Processo nº 53744632920248090115

Número do Processo: 5374463-29.2024.8.09.0115

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5374463-29.2024.8.09.0115Recorrente: Divino Jose PereiraRecorrido(a): AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas NacionalJuiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.Em síntese, o autor, beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS, identificou descontos mensais indevidos de R$28,24 em seu benefício desde janeiro de 2024, sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, totalizando R$112,96 até o ajuizamento da ação. Alega jamais ter se filiado à entidade ré ou autorizado qualquer desconto em seu benefício. Tentou, sem êxito, resolver a situação de forma administrativa, sendo informado por atendente da requerida de que os descontos seriam cessados e os valores restituídos, o que não ocorreu. Diante disso, ingressou com a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica e do débito mensal; a devolução em dobro dos valores descontados; e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, em razão dos transtornos sofridos.A sentença declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, confirmou a liminar que suspendeu os descontos no benefício previdenciário do autor, condenou a requerida a restituir em dobro os valores descontados entre janeiro e abril, com correção e juros, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.Nas razões recursais, recorrente pleiteia a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00, alegando que o valor é insuficiente diante da gravidade da conduta da recorrida, que realizou descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem autorização. Argumenta que houve violação aos direitos do consumidor, abalo moral significativo e tentativa frustrada de resolver administrativamente a situação, além da hipervulnerabilidade do autor. Defende que o valor deve cumprir também função pedagógica, considerando ainda o lucro elevado obtido pelas associações com práticas semelhantes.Na decisão proferida no evento nº 31, foi admitido o recurso interposto, reconhecendo-se sua tempestividade. O recurso foi recebido no efeito devolutivo, sendo, ainda, concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Determinou-se, por fim, a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. A parte recorrida, AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão do evento n.º 33, porém permaneceu silente.É o Relatório. Decido.Preliminarmente, cumpre destacar que é plenamente viável o julgamento monocrático do recurso, conforme disposto nos artigos 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como nos Enunciados nº 102 e 103 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Isso porque a matéria em questão já está amplamente consolidada na jurisprudência das Cortes Superiores, além de ser pacífica nesta Turma Julgadora.Outrossim, é facultado ao relator, no exercício de sua competência monocrática, conceder ou negar provimento ao recurso, quando prevalecer entendimento majoritário na turma, em analogia à Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."A controvérsia restringe-se à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.No caso em tela, restou incontroverso que os descontos foram realizados sem qualquer comprovação de vínculo jurídico ou autorização válida da parte autora, o que caracteriza falha na prestação de serviço e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, sobretudo em benefício de pessoas idosas e hipervulneráveis, ensejam dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo.Dispõe a Súmula 12 da Turma Recursal GO: “Desconto indevido em conta-corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor.”No mesmo sentido, a Súmula nº 10 da mesma Turma dispõe: “A disponibilização e cobrança abusiva, tais como: lançamento com fatura de cartão de crédito ou conta-corrente, por serviços não solicitados pelo usuário, caracteriza prática indevida, comportando dano moral e, se tiver ocorrido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova.”Ademais, a ausência de qualquer resposta útil na via administrativa contribuiu para o agravamento da situação e prolongamento indevido do prejuízo suportado pela parte autora. A conduta da entidade ré, além de abusiva e reiterada, expõe um padrão lesivo de atuação em massa, frequentemente combatido pelos Juizados Especiais.Diante desse contexto, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na sentença a título de danos morais mostra-se manifestamente irrisório, não se prestando a cumprir a dupla função da indenização civil: compensar o abalo suportado pela vítima e inibir condutas lesivas semelhantes por parte do ofensor, especialmente diante do padrão reiterado de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários de natureza alimentar.Dessa maneira, impende ressaltar que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos referidos princípios.Assim, em observância aos critérios mencionados, aos parâmetros consagrados pelo método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que considera, na primeira etapa, o interesse jurídico lesado e o grupo de casos semelhantes, e na segunda, as circunstâncias específicas do caso concreto, conclui-se que o montante fixado em primeiro grau mostra-se insuficiente diante da gravidade da lesão sofrida por pessoa idosa e hipervulnerável, a quem foram subtraídos valores de subsistência sem qualquer respaldo legal. Por essa razão, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia mais condizente com os parâmetros jurisprudenciais atuais e com a finalidade da reparação civil.Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5345584-19.2024.8.09.0048, Felipe Vaz De Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/11/2024 15:21:54; RI nº 5158668-34.2023.8.09.0007 - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, de minha relatoria, publicado nº 10/11/2023; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, RI nº 5052603-34.2022.8.09.0012, Relatora Mônica Cezar Moreno Senhorelo; RI nº 5742906.25.2022.809.005 – 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis – Relator Oscar Neto; RI nº 5275383-61.2022.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis - Relator Wagner Gomes Pereira, Publicado em 05/12/2023.Tais as razões expendidas, Recurso Conhecido e Provido, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.Sem custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995.Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 5% (cinco por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator. L1 
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5374463-29.2024.8.09.0115Recorrente: Divino Jose PereiraRecorrido(a): AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas NacionalJuiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.Em síntese, o autor, beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS, identificou descontos mensais indevidos de R$28,24 em seu benefício desde janeiro de 2024, sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, totalizando R$112,96 até o ajuizamento da ação. Alega jamais ter se filiado à entidade ré ou autorizado qualquer desconto em seu benefício. Tentou, sem êxito, resolver a situação de forma administrativa, sendo informado por atendente da requerida de que os descontos seriam cessados e os valores restituídos, o que não ocorreu. Diante disso, ingressou com a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica e do débito mensal; a devolução em dobro dos valores descontados; e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, em razão dos transtornos sofridos.A sentença declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, confirmou a liminar que suspendeu os descontos no benefício previdenciário do autor, condenou a requerida a restituir em dobro os valores descontados entre janeiro e abril, com correção e juros, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.Nas razões recursais, recorrente pleiteia a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00, alegando que o valor é insuficiente diante da gravidade da conduta da recorrida, que realizou descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem autorização. Argumenta que houve violação aos direitos do consumidor, abalo moral significativo e tentativa frustrada de resolver administrativamente a situação, além da hipervulnerabilidade do autor. Defende que o valor deve cumprir também função pedagógica, considerando ainda o lucro elevado obtido pelas associações com práticas semelhantes.Na decisão proferida no evento nº 31, foi admitido o recurso interposto, reconhecendo-se sua tempestividade. O recurso foi recebido no efeito devolutivo, sendo, ainda, concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Determinou-se, por fim, a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. A parte recorrida, AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão do evento n.º 33, porém permaneceu silente.É o Relatório. Decido.Preliminarmente, cumpre destacar que é plenamente viável o julgamento monocrático do recurso, conforme disposto nos artigos 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como nos Enunciados nº 102 e 103 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Isso porque a matéria em questão já está amplamente consolidada na jurisprudência das Cortes Superiores, além de ser pacífica nesta Turma Julgadora.Outrossim, é facultado ao relator, no exercício de sua competência monocrática, conceder ou negar provimento ao recurso, quando prevalecer entendimento majoritário na turma, em analogia à Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."A controvérsia restringe-se à adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.No caso em tela, restou incontroverso que os descontos foram realizados sem qualquer comprovação de vínculo jurídico ou autorização válida da parte autora, o que caracteriza falha na prestação de serviço e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, sobretudo em benefício de pessoas idosas e hipervulneráveis, ensejam dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo.Dispõe a Súmula 12 da Turma Recursal GO: “Desconto indevido em conta-corrente, por ausência de contrato, enseja dano moral in re ipsa, vez que ofende a honra subjetiva do suposto consumidor.”No mesmo sentido, a Súmula nº 10 da mesma Turma dispõe: “A disponibilização e cobrança abusiva, tais como: lançamento com fatura de cartão de crédito ou conta-corrente, por serviços não solicitados pelo usuário, caracteriza prática indevida, comportando dano moral e, se tiver ocorrido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova.”Ademais, a ausência de qualquer resposta útil na via administrativa contribuiu para o agravamento da situação e prolongamento indevido do prejuízo suportado pela parte autora. A conduta da entidade ré, além de abusiva e reiterada, expõe um padrão lesivo de atuação em massa, frequentemente combatido pelos Juizados Especiais.Diante desse contexto, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na sentença a título de danos morais mostra-se manifestamente irrisório, não se prestando a cumprir a dupla função da indenização civil: compensar o abalo suportado pela vítima e inibir condutas lesivas semelhantes por parte do ofensor, especialmente diante do padrão reiterado de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários de natureza alimentar.Dessa maneira, impende ressaltar que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos referidos princípios.Assim, em observância aos critérios mencionados, aos parâmetros consagrados pelo método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que considera, na primeira etapa, o interesse jurídico lesado e o grupo de casos semelhantes, e na segunda, as circunstâncias específicas do caso concreto, conclui-se que o montante fixado em primeiro grau mostra-se insuficiente diante da gravidade da lesão sofrida por pessoa idosa e hipervulnerável, a quem foram subtraídos valores de subsistência sem qualquer respaldo legal. Por essa razão, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia mais condizente com os parâmetros jurisprudenciais atuais e com a finalidade da reparação civil.Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5345584-19.2024.8.09.0048, Felipe Vaz De Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/11/2024 15:21:54; RI nº 5158668-34.2023.8.09.0007 - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, de minha relatoria, publicado nº 10/11/2023; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, RI nº 5052603-34.2022.8.09.0012, Relatora Mônica Cezar Moreno Senhorelo; RI nº 5742906.25.2022.809.005 – 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis – Relator Oscar Neto; RI nº 5275383-61.2022.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis - Relator Wagner Gomes Pereira, Publicado em 05/12/2023.Tais as razões expendidas, Recurso Conhecido e Provido, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.Sem custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995.Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 5% (cinco por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator. L1 
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