Luiz Paulo De Brito x Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.A.

Número do Processo: 5387029-64.2024.8.09.0097

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
     Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE INFORMAÇÕES EM SISTEMA DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que determinou a exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob alegação de ausência de notificação prévia, bem como rejeitou o pedido de indenização por danos morais, fundamentando sua decisão na aplicação da Súmula 385 do STJ, dada a existência de outras anotações preexistentes em nome do autor. A primeira apelação visa à improcedência total dos pedidos iniciais. A segunda objetiva a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a inclusão de informações relativas a operação de crédito no SCR/SISBACEN sem a notificação prévia do consumidor; e (ii) saber se a ausência de notificação prévia enseja o dever de indenizar por danos morais e de exclusão da anotação registrada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem natureza diversa dos cadastros públicos de inadimplentes (como SPC ou SERASA), possuindo caráter restrito e finalidade institucional vinculada à supervisão do Banco Central sobre o sistema financeiro.4. A Resolução nº 4.571/2017 do CMN, vigente à época da inserção da informação, exige a comunicação prévia ao cliente, mas não a torna requisito essencial para validade do lançamento, desde que não haja informação inverídica ou equivocada.5. O registro em banco de dados sigiloso e acessível somente mediante autorização expressa do consumidor não configura, por si só, violação à sua honra ou imagem, razão pela qual não se presume a existência de dano moral.6. Não havendo impugnação quanto à veracidade dos dados lançados, tampouco prova de ilegalidade na anotação, mostra-se indevida a exclusão do registro e a indenização por dano moral.7. Jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a legalidade da anotação em sistemas de controle do Banco Central quando fundada em relação contratual não contestada e sem prova de informação inverídica. IV. DISPOSITIVO E TESE8. 1º Apelo conhecido e provido.2º Apelo prejudicado.Tese de julgamento:“1. A anotação de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem notificação prévia do consumidor não enseja, por si só, exclusão do registro nem indenização por danos morais, desde que os dados estejam corretos e a consulta ao sistema seja restrita.”“2. O SCR possui finalidade pública e caráter sigiloso, não se equiparando aos cadastros de inadimplência de acesso irrestrito, o que afasta a presunção de dano moral em casos de ausência de prévia comunicação.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XIV; CC, arts. 113 e 422; CDC, art. 4º, III, e art. 43, § 2º; CPC, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Relª Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 08.04.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1005267-67.2023.8.26.0506, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 09.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1023478-71.2020.8.26.0405, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 03.09.2021.                                                                                               10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadDUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5387029-64.2024.8.09.0097COMARCA DE JUSSARA 1º APELANTE: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A1ª APELADO: LUIZ PAULO DE BRITO2ª APELANTE: LUIZ PAULO DE BRITO2º APELADO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/ARELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD  Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE INFORMAÇÕES EM SISTEMA DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que determinou a exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob alegação de ausência de notificação prévia, bem como rejeitou o pedido de indenização por danos morais, fundamentando sua decisão na aplicação da Súmula 385 do STJ, dada a existência de outras anotações preexistentes em nome do autor. A primeira apelação visa à improcedência total dos pedidos iniciais. A segunda objetiva a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a inclusão de informações relativas a operação de crédito no SCR/SISBACEN sem a notificação prévia do consumidor; e (ii) saber se a ausência de notificação prévia enseja o dever de indenizar por danos morais e de exclusão da anotação registrada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem natureza diversa dos cadastros públicos de inadimplentes (como SPC ou SERASA), possuindo caráter restrito e finalidade institucional vinculada à supervisão do Banco Central sobre o sistema financeiro.4. A Resolução nº 4.571/2017 do CMN, vigente à época da inserção da informação, exige a comunicação prévia ao cliente, mas não a torna requisito essencial para validade do lançamento, desde que não haja informação inverídica ou equivocada.5. O registro em banco de dados sigiloso e acessível somente mediante autorização expressa do consumidor não configura, por si só, violação à sua honra ou imagem, razão pela qual não se presume a existência de dano moral.6. Não havendo impugnação quanto à veracidade dos dados lançados, tampouco prova de ilegalidade na anotação, mostra-se indevida a exclusão do registro e a indenização por dano moral.7. Jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a legalidade da anotação em sistemas de controle do Banco Central quando fundada em relação contratual não contestada e sem prova de informação inverídica. IV. DISPOSITIVO E TESE8. 1º Apelo conhecido e provido.2º Apelo prejudicado.Tese de julgamento:“1. A anotação de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem notificação prévia do consumidor não enseja, por si só, exclusão do registro nem indenização por danos morais, desde que os dados estejam corretos e a consulta ao sistema seja restrita.”“2. O SCR possui finalidade pública e caráter sigiloso, não se equiparando aos cadastros de inadimplência de acesso irrestrito, o que afasta a presunção de dano moral em casos de ausência de prévia comunicação.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XIV; CC, arts. 113 e 422; CDC, art. 4º, III, e art. 43, § 2º; CPC, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Relª Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 08.04.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1005267-67.2023.8.26.0506, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 09.05.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1023478-71.2020.8.26.0405, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 03.09.2021. VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e LUIZ PAULO DE BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jussara/GO, nos autos da “ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais”. A sentença determinou que a parte ré promovesse a exclusão da anotação em nome da parte autora junto ao Sistema de Informação de Crédito – SCR – SISBACEN, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Entretanto, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, fundamentando sua decisão na aplicação da Súmula 385 do STJ, dada a existência de outras anotações preexistentes em nome do autor. Condenou, ainda, ambas as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Insatisfeitas, ambas as partes interpuseram apelações (mov. 43 e 46). A instituição financeira, primeira apelante, defende a regularidade do Sistema de Informações de Crédito (SCR), argumentando que este não se confunde com cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, não possuindo caráter desabonador. Sustenta que a alimentação do SCR pelas instituições financeiras é obrigação legal, independentemente do adimplemento das operações, visando garantir a transparência do crédito. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o autor, LUIZ PAULO DE BRITO, sustenta: i) a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, pois as anotações que poderiam ser consideradas preexistentes foram lançadas no mesmo mês, porém após a anotação objeto da presente demanda; ii) que as demais anotações efetuadas pelo Banco Bradesco e pela empresa Bradescard S.A. estão sendo discutidas em suas respectivas ações judiciais, tendo obtido sentenças de procedência; iii) a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da negativação indevida de seu nome no SCR/SISBACEN sem a devida notificação prévia, conforme exigido pelo art. 11 da Resolução 4.571/2017 do BACEN e pelo art. 43, §2º, do CDC. Requer, ao fim, a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais) e a majoração dos honorários advocatícios, respeitando a tabela de honorários da OAB/GO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos. Em síntese, cinge o presente caso em analisar se a conduta da instituição financeira, primeira apelante, em razão da inclusão de dados do autor, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN – SCR), sem o comunicar previamente, é legítima, e se desta conduta configura o dever de cancelamento da referida restrição, bem como indenização por danos morais. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema de acesso restrito, constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. Observa-se que o SCR/BACEN é regulamentado pela Resolução nº 5.037/22 do CMN – Conselho Monetário Nacional, entretanto, na hipótese, a inserção objurgada, ocorreu em maio de 2022, estando vigente, à época, a Resolução nº 4.571/2017 do CMN, em observância ao tempus regit actum. A Resolução nº 4.571/2017, de 26 de maio de 2017, do Conselho Monetário Nacional (CMN) detinha como aspectos: a) Esclarecer finalidade da plataforma (registrar informações sobre operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas junto a instituições financeiras no país); b) impor às instituições financeiras a obrigatoriedade de alimentar o sistema com dados sobre as operações de crédito; c) estabelecer a necessidade de prévia comunicação ao cliente de que os dados de sua operação serão registrados no SCE; e, d) exigir autorização antecedente para o acesso dessas informações por entidades terceiras (não participantes da operação originária do registro). Nesse ponto, pertinente transcrever os arts. 1º, Caput, 2º, 3º, parág. único, 5º, caput, 10, caput, 11 e 13, caput da Resolução ventilada acima: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. (...) Art. 2º O SCR tem por finalidades:I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; eII – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Art. 3º São considerados operações de crédito, para efeitos desta Resolução: (…) Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. (…) Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito por elas realizadas ou adquiridas, bem como aquelas realizadas ou adquiridas por: (…) Art. 10. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. (…) Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.  § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (….) Art. 13. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Grifei. Assim, o Sistema de Informações de Créditos – SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil não se assemelha aos cadastros privados que prestam serviço de informações restritivas de crédito, haja vista que aquele consubstancia um cadastro público obrigatório por parte das instituições financeiras. A finalidade do SCR é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro nacional, razão pela qual não se assemelha aos cadastros privativos, tais como SERASA e SPC. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.626.547/RS, Relª Ministra Regina Helena Costa, DJe de 08/04/2021). Noutro lado, observo que os registros em cadastros de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e Boa Vista/Equifax, são acessíveis ao público, o que pode acarretar dano moral, já que uma simples inscrição indevida pode comprometer a reputação de bom pagador do consumidor.  Situação distinta das informações incluídas no SCR/BACEN, uma vez que o registro que foi inserido só poderá ser visualizado pelo próprio cliente, por aquele que inseriu a informação e pelas instituições terceiras a quem o consumidor autorizar de maneira expressa, nos termos do art. 10 da Resolução nº 4.571/2017. Embora o Autor/2º Apelado baseie sua pretensão no dever de comunicação prévia prevista no art. 11 da Resolução nº 4.571/2017, combinado com o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) apresenta características próprias que o diferenciam dos cadastros restritivos de crédito de acesso público, o que impede sua análise de forma simplificada ou genérica. In casu, não se pode presumir a existência de danos à personalidade, nem tampouco considerar ilegítima a anotação no SCR/BACEN ou determinar sua exclusão, unicamente com base na alegação de ausência de comunicação prévia quanto à inserção do contrato no referido sistema, o qual, frise-se, não possui caráter público. A adequada resolução da controvérsia deve considerar a perspectiva da boa-fé objetiva, princípio basilar de todo o ordenamento jurídico, conforme previsto nos arts. 113 e 422 do Código Civil, no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 5º do CPC, in verbis: CC Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.  (…) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.  CDC Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (…) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;  CPC Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.   As anotações constantes do SCR/BACEN dizem respeito a operações de crédito. Logo, inexistindo controvérsia quanto à veracidade das informações lançadas, presume-se que houve concessão de crédito em favor do consumidor. Nessa perspectiva, se o consumidor não nega a existência da obrigação nem o seu inadimplemento, revela-se incoerente e até mesmo incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, pretender a exclusão dos registros da plataforma SCR/BACEN ou a obtenção de indenização por danos extrapatrimoniais, com fundamento unicamente na ausência de comunicação prévia. Com efeito, embora a notificação sobre a inserção dos dados no SCR/BACEN seja relevante sob o prisma da transparência e do dever de informação, tal circunstância não configura, por si só, a violação de bem jurídico inerente à esfera personalíssima do consumidor, como ocorre, por exemplo, nos casos de ofensa à imagem, honra ou reputação. Em síntese, o que de fato autoriza o controle judicial é a existência de informação inverídica ou indevida inserida ou mantida no SCR/BACEN, pois apenas nessas hipóteses haverá real potencial de lesão aos atributos da personalidade. Ademais, apesar do Superior Tribunal de Justiça se posicionar no sentido de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi), no caso dos autos, vislumbro evidente "distinguishing", uma vez que as informações incluídas no SCR/BACEN, não se confundem com a inscrição em cadastros de proteção ao crédito como o SPC/SERASA. Conforme se extrai da fundamentação exposta, a finalidade e a importância do SCR/BACEN não podem ser analisadas exclusivamente sob a ótica da relação bilateral entre o consumidor e a instituição financeira responsável pela operação de crédito e respectiva inserção dos dados. O referido sistema constitui, também, um relevante mecanismo de supervisão exercido pelo Banco Central, permitindo o acompanhamento da solidez do sistema financeiro nacional. Trata-se de ferramenta essencial para que a autoridade monetária possa identificar eventuais riscos à segurança e à liquidez dos ativos das instituições financeiras, adotando, quando necessário, medidas prudenciais para preservar a estabilidade econômica do país. Dessa forma, evidencia-se o relevante interesse público na preservação da integridade e veracidade das informações constantes do SCR, uma vez que tais registros desempenham papel essencial no fornecimento de subsídios ao Banco Central para a formulação e execução de políticas voltadas ao Sistema Financeiro Nacional (SFN). Sob essa ótica, inexistindo controvérsia ou prova de que os dados registrados sejam falsos ou inexatos, mostra-se indevida e juridicamente inadmissível a exclusão de tais anotações com base apenas em eventual falha na comunicação ao consumidor. A remoção precipitada de registros regularmente lançados no SCR compromete a confiabilidade da base de dados e pode afetar negativamente a efetividade das medidas de política econômica, o que se revela absolutamente inaceitável do ponto de vista institucional e normativo. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a exclusão de anotação em cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob alegação de ausência de notificação prévia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar: (i) a legitimidade da inscrição no SCR/SISBACEN sem notificação prévia, em conformidade com o art. 43, § 2º, do CDC; (ii) a necessidade de inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios em razão da reforma da sentença; e (iii) a eventual configuração de litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As informações fornecidas ao SCR/SISBACEN possuem caráter restritivo e devem observar a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. No entanto, cabe ao interessado demonstrar a ilegitimidade do registro ou o adimplemento do débito, o que não ocorreu no caso concreto.4. Diante da comprovação de que a inscrição foi legítima e justificada, reforma-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.(…)(TJGO, Apelação Cível nº 5628057.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 11.02.2025). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE EXCLUSÃO DE APONTAMENTO NO SCR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. 1- Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN) - fornecimento de informações pelas instituições financeiras obrigatório e sujeito a regramento próprio. 2- Quitação de débito inadimplido - efeito nos registros do SCR relativos a períodos posteriores ao adimplemento. 3- Impossibilidade de exclusão do histórico da respectiva operação do scr. importante instrumento por meio do qual é possível ao BACEN verificar operações de crédito atípicas e de alto risco. 4- Sistema resguardado pelo sigilo bancário. consulta das informações consolidadas pelas instituições financeiras somente mediante autorização específica do próprio cliente. (…) 8- Inocorrência de qualquer ato ilícito por parte do banco que pudesse ocasionar danos morais indenizáveis ao autor. 9- RECURSO DESPROVIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005267-67.2023 .8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024). (…) CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Pretensão pela exclusão da anotação das dívidas pagas no Sistema de Informação de Crédito SISBACEN/SCR. Inadmissibilidade, sob pena de desvirtuar o próprio objetivo da base de dados. Inocorrência, ademais, de demonstração de informação inverídica no histórico do autor. Sentença reformada. Recurso do réu provido, prejudicado o do autor O objetivo do SCR é justamente fazer com que prevaleça o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, da CF, municiando o sistema financeiro de ferramentas para proporcionar às pessoas de comportamento creditício igual um tratamento igual, bem como àquelas com comportamento desigual, um tratamento desigual na medida dessa desigualdade (concepção aristotélica do princípio da igualdade transposta ao mercado financeiro). (TJSP; Apelação Cível 1023478-71.2020.8.26.0405; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021). Dessarte, considerando que o autor não impugnou a existência da relação contratual mantida com a instituição financeira, tampouco contestou a dívida ou indicou qualquer equívoco quanto ao lançamento efetuado, não há que se falar em exclusão do registro constante do SCR/BACEN, bem como em indenização por danos morais. Diante disso, a reforma da sentença é medida que se impõe. Por fim, as teses levantadas pelo segundo apelante, restaram prejudicadas. Por todo o exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, ao passo que DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de cancelamento da anotação da dívida questionada no SCR/BASCEN, bem como indenização por danos morais, restando PREJUDICADA a 2ª APELAÇÃO CÍVEL. Em razão da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Autor, na integridade, no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios, diante do provimento do Apelo, conforme entendimento do STJ: “só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido” (STJ: Edcl no REsp nº 1.746.789/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi. DJE 03/10/2018).  É o voto. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o primeiro apelo e julgar prejudicado o segundo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Eduardo Abdon Moreira. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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