Maria Aparecida De Lima x Caixa Economica Federal e outros
Número do Processo:
5364991-29.2024.8.09.0139
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Rubiataba - Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Rubiataba - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5364991-29.2024.8.09.0139Classe: Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Maria Aparecida De LimaPolo Passivo: Caixa Econômica Federal DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA APARECIDA DE LIMA, em razão do despacho proferido no evento 85.Em síntese, a embargante argumenta omissão do despacho proferido no evento 85.Em seguida, vieram-me conclusos. DECIDO. No que toca aos embargos de declaração, é necessário observar os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC, que preveem o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte, ou ainda a correção de erro material. No caso concreto, o despacho embargado limitou-se a intimar a parte autora para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do processo diante da eventual inadequação da via eleita, não possuindo conteúdo decisório algum. Assim, constata-se a impossibilidade da oposição de embargos de declaração, visto que, conforme previsão do art. 1.001, do Código de Processo Civil: “dos despachos não cabe recurso”. Em tal contexto, os presentes embargos declaração possuem intuito meramente protelatório, já que foram interpostos em face de despacho que foi claro em seus termos e está notoriamente desprovido de caráter decisório, o que ensejará a aplicação de multa em caso de eventual reiteração, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.001 c/c 1.022 e ss., do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 91. Decorrido o prazo concedido para manifestação da autora, voltem-me conclusos.I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Rubiataba - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5364991-29.2024.8.09.0139Classe: Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Maria Aparecida De LimaPolo Passivo: Caixa Econômica Federal DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA APARECIDA DE LIMA, em razão do despacho proferido no evento 85.Em síntese, a embargante argumenta omissão do despacho proferido no evento 85.Em seguida, vieram-me conclusos. DECIDO. No que toca aos embargos de declaração, é necessário observar os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC, que preveem o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte, ou ainda a correção de erro material. No caso concreto, o despacho embargado limitou-se a intimar a parte autora para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do processo diante da eventual inadequação da via eleita, não possuindo conteúdo decisório algum. Assim, constata-se a impossibilidade da oposição de embargos de declaração, visto que, conforme previsão do art. 1.001, do Código de Processo Civil: “dos despachos não cabe recurso”. Em tal contexto, os presentes embargos declaração possuem intuito meramente protelatório, já que foram interpostos em face de despacho que foi claro em seus termos e está notoriamente desprovido de caráter decisório, o que ensejará a aplicação de multa em caso de eventual reiteração, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.001 c/c 1.022 e ss., do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 91. Decorrido o prazo concedido para manifestação da autora, voltem-me conclusos.I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Rubiataba - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5364991-29.2024.8.09.0139Classe: Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Maria Aparecida De LimaPolo Passivo: Caixa Econômica Federal DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA APARECIDA DE LIMA, em razão do despacho proferido no evento 85.Em síntese, a embargante argumenta omissão do despacho proferido no evento 85.Em seguida, vieram-me conclusos. DECIDO. No que toca aos embargos de declaração, é necessário observar os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC, que preveem o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte, ou ainda a correção de erro material. No caso concreto, o despacho embargado limitou-se a intimar a parte autora para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do processo diante da eventual inadequação da via eleita, não possuindo conteúdo decisório algum. Assim, constata-se a impossibilidade da oposição de embargos de declaração, visto que, conforme previsão do art. 1.001, do Código de Processo Civil: “dos despachos não cabe recurso”. Em tal contexto, os presentes embargos declaração possuem intuito meramente protelatório, já que foram interpostos em face de despacho que foi claro em seus termos e está notoriamente desprovido de caráter decisório, o que ensejará a aplicação de multa em caso de eventual reiteração, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.001 c/c 1.022 e ss., do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 91. Decorrido o prazo concedido para manifestação da autora, voltem-me conclusos.I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Rubiataba - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5364991-29.2024.8.09.0139Classe: Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Maria Aparecida De LimaPolo Passivo: Caixa Econômica Federal DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA APARECIDA DE LIMA, em razão do despacho proferido no evento 85.Em síntese, a embargante argumenta omissão do despacho proferido no evento 85.Em seguida, vieram-me conclusos. DECIDO. No que toca aos embargos de declaração, é necessário observar os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC, que preveem o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte, ou ainda a correção de erro material. No caso concreto, o despacho embargado limitou-se a intimar a parte autora para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do processo diante da eventual inadequação da via eleita, não possuindo conteúdo decisório algum. Assim, constata-se a impossibilidade da oposição de embargos de declaração, visto que, conforme previsão do art. 1.001, do Código de Processo Civil: “dos despachos não cabe recurso”. Em tal contexto, os presentes embargos declaração possuem intuito meramente protelatório, já que foram interpostos em face de despacho que foi claro em seus termos e está notoriamente desprovido de caráter decisório, o que ensejará a aplicação de multa em caso de eventual reiteração, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.001 c/c 1.022 e ss., do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 91. Decorrido o prazo concedido para manifestação da autora, voltem-me conclusos.I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Rubiataba - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5364991-29.2024.8.09.0139Classe: Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Maria Aparecida De LimaPolo Passivo: Caixa Econômica Federal DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA APARECIDA DE LIMA, em razão do despacho proferido no evento 85.Em síntese, a embargante argumenta omissão do despacho proferido no evento 85.Em seguida, vieram-me conclusos. DECIDO. No que toca aos embargos de declaração, é necessário observar os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC, que preveem o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte, ou ainda a correção de erro material. No caso concreto, o despacho embargado limitou-se a intimar a parte autora para se manifestar acerca da possibilidade de extinção do processo diante da eventual inadequação da via eleita, não possuindo conteúdo decisório algum. Assim, constata-se a impossibilidade da oposição de embargos de declaração, visto que, conforme previsão do art. 1.001, do Código de Processo Civil: “dos despachos não cabe recurso”. Em tal contexto, os presentes embargos declaração possuem intuito meramente protelatório, já que foram interpostos em face de despacho que foi claro em seus termos e está notoriamente desprovido de caráter decisório, o que ensejará a aplicação de multa em caso de eventual reiteração, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.001 c/c 1.022 e ss., do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 91. Decorrido o prazo concedido para manifestação da autora, voltem-me conclusos.I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta