Wilson Ramos Da Silva x Banco J Safra Sa

Número do Processo: 5348428-94.2020.8.09.0172

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais, limitando os juros remuneratórios pactuados e condenando à restituição de valores. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para consignar compensação de valores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de efeito suspensivo formulado na apelação pode ser conhecido na via eleita; (ii) saber se a limitação dos juros remuneratórios pactuados encontra respaldo na jurisprudência diante da pequena diferença entre a taxa contratada e a média de mercado; e (iii) saber se é devida a restituição dos valores pagos a maior e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma ao Tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou diretamente ao relator, caso já distribuído o recurso, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não foi observado pelo recorrente. 3.2 A estipulação de juros superiores à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS e Súmula 382 do STJ.3.3 A diferença entre a taxa pactuada (1,95% a.m.) e a taxa média (1,63% a.m.) não é substancial a ponto de ensejar intervenção judicial para sua limitação.3.4 Não demonstrada vantagem excessiva à instituição financeira ou desvantagem exagerada ao consumidor, inviável a revisão da cláusula contratual.3.5 Inexistindo cláusulas abusivas, indevida a restituição de valores a título de juros remuneratórios.3.6 Em decorrência do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos integralmente à parte autora, com a ressalva de suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.Teses de julgamento: "1. O pedido de efeito suspensivo na apelação deve ser formulado por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC." "2. A estipulação de juros remuneratórios em patamar ligeiramente superior à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração de onerosidade excessiva ou vantagem desproporcional.” “3. A ausência de abusividade nas cláusulas contratuais impede a restituição de valores pagos a maior e afasta a revisão judicial do contrato."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, IV, e 51, §1º; CPC, arts. 98, §3º, e 1.012, §§3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, Súmula 382; TJGO, Apelação Cível 5348135-78.2022.8.09.0100, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 06/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5554708-08.2022.8.09.0179, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5550743-52.2021.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13/06/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível  APELAÇÃO CÍVEL N° 5348428-94.2020.8.09.0172Comarca de Santa Terezinha de GoiásApelante:    Banco J Safra S.A. Apelado:     Wilson Ramos da SilvaRelatora:     Maria Cristina Costa Morgado                    Juíza Substituta em 2° Grau      VOTO DA RELATORA Ab initio, consigno que o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não merece ser conhecido, pois não deduzido de forma adequada e oportuna, uma vez que caberia à parte apelante pleiteá-lo por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator do apelo (art. 1.012, §§3º e 4º, CPC).Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. (...). 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo não merece ser conhecido, pois não deduzido de forma adequada e oportuna, uma vez que caberia à parte apelante pleiteá-lo por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator do recurso (art. 1.012, §§3º e 4º, CPC). (...). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5574390-08.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2024, DJe de 19/09/2024). Nesse contexto, não comporta conhecimento o requerimento formulado na via inadequada, restando prejudicado também em vista da análise meritória deste recurso.Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco J Safra S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás, Dr. Decildo Ferreira Lopes, que, nos autos da ação declaratória de revisão de cláusula contratual ajuizada por Wilson Ramos da Silva, assim consignou: “(...). Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos iniciais, para:a) LIMITAR os juros remuneratórios do contrato firmado entre Wilson Ramos Da Silva e o Banco J Safra Sa, ao percentual de 1,63% ao mês;b) CONDENAR o BANCO J SAFRA SA a restituir, de forma simples, Wilson Ramos Da Silva os valores cobrados a título de juros remuneratórios em percentuais superiores a 1,63% ao mês, devendo tais valores serem apurados em sede de liquidação de sentença. Sobre a quantia deve incidir correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde o pagamento de cada parcela, e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).Ante a sucumbência parcial, custas e honorários proporcionais a ambas as partes, nos seguintes termos:a) as custas serão devidas à razão de 50% (cinquenta por cento) pela parte ré, e 50% (cinquenta por cento) pela parte autora;b) os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, consoante determina o § 2º do art. 85, do CPC, devem ser divididos à razão de 50% (cinquenta por cento) para o patrono da parte autora, a serem pagos pela parte ré, e 50% (cinquenta por cento) para o causídico que representa os interesses da parte ré, a serem pagos pela parte autora.Todavia, a cobrança das custas e dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita a ela deferidos. (…).” (evento nº 73). Após opostos embargos de declaração (evento nº 76), restou assim consignado no decisum proferido na mov. nº 81, in verbis: “Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão quanto à compensação de valores, consignando expressamente o reconhecimento da compensação parcial dos créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis entre as partes, limitando-se ao montante apurado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.” Irresignada, a instituição financeira requerida interpôs o presente recurso (evento nº 84), com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, visando, especificamente, a manutenção da integralidade das cláusulas contratuais pactuadas, especialmente no tocante aos juros remuneratórios e à distribuição dos ônus sucumbenciais.Para tanto, alega que a sentença limitou indevidamente os juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Em suas palavras, “foram pactuados juros compatíveis com a taxa média de mercado para operações desta espécie à época da contratação”, sendo que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Argumenta que a sentença contrariou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.061.530/RS, que determina que a abusividade deve ser aferida caso a caso, e que o simples fato de a taxa contratada exceder a média de mercado não configura, por si só, abuso.Ressalta, ademais, que não houve comprovação, por parte do recorrido, da abusividade da taxa de juros contratada, a qual, segundo a tabela do BACEN, não se distancia de forma substancial da média de mercado. Sustenta ainda que a sentença deixou de observar também que a taxa contratada é válida e reflete o risco da operação, conforme autorizado pelo sistema de livre contratação vigente no ordenamento jurídico pátrio.Por fim, requer que o recurso seja recebido com efeito suspensivo e que seja reformada a sentença para: (i) julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial; (ii) reconhecer a legalidade da taxa de juros pactuada; (iii) afastar a condenação do banco ao pagamento de quaisquer valores ao recorrido; e (iv) afastar a condenação em honorários de sucumbência, pleiteando, inclusive, a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, por ter sido sucumbente apenas em parte mínima do pedido. E também que, com a integral reforma da sentença, haja a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Pois bem.É cediço que o contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumprido, representando a garantia e a segurança do mundo dos negócios, dando origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade. Todavia, fundada nas razões de equidade e do justo equilíbrio entre os contratantes, acentua-se a admissibilidade das revisões contratuais, na forma judicial, considerada uma conquista do direito moderno.Além disso, a Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Neste passo, caracterizada a relação de consumo, recomendável é a análise da presente cizânia sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor.A presente ação tem como objetivo revisar o contrato de financiamento firmado entre as partes, afastando cláusulas abusivas e cobrando a restituição de valores pagos indevidamente.No que se atine à taxa de juros remuneratórios contratada, sabe-se que a jurisprudência, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vem, há muito, entendendo por abusivos os juros que destoam da taxa média do mercado, divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil.Nesse sentido, é a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: “Súmula 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Faz-se necessária a comprovação da discrepância entre a taxa pactuada e a média daquela praticada pelo mercado financeiro em igual operação, à época da contratação.Nestas circunstâncias, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem preservado a taxa contratada, desde que não evidenciado o auferimento de vantagem excessiva à instituição bancária e que esteja em sintonia com o mercado financeiro.In casu, observa-se que a Cédula de Crédito Bancário, celebrada em 04/2019, no valor R$ 22.550,00 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta reais), com parcelas de R$ 799,35 (setecentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) em 48 vezes, previa a taxa de 1,95% a.m., e 26,02% ao a.a., com custo efetivo total de 32,64 a.a..Enquanto que a taxa média divulgada à época da contratação, estava na ordem de 1,63% ao mês, conforme os índices constantes na Planilha de taxas de juros de operações ativas fornecida pelo Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries – para pessoas físicas em operações de crédito com recursos livres para aquisição de veículos).Ressai, assim, que a sentença não analisou adequadamente as cláusulas que envolvem a aplicação de juros e encargos.Isso porque, a redução dos juros para 1,63% a.m. – índice correspondente à taxa média de mercado no período do contrato – exige avaliação crítica, de modo que, embora a taxa pactuada (1,95% a.m.) esteja acima da média, não se trata de diferença substancial a ponto de presumir abusividade.De fato, conforme ressaltado pela instituição financeira nas razões do apelo, nos termos do que restou decidido no REsp 1.061.530/RS, só se admite a revisão quando houver prova cabal de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Assim, a taxa de 1,95% a.m. está apenas 0,32 ponto percentual acima da média, sendo comum variação de até 50% aceita pela jurisprudência.Em relação à comparação com a média de mercado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, asseverou que não basta que os juros remuneratórios avençados sejam superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, pois se faz necessário aferir a sua efetiva abusividade. Veja-se: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.” É igualmente pacífica, a jurisprudência no sentido de entender que esta modalidade de juros deve ser fixada segundo a taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie à época da contratação, salvo se aquela prevista no contrato for mais vantajosa ao consumidor, o que não restou demonstrado nos autos pelo autor, ônus probatório este que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Ademais, a Medida Provisória nº 1.963-17 de 2000 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado o REsp nº 973.827-RS, admitem periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no item 2 do contrato em análise.A taxa anual pode ser superior ao duodécuplo da taxa mensal, e havendo tal previsão no contrato, está satisfeito o requisito da informação ao consumidor, conforme AgRg no REsp 1.426.765-RS.Cabe ainda destacar que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade da MP 2.170-36 de 2001. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que:(a) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; e (b) “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012,DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1004751/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, DJe de 25/10/2017). Aliás, outro não é o entendimento predominante desta Corte de Justiça, na esteira dos julgados a seguir colacionados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR E REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SEMPRE QUE SE MOSTRAREM ABUSIVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE EXCESSO NA COBRANÇA. MANTIDA. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE IOF POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Juros remuneratórios. Em que pese a desnecessidade de obediência à fixação da taxa de juros ao parâmetro fixado no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admitida a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que reste cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada (REsp 1061530/RS), que, no caso, ocorre quando estabelecida em discrepância desarrazoada com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo BACEN. É possível a fixação da taxa de juros em percentual superior ao praticado no mercado, considerando abusivas tão somente aquelas superiores ao dobro do índice utilizado pelo mercado à época da contratação, o que não aconteceu no caso dos autos. 2. Capitalização dos juros. Considerando que o contrato em espeque há previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, impõe-se reconhecer a legalidade da capitalização dos juros no contrato ora revisado. 3. Tarifa de Cadastro. É de ser mantida, na hipótese, a cobrança da Tarifa de Cadastro, por restar tipificada em ato normativo padronizador, cuja finalidade é remunerar o serviço de ?realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil?, bem como por encontrar-se devidamente prevista no instrumento contratual. 3. Tarifa de Avaliação do bem. A cobrança realmente está relacionada aos custos pela avaliação do veículo, objetivando aferir o valor do bem móvel que ingressou como garantia fiduciária no contrato de financiamento, de modo que, uma vez que o negócio jurídico envolve fornecimento de crédito ao consumidor, com a oferta de um carro em alienação fiduciária, tem-se que a presunção, salvo prova em contrário, o que não se vê nos autos, opera em favor da realização desse serviço. 4. IOF. Não há falar em exclusão da cobrança de IOF ? Imposto sobre Operações Financeiras, pois trata-se de tributo, sendo válida sua exigência, mormente porque decorrente de lei. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5348135-78.2022.8.09.0100, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. VALOR DE REFERÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à taxa média praticada pelo mercado, à época da contratação, desde que caracterizada a relação de consumo. 2. Não sendo constatada a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato firmado entre as partes, porquanto a taxa aplicada não ultrapassa o limite fixado pela Corte Superior, além de ter sido estabelecida em percentual próximo àquele praticado pelo mercado, na data da contratação, não há se falar em sua redução, assim como em descaracterização da mora. 3. A taxa média de mercado constitui um parâmetro de referência, a ser utilizado pelo julgador para avaliar se os juros contratados são ou não abusivos. 4. Desprovido o apelo, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados (art. 85, §11, CPC), ficando suspensa a exigibilidade, por ser o autor, apelante, beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5554708-08.2022.8.09.0179, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). Portanto, ante a inexistência de previsão de cláusulas e encargos considerados abusivos no contrato celebrado, indevida é a pretendida restituição de valores.No mesmo sentido: “EMENTA. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Tratando-se de contrato de consórcio, a atualização do valor das parcelas pactuadas ocorre pela variação do preço do veículo, não havendo incidência dos juros remuneratórios e sua capitalização, apenas a estipulação do valor das prestações mensais, acrescidas da taxa de administração e fundo de reserva. 2. Carece de interesse o apelante ao pleitear o afastamento da cumulação da comissão de permanência com outros encargos, em razão da ausência de previsão contratual da cobrança deles ou da prova de sua efetiva cobrança. 3. Inexistindo previsão de cláusulas e encargos considerados abusivos no contrato celebrado, indevida é a pretendida restituição de valores. 4. Apreciadas as teses invocadas pelo recorrente e, ainda, subsumidas as normas legais aplicáveis, não há que se falar, para fins de prequestionamento, em sua inobservância ou negativa de vigência. 5. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5550743-52.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023) - destacado. Diante dessas ilações, a reforma da sentença é medida que se impõe.Ao teor do exposto, parcialmente conhecido o recurso de apelação cível, nesta parte, dou-lhe provimento para manter inalterada a cláusula com a taxa pactuada de 1,95% a.m. e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos do autor, ora apelado.Em decorrência do provimento do recurso, as custas e os honorários são devidos pelo autor, com exigibilidade da cobrança suspensa por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado  Juíza Substituta em 2º Grau                 Relatora    APELAÇÃO CÍVEL N° 5348428-94.2020.8.09.0172Comarca de Santa Terezinha de GoiásApelante:    Banco J Safra S.A. Apelado:     Wilson Ramos da SilvaRelatora:     Maria Cristina Costa Morgado                    Juíza Substituta em 2° Grau  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais, limitando os juros remuneratórios pactuados e condenando à restituição de valores. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para consignar compensação de valores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de efeito suspensivo formulado na apelação pode ser conhecido na via eleita; (ii) saber se a limitação dos juros remuneratórios pactuados encontra respaldo na jurisprudência diante da pequena diferença entre a taxa contratada e a média de mercado; e (iii) saber se é devida a restituição dos valores pagos a maior e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma ao Tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou diretamente ao relator, caso já distribuído o recurso, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não foi observado pelo recorrente. 3.2 A estipulação de juros superiores à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS e Súmula 382 do STJ.3.3 A diferença entre a taxa pactuada (1,95% a.m.) e a taxa média (1,63% a.m.) não é substancial a ponto de ensejar intervenção judicial para sua limitação.3.4 Não demonstrada vantagem excessiva à instituição financeira ou desvantagem exagerada ao consumidor, inviável a revisão da cláusula contratual.3.5 Inexistindo cláusulas abusivas, indevida a restituição de valores a título de juros remuneratórios.3.6 Em decorrência do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos integralmente à parte autora, com a ressalva de suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.Teses de julgamento: "1. O pedido de efeito suspensivo na apelação deve ser formulado por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC." "2. A estipulação de juros remuneratórios em patamar ligeiramente superior à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração de onerosidade excessiva ou vantagem desproporcional.” “3. A ausência de abusividade nas cláusulas contratuais impede a restituição de valores pagos a maior e afasta a revisão judicial do contrato."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, IV, e 51, §1º; CPC, arts. 98, §3º, e 1.012, §§3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, Súmula 382; TJGO, Apelação Cível 5348135-78.2022.8.09.0100, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 06/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5554708-08.2022.8.09.0179, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 04/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5550743-52.2021.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13/06/2023.    ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5348428-94.2020.8.09.0172, da Comarca de Santa Terezinha de Goiás.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em parcialmente conhecer e, nesta extensão, prover o recurso, nos termos do voto da relatora.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado  Juíza Substituta em 2º Grau                Relatora (8)
  3. 27/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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