Conselho Brasileiro De Oftalmologia Cbo x Juliana De Moura Menezes

Número do Processo: 5383765-85.2021.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5383765-85.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA RECORRIDA    : JULIANA DE MOURA MENEZES     DECISÃO     CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA, qualificado e regularmente representado, na mov. 190, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 181, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. William Costa de Mello, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXERCÍCIO DA OPTOMETRIA. EXCLUSIVIDADE DOS ATOS MÉDICOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação civil pública proposta por entidade representativa da classe médica, objetivando a vedação do exercício de atos optométricos por profissional com formação superior na área. O juízo de primeiro grau entendeu que a atuação da optometrista estava em conformidade com a legislação e precedentes do STF, afastando as alegações de exercício ilegal da medicina. Determinou, ainda, a condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os atos de prescrição de lentes corretivas e diagnósticos visuais são de competência exclusiva de médicos; e (ii) verificar a legalidade da condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 131, reconheceu a validade das normas que limitam a atuação dos optometristas, mas firmou entendimento de que as vedações impostas não se aplicam aos profissionais com formação superior reconhecida pelo Ministério da Educação. 4. O apelante não demonstrou que a profissional tenha realizado atos privativos da medicina, tais como diagnósticos de patologias oculares ou prescrição de tratamentos terapêuticos invasivos. A atuação da apelada limita-se àquelas reconhecidas como próprias da optometria, conforme jurisprudência consolidada. 5. A isenção de custas e honorários advocatícios em ações civis públicas, prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, é aplicável ao apelante, uma vez que este ajuizou a demanda na condição de entidade associativa, legitimada nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do STJ. 6. A condenação em custas e honorários advocatícios deve ser afastada, pois, em demandas coletivas, ainda que ajuizadas por entidades privadas, prevalece a regra da não imposição de ônus sucumbenciais, salvo comprovada má-fé, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. A vedação ao exercício de atos privativos da medicina não se aplica aos optometristas com formação superior reconhecida pelo MEC, nos termos do julgamento da ADPF 131/STF. 2. Em ações civis públicas ajuizadas por associações legitimadas, incide a regra de isenção de custas e honorários advocatícios prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/85." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 7.347/85, art. 18; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 131, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.855.690/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/05/2022.”   Nas razões, alega a recorrente, em síntese, negativa de vigência ao artigo 2º, parágrafo único, e 4º, inciso X e § 1º, da Lei n. 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), além de divergência jurisprudencial.   Isento de preparo (art. 18 da Lei nº 7.347/85).   Contrarrazões vistas na mov. 195, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários sucumbenciais.   É o breve relatório. Decido.   Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento.   Dito isso, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere a demonstração de que a optometrista recorrida excedeu os limites de sua atuação profissional. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. STJ, AREsp 2762453/BAi, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 11/12/2024).   Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados.   Posto isso, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.       DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA       1ª Vice-Presidente 16/3   i AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2762453 - BA (2024/0376417-3) DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em mandado de segurança. Na decisão, suspendeu-se o ato de interdição do estabelecimento de optometria do Agravado. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PROFISSIONAL OPTOMETRISTA. RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. TRATA-SE DE INSURGÊNCIA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE INTERDITOU ESTABELECIMENTO DE OPTOMETRIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR EM OPTOMETRIA DO APELADO. 2. A RESTRIÇÃO À ATIVIDADE EXERCIDA PELO AGRAVADO, EM TESE, ENCONTRA FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE, EM ESPECIAL NO DECRETO N. 20.931/32. QUE EM SEU ART. 38 VEDA EXPRESSAMENTE AOS OPTOMETRISTAS A INSTALAÇÃO DE CONSULTÓRIOS PARA ATENDER CLIENTES; BEM COMO NO DECRETO N. 24.492/34. QUE PREVÊ EM SEU ART. 14 QUE O ESTABELECIMENTO VENDA DE DE LENTES DE GRAU SOMENTE PODERÁ FORNECER TAIS LENTES MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DA FÓRMULA ÓTICA DE MÉDICO, CUJO DIPLOMA SE ACHE REGISTRADO, DEVIDAMENTE, REPARTIÇÃO COMPETENTE. EM 3. NO CASO EM ANÁLISE, O AGRAVADO LOGROU ÊXITO AO ACOSTAR DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA, NÃO RESTANDO INDÍCIOS DE QUE O RECORRIDO ULTRAPASSOU OS LIMITES DE SUA FUNÇÃO DE OPTOMETRISTA, OU QUE TENHA EXERCIDO ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO. 4. ISTO CONSIGNADO, MANTÉM-SE A DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA PELO AGRAVADO. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Da análise dos autos, verifica-se que, no Auto de Infração n. 0914 (Id. 112504382 da ação de origem), o campo "Reg. Conselho Profissional" foi devidamente preenchido pelo próprio funcionário do município, com o número de inscrição "ACOB 270BA", de onde se deflui que o mesmo, uma vez inscrito em Órgão de Classe regular, preenche os requisitos legais para o exercício da profissão. Nesse cenário, tem-se que a conduta do Agravado está em conformidade com as diretrizes normativas, uma vez que possui apenas o estabelecimento de optometria e não consultório, estando devidamente habilitado para exercer a profissão. Desta forma, o Agravado logrou êxito ao acostar documentos probatórios do exercício regular da profissão de optometrista, não restando indícios de que o recorrido ultrapassou os limites de sua função de optometrista, ou que tenha exercido atos privativos de médico. (...) constatando que a decisão agravada que determinou a suspensão do ato de interdição de estabelecimento encontra-se em conformidade com a legislação vigente, não se verifica a probabilidade do direito do Agravante. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 300 do CPC; 38 do DC n. 20.931/32; 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de dezembro de 2024. Ministro Francisco Falcão Relator
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