Processo nº 53429463320248090106
Número do Processo:
5342946-33.2024.8.09.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Mineiros - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Mineiros - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial CívelComarca de Mineiros Processo: 5342946-33.2024.8.09.0106Requerente: Renato José Da RochaRequerido: Cooperativa De Crédito, Poupança E Serviços FinanceirosRequerido: Abarca Lopes Consultoria Ltda.Requerido: Arkpago Ltda. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Renato José Da Rocha em desfavor de Cooperativa De Crédito, Poupança E Serviços Financeiros, Abarca Lopes Consultoria Ltda e Arkpago Ltda.A parte autora, no evento n.º 52, pugnou pela desistência da ação em relação à requerida Abarca Lopes Consultoria Ltda.Decido.No caso em apreço, observo que não há óbice que impeça a homologação da desistência, visto que sequer a requerida Abarca Lopes Consultoria Ltda. foi citada nos autos.Assim sendo, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos e legaisAnte o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação formulada pela parte requerente referente à parte requerida Abarca Lopes Consultoria Ltda., julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela.Dando prosseguimento ao feito, com vistas ao princípio da celeridade processual expressamente previsto como orientador aos processos que tramitam perante os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95) e considerando a ausência de prazo específico definido por lei, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.Anote-se, por oportuno, que a especificação de provas não é dotada de complexidade jurídica, sendo desnecessária a fixação de prazo superior ao que o supra estabelecido (art. 218, §1º, do CPC).A especificação das provas deverá ser feita de modo justificado, apontando a relevância, pertinência e a necessidade daquelas que forem requeridas, bem como apontando de maneira determinada o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de indeferimento (CPC, arts. 6º; 77, inc. III; e, 370, parágrafo único).Ainda, no mesmo prazo acima assinalado, manifeste-se a parte requerente, o que entender por direito, acerca do petitório de evento n.º 54, protocolado nos autos pela requerida Arkpago Ltda.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.À Secretaria para que exclua Abarca Lopes Consultoria Ltda. do polo passivo, promovendo as alterações necessárias no sistema Projudi.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra. Mineiros–GO, data e hora da assinatura digital.MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 2.384/2024)Rua 10, S/N, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75.832-108, Mineiros–GO - PABX/Ramal: Telefone (64) 3672-5427E-mail: gab.juizadomineiros@tjgo.jus.br - WhatsApp Business: (64) 3672-5407 G4
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Mineiros - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial CívelComarca de Mineiros Processo: 5342946-33.2024.8.09.0106Requerente: Renato José Da RochaRequerido: Cooperativa De Crédito, Poupança E Serviços FinanceirosRequerido: Abarca Lopes Consultoria Ltda.Requerido: Arkpago Ltda. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Renato José Da Rocha em desfavor de Cooperativa De Crédito, Poupança E Serviços Financeiros, Abarca Lopes Consultoria Ltda e Arkpago Ltda.A parte autora, no evento n.º 52, pugnou pela desistência da ação em relação à requerida Abarca Lopes Consultoria Ltda.Decido.No caso em apreço, observo que não há óbice que impeça a homologação da desistência, visto que sequer a requerida Abarca Lopes Consultoria Ltda. foi citada nos autos.Assim sendo, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos e legaisAnte o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação formulada pela parte requerente referente à parte requerida Abarca Lopes Consultoria Ltda., julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela.Dando prosseguimento ao feito, com vistas ao princípio da celeridade processual expressamente previsto como orientador aos processos que tramitam perante os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95) e considerando a ausência de prazo específico definido por lei, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.Anote-se, por oportuno, que a especificação de provas não é dotada de complexidade jurídica, sendo desnecessária a fixação de prazo superior ao que o supra estabelecido (art. 218, §1º, do CPC).A especificação das provas deverá ser feita de modo justificado, apontando a relevância, pertinência e a necessidade daquelas que forem requeridas, bem como apontando de maneira determinada o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de indeferimento (CPC, arts. 6º; 77, inc. III; e, 370, parágrafo único).Ainda, no mesmo prazo acima assinalado, manifeste-se a parte requerente, o que entender por direito, acerca do petitório de evento n.º 54, protocolado nos autos pela requerida Arkpago Ltda.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.À Secretaria para que exclua Abarca Lopes Consultoria Ltda. do polo passivo, promovendo as alterações necessárias no sistema Projudi.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra. Mineiros–GO, data e hora da assinatura digital.MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 2.384/2024)Rua 10, S/N, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75.832-108, Mineiros–GO - PABX/Ramal: Telefone (64) 3672-5427E-mail: gab.juizadomineiros@tjgo.jus.br - WhatsApp Business: (64) 3672-5407 G4