial em agências bancárias. Dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Art. 4º, II, D, do CDC. Função social da atividade produtiva. Máximo aproveitamento dos recursos produtivos. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Dano moral coletivo. Ofensa injusta e intolerável. Valores essenciais da sociedade. Funções punitiva, repressiva e redistributiva. […] 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos aos princípios boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo” (STJ REsp 1737412/SE, Rel, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJ 08.02.2029)” (Destaquei)É certo que o fato de o consumidor ter descontado de seu benefício valores não autorizados, e dispor do seu tempo para desconstituí-la, no âmbito administrativo, contudo, sem solução, diante da ineficiência da empresa ré, perfaz a necessidade de indenizar. E ainda ter que acionar o judiciário, acarreta a perda do seu tempo útil, e gera, sem sombra de dúvidas, dano moral passível de indenização.Neste sentido:" APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONDENATÓRIA POR PERDA DE TEMPO ÚTIL PRODUTIVO. Descontos indevidos em benefício previdenciário pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – AAPB. Ausência de contrato ou autorização expressa. Descontos realizados e não autorizados pela parte autora . Ato ilícito comprovado. Danos morais caracterizados. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 . Sentença mantida. Apelo da autora a que se NEGA PROVIMENTO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030767120248260358 Mirassol, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 03/02/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) ” (Destaquei).“DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR COM BASE EM EMPRÉSTIMOS QUE ALEGA JAMAIS TER CELEBRADO. SENTENÇA QUE DECLARA A INVALIDADE DOS AJUSTES, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDEVIDO E CONDENA O DEMANDADO A PAGAR DANOS MORAIS DE R$ 7.000,00 . A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO DECORRENTE DE FRAUDE NA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EM NOME DO AUTOR É INCONTROVERSA. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO É CONSECTÁRIO LÓGICO DA COBRANÇA INDEVIDA E A DEVOLUÇÃO EM DOBRO SE EXIBE ESCORREITA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8 .078/90 PELA CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL MANIFESTO, DE NATUREZA IN RE IPSA. ALÉM DISSO, O AUTOR FICOU IMPOSSIBILITADO DE DISPOR DE PARTE DO SEU PATRIMÔNIO EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU CONTRACHEQUE E AINDA FOI OBRIGADO A AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, O QUE CARACTERIZA DESPERDÍCIO DE TEMPO ÚTIL. APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR . VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL FIXADA NO PATAMAR DE R$ 7.000,00 SE MOSTROU JUSTO E CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS. OS JUROS DE MORA INERENTES À REPARAÇÃO MORAL DEVEM INCIDIR DESDE O EVENTO DANOSO (DESCONTOS INDEVIDOS), APLICAM-SE O ART. 398 DO CC E O TEOR DO ENUNCIADO N . 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APENAS PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR DO BENEFÍCIO DO AUTOR, VISANDO CESSAR OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS NESSA DEMANDA. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00054161920208190203 202400130333, Relator.: Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 16/05/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/05/2024)” (Destaquei)Com efeito, verifica-se presentes todos os requisitos ou pressupostos necessários para se configurar desvio produtivo. Sobre o tema, Flávio Tartuce, explica:“O primeiro requisito é o consumo potencial ou efetivamente danoso ao consumidor. O segundo é a prática abusiva do fornecedor de se esquivar da responsabilidade pelo problema de consumo. O terceiro requisito constitui o fato ou evento danoso de desvio produtivo do consumidor, representado pelo “dispêndio de tempo vital do consumidor, pelo adiamento ou supressão das suas atividades existenciais planejadas ou desejadas, pelo desvio de suas competências dessas atividade se, muitas vezes, pela assunção de deveres e custos do fornecedor”. 59 O quarto requisito é a relação de causalidade entre a prática abusiva e o evento danoso dela resultante. Como quinto requisito, destaca Dessaune o dano extrapatrimonial de natureza existencial sofrido pelo consumidor, tido como um dano existencial e presumido ou in re ipsa. O sexto elemento essencial é o dano emergente ou lucro cessante sofrido pelo consumidor, ou seja, podem estar presentes também danos patrimoniais. Por fim, o sétimo requisito é o dano coletivo, que também pode estar presente na situação descrita.” (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único, 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, P. 180/181; aput DESSAUNE, Marcos. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor. O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada, cit., p. 250-251)."Presentes, pois, os requisitos ensejadores da referida teoria, reputa-se que a parte ré deu causa e contribuiu para a perda do tempo livre do consumidor, na medida em que efetivou descontos mensais de seguro não contratado, ainda não solucionou o ocorrido de forma administrativa, cabendo, então, a reparação do dano.Destarte, como relatado alhures, a perda do tempo útil é uma espécie de danos morais, o que impossibilita sua pretensão de forma individual como requerido pelos autores, devendo ser arbitrada de forma conjunta.Neste sentido:“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO. PERDA DAS CONEXÕES SUBSEQUENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR PERDA DE TEMPO ÚTIL. ESPÉCIE DO GÊNERO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A indenização por perda do tempo útil, por seu caráter eminentemente extrapatrimonial, é espécie do gênero indenização por danos morais. Logo, não prospera a pretensão de que seja a companhia aérea condenada ao pagamento de indenização por perda do tempo útil e por danos morais cumulativamente e em valores distintos. 2. Para o arbitramento da indenização por danos morais, deve o julgador considerar a intensidade dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. A condenação deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJ-DF 07038716720208070020 DF 0703871-67.2020.8.07.0020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 12/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaquei)Nesse panorama, tem-se que a indenização por danos morais visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos, emocionais, cujo valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão.Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.Sobre o tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pontifica, in verbis:“Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Atlas, p. 98).”No contexto dos autos, para fixar a quantia indenizatória, deve ser observado a extensão do dano e as condições socioeconômicas e psicológicas das partes. E ainda, o quantum a ser arbitrado, deve se ater a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que o valor a ser fixado não pode ser de tal monta a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a parte autora, e tampouco seja insuficiente para cumprir sua finalidade punitiva e pedagógica, em relação a parte ré.Sendo assim, levando em consideração o fato concreto, no qual a parte ré descontou indevidamente mensalidades de seguro da conta corrente da parte autora, na qual ela recebe seu benefício previdenciário, o que comprometeu sua renda e prejudicou suas necessidades básicas, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a situação econômica das partes, fixo o valor da indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 9, bem como DECLARAR a inexistência de débito referente às cobranças lançadas no benefício da autora sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” com a cessação definitiva dos descontos;b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores descontados dos benefícios previdenciários do autor no importe de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), perfazendo o valor total de R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais), corrigidos pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela Selic, descontada a correção (art. 406, §1º, do CC), ambos desde cada desconto, bem como eventuais valores descontados entre a propositura da ação e prolação desta sentença.c) CONDENAR a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido juros moratórios pela Selic, descontada a correção, desde a data do evento danoso (primeiro desconto), conforme preceitua o art. 406, §1º, do Código Civil, além de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme art. 389, parágrafo único, do CC.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Ressalto, desde já, que a oposição de embargos de declaração, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.Havendo oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade com posterior conclusão.Transitada em julgado a sentença, CUMPRA-SE nos seguintes termos:1-  Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, com a certificação do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Autora, para que promova o levantamento da quantia depositada e rendimentos, mediante a expressa verificação de poderes, ARQUIVANDO-SE os autos posteriormente.2- Na ausência de pagamento, INTIME-SE a parte Promovida, na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor exequendo, os quais serão agregados ao débito principal, para todos os efeitos legais, nos moldes do artigo 85, §§ 3º e 13.Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo adimplemento, INTIME-SE a parte Autora para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, ARQUIVANDO-SE os autos em caso de inércia.Com o pagamento do débito, fica autorizado o levantamento da quantia pela parte Credora, mediante a expressa verificação de poderes, devendo ser feito o arquivamento da demanda posteriormente.Publicada neste ato. Intimem-se. Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito
  3. 25/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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