Maradona Paulino Da Silva x Raphael Martins Silva

Número do Processo: 5348738-51.2023.8.09.0025

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalDESPACHOEncaminhem-se os autos à Secretaria do Colegiado desta 4ª Turma Recursal para que sejam incluídos em sessão virtual de julgamento agendada para o dia 11 de agosto de 2025, às 10h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescenta-se que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do ministério público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD, utilizando o ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo. A referida inscrição deverá ocorrer, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.No momento do registro da inscrição para sustentação oral (SO) será oportunizado ao solicitante optar pela "sustentação oral gravada" ou "sustentação oral presencial/videoconferência", conforme o Decreto Judicial nº 2554/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO.Os solicitantes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme art. 1º, da Resolução nº 253/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “As advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda, também de acordo com a citada Resolução (art. 2º): "Terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade presencial em relação àqueles que escolherem fazer a sustentação oral por videoconferência".Sustentação Oral Gravada (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até às 10h do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo. Por isso, recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD.O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas por meio do link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao ministério público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral, que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109, do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Sustentação Oral Presencial ou por Videoconferência: Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral presencial ou por videoconferência, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na sessão híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, inciso III e art. 8º, da Resolução nº 91/2018, do Órgão Especial do TJGO). Observe-se que uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados se atentar ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM (se for o caso), que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, inciso III, da Portaria nº 03/2023, da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais).Registre-se que é incabível sustentação oral em sede de embargos de declaração, agravos e incidentes processuais, nos termos do art. 107, parágrafo único e art. 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.Destaque-se, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito pelo e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br e telefone (62) 3018-6578, das 8h às 18h ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia/GO, antes do fim do prazo para inscrições.Por fim, a sessão de julgamento híbrida será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo Youtube "4ª Turma Recursal TJGO (link:https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. salvo problema técnico que impossibilite.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC6
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5348738-51.2023.8.09.0025Recorrente: Maradona Paulino da SilvaRecorrido: Raphael Martins SilvaJuízo de Origem: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas NovasJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas.No caso em apreço, narra o autor, em síntese, que firmou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com o réu, alegando ter havido primeiro acordo em 24/12/2020 pelo valor de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais), seguido de suposta coação para assinar segundo contrato em 15/06/2021 pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Sustenta ter sido cobrado indevidamente o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), pleiteando restituição em dobro de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).A sentença julgou os pedidos iniciais improcedentes.Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.Relatados. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje.Adiante, destaca-se que o recurso deve ser interposto com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a sentença prolatada. Isto é, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais, sob pena de não conhecimento.O princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC) visa evitar a repetição dos argumentos lançados na fase postulatória, a fim de que haja enfrentamento direto e específico em face da decisão vergastada. Destarte, à luz do referido princípio, compete à parte recorrente infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, expondo-se razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados na sentença e emprega argumentação dissociada da razão de decidir.No caso em deslinde, percebe-se que a parte recorrente interpôs recurso dissociado dos fundamentos da sentença recorrida (evento nº 44). Com efeito, verifica-se que o recorrente se limitou a reproduzir integralmente os argumentos já apresentados na petição inicial (evento nº 1, arquivo nº 1), sem qualquer enfrentamento específico aos fundamentos que levaram à improcedência dos pedidos.A sentença recorrida se fundou especificamente na aplicação do princípio pacta sunt servanda, na autonomia da vontade das partes, na razoabilidade da alteração de preço durante o período de seis meses de construção em contexto de uma pandemia e na ausência de ato ilícito por parte do réu. O recurso, todavia, limitou-se a reiterar as mesmas alegações sobre aplicação do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade objetiva, restituição em dobro e danos morais, matérias que foram devidamente analisadas e rejeitadas pela sentença recorrida, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, de modo que deve ser reconhecida a inépcia da peça recursal em sua totalidade.Tais as razões expendidas, não conheço do recurso.Nos termos do art. 55, da Lei no 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do CPC, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC3
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5348738-51.2023.8.09.0025Recorrente: Maradona Paulino da SilvaRecorrido: Raphael Martins SilvaJuízo de Origem: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas NovasJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas.No caso em apreço, narra o autor, em síntese, que firmou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com o réu, alegando ter havido primeiro acordo em 24/12/2020 pelo valor de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais), seguido de suposta coação para assinar segundo contrato em 15/06/2021 pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Sustenta ter sido cobrado indevidamente o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), pleiteando restituição em dobro de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).A sentença julgou os pedidos iniciais improcedentes.Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.Relatados. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC e Enunciados nº 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje.Adiante, destaca-se que o recurso deve ser interposto com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a sentença prolatada. Isto é, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais, sob pena de não conhecimento.O princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC) visa evitar a repetição dos argumentos lançados na fase postulatória, a fim de que haja enfrentamento direto e específico em face da decisão vergastada. Destarte, à luz do referido princípio, compete à parte recorrente infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, expondo-se razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados na sentença e emprega argumentação dissociada da razão de decidir.No caso em deslinde, percebe-se que a parte recorrente interpôs recurso dissociado dos fundamentos da sentença recorrida (evento nº 44). Com efeito, verifica-se que o recorrente se limitou a reproduzir integralmente os argumentos já apresentados na petição inicial (evento nº 1, arquivo nº 1), sem qualquer enfrentamento específico aos fundamentos que levaram à improcedência dos pedidos.A sentença recorrida se fundou especificamente na aplicação do princípio pacta sunt servanda, na autonomia da vontade das partes, na razoabilidade da alteração de preço durante o período de seis meses de construção em contexto de uma pandemia e na ausência de ato ilícito por parte do réu. O recurso, todavia, limitou-se a reiterar as mesmas alegações sobre aplicação do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade objetiva, restituição em dobro e danos morais, matérias que foram devidamente analisadas e rejeitadas pela sentença recorrida, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, de modo que deve ser reconhecida a inépcia da peça recursal em sua totalidade.Tais as razões expendidas, não conheço do recurso.Nos termos do art. 55, da Lei no 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do CPC, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC3
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou