Processo nº 53637444920258090051

Número do Processo: 5363744-49.2025.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5363744-49.2025.8.09.0051 DECISÃOINTIME-SE a parte autora para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ambas as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, indicando com precisão quais fatos pretendem comprovar com prova eventualmente postulada, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).Por último, volvam-me conclusos os autos para DECISÃO ou SENTENÇA.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5363744-49.2025.8.09.0051 DECISÃOINTIME-SE a parte autora para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ambas as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, indicando com precisão quais fatos pretendem comprovar com prova eventualmente postulada, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).Por último, volvam-me conclusos os autos para DECISÃO ou SENTENÇA.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 5363744-49.2025.8.09.0051 DECISÃOINTIME-SE a parte autora para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ambas as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, indicando com precisão quais fatos pretendem comprovar com prova eventualmente postulada, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).Por último, volvam-me conclusos os autos para DECISÃO ou SENTENÇA.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________ Processo n.: 5363744-49.2025.8.09.0051 DECISÃOIrene Maria Dos Santos propôs a presente ação em face de Banco Bradesco S.A. e Banco Santender S.A., já qualificados, conforme razões de fato e de direito expostas na inicial (movimentação 1).É o relato. Decido.Estando os autos coligidos com documentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência financeira, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. A propósito da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC: “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na questão posta – em sede de juízo de cognição sumária –, da narrativa do fato, da causa de pedir e pedido decorrem da necessária convicção quanto à probabilidade do direito, ao mencionado perigo de dano na demora ou sequer risco ao resultado útil do processo, à medida que verifica-se que restou demonstrada a probabilidade do direito, tendo em vista que é entendimento do STJ que o desconto em folha de pagamento, quanto às prestações de empréstimo pessoal dos servidores, não podem ultrapassar 35% da remuneração mensal. Ademais, se vislumbra configurado o perigo de dano, posto que estampado na possibilidade de grave prejuízo para a subsistência da autora com descontos ultrapassando o permissivo jurisprudencial, in fine: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. I- ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. As instituições financeiras têm a obrigação legal de consultar a margem consignável antes da concessão dos empréstimos para consignação em folha de pagamento, de modo que não há que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo. II- LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. O STJ firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimo consignado, devem obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido dos aposentados/servidores públicos, conforme previsão normativa inserta na Lei estadual nº 16.898/10, objetivando-se, em respeito ao princípio da razoabilidade, o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário ou aposentadoria, preservando-se a dignidade da pessoa. A suspensão ou limitação dos descontos e a vedação à inscrição nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito é válida, em casos similares ao dos autos, por não configurar chancela à inadimplência, ou mesmo moratória ou remissão, permanecendo hígido o direito de crédito, pois nada impede que a instituição financeira credora promova a cobrança pelos meios legais, podendo cobrar o saldo remanescente à medida que a margem de crédito for liberada. Precedentes dessa Corte. III- VALOR DA CAUSA. QUANTIA SIMBÓLICA. Na hipótese, como a presente, em que a pretensão inicial não traduzir proveito econômico objetivamente mensurável, autoriza-se a estipulação do valor da causa em quantia simbólica. Precedentes do TJGO. IV- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Nas causas em que for inestimável o proveito econômico ou em que for baixo o valor da causa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 54117789420218090051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) Isso posto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, para que: os empréstimos firmados com as instituições demandadas sejam limitados a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora. Para tanto, em conformidade com o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJGO, cópia desta sentença/decisão, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO a fim de que o órgão pagador limite os descontos envolvendo os Demandados ao limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte Demandada de forma proporcional a cada parte. DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, ao menos por ora.  A propósito, o primado constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB, e artigos 4° e 6° da atual Lei Adjetiva Civil), visando à celeridade, à economia e à eficiência da prestação jurisdicional, impõe a necessária abstenção de atos judiciais inúteis ou de pouca utilidade. Ademais, tal medida tampouco importa em prejuízo, pois a conciliação pode ser tentada a posteriori (art. 3º, §3º, e art. 139, V, do CPC), se assim recomendar o feito após a angularização processual.  Conforme consabido, o Código de Processo Civil de 2015 concedeu lugar de destaque às formas alternativas de solução de conflitos, cuja valorização é expressa logo no art. 3º do referido Diploma, cujo §2º prevê que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, enquanto o §3º estatui que a conciliação, a mediação e outros métodos destinados a essa finalidade deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.  Em uma interpretação imediata e estritamente literal do art. 334 do CPC, extrai-se que, a princípio, o juiz deve designar audiência de conciliação já no despacho inicial, quando não for o caso de extinção liminar do processo (por inépcia ou improcedência liminar). Desse modo, a audiência somente não aconteceria se as partes expressamente se manifestassem desinteressadas ou quando não se admitisse a autocomposição.  Ocorre que, a despeito da louvável intenção do legislador processual civil, e embora indiscutível a relevância das formas alternativas de solução de conflitos, a aplicação indistinta do art. 334 do Código de Processo Civil, a todo e qualquer processo, acaba por subverter as próprias finalidades da norma, gerando efeitos contrários aos pretendidos pelo instituto. A respeito, merece destaque a baixíssima efetividade das audiências de conciliação/mediação nas Varas Cíveis, o que pode ser constatado dos índices dos relatórios dos CEJUSC’s, proveniente de análises e realizações de audiências no ano de 2022, obtidos do sistema PROJUDI.  Dispõe o art. 190 do CPC que, se o objeto da ação versa sobre direito que admite autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa. Dito isso, conclui-se que se as partes podem estipular alteração no procedimento, o juiz – que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC) – pode, observada a realidade da causa, fazer o mesmo, suprimindo, por exemplo, a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do diploma em referência.  Ademais, e em consequência dos problemas revelados na prática, as audiências de conciliação designadas antes do contraditório acabam por impactar negativamente os indicadores do Conselho Nacional de Justiça, principalmente o índice de atendimento à demanda (IAD).  Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo a hipótese de improcedência de plano, e dada a inviabilidade da designação de audiência de conciliação/mediação, CITE(M)-SE sob pena de revelia (CPC, art. 344) para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC.  Apresentada resposta, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ambas as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, indicando com precisão quais fatos pretendem comprovar com prova eventualmente postulada, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).  Por último, volvam-me conclusos os autos para DECISÃO ou SENTENÇA.  Tratando-se de relação de consumo e estando a parte autora inserida no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), determino desde já a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do diploma em referência.  DETERMINO que a parte autora/exequente, bem como, em sendo o caso (hipótese em que já esteja habilitado nos autos), a parte ré/executada, manifeste-se quanto à adequação deste processo ao Juízo 100% Digital, procedimento normatizado pelos Decretos-Judiciários nº 837/2021 e nº 2.895/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, de sorte que a ausência de manifestação implicará anuência tácita, devendo a UPJ, salvo na hipótese de recusa expressa, promover a anotação do Juízo 100% Digital na capa dos autos, bem como alimentar o Sistema PJD com os dados virtuais dos envolvidos, a serem fornecidos pela parte autora/exequente caso ainda não o tenha feito.  Em sendo necessário, fica desde já autorizada a busca de endereço da parte ré mediante sistemas conveniados ao TJGO (InfoSeg, RenaJud e InfoJud), incumbindo à UPJ a remessa com os dados necessários da parte ré Banco Bradesco S.a., CPF/CNPJ 60.746.948/0001-12, à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, e, com o resultado das pesquisas, DEVERÁ A UPJ expedir carta de citação para os endereços obtidos, restando autorizada a citação por edital se as diligências restarem inexitosas, ocasião em que os autos serão remetidos à Defensoria Pública do Estado de Goiás, a fim de proceder a indicação de defensor, conforme consta de lista ali definida, para atuação como Curador Especial, ficando desde já nomeado.Intime-se. Cite-se. Cumpra-se;Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
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