Sueli Maria De Souza Maciel x Banco Agibank Sa

Número do Processo: 5346260-89.2023.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5346260-89.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE :  SUELI MARIA DE SOUZA MACIELRECORRIDO    :   BANCO AGIBANK SA DECISÃO  Sueli Maria De Souza Maciel, regularmente representada, na mov. 80, interpõe recurso especial  (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 67, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Elizabeth Maria da Silva, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIALETICIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. GEOLOCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há se falar em vício formal, por ausência de dialeticidade, visto que as razões invocadas dizem respeito à matéria resolvida na sentença e permitem extrair os motivos do inconformismo com o desfecho dado à causa, sem nenhum prejuízo ao contraditório.2. Em regra, o esgotamento da via administrativa não é condição indispensável à busca da tutela ao Poder Judiciário.3. Ausente no contrato a geolocalização do usuário, a constatação da autenticidade da assinatura realizada de maneira eletrônica se torna inexequível, uma vez que o documento pessoal e autorretrato (selfie) apresentados pela instituição financeira não bastam para comprovar que houve a contratação através de biometria facial.4. Percebe-se que a consumidora não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico que estava celebrando e, se tivesse inteira compreensão da insolubilidade do contrato, talvez não o firmaria. Soma-se a isso o fato de que a parte autora realizou o depósito judicial de toda quantia que foi transferida para a sua conta bancária5. Em atenção ao artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, a colenda Corte da Cidadania acabou por modular os efeitos da alteração de sua jurisprudência, de forma que a desnecessidade de má-fé para a repetição em dobro somente seria aplicável às cobranças realizadas após a publicação do acórdão respectivo, em 30/03/2021, o que se amolda ao caso em estudo.6. O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, não se podendo cogitar que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos ensejem violação de âmago moral.7. O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade, é insuficiente à caracterização do dano moral, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.8. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que nem mesmo quando há cobrança em virtude de serviços não solicitados e/ou contratados (indevida, portanto), sem negativação da parte consumidora, não há dano moral in re ipsa.9. 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS." Opostos embargos de declaração (mov. 71), estes foram rejeitados (mov. 76). Nas razões, a recorrente alega violação ao artigo 186 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, requer a admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo isento, visto que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária  (mov. 83). Contrarrazões foram apresentadas, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (mov. 89). É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa ao dispositivo infraconstitucional elencado, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar a ocorrência ou não de ofensa à honra apta a ensejar a obrigação de indenizar. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp n. 2.151.760/SC1, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 12/12/2024). A incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA  2º Vice-Presidente 4/21-“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NOS PROVENTOS DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA QUANTO A EVENTUAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Cinge-se a controvérsia à ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve ser afastada quando não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. 3. Hipótese em que o Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, não reconheceu a ocorrência do dano moral. Nesse contexto, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. (…).”
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5346260-89.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE :  SUELI MARIA DE SOUZA MACIELRECORRIDO    :   BANCO AGIBANK SA DECISÃO  Sueli Maria De Souza Maciel, regularmente representada, na mov. 80, interpõe recurso especial  (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 67, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Elizabeth Maria da Silva, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIALETICIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. GEOLOCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há se falar em vício formal, por ausência de dialeticidade, visto que as razões invocadas dizem respeito à matéria resolvida na sentença e permitem extrair os motivos do inconformismo com o desfecho dado à causa, sem nenhum prejuízo ao contraditório.2. Em regra, o esgotamento da via administrativa não é condição indispensável à busca da tutela ao Poder Judiciário.3. Ausente no contrato a geolocalização do usuário, a constatação da autenticidade da assinatura realizada de maneira eletrônica se torna inexequível, uma vez que o documento pessoal e autorretrato (selfie) apresentados pela instituição financeira não bastam para comprovar que houve a contratação através de biometria facial.4. Percebe-se que a consumidora não teve prévio esclarecimento sobre o negócio jurídico que estava celebrando e, se tivesse inteira compreensão da insolubilidade do contrato, talvez não o firmaria. Soma-se a isso o fato de que a parte autora realizou o depósito judicial de toda quantia que foi transferida para a sua conta bancária5. Em atenção ao artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, a colenda Corte da Cidadania acabou por modular os efeitos da alteração de sua jurisprudência, de forma que a desnecessidade de má-fé para a repetição em dobro somente seria aplicável às cobranças realizadas após a publicação do acórdão respectivo, em 30/03/2021, o que se amolda ao caso em estudo.6. O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, não se podendo cogitar que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos ensejem violação de âmago moral.7. O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade, é insuficiente à caracterização do dano moral, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.8. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que nem mesmo quando há cobrança em virtude de serviços não solicitados e/ou contratados (indevida, portanto), sem negativação da parte consumidora, não há dano moral in re ipsa.9. 1ª E 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS." Opostos embargos de declaração (mov. 71), estes foram rejeitados (mov. 76). Nas razões, a recorrente alega violação ao artigo 186 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, requer a admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo isento, visto que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária  (mov. 83). Contrarrazões foram apresentadas, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (mov. 89). É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa ao dispositivo infraconstitucional elencado, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar a ocorrência ou não de ofensa à honra apta a ensejar a obrigação de indenizar. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp n. 2.151.760/SC1, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 12/12/2024). A incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA  2º Vice-Presidente 4/21-“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NOS PROVENTOS DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA QUANTO A EVENTUAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Cinge-se a controvérsia à ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve ser afastada quando não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. 3. Hipótese em que o Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, não reconheceu a ocorrência do dano moral. Nesse contexto, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. (…).”
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