Processo nº 53964245820238090051

Número do Processo: 5396424-58.2023.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5396424-58.2023.8.09.0051AUTOR: 2.0 - HERDEIRA: CARLA MÁRCIA RODRIGUESRÉU: ESPOLIO EDUARDO TERENCIO RODRIGUES SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE EDUARDO TERENCIO RODRIGUES.2. Em análise aos autos, verifico que a meeira e todos os herdeiros apresentaram acordo com plano de partilha (mov. 101).3. Ainda, foram apresentadas as certidões negativas de débitos tributários (mov. 101 e 104) e a certidão de inexistência de testamento (mov. 10 – arq. 22).É o breve relatório. Passo a decidir. 4. CONVERTO, de ofício, o rito em Arrolamento Sumário.5. O art. 659 do Código de Processo Civil determina que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.6. No caso, as partes são maiores, capazes e estão de acordo com o plano de partilha apresentado. 7. Em relação ao pagamento do imposto de transmissão, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 1.074, possuindo o seguinte entendimento: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." 8. Portanto, desnecessário o prévio recolhimento do ITCMD.   9. Destarte, necessária a homologação do plano de partilha, em razão do cumprimento dos requisitos legais.10. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha (mov. 101) e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.11. PROMOVA a UPJ a atualização do valor da causa, no montante de R$ 4.063.236,17, conforme o plano de partilha, e a expedição das custas finais.  12. Desde já, DEFIRO o pedido de levantamento de valores, depositados na conta judicial vinculada ao feito (mov. 38 – arq. 07 a 09), para pagamento das custas iniciais complementares.  13. EXPEÇA-SE alvará em favor da inventariante, no valor exato da guia de custas iniciais complementares.  14. Sendo assim, após o pagamento das custas iniciais complementares, EXPEÇAM-SE os formais de partilha e alvarás de transferência, conforme quinhão atribuído a cada herdeiro.15. Saliento, por oportuno, que as despesas para expedição dos formais de partilha deverão ser recolhidas por cada herdeiro individualmente.  16. Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para ciência e lançamento de outros tributos porventura incidentes (art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil). 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.18. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, 2 de julho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. 
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5396424-58.2023.8.09.0051AUTOR: 2.0 - HERDEIRA: CARLA MÁRCIA RODRIGUESRÉU: ESPOLIO EDUARDO TERENCIO RODRIGUES SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE EDUARDO TERENCIO RODRIGUES.2. Em análise aos autos, verifico que a meeira e todos os herdeiros apresentaram acordo com plano de partilha (mov. 101).3. Ainda, foram apresentadas as certidões negativas de débitos tributários (mov. 101 e 104) e a certidão de inexistência de testamento (mov. 10 – arq. 22).É o breve relatório. Passo a decidir. 4. CONVERTO, de ofício, o rito em Arrolamento Sumário.5. O art. 659 do Código de Processo Civil determina que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.6. No caso, as partes são maiores, capazes e estão de acordo com o plano de partilha apresentado. 7. Em relação ao pagamento do imposto de transmissão, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 1.074, possuindo o seguinte entendimento: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." 8. Portanto, desnecessário o prévio recolhimento do ITCMD.   9. Destarte, necessária a homologação do plano de partilha, em razão do cumprimento dos requisitos legais.10. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha (mov. 101) e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.11. PROMOVA a UPJ a atualização do valor da causa, no montante de R$ 4.063.236,17, conforme o plano de partilha, e a expedição das custas finais.  12. Desde já, DEFIRO o pedido de levantamento de valores, depositados na conta judicial vinculada ao feito (mov. 38 – arq. 07 a 09), para pagamento das custas iniciais complementares.  13. EXPEÇA-SE alvará em favor da inventariante, no valor exato da guia de custas iniciais complementares.  14. Sendo assim, após o pagamento das custas iniciais complementares, EXPEÇAM-SE os formais de partilha e alvarás de transferência, conforme quinhão atribuído a cada herdeiro.15. Saliento, por oportuno, que as despesas para expedição dos formais de partilha deverão ser recolhidas por cada herdeiro individualmente.  16. Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para ciência e lançamento de outros tributos porventura incidentes (art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil). 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.18. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, 2 de julho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. 
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5396424-58.2023.8.09.0051AUTOR: 2.0 - HERDEIRA: CARLA MÁRCIA RODRIGUESRÉU: ESPOLIO EDUARDO TERENCIO RODRIGUES SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE EDUARDO TERENCIO RODRIGUES.2. Em análise aos autos, verifico que a meeira e todos os herdeiros apresentaram acordo com plano de partilha (mov. 101).3. Ainda, foram apresentadas as certidões negativas de débitos tributários (mov. 101 e 104) e a certidão de inexistência de testamento (mov. 10 – arq. 22).É o breve relatório. Passo a decidir. 4. CONVERTO, de ofício, o rito em Arrolamento Sumário.5. O art. 659 do Código de Processo Civil determina que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.6. No caso, as partes são maiores, capazes e estão de acordo com o plano de partilha apresentado. 7. Em relação ao pagamento do imposto de transmissão, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 1.074, possuindo o seguinte entendimento: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." 8. Portanto, desnecessário o prévio recolhimento do ITCMD.   9. Destarte, necessária a homologação do plano de partilha, em razão do cumprimento dos requisitos legais.10. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha (mov. 101) e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.11. PROMOVA a UPJ a atualização do valor da causa, no montante de R$ 4.063.236,17, conforme o plano de partilha, e a expedição das custas finais.  12. Desde já, DEFIRO o pedido de levantamento de valores, depositados na conta judicial vinculada ao feito (mov. 38 – arq. 07 a 09), para pagamento das custas iniciais complementares.  13. EXPEÇA-SE alvará em favor da inventariante, no valor exato da guia de custas iniciais complementares.  14. Sendo assim, após o pagamento das custas iniciais complementares, EXPEÇAM-SE os formais de partilha e alvarás de transferência, conforme quinhão atribuído a cada herdeiro.15. Saliento, por oportuno, que as despesas para expedição dos formais de partilha deverão ser recolhidas por cada herdeiro individualmente.  16. Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para ciência e lançamento de outros tributos porventura incidentes (art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil). 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.18. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, 2 de julho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. 
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5396424-58.2023.8.09.0051AUTOR: 2.0 - HERDEIRA: CARLA MÁRCIA RODRIGUESRÉU: ESPOLIO EDUARDO TERENCIO RODRIGUES SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE EDUARDO TERENCIO RODRIGUES.2. Em análise aos autos, verifico que a meeira e todos os herdeiros apresentaram acordo com plano de partilha (mov. 101).3. Ainda, foram apresentadas as certidões negativas de débitos tributários (mov. 101 e 104) e a certidão de inexistência de testamento (mov. 10 – arq. 22).É o breve relatório. Passo a decidir. 4. CONVERTO, de ofício, o rito em Arrolamento Sumário.5. O art. 659 do Código de Processo Civil determina que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.6. No caso, as partes são maiores, capazes e estão de acordo com o plano de partilha apresentado. 7. Em relação ao pagamento do imposto de transmissão, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 1.074, possuindo o seguinte entendimento: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." 8. Portanto, desnecessário o prévio recolhimento do ITCMD.   9. Destarte, necessária a homologação do plano de partilha, em razão do cumprimento dos requisitos legais.10. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha (mov. 101) e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.11. PROMOVA a UPJ a atualização do valor da causa, no montante de R$ 4.063.236,17, conforme o plano de partilha, e a expedição das custas finais.  12. Desde já, DEFIRO o pedido de levantamento de valores, depositados na conta judicial vinculada ao feito (mov. 38 – arq. 07 a 09), para pagamento das custas iniciais complementares.  13. EXPEÇA-SE alvará em favor da inventariante, no valor exato da guia de custas iniciais complementares.  14. Sendo assim, após o pagamento das custas iniciais complementares, EXPEÇAM-SE os formais de partilha e alvarás de transferência, conforme quinhão atribuído a cada herdeiro.15. Saliento, por oportuno, que as despesas para expedição dos formais de partilha deverão ser recolhidas por cada herdeiro individualmente.  16. Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para ciência e lançamento de outros tributos porventura incidentes (art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil). 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.18. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, 2 de julho de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. 
  6. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  7. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIO
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5396424-58.2023.8.09.0051AUTOR: 2.0 - HERDEIRA: CARLA MÁRCIA RODRIGUESRÉU: ESPOLIO EDUARDO TERENCIO RODRIGUES  DESPACHO 1. INTIME-SE a inventariante para acostar a certidão negativa de débito fiscal do Município de Caldas Novas, no prazo de 15 (quinze) dias.2. Após, conclusos para apreciação do plano de partilha amigável (mov. 101) e conversão do rito, conforme o caso.3. Cumpra-se. Goiânia, 21 de maio de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. 
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou