Divino Simao Vaz x Banco Bmg S.A
Número do Processo:
5399147-76.2025.8.09.0149
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental Processo nº: 5399147-76.2025.8.09.0149 Promovente: Divino Simao Vaz Promovido: Banco Bmg S.a CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Artigo 93, incisco XIV da CRFB/88 e 152, VI e 203, § 4o, do CPC Arts. 328a. e 328b. do Provimento 05/2010 (CGJ) "Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independem de despacho da autoridade judicial". CERTIFICO e dou fé do abaixo declarado, bem como adoto as providências de mero expediente pertinentes. Certifico que a audiência designada para o dia 25/07/2025, às 14:20:00h, será realizada por videoconferência por meio do aplicativo ZOOM. Para tanto, as partes e seus procuradores deverão acessar a sala virtual de audiências do 2º CEJUSC REGIONAL: https://tjgo.zoom.us/j/81902013435, cujo ID da reunião é: 819 0201 3435, na data e horário supramencionados. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. TRINDADE, 27 de maio de 2025. André Gomes Soares da Silva Servidor / Matricula: 6751552 (Assinado Eletronicamente) Baixe o aplicativo Zoom (Zoom Desktop Client) para o seu computador através do link: https://zoom.us/download#client4meeting Instale o aplicativo em seu computador. Abra o aplicativo Zoom. Clique em "Ingressar em uma Reunião". Insira o ID da reunião que você recebeu do organizador da reunião e clique em "Participar". Digite o seu nome para identificação na reunião e clique em "Entrar na reunião". 1. 2. 3. 4. 5. 6. Precisa de ajuda com Zoom mee ting ? Acesso pelo celular Android e iOS: Abra a loja de aplicativos do seu dispositivo e procure por "Zoom Cloud Meetings" ou clique no link para baixar diretamente: https://zoom.us/download#mobileapp Clique em "Instalar" e aguarde o download e a instalação. Abra o aplicativo Zoom. Clique em "Participar de uma Reunião". Insira o ID da reunião que você recebeu do organizador da reunião e clique em "Participar". Digite o seu nome para identificação na reunião e clique em "Entrar na reunião". Conecte áudio e câmera. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. OBS: Se já possui o Zoom instalado no seu aparelho celular, ao clicar no diretamente no link da audiência virtual, você será encaminhando diretamente ao item 6. Acesso pelo computador - navegador: 1. Acesse o link da reunião(clicando ou copiando e colando no navegador) que você recebeu do organizador da reunião. 2. Será aberta uma página do Zoom no seu navegador. 3. Digite o seu nome para identificação na reunião e clique em "Participar da Reunião". 4. Aguarde o organizador aceitar a sua participação na reunião. Acesso pelo computador - aplicativo: Contato Suporte em Audiência Virtual: (62) 3018-6219/3018-6239 /3018-6279 WhatsApp Não se esqueça de habilitar o microfone: Em inglês
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5399147-76.2025.8.09.0149Polo ativo: Divino Simao VazPolo passivo: Banco Bmg S.aNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelDECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por DIVINO SIMÃO VAZ em face de BANCO BMG, com pedido de tutela de urgência, a fim de que sejam cessados os descontos realizados em seu benefício previdenciário.Sustenta a parte autora que restaram preenchidos os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300). Ressalta que foi induzida pela instituição financeira ré a celebrar o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando planejava, na verdade, adquirir empréstimo consignado. Alega que houve violação ao “dever de informação” por parte da instituição financeira ré. Destaca que o valor utilizado já foi quitado, não havendo motivo para se perpetuar os descontos a título de reserva de margem consignável (RMC). Juntou documentos.Relatados, fundamento e decido.Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve observar os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do dispositivo legal citado).A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional que somente deve ser concedida pelo Juízo, quando a situação jurídica invocada estiver bem delineada e o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o curso natural do processo até o seu desfecho com a sentença.Em sede de cognição sumária, não exauriente, constata-se a probabilidade do direito, ante a imposição de empréstimo consignado por meio de saque em cartão de crédito com autorização de descontos a título de “Reserva de Margem Consignável”, cuja contratação a parte autora afirma não ter anuído.Assim sendo, a incidência dos descontos para o pagamento parcial de fatura de cartão de crédito, na verdade, remanesce controvertida, pois a parte autora expõe que não obteve “informações claras” quanto aos valores descontados, ou seja, há alegação de erro (vício do consentimento) na contratação.E mais, a parte autora defende que essa modalidade de contrato lhe é demasiadamente onerosa e os descontos estão comprometendo sua subsistência, já que debitados de seus proventos de aposentaria, verba de natureza alimentar.Portanto, o perigo do dano de difícil reparação é decorrente dos descontos periódicos de valores, que se entende indevidos, em parca verba de natureza alimentar, originária do benefício previdenciário da parte autora.Nesse sentido, são as orientações do Sodalício goiano. Vide:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. SUSPENSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MULTA FIXADA. TETO MÁXIMO DA MULTA. LIMITAÇÃO. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, apenas, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. A jurisprudência deste Tribunal, à luz dos preceitos do art. 300 do CPC/2015, orienta no sentido de que a decisão que defere ou indefere a tutela provisória urgente está inserida no poder geral de cautela conferido ao julgador, devendo ser reformada, em grau de recurso, somente nos casos em que se mostre teratológica, ilegal ou com patente abuso de poder. 3. In casu, mostra-se acertada a decisão agravada ao deferir a tutela antecipada, determinando-se a cessação de descontos do benefício previdenciário da agravada, provenientes de contrato, na modalidade de empréstimo por cartão de crédito consignado, em que se discute a abusividade da contratação. 4. A multa determinada na decisão cumpre adequadamente com a finalidade que lhe é própria, cujo valor é proporcional e razoável, para o fim a que se destina. No entanto, necessário impor o teto máximo da sanção, o que se opera de ofício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5335737-11.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. O deferimento ou denegação de tutela antecipada reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, pelo que somente deverá ser reformada a decisão se esta for manifestamente ilegal, arbitrária ou abusiva, o que não ocorreu na espécie. 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos do referido artigo 300, do Código de Ritos, deve ser mantido o comando judicial que deferiu o pedido de tutela provisória, para compelir o banco/requerido a suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor/agravado, a título de empréstimo sobre RMC (Reserva de Margem Consignável). Inteligência da Súmula 63, do Tribunal de Justiça de Goiás. 3. A fixação de multa diária destina-se a coagir o obrigado a cumprir a decisão judicial, não merecendo reforma quando fixada em valor proporcional, razoável e compatível com a condição econômica da parte. 4. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do agravado, necessário se faz liminar o valor da multa diária ao respectivo valor das cobranças, podendo a referida multa ser reforçada ou alterada a qualquer tempo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5518631-19.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) [GRIFEI]Feitas essas considerações, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a instituição financeira ré se abstenha de efetuar novos descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) na folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de arcar com multa diária de R$300,00, limitada a soma de 30 dias.DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), à vista da hipossuficiência da parte autora, confrontada com o poder da instituição financeira ré. Observo que a inversão do ônus da prova trata-se de regra de instrução e neste momento processual possibilitará à instituição financeira ré comprovar a relação jurídica com a parte autora, contrapondo as alegações e afirmações contidas na inicial.DEFIRO os benefícios da assistência judiciária em favor da parte autora.Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil e a fim de viabilizar a autocomposição, DETERMINO a realização de audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC, localizado neste Fórum de Trindade, telefone (62) 3236-9856, e-mail cejuscc.trindade@tjgo.jus.br , devendo o agendamento ser feito pela escrivania.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para comparecer à audiência designada, por meio de seu representante legal.CITE-SE e INTIME-SE a parte demandada para comparecimento na audiência designada, alertando-a dos termos do §5°, art. 334, do Código de Processo Civil, e para que tome ciência das determinações exaradas neste decisum.Ficam as partes cientificadas de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Frustrada a composição amigável, o prazo de 15 dias para contestação será contado a partir da realização da audiência.Caso ambas as partes manifestem, prévia e expressamente, pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, AUTORIZO, desde já, o seu cancelamento, DEVENDO a UPJ, sem nova conclusão, intimar a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa, sob pena de revelia.A demandada deverá, ainda, manifestar sua concordância ou oposição ao “Juízo 100% Digital”, importando seu silêncio em aceitação tácita.Em caso de concordância pelo “Juízo 100% Digital”, deverá ser fornecido endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea.Havendo a juntada de defesa e sem nova conclusão, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu causídico, para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.Comprovada a idade superior a 60 anos, defiro a prioridade na tramitação do feito, à luz do disposto no artigo 71, § 1º, Lei nº 10.741/03.Diligências necessárias. Cumpra-se.Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELNone
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)