Banco Do Brasil Sa x Jose Antonio Pereira e outros
Número do Processo:
5343698-55.2024.8.09.0154
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Uruana - Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruana - Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruana - Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruana - Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruana - Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana – Vara Cível – Gabinete da Juíza Processo nº : 5343698-55.2024.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo : Banco Do Brasil Sa Polo Passivo : Jose Antonio Pereira DECISÃO Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil SA em face de Jose Antonio Pereira e Marcelo Ribeiro Pereira, ambos qualificados na inicial. Pois bem. Sabe-se que a conciliação é o melhor caminho para a solução dos conflitos entre as partes, podendo o Juiz tentar a composição amigável, adotando os princípios da celeridade, efetividade, economia processual e cooperação.No caso em apreço, além desta disposição legal, é possível antever grande chance de êxito na autocomposição entre as partes, uma vez que a demora do litígio poderá gerar desgaste e prejuízo financeiro para ambas.Neste contexto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia (24/07/2025 às 10:04h), a qual realizar-se de forma virtual, ou seja, por CHAMADA DE VÍDEO, através da plataforma ZOOM de acesso através do ID da reunião de número 869 970 0298 ou do Link pessoal https://tjgo.zoom.us/j/8699700298.Os advogados(as) deverão em até 3 (três) dias antes da sessão, informar no processo o número para contato para facilitar a comunicação no momento da audiência e possuir o aplicativo ZOOM previamente instalado em seu celular ou computador, com os devidos testes de áudio, microfone e câmera já realizados, evitando-se problemas técnicos e atrasos. Deverão ainda encaminhar para as respectivas partes o link de acesso e senha constantes acima, para ingressarem via aplicativo ZOOM no ambiente da audiência de conciliação.Obs.: As partes e advogados deverão acessar a sala virtual mantida pela plataforma ZOOM no horário designado, devendo ficar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal.Atenção, a sala só estará disponível quando o conciliador liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada.Advirta-se as partes que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.Obs.: Seguindo o disposto na nova redação do artigo 246 do CPC, de que é preferencial a citação e intimação por meio eletrônico, e, ainda, a previsão do artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei do Processo Eletrônico (Lei no 11.419/06), de que é possível fazer a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, assim considerado “meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”, autorizo que as intimações das partes sejam feitas pelo cartório utilizando meio eletrônico idôneo, especificamente, o aplicativo whatsapp, mediante identificação do recebedor.Sendo necessária a expedição de mandado para intimação da presente decisão, este deverá ser expedido por ordem ou pela assistência judiciária.Providencie-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruana - Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana – Vara Cível – Gabinete da Juíza Processo nº : 5343698-55.2024.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo : Banco Do Brasil Sa Polo Passivo : Jose Antonio Pereira DECISÃO Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil SA em face de Jose Antonio Pereira e Marcelo Ribeiro Pereira, ambos qualificados na inicial. Pois bem. Sabe-se que a conciliação é o melhor caminho para a solução dos conflitos entre as partes, podendo o Juiz tentar a composição amigável, adotando os princípios da celeridade, efetividade, economia processual e cooperação.No caso em apreço, além desta disposição legal, é possível antever grande chance de êxito na autocomposição entre as partes, uma vez que a demora do litígio poderá gerar desgaste e prejuízo financeiro para ambas.Neste contexto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia (24/07/2025 às 10:04h), a qual realizar-se de forma virtual, ou seja, por CHAMADA DE VÍDEO, através da plataforma ZOOM de acesso através do ID da reunião de número 869 970 0298 ou do Link pessoal https://tjgo.zoom.us/j/8699700298.Os advogados(as) deverão em até 3 (três) dias antes da sessão, informar no processo o número para contato para facilitar a comunicação no momento da audiência e possuir o aplicativo ZOOM previamente instalado em seu celular ou computador, com os devidos testes de áudio, microfone e câmera já realizados, evitando-se problemas técnicos e atrasos. Deverão ainda encaminhar para as respectivas partes o link de acesso e senha constantes acima, para ingressarem via aplicativo ZOOM no ambiente da audiência de conciliação.Obs.: As partes e advogados deverão acessar a sala virtual mantida pela plataforma ZOOM no horário designado, devendo ficar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal.Atenção, a sala só estará disponível quando o conciliador liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada.Advirta-se as partes que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.Obs.: Seguindo o disposto na nova redação do artigo 246 do CPC, de que é preferencial a citação e intimação por meio eletrônico, e, ainda, a previsão do artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei do Processo Eletrônico (Lei no 11.419/06), de que é possível fazer a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, assim considerado “meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”, autorizo que as intimações das partes sejam feitas pelo cartório utilizando meio eletrônico idôneo, especificamente, o aplicativo whatsapp, mediante identificação do recebedor.Sendo necessária a expedição de mandado para intimação da presente decisão, este deverá ser expedido por ordem ou pela assistência judiciária.Providencie-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruana - Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana – Vara Cível – Gabinete da Juíza Processo nº : 5343698-55.2024.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo : Banco Do Brasil Sa Polo Passivo : Jose Antonio Pereira DECISÃO Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil SA em face de Jose Antonio Pereira e Marcelo Ribeiro Pereira, ambos qualificados na inicial. Pois bem. Sabe-se que a conciliação é o melhor caminho para a solução dos conflitos entre as partes, podendo o Juiz tentar a composição amigável, adotando os princípios da celeridade, efetividade, economia processual e cooperação.No caso em apreço, além desta disposição legal, é possível antever grande chance de êxito na autocomposição entre as partes, uma vez que a demora do litígio poderá gerar desgaste e prejuízo financeiro para ambas.Neste contexto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia (24/07/2025 às 10:04h), a qual realizar-se de forma virtual, ou seja, por CHAMADA DE VÍDEO, através da plataforma ZOOM de acesso através do ID da reunião de número 869 970 0298 ou do Link pessoal https://tjgo.zoom.us/j/8699700298.Os advogados(as) deverão em até 3 (três) dias antes da sessão, informar no processo o número para contato para facilitar a comunicação no momento da audiência e possuir o aplicativo ZOOM previamente instalado em seu celular ou computador, com os devidos testes de áudio, microfone e câmera já realizados, evitando-se problemas técnicos e atrasos. Deverão ainda encaminhar para as respectivas partes o link de acesso e senha constantes acima, para ingressarem via aplicativo ZOOM no ambiente da audiência de conciliação.Obs.: As partes e advogados deverão acessar a sala virtual mantida pela plataforma ZOOM no horário designado, devendo ficar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal.Atenção, a sala só estará disponível quando o conciliador liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada.Advirta-se as partes que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.Obs.: Seguindo o disposto na nova redação do artigo 246 do CPC, de que é preferencial a citação e intimação por meio eletrônico, e, ainda, a previsão do artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei do Processo Eletrônico (Lei no 11.419/06), de que é possível fazer a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, assim considerado “meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”, autorizo que as intimações das partes sejam feitas pelo cartório utilizando meio eletrônico idôneo, especificamente, o aplicativo whatsapp, mediante identificação do recebedor.Sendo necessária a expedição de mandado para intimação da presente decisão, este deverá ser expedido por ordem ou pela assistência judiciária.Providencie-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Uruana - Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)