Antonio Henrique Meira Oliveira x Tam Linhas Aereas S/A.
Número do Processo:
5351520-98.2025.8.09.0174
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Senador Canedo - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5351520-98.2025.8.09.0174 DECISÃO TAM LINHAS AÉREAS S/A opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento n.º 20 alegando erro material ou contradição.No tocante à admissibilidade verifico que os embargos foram opostos no interstício legal.A propósito o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 1.022 que caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão, houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material.Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada pois a parte recorrente necessita alegar qualquer dos vícios acima apontados, o que deve ser demonstrado de forma efetiva.Pois bem. A empresa requerida, ora embargante, sustenta a ocorrência de erro material na decisão proferida no evento nº 20 que homologou o acordo celebrado exclusivamente entre o autor e a corré DELTA AIR LINES INC, ao argumento de que à luz do disposto no art. 844, §3º, do Código Civil, os efeitos da transação deveriam alcançar também a sua esfera jurídica com a consequente extinção do processo.Aduz que a continuidade da demanda exclusivamente contra si configuraria bis in idem e resultaria em enriquecimento ilícito do autor, motivo pelo qual requer a reforma da decisão para que se reconheça a extinção integral do feito.Todavia sua pretensão não merece acolhimento.Consoante se extrai do termo de transação acostado no evento nº 11 a cláusula sexta do referido instrumento afasta expressamente qualquer efeito extensivo da transação às demais rés, nos seguintes termos: “quaisquer dívidas, assim como o prosseguimento da ação permanecem em plena vigência quanto à(s) corré(s) Tam Linhas Aéreas S/A”.Dessa forma, resta evidenciada a vontade clara e inequívoca das partes signatárias de limitar os efeitos da transação à relação jurídica mantida exclusivamente entre o autor e a corré DELTA AIR LINES INC, não havendo portanto fundamento para a pretensão da embargante de estender-lhe os efeitos do acordo.Ademais não se aplica ao caso o disposto no art. 844, §3º, do Código Civil, uma vez que tal dispositivo pressupõe a existência de obrigação solidaria, o que não vislumbro nos autos.Na hipótese em análise trata-se de responsabilidade concorrente entre prestadoras de serviço de transporte aéreo, cada qual respondendo pelos danos decorrentes de sua atuação própria nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.Assim, não há que se falar em bis in idem ou enriquecimento sem causa, tampouco em extinção do processo quanto à embargante com base em transação a qual não anuiu, e da qual não participou.Com efeito, vislumbro que a pretensão deduzida pela embargante tenciona modificar, por via reflexa, o mérito da decisão, não demonstrando qualquer vício no ato decisório atacado máxime pela motivação das razões deduzidas no decisum, estando em consonância com a fundamentação expendida e com as provas colacionadas ao processo.Ante o excerto, conheço dos presentes embargos mas NEGO-LHE PROVIMENTO para, via de consequência, manter incólume a decisão censurada.Intimem.Senador Canedo-GO, 10 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5351520-98.2025.8.09.0174 DECISÃO TAM LINHAS AÉREAS S/A opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no evento n.º 20 alegando erro material ou contradição.No tocante à admissibilidade verifico que os embargos foram opostos no interstício legal.A propósito o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 1.022 que caberão embargos de declaração quando, em qualquer decisão, houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, erro material.Cabe salientar que os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada pois a parte recorrente necessita alegar qualquer dos vícios acima apontados, o que deve ser demonstrado de forma efetiva.Pois bem. A empresa requerida, ora embargante, sustenta a ocorrência de erro material na decisão proferida no evento nº 20 que homologou o acordo celebrado exclusivamente entre o autor e a corré DELTA AIR LINES INC, ao argumento de que à luz do disposto no art. 844, §3º, do Código Civil, os efeitos da transação deveriam alcançar também a sua esfera jurídica com a consequente extinção do processo.Aduz que a continuidade da demanda exclusivamente contra si configuraria bis in idem e resultaria em enriquecimento ilícito do autor, motivo pelo qual requer a reforma da decisão para que se reconheça a extinção integral do feito.Todavia sua pretensão não merece acolhimento.Consoante se extrai do termo de transação acostado no evento nº 11 a cláusula sexta do referido instrumento afasta expressamente qualquer efeito extensivo da transação às demais rés, nos seguintes termos: “quaisquer dívidas, assim como o prosseguimento da ação permanecem em plena vigência quanto à(s) corré(s) Tam Linhas Aéreas S/A”.Dessa forma, resta evidenciada a vontade clara e inequívoca das partes signatárias de limitar os efeitos da transação à relação jurídica mantida exclusivamente entre o autor e a corré DELTA AIR LINES INC, não havendo portanto fundamento para a pretensão da embargante de estender-lhe os efeitos do acordo.Ademais não se aplica ao caso o disposto no art. 844, §3º, do Código Civil, uma vez que tal dispositivo pressupõe a existência de obrigação solidaria, o que não vislumbro nos autos.Na hipótese em análise trata-se de responsabilidade concorrente entre prestadoras de serviço de transporte aéreo, cada qual respondendo pelos danos decorrentes de sua atuação própria nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.Assim, não há que se falar em bis in idem ou enriquecimento sem causa, tampouco em extinção do processo quanto à embargante com base em transação a qual não anuiu, e da qual não participou.Com efeito, vislumbro que a pretensão deduzida pela embargante tenciona modificar, por via reflexa, o mérito da decisão, não demonstrando qualquer vício no ato decisório atacado máxime pela motivação das razões deduzidas no decisum, estando em consonância com a fundamentação expendida e com as provas colacionadas ao processo.Ante o excerto, conheço dos presentes embargos mas NEGO-LHE PROVIMENTO para, via de consequência, manter incólume a decisão censurada.Intimem.Senador Canedo-GO, 10 de julho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª VARA CÍVEL PROTOCOLO: 5351520-98.2025.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Antonio Henrique Meira Oliveira REQUERIDO (A): Tam Linhas Aereas S/a. ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás bem como do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no evento retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Senador Canedo, 1 de julho de 2025 JAMILE VIEIRA RODRIGUES Analista Judiciário
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5351520-98.2025.8.09.0174 DECISÃO Ab initio observo que antes mesmo do recebimento da petição inicial o autor e a requerida Delta Air Lines Inc firmaram acordo conforme registrado no evento nº 11, tendo o autor anuído expressamente no evento nº 14.No referido ajuste ficou estabelecido que a transação restringe-se tão somente em relação à requerida Delta Air Lines Inc, devendo o feito prosseguir em relação à requerida Tam Linhas Aéreas S/A.Assim, tendo em vista o preenchimento das formalidades pertinentes, sem mais delongas HOMOLOGO o acordo entabulado no evento nº 11 para que surta seus efeitos jurídicos.Retifiquem o polo passivo da demanda para constar tão somente a requerida Tam Linhas Aéreas S/A. Havendo pedido, autorizo desde logo a expedição de alvará para levantamento da quantia em favor do autor.Noutro vértice, em relação à requerida Tam Linhas Aéreas S/A recebo a inicial ante o preenchimento dos pressupostos exigidos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora uma vez comprovada sua hipossuficiência financeira nos termos da Lei nº 1.060/50.Sobre o ônus da prova observo que a parte autora encontra-se em situação mais frágil tecnicamente em relação à requerida.Logo, constatada sua hipossuficiência decreto a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII, do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, devendo a requerida oferecer as provas que embasam seu direito.Ressalvo que a inversão do ônus probante não desonera a parte requerente de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, e de instruir o feito com as provas que estão ao seu alcance.Citem a requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia (CPC, art. 335), devendo informar eventual interesse na realização da audiência de conciliação, certo que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente desinteresse.Apresentada a contestação intimem a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351).Por fim, intimem as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), advertindo que o mero requerimento genérico implicará em preclusão da oportunidade probatória.Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Senador Canedo-GO, 17 de junho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELMero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5351520-98.2025.8.09.0174 DESPACHO Intimem o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir na íntegra o despacho exarado no evento n° 9.Oportunamente retornem os autos conclusos.Senador Canedo-GO, 23 de maio de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Senador Canedo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª Vara Cível Processo: 5351520-98.2025.8.09.0174 Promovente: Antonio Henrique Meira Oliveira Promovido: Tam Linhas Aereas S/a. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo a parte autora para, se manifestar acerca do evento retro, no prazo de 05 (cinco) dias. JAMILE VIEIRA RODRIGUES Analista Judiciário