Otavio Limonta Lacerda x Jeovan Jacindo De Deus e outros

Número do Processo: 5388729-17.2022.8.09.0139

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Rubiataba - Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Rubiataba - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5388729-17.2022.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Otavio Limonta LacerdaPolo Passivo: Jeovan Jacindo De Deus DECISÃO 1. RELATÓRIOCuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS ajuizada por OTÁVIO LIMONTA LACERDA em desfavor de JEOVAN JACINTO DE DEUS, partes qualificadas.Em síntese, a inicial narra que: (a) o autor adquiriu do requerido um veículo Volkswagen Amarok CD 4x4, ano/modelo 2011/2012; (b) o pagamento foi realizado mediante a entrega de 16 (dezesseis) vacas leiteiras e 1 (uma) bezerra; (c) no contrato firmado entre as partes, ficou estipulado que o requerido entregaria o veículo em condições de ser transferido, até o dia 02 de setembro de 2021; (d) a transferência deveria ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato; (e) o requerido não cumpriu com a obrigação assumida, uma vez que, até o momento, não foi possível realizar a transferência por ausência da documentação necessária; (f) diante disso, o autor requer a condenação do requerido, Sr. Jeovan, à entrega do recibo de transferência (DUT) em branco, devidamente assinado, bem como à baixa da alienação fiduciária registrada em nome da Caixa Econômica Federal. Requer ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.O autor pleiteou também a citação da Caixa Econômica Federal para apresentar o saldo devedor da alienação fiduciária e a citação de Iris Ferreira Lopo, proprietário registral do veículo, para que este emita o comunicado de venda em seu favor.Com a petição inicial, foram juntados os documentos pertinentes (evento 01).Na decisão proferida no evento 07, foi determinada a citação do réu, e indeferido o pedido de citação da Caixa Econômica Federal.O requerido apresentou contestação no evento 27, alegando que o autor tinha pleno conhecimento de que o veículo não estava registrado em seu nome. Aduziu que, em caso de resolução contratual, se compromete a devolver os animais recebidos na mesma forma em que os obteve. Requereu, ainda, a denunciação da lide ao Sr. Nivaldo José dos Santos, de quem afirma ter adquirido o veículo, responsabilizando-o pela ausência de transferência do bem.Houve impugnação à contestação pelo autor (evento 31).Por meio da decisão do evento 39, foi acolhido o pedido de denunciação da lide, com determinação de citação de Nivaldo José dos Santos.Após inúmeras tentativas de citação e o transcurso de mais de um ano desde o ajuizamento da ação, Nivaldo foi finalmente citado (evento 83).Na sequência, apresentou contestação (evento 84), requerendo nova denunciação da lide, de forma sucessiva, para inclusão de Weliton Alves Ramos, pessoa da qual teria adquirido o veículo em questão.Intimado, o autor manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que Weliton é terceiro alheio à presente relação jurídica e, portanto, não deve ser incluído no polo passivo.Vieram-me conclusos os autos.É o breve relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO.Ao analisar os autos com o devido cuidado, observo que, na petição inicial, constava pedido expresso de citação do senhor Iris Ferreira Lopo. Todavia, tal requerimento não foi devidamente apreciado.Ademais, da análise dos documentos acostados, observa-se que o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo encontra-se preenchido com o nome do referido senhor Iris Ferreira Lopo, como comprador. Diante disso, é possível concluir que somente ele possui legitimidade para realizar a transferência do bem para terceiro, seja mediante passando procuração pública, seja mediante a assinatura do DUT, condição essencial para que o autor possa regularizar a titularidade do veículo em seu nome.Somente após a efetiva transferência da propriedade, o autor estará em condição legal de, se assim desejar, alienar o veículo a terceiros.2.1. Do Chamamento do Feito à OrdemConforme dispõe o art. 139, IX do CPC, o juiz poderá determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais a qualquer momento, podendo fazer isto ofício, por ser um dever do juiz zelar pela primazia do devido processo legal.No presente caso, é patente o vício de procedimento, cabendo a este Juízo chamar o feito à ordem, no intuito de corrigir a omissão na apreciação do pedido formulado na inicial (citação do sr. Iris). Ademais, a inclusão do Senhor Iris no polo passivo da ação se mostra imprescindível para o deslinde do feito.2.2. Do pedido de Denunciação à lide sucessivaO denunciado, Sr. Nivaldo José dos Santos, apresentou contestação na qual requereu a denunciação sucessiva da lide. Fundamenta seu pedido no fato de que teria adquirido o veículo objeto da presente demanda de Weliton Alves Ramos, em negociação realizada em dezembro de 2020. Assim, sustenta que, sendo Weliton o alienante originário do bem, deve ser chamado ao processo para integrar a lide na condição de litisdenunciado, a fim de resguardar eventual direito de regresso.Não há que se falar em nova denunciação à lide ou denunciação à lide sucessiva conforme pleiteia o denunciado Nivaldo, porque a inclusão de Weliton Alves Ramos não contribuirá para a solução do litígio principal, limitando-se a questão à relação jurídica existente entre autor e réu.Ressalte-se que eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação própria, caso preenchidos os requisitos legais, razão pela qual o pedido será indeferido.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal c/c  art. 139, IX do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO a escrivania que tome as seguintes providências:a) HABILITE-SE o Sr. IRIS FERREIRA LOPO, residente na Avenida Eli Alves Forte, n.216, Residencial Eli Forte, Goiânia/GO, no polo passivo da ação.b) CITE-SE o requerido Iris Ferreira Lopo para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.c) Se apresentada resposta, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.d)  INDEFIRO o pedido de DENUNCIAÇÃO À LIDE SUCESSIVA formulado por Nivaldo dos Santos.e) À serventia, proceda à consulta RENAJUD para verificar a atual situação do veículo Volkswagen Amarok CD 4X4 HIGH, DIESEL, ano/modelo 2011/2012, chassi: WV1DB42H4CA022366, cor branca, placa OGI-2780, Renavan: 00430348509, inclusive, deverá a pesquisa apresentar a cadeia sucessória do bem.Por fim, VOLTEM-ME conclusos.I.C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
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