Processo nº 53663421420228090137
Número do Processo:
5366342-14.2022.8.09.0137
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Maurilândia - Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Maurilândia - Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAComarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5366342-14.2022.8.09.0137Requerido (a): Igor Neves Lopes de Lima SENTENÇATrata de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em fase de cumprimento de sentença ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) em face de IGOR NEVES LOPES DE LIMA, ambos qualificados.Denota-se dos autos decisão que indeferiu o pedido formulado na movimentação n. 86, vez que há sentença procedente proferida na movimentação n. 49, bem como decisão que deferiu pedido de cumprimento de sentença na movimentação n. 70.Intimado, o exequente requereu a reiteração das ordens de bloqueio (“teimosinha”) pelo período de 30 dias, até que o crédito exequendo seja integralmente liquidado (movimentação n. 96), o que foi deferido na movimentação n. 90.Intimado para apresentar planilha de débito atualizada, bem como recolher guia de custas para constrição (movimentação n. 100), o exequente requereu busca de endereço em nome da executada pelos sistemas atualmente conveniados SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, SERAJUD, BACENJUD a fim de localizar novos endereços (movimentação n. 107), o que foi deferido na movimentação n. 109.A parte exequente foi intimada para recolher guia de custas, mantendo-se inerte (movimentação n. 113 e 117).Tentada a intimação pessoal, o AR retornou com a informação “mudou-se” (movimentação n. 119/120).Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.É o necessário relato. Fundamento e Decido.Depreende-se dos autos que a parte autora não cumpriu com as diligências que lhes cabia, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias.Assim, está-se diante da hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para o bom andamento do feito.O parágrafo único, do art. 274, diz que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.Logo, as intimações enviadas ao endereço da parte autora são consideradas válidas, visto que é obrigação da parte atualizar seu endereço nos autos.Ante o exposto, tendo em vista o desinteresse da parte autora, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do art. 485, do Novo Código de Processo Civil.Custas conforme sentença. Não sendo adimplidas as custas dentro do prazo legal, anote-as em nome do requerido junto ao cartório distribuidor.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.