Processo nº 53597044020238090036
Número do Processo:
5359704-40.2023.8.09.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
HABILITAçãO DE CRéDITO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Cristalina - Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Cristalina - Vara de Família e Sucessões | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO5359704-40.2023.8.09.0036 Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. (Art. 152, IV, do NCPC). Art. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça, fica a parte autora, por meio de seus procuradores, intimada, para recolher as custas ou complementares de locomoção do oficial de justiça no prazo de 05(cinco) dias. Observando quanto à quantidade de locomoção(ões) apontada(s) pelo sistema e a exatidão da informação quanto ao BAIRRO onde deverá haver o cumprimento do mandado, que deve ser obrigatoriamente o mesmo do endereço informado nos autos, tendo em vista o sistema não admitir a expedição de mandado para bairro que não seja o informado na guia. E também comprovar nos autos o devido recolhimento da guia, com a juntada do comprovante de pagamento, bem como, vinculando-a ao processo no PJD. A juntada do comprovante de pagamento é essencial para expedição do mandado. A guia deverá ser emitida pelo próprio advogado ou parte; devendo seguir os procedimentos enumerados a seguir: Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo. Passo 02: Clicar no Menu Guias. Passo 03: Clicar no Menu Guias da Justiça Comum. Passo 04: Clicar no Menu Guia Locomoção ou Guia Locomoção Complementar. Cristalina, 5 de junho de 2025. SIMONY DE ARAÚJO PEREIRA Analista Judiciário 5133947 Em conformidade com o provimento nº 31, de 06 de novembro de 2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás: 6 – NAS DEMAIS COMARCAS 6.1 – para a diligência realizada em zona URBANA, SUBURBANA, DISTRITOS JUDICIÁRIOS, COMARCAS CONTÍGUAS, POVOADOS, FAZENDAS, NÚCLEOS POPULACIONAIS PERIFÉRICOS OU ZONA RURAL, bem como nos bairros novos que surgirem em suas adjacências, quando o percurso, considerada a ida e a volta, medido a partir do Edifício do Fórum, for de até 50 (cinquenta) quilômetros, o valor da locomoção de oficiais de justiça avaliador judiciário no cumprimento dos mandados cíveis e de avaliação será de R$ 83,11 (oitenta e três reais e onze centavos). 6.2 – para a diligência realizada em zona URBANA, SUBURBANA, DISTRITOS JUDICIÁRIOS, COMARCAS CONTÍGUAS, POVOADOS, FAZENDAS, NÚCLEOS POPULACIONAIS PERIFÉRICOS OU ZONA RURAL, bem como nos bairros novos que surgirem em suas adjacências, quando o percurso, considerada a ida e volta, medido a partir do Edifício do Fórum, for superior a 50 (cinquenta) e até o máximo de 100 (cem) quilômetros, o valor da locomoção de oficiais de justiça avaliador judiciário no cumprimento dos mandados cíveis e de avaliação será de R$ 130,63 (cento e trinta reais e sessenta e três centavos). 6.3 – para a diligência realizada em zona URBANA, SUBURBANA, DISTRITOS JUDICIÁRIOS, COMARCAS CONTÍGUAS, POVOADOS, FAZENDAS, NÚCLEOS POPULACIONAIS PERIFÉRICOS OU ZONA RURAL, bem como nos bairros novos que surgirem em suas adjacências, quando o percurso, considerada a ida e volta, medido a partir do Edifício do Fórum, excedera 100 (cem) quilômetros, o valor previsto no item 6.2 será acrescido de R$ 348,31 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos).