Processo nº 53799698520258090006
Número do Processo:
5379969-85.2025.8.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
DECLARAçãO DE AUSêNCIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Câmara Cível | Classe: DECLARAçãO DE AUSêNCIAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: DECLARAçãO DE AUSêNCIACOMARCA DE ANÁPOLIS1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Sen. José Lourenço Dias, 1311 - St. Central, Anápolis - GO, 75020-010Canais de atendimento em dias úteis das 12:00 às 18:00 horas:Gabinete 1ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis WhatsApp/Gabinete Virtual (62) 3902 8846 UPJ (Unidade de Processamento Judicial) - WhatsApp/Balcão Virtual (62) 3902 8845 e/ou E-mail upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br__________________________________________________________________________________Autos Virtuais n.º 5379969-85.2025.8.09.0006 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIOTrata-se de Ação de Declaração de Ausência proposta por MARIA JOANA TRISTAO, GLEIDE DE MOURA RODRIGUES, GLEIDIMAR DE MOURA RODRIGUES e GLEIDIANE DE MOURA RODRIGUES em face de TEREZILDA TRISTÃO DE MOURA, qualificados nos autos.Narram os autores que são irmã e filhos, respectivamente, da requerida, a qual, segundo afirmam categoricamente na exordial, "veio a óbito quando ele [um dos filhos] tinha aproximadamente sete ou oito anos de idade".Aduzem que, à época do falecimento, a família residia em área rural de difícil acesso, distante de centros urbanos e carente de serviços públicos essenciais. Relatam que a requerida, após grave enfermidade, faleceu em casa, sem assistência médica, tendo sido sepultada no próprio local pelos moradores da fazenda, sem emissão de certidão de óbito ou qualquer outro documento oficial que pudesse comprovar juridicamente o falecimento.Esclarecem que, embora muitos anos tenham transcorrido desde o falecimento, a ausência de documentação oficial tem causado relevantes entraves de ordem jurídica, em especial no que diz respeito à regularização de direitos sucessórios, incluindo a impossibilidade de formalizar o inventário da avó materna.Por decisão interlocutória, este juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível inadequação da via eleita, podendo adaptar o pedido para o procedimento de registro tardio de óbito ou apresentar outras justificativas que sustentassem a manutenção da presente ação de declaração de ausência.Em resposta, os requerentes apresentaram emenda à inicial, sustentando a impossibilidade material e jurídica de preenchimento dos requisitos legais exigidos para o registro tardio de óbito. Argumentaram que, nos termos do art. 83 da Lei de Registros Públicos, o registro tardio de óbito exige atestado médico ou declaração de duas testemunhas qualificadas que tenham presenciado o falecimento ou o funeral, requisitos estes que alegam não conseguir preencher.Afirmaram que os únicos indivíduos com lembrança do ocorrido eram crianças à época dos fatos, o que os tornaria juridicamente inaptos a testemunhar. Informaram, ainda, o CPF da suposta ausente (216.625.411-04) e reiteraram o pedido de justiça gratuita.É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃOA análise acurada dos autos revela manifesta inadequação da via eleita, impondo-se o indeferimento da petição inicial por carência de ação.O instituto da ausência, disciplinado nos artigos 22 a 39 do Código Civil, pressupõe uma situação jurídica peculiar caracterizada pelo desaparecimento de uma pessoa de seu domicílio sem que dela se tenha notícia, permanecendo incerta a sua existência. Trata-se de situação jurídica que gravita na órbita da incerteza quanto à vida ou morte do ausente, razão pela qual o ordenamento estabelece um procedimento cauteloso e gradual, com três fases distintas: a curadoria dos bens do ausente, a sucessão provisória e, finalmente, a sucessão definitiva.No caso em apreço, contudo, os próprios requerentes afirmam categoricamente o falecimento da pretensa ausente, descrevendo com razoável precisão as circunstâncias do óbito, ocorrido há aproximadamente 37 anos, após grave enfermidade, bem como o subsequente sepultamento realizado pelos moradores da fazenda onde residiam.Evidencia-se, portanto, que não há incerteza quanto ao evento morte, mas tão somente a ausência de documentação formal que o comprove.Verifica-se, assim, incontornável contradição lógica e jurídica na pretensão deduzida: não se pode, simultaneamente, afirmar o falecimento de alguém e requerer a declaração de sua ausência, visto que esta pressupõe, ontologicamente, a incerteza quanto à existência da pessoa.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, havendo certeza do óbito, ainda que não formalizado em registro civil, descabe a declaração de ausência. In verbis: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de registro tardio de óbito de criança falecida em 1983, ao fundamento de ausência de prova suficiente da morte. A autora pretende a reforma da decisão para que seja autorizado o assento, com base em provas testemunhais e documento fotográfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes nos autos, especialmente os depoimentos de testemunhas presenciais do funeral e a fotografia do velório, são suficientes para autorizar o registro tardio de óbito, nos termos da Lei nº 6.015/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 83 da Lei nº 6.015/1973 admite o registro tardio de óbito mediante a apresentação de declaração de duas testemunhas que tenham presenciado o falecimento ou o funeral.4. Os documentos apresentados pela apelante, incluindo a certidão de nascimento da criança e as declarações de testemunhas presenciais do funeral, atendem aos requisitos legais para o registro. 5. A ausência de atestado médico não inviabiliza o registro do óbito, desde que comprovada a identidade do falecido e a ocorrência da morte por outros meios idôneos.6. A jurisprudência reconhece que o mandado judicial supre a ausência dos documentos formais nos casos em que restar confirmada a morte e identificada a pessoa falecida. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É admissível o registro tardio de óbito mediante apresentação de declaração de duas testemunhas presenciais do funeral, nos termos do art. 83 da Lei nº 6.015/1973, desde que comprovada a identidade do falecido e a veracidade da narrativa apresentada. 2. A ausência de atestado médico ou de outros elementos do assento não impede a lavratura do registro de óbito, desde que suprida por mandado judicial amparado em prova idônea. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, arts. 83 e 694, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5593268-47.2022.8.09.0105, Rel. Des(a). Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 23/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0260523-61.2017.8.09.0134, Rel. Des(a). Amélia Martins de Araújo, j. 04/07/2022; TJMA, Apelação Cível nº 00003791620178100090, Rel. Des(a). Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 26/09/2019. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5442575-72.2024.8.09.0140, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, publicado em 06/06/2025 17:28:43) De outra parte, é importante destacar que a indicação do CPF da suposta ausente (216.625.411-04) na emenda à inicial reforça a inadequação da via eleita, pois sugere a existência de documentação cadastral ativa, o que poderia fornecer elementos para a instrução do procedimento adequado.A via adequada para o caso em tela, conforme corretamente apontado na decisão interlocutória anterior, seria o registro tardio de óbito, previsto nos artigos 78 e seguintes da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).Os requerentes argumentam, em sua manifestação, que não conseguem preencher os requisitos legais para o registro tardio, especialmente no que tange à apresentação de atestado médico ou declaração de duas testemunhas qualificadas. Tal dificuldade probatória, contudo, não autoriza a instrumentalização inadequada do instituto da ausência, que possui natureza jurídica, finalidade e pressupostos inteiramente distintos.A propósito, o argumento de que os únicos indivíduos com lembrança do ocorrido eram crianças à época dos fatos não impede, necessariamente, a produção de prova testemunhal no procedimento adequado. Isso porque, embora o art. 228, I, do Código Civil estabeleça que os menores de 16 anos são incapazes para testemunhar, tal incapacidade se refere ao momento da prestação do testemunho, e não à época dos fatos presenciados. Atualmente, essas pessoas já são maiores e plenamente capazes de testemunhar sobre fatos que, ainda que ocorridos durante sua menoridade, permaneceram em sua memória.Ademais, a legislação pertinente ao registro tardio de óbito permite uma certa flexibilização probatória, a ser apreciada pelo juiz conforme as peculiaridades do caso concreto. O art. 83 da Lei de Registros Públicos estabelece que, além do atestado médico ou da declaração de duas testemunhas qualificadas, o juiz pode determinar "justificações ou outras diligências necessárias à elucidação do assunto", proporcionando um caminho procedimental adequado mesmo para situações de escassez probatória.Curiosamente, a própria jurisprudência citada pelos requerentes em sua manifestação reforça o entendimento deste juízo, ao mencionar que a improcedência do pedido de registro tardio decorre da insuficiência probatória, e não da inadequação da via processual. Significa dizer que, ainda que os requerentes enfrentem dificuldades probatórias no procedimento de registro tardio, este continua sendo a via adequada para a pretensão de formalizar o óbito da Sra. Terezilda Tristão de Moura.É imperioso ressaltar, ainda, que a declaração de ausência não pode ser utilizada como sucedâneo processual para superar dificuldades probatórias inerentes ao procedimento legalmente previsto para o registro tardio de óbito. Isso porque o ordenamento jurídico estabelece ritos processuais específicos para cada situação fática, não sendo facultado às partes escolher o procedimento que lhes pareça mais conveniente, mas sim se adequar àquele legalmente previsto para a situação concreta.Nessa óptica, entendo que permitir o processamento da presente ação nos moldes propostos significaria desvirtuar o instituto da ausência, com graves repercussões na segurança jurídica, especialmente no âmbito do direito sucessório e dos registros públicos.Por fim, cumpre observar que o indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita não impede que os requerentes, querendo, proponham a ação adequada - registro tardio de óbito -, na qual poderão explorar todas as possibilidades probatórias legalmente admitidas, inclusive a produção de prova testemunhal com pessoas que, embora fossem menores à época dos fatos, repito, hoje podem validamente testemunhar sobre suas memórias, além de outras provas indiciárias ou documentais que possam corroborar o falecimento narrado. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.Sem custas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.Sem honorários advocatícios, por não ter havido citação.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis, 16 de junho de 2025. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª | Classe: DECLARAçãO DE AUSêNCIACOMARCA DE ANÁPOLIS1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Sen. José Lourenço Dias, 1311 - St. Central, Anápolis - GO, 75020-010Canais de atendimento em dias úteis das 12:00 às 18:00 horas:Gabinete 1ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis Whats App/Gabinete Virtual (62) 3902 8846 UPJ (Unidade de Processamento Judicial) - Whats App/Balcão Virtual (62) 3902 8845 e/ou E-mail upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br__________________________________________________________________________________Autos Virtuais n.º 5379969-85.2025.8.09.0006 D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Declaração de Ausência proposta por MARIA JOANA TRISTAO, GLEIDE DE MOURA RODRIGUES, GLEIDIMAR DE MOURA RODRIGUES e GLEIDIANE DE MOURA RODRIGUES em face de TEREZILDA TRISTÃO DE MOURA.Analisando a petição inicial, verifico que a parte autora narrou fatos que não configuram a hipótese legal de ausência, mas sim de falecimento sem o devido registro civil.Conforme relatado na própria exordial, a suposta ausente "veio a óbito quando ele tinha aproximadamente sete ou oito anos de idade", tendo falecido "em casa, sem ter recebido qualquer tipo de assistência médica" e o sepultamento ocorreu "no próprio local, sem a emissão de certidão de óbito ou qualquer outro documento oficial que pudesse comprovar juridicamente o falecimento".O instituto da ausência, previsto nos artigos 22 e seguintes do Código Civil, destina-se aos casos em que a pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar notícias e sem se ter conhecimento sobre seu paradeiro ou sobre sua morte, sendo necessária a nomeação de curador para administração de seus bens.No caso em análise, não se trata de pessoa desaparecida, mas de pessoa falecida cujo óbito não foi devidamente registrado à época. Para tais situações, o ordenamento jurídico prevê o procedimento de registro tardio de óbito, nos termos da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), especificamente em seu artigo 78 e seguintes.Dessa forma, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual, bem como para evitar o indeferimento prematuro da inicial ou futuras alegações de nulidade, entendo necessário oportunizar à parte autora a manifestação sobre a adequação da via processual eleita.Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível inadequação da via eleita, podendo, caso entenda pertinente, adaptar o pedido para o procedimento de registro tardio de óbito ou apresentar outras justificativas que sustentem a manutenção da presente ação de declaração de ausência.No mesmo prazo, todos os autores deverão esclarecer se possuem ou não condições financeiras de arcar com as custas processuais, juntando documentos que comprovem sua hipossuficiência, para análise do pedido de gratuidade da justiça.Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Anápolis, 23 de maio de 2025. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente