Monica Cristina Rodrigues Prates e outros x Companhia Municipal De Transito E Transporte - Cmtt
Número do Processo:
5396926-64.2025.8.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS - JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Fórum – Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, 8º andar, Centro - Anápolis/GO - CEP: 75020-010 - Fone 62 3902 8858 Processo nº:5396926-64.2025.8.09.0006 Promovente: Monica Cristina Rodrigues Prates Promovido: Companhia Municipal De Transito E Transporte - Cmtt Juiz(a): Gabriel Consigliero Lessa ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Artigo 152, VI do Código de Processo Civil, e atendendo ao Provimento 05/2010 da insígne Corregedoria Geral de Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para impugnar a(s) contestação(ões) apresentada(s), em 15 (quinze) dias. Anápolis, 23 de junho de 2025. AMANDA STEFANY TEIXEIRA ARAUJO Técnico Judiciário
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual | Classe: PETIçãO CíVELN�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"230269"} Configuracao_Projudi-->Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AnápolisJuizado da Fazenda Pública EstadualAutos n° 5396926-64.2025.8.09.0006Requerente: Monica Cristina Rodrigues PratesRequerido: Companhia Municipal De Transito E Transporte - Cmtt DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por MONICA CRISTINA RODRIGUES PRATES e ARLINDO MARTINS PRATES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN GO) e da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES (CMTT), pleiteando, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão dos Autos de Infração de nº R026649928 e R027725758, bem como de eventual penalidade à CNH da primeira requerente.MOTIVO E DECIDO.O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela de urgência quando presentes 02 (dois) requisitos essenciais, a saber: (i) a probabilidade do direito e; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, especialmente a declaração firmada pela pessoa apontada pela primeira requerente como o real condutor infrator, ora segundo requerente, vislumbro a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.Ao que consta dos autos, a primeira requerente não foi a responsável pelas infrações de trânsito cuja pontuação lhe foi atribuída.Havendo, portanto, indicação do real condutor, com declaração subscrita por este sobre a assunção da responsabilidade pelo auto de infração, ainda que preclusa a providência na via administrativa, demonstrada está a verossimilhança.Outrossim, o perigo de dano está evidenciado no fato de que a primeira requerente corre o risco de ter sua CNH suspensa em razão das referidas infrações.Na confluência do exposto, DEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos efeitos da pontuação dos Autos de Infração de n° R026649928 e R027725758, bem como de eventual penalidade à CNH da primeira requerente.Citem-se e intimem-se os requeridos, na pessoa dos seus representantes legais, para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para cumprirem a presente decisão.Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestar-se, no mesmo prazo.Destaque-se que, havendo interesse das partes, poderá ser agendada audiência de conciliação no curso processual. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito