Ailton Dos Reis Ferreira x Jose Batista Gomes
Número do Processo:
5381575-52.2024.8.09.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso nº 5381575-52.2024.8.09.0017 DESPACHO Em que pese interlocutória apresentada na Movimentação n. 77, aguarde-se a sessão de julgamento designada para 30/06/2025. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Relator 02
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso nº 5381575-52.2024.8.09.0017 DESPACHO Em que pese interlocutória apresentada na Movimentação n. 77, aguarde-se a sessão de julgamento designada para 30/06/2025. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Relator 02
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisE-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br5381575-52.2024.8.09.0017PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelAilton Dos Reis FerreiraJose Batista Gomes2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais DECISÃO Em que pese interlocutória apresentada na Movimentação n. 72, com a indicação de testemunhas para sessão de julgamento, ressalto que o arrolamento de testemunhas deve ser feito no momento processual adequado, no caso, na audiência de instrução em julgamento (art. 33, da Lei n. 9.099/95), razão pela qual, indefiro-o. Ressalta-se que a permissibilidade da prova pretendida neste momento caracteriza-se inovação recursal, mormente, considerando o fato de que a parte não comprova a impossibilidade do arrolamento no momento oportuno. Ademais, da análise dos autos observa-se que a recorrente não requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e nem apresentou o pagamento da respectiva guia de custas processuais. Assim sendo, determino o adiamento do julgamento designado na mov. 66 para próxima sessão, com a intimação da recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o recolhimento da guia de custas recursais, sob pena de deserção. Juntado o comprovante do pagamento das custas e/ou esgotado o (s) prazo (s) supramencionado (s), volvam-me os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Relator 02
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível° Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5381575-52.2024.8.09.0017Requerente(s): Ailton Dos Reis Ferreira Requerido(s): Jose Batista Gomes DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) RECEBO o recurso interposto, vez que se encontram presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal. Contrarrazões apresentadas no mov. 53.REMETAM-SE os presentes autos à Egrégia Turma Recursal para julgamento.Intime-se. Cumpra-seBela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível° Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5381575-52.2024.8.09.0017Requerente(s): Ailton Dos Reis Ferreira Requerido(s): Jose Batista Gomes DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) RECEBO o recurso interposto, vez que se encontram presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal. Contrarrazões apresentadas no mov. 53.REMETAM-SE os presentes autos à Egrégia Turma Recursal para julgamento.Intime-se. Cumpra-seBela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELCom Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"721387"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Processo: 5381575-52.2024.8.09.0017 Requerente:Ailton Dos Reis Ferreira Requerido(a):Jose Batista Gomes PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Versam os autos digitais sobre Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Materiais, aforada com pretensão de devolução de veículo e condenação da parte ré ao pagamento dos danos suportados. Não houve proposta de acordo, renunciando-se mutuamente à produção de outras provas. Ofertou-se contestação e réplica por escrito. Verifico que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De plano, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, uma vez que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, tornando prescindível a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Decido. Não havendo questões preliminares arguidas, passo ao exame de mérito. Percebe-se que, em 06/06/2023, as partes firmaram Contrato de Compra e Venda de automóvel da marca Mitsubishi, MMC/L200 OUTDOOR, placa NVQ0589, ano 2011/2012, ficando definido o pagamento da entrada de R$ 35.000,00, mais 26 parcelas de R$ 1.164,23, a serem pagas pela parte ré. Neste contexto, estando, o veículo, em alienação fiduciária perante instituição financeira, a parte ré se responsabilizou pelo pagamento do financiamento restante, que permaneceu em nome da parte autora. Contudo, a parte autora narra que a parte ré, já em posse do automóvel, não honrou com os compromissos de parcelamento sobre o veículo, deixando atrasar todas as parcelas em aberto, culminando em inadimplemento do financiamento. A parte autora sustenta que, atualmente, a dívida perfaz o total de R$ 31.320,86, à título de financiamento em aberto. Diante disto, pugna pela rescisão contratual com a devolução do veículo para a sua posse, bem como indenização por danos materiais, para compensar o período em que a parte ré ficou em posse do veículo. Pois bem. Em se tratando de alienação fiduciária, cediço não poder, o alienante, promover a venda do veículo alienado a terceiro, sem a anuência do banco credor. Todavia, a cessão de direitos sobre o veículo, com a obrigação da parte ré em continuar o trato assumido inicialmente pela parte autora, não pode ser desprezada, sendo, portanto, válido o negócio em relação às partes, sob pena de chancelar-se enriquecimento ilícito de uma em detrimento da outra. A despeito de a venda de veículo alienado fiduciariamente não ser válida perante a instituição financeira, entendo que o contrato de compra e venda entabulado entre as partes pode ser considerado válido, de modo que o adquirente, ora parte ré, ao responsabilizar-se pelo pagamento das parcelas vincendas, constituiu obrigação perante o vendedor, ora parte autora, devendo, pois, retomar ao status quo ante, com a devolução do veículo, em razão do seu inadimplemento e manifesto interesse mútuo de rescisão. Sendo assim, uma vez comprovado o inadimplemento voluntário pela parte ré e a impossibilidade de transferência do veículo, é medida que se impõe a rescisão do negócio jurídico, com restituição de ambas partes ao estado fático anterior à contratação. No caso dos autos, entendo que ambas partes concorreram para a ocorrência do fato, tanto a parte autora, ao realizar uma venda irregular de veículo alienado fiduciariamente, sem notificar o banco, como pela inercia da parte ré em efetivar os pagamentos das parcelas com as quais havia se comprometido contratualmente, não havendo, pois, nenhuma parte culpada pelas perdas e danos suportados entre si (art. 475 CC). Neste sentido, a parte autora, na condição de devedora fiduciante, ao transferir os direitos sobre o veículo financiado, por meio de contrato de compra e venda, sem autorização da instituição financeira, assumiu o risco da inadimplência das parcelas do financiamento pela parte ré, razão pela qual não o que se há falar em reparação por danos materiais pelo tempo de uso do veículo, ante o mero inadimplemento contratual. Desta maneira, sem maiores delongas, louvando-me no reconhecimento da procedência da pretensão (Novo CPC 487 III “a”) e na simplicidade que deve reger os julgamentos dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995, art. 2º), acatarei o pedido inicial, somente quanto à obrigação de fazer, acolhendo, ainda, o pedido contraposto, no sentido de proceder, a parte autora, com a devolução do valor pago pela parte ré, sob a condição de devolução do veículo. Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para (a) DECLARAR a rescisão contratual entre as partes, bem como (a) CONDENAR a parte ré à devolução do veículo em lide, da marca Mitsubishi, MMC/L200 OUTDOOR, placa NVQ0589, ano 2011/2012, à parte autora. Por fim, ACOLHO o pedido contraposto, para condenar a parte autora a proceder com a restituição dos valores pagos pela parte ré, à título de entrada, no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a data de citação (NCPC 240). Condiciono a admissibilidade da fase de cumprimento da sentença à comprovada devolução do veículo automotor à parte autora, ao seu depósito em juízo ou à prova de que ele se encontra sob poder de terceiro. Fica a parte autora desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. GABRIELA PIRES HEROLD Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Processo: 5381575-52.2024.8.09.0017 Requerente:Ailton Dos Reis Ferreira Requerido(a):Jose Batista Gomes HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)