Bianca Alexandre Da Silva Villa Real Nogueira x Claro S.A.

Número do Processo: 5408777-97.2025.8.09.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5408777-97.2025.8.09.0007Polo Ativo: Bianca Alexandre Da Silva Villa Real NogueiraPolo Passivo: Claro S.a. Cuida o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por Bianca Alexandre Da Silva Villa Real Nogueira, em desfavor de Claro S.a., todos devidamente qualificados nos autos.O art. 38, da Lei 9.099/95, dispensa a presença de relatório.De plano, não há que se falar em falta de interesse de agir ante a ausência de tentativa de resolução administrativa, primeiro porque não é imprescindível a comprovação de requerimentos administrativos para propositura de ação judicial, sobretudo tratando-se de relação de consumo. Segundo, a parte autora juntou ainda na inicial, diversos protocolos de ligação junto a parte requerida para tentativa de solução do caso. Superada a questão preliminar, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito, ressaltando que a relação entre as partes possui natureza de consumo, devendo ser submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, que é regido por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I) e cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III).Em síntese, a parte autora lega que, mesmo após o cancelamento dos serviços junto á promovida, esta continuou cobrando valores de si, enviando faturas após o cancelamento, sendo que algumas foram inclusive pagas pela requerente. Por outro lado, a reclamada contesta o feito afirmando que não houve nenhuma falha na prestação dos serviços.Pois bem, a autora juntou provas de suas alegações, como as faturas de cobrança, vários protocolos de ligação para cancelamento e estorno dos serviços cobrados indevidamente.Por outro lado, a parte promovida não juntou aos autos nenhum documento de modo a justificar a cobrança de serviços após a solicitação de cancelamento destes, não tendo comprovado nenhum fato extintivo/modificativo do direito da requerente, sendo que, caso não houvesse sido cancelado o contrato, deveria ter comprovado nos autos. Deste modo, prospera o pleito inicial, no sentido de ressarcimento dos pagamentos indevidos e declaração de inexistência dos débitos gerados após cancelamento dos serviços.Acerca dos danos materiais, o art. 42, parágrafo único, do CDC afirma que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não é o caso em apreço.No mais, analisando detidamente os autos, restou clara a falha na prestação de serviço da requerida, mormente porque a parte requerida não comprovou nos autos que as cobranças questionadas na exordial são devidas e continuou com cobranças reiteradas mesmo após cancelamento do contrato pela promovente.Outrossim, a atitude da requerida deve ser considerada arbitrária e passível de ser indenizada, já que gerou danos morais à parte requerente.Para a determinação do valor da indenização, deve ser examinada as condições da parte requerida, bem como a gravidade da lesão e a repercussão da mesma, é o que nos ensina a doutrina e a jurisprudência dominantes.Desta feita, por todo o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), em virtude do dano moral causado, atualizados monetariamente pelo índice IPCA e acrescidos de juros legais do artigo 406 do CC, a partir da data da publicação da sentença. Justifico os valores acima fixados a título de danos morais em virtude da expressão do dano e por entender que para a parte requerida em questão, o valor arbitrado é capaz de, além do cunho reparatório, incutir-lhes maior senso de responsabilidade para com o consumidor, não causando enriquecimento sem causa, cumprindo seu caráter pedagógico.Condeno ainda a requerida, no ressarcimento do valor de R$119,86 (cento e dezenove mil e oitenta e seis centavos) já na forma dobrada, atualizados monetariamente pelo índice IPCA desde os pagamentos e acrescidos de juros legais do art. 406 do CC, a partir da data da citação.Em consequência lógica do pedido, declaro cancelado o contrato entre as partes e indevidas as cobranças após a data de solicitação de cancelamento do contrato, conforme protocolo informado na inicial e não juntado pela requerida (30.10.2024). No mais, deverá a requerida proceder com a retirada dos equipamentos que lhe pertencem na residência da autora, informando com antecedência data e horário para tanto, sob pena de fixação de multa e de ser autorizado o descarte destes pela autora.Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que as requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionada ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.Proceda a serventia com alteração do valor da causa para o da condenação, para efeitos recursais.Oportunamente, arquive-se.   Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)  523
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5408777-97.2025.8.09.0007Polo Ativo: Bianca Alexandre Da Silva Villa Real NogueiraPolo Passivo: Claro S.a. Cuida o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por Bianca Alexandre Da Silva Villa Real Nogueira, em desfavor de Claro S.a., todos devidamente qualificados nos autos.O art. 38, da Lei 9.099/95, dispensa a presença de relatório.De plano, não há que se falar em falta de interesse de agir ante a ausência de tentativa de resolução administrativa, primeiro porque não é imprescindível a comprovação de requerimentos administrativos para propositura de ação judicial, sobretudo tratando-se de relação de consumo. Segundo, a parte autora juntou ainda na inicial, diversos protocolos de ligação junto a parte requerida para tentativa de solução do caso. Superada a questão preliminar, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito, ressaltando que a relação entre as partes possui natureza de consumo, devendo ser submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, que é regido por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I) e cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III).Em síntese, a parte autora lega que, mesmo após o cancelamento dos serviços junto á promovida, esta continuou cobrando valores de si, enviando faturas após o cancelamento, sendo que algumas foram inclusive pagas pela requerente. Por outro lado, a reclamada contesta o feito afirmando que não houve nenhuma falha na prestação dos serviços.Pois bem, a autora juntou provas de suas alegações, como as faturas de cobrança, vários protocolos de ligação para cancelamento e estorno dos serviços cobrados indevidamente.Por outro lado, a parte promovida não juntou aos autos nenhum documento de modo a justificar a cobrança de serviços após a solicitação de cancelamento destes, não tendo comprovado nenhum fato extintivo/modificativo do direito da requerente, sendo que, caso não houvesse sido cancelado o contrato, deveria ter comprovado nos autos. Deste modo, prospera o pleito inicial, no sentido de ressarcimento dos pagamentos indevidos e declaração de inexistência dos débitos gerados após cancelamento dos serviços.Acerca dos danos materiais, o art. 42, parágrafo único, do CDC afirma que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não é o caso em apreço.No mais, analisando detidamente os autos, restou clara a falha na prestação de serviço da requerida, mormente porque a parte requerida não comprovou nos autos que as cobranças questionadas na exordial são devidas e continuou com cobranças reiteradas mesmo após cancelamento do contrato pela promovente.Outrossim, a atitude da requerida deve ser considerada arbitrária e passível de ser indenizada, já que gerou danos morais à parte requerente.Para a determinação do valor da indenização, deve ser examinada as condições da parte requerida, bem como a gravidade da lesão e a repercussão da mesma, é o que nos ensina a doutrina e a jurisprudência dominantes.Desta feita, por todo o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), em virtude do dano moral causado, atualizados monetariamente pelo índice IPCA e acrescidos de juros legais do artigo 406 do CC, a partir da data da publicação da sentença. Justifico os valores acima fixados a título de danos morais em virtude da expressão do dano e por entender que para a parte requerida em questão, o valor arbitrado é capaz de, além do cunho reparatório, incutir-lhes maior senso de responsabilidade para com o consumidor, não causando enriquecimento sem causa, cumprindo seu caráter pedagógico.Condeno ainda a requerida, no ressarcimento do valor de R$119,86 (cento e dezenove mil e oitenta e seis centavos) já na forma dobrada, atualizados monetariamente pelo índice IPCA desde os pagamentos e acrescidos de juros legais do art. 406 do CC, a partir da data da citação.Em consequência lógica do pedido, declaro cancelado o contrato entre as partes e indevidas as cobranças após a data de solicitação de cancelamento do contrato, conforme protocolo informado na inicial e não juntado pela requerida (30.10.2024). No mais, deverá a requerida proceder com a retirada dos equipamentos que lhe pertencem na residência da autora, informando com antecedência data e horário para tanto, sob pena de fixação de multa e de ser autorizado o descarte destes pela autora.Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição.Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que as requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionada ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º, da Lei 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica.Proceda a serventia com alteração do valor da causa para o da condenação, para efeitos recursais.Oportunamente, arquive-se.   Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)  523
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5408777-97.2025.8.09.0007Polo Ativo: Bianca Alexandre Da Silva Villa Real NogueiraPolo Passivo: Claro S.a.Cuida o presente feito de Ação Declaratória C/C Reparação de Danos, proposta por Bianca Alexandre Da Silva Villa Real Nogueira, em desfavor de Claro S.a., todos devidamente qualificados nos autos.Há pedido de Tutela Provisória de Urgência de natureza Antecipada Antecedente formulado pela parte requerente no sentido de que a parte requerida se abstenha de negativar os seus dados nos órgãos de proteção ao crédito e suspenda as cobranças de serviço cancelado em suas faturas.Inicialmente, saliento que o Código de Processo Civil, na sistemática das espécies, condicionou a fundamentação das Tutelas Provisórias na Urgência ou Evidência do direito (art. 294 do CPC). Em relação a estas, seus requisitos autorizadores encontram-se categoricamente positivados no art. 311 do referido diploma. Quanto às Tutela Provisórias de Urgência (art. 300), sua natureza pode ser Antecipada ou Cautelar (arts. 300 e 301 do CPC), ambas de forma Antecedente ou Incidental. Seus requisitos autorizadores serão dispostos nos parágrafos seguintes, conforme a natureza da Tutela Provisória pleiteada. Pois bem, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) que a Magistrada poderá conceder a Tutela de Urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ambos do art. 300, caput, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, § 3º do mesmo artigo, in verbis:Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1⁠º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2⁠º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3⁠º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Observa-se que as alegações formuladas na inicial são revestidas de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, ante a documentação carreada aos autos que corroboram com a possibilidade de eventual negativação por força do débito em altercação.Assim, tenho que estão demonstrados a probabilidade do direito e o perigo da demora, especialmente à luz da legislação consumerista, que acoberta o princípio do “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (art. 4º, VI) e estipula como direito básico do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos” (art. 6º, VI). Por fim, o provimento requerido não tem caráter de irreversibilidade, podendo ser perfeitamente alterado ao final, na sentença de mérito, sem grandes prejuízos para a parte reclamada. Nada há, portanto, o que impeça o deferimento da benesse, nos termos do art. 300 e seus parágrafos do Código de Processo Civil.Ante o exposto, considerando que, numa análise perfunctória, constatei a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada (Tutela Provisória de Urgência de natureza Antecipada Antecedente), sobretudo o fundado receio do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito e a possibilidade de reversão da medida, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, e, em consequência, determino que:1 - CITE-SE a parte requerida, intimando-a da audiência1 de conciliação e salientando que, em caso de não formalização de acordo, deverá apresentar contestação (DEFESA), até por ocasião da realização da referida audiência de conciliação, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, isso em razão do princípio da celeridade que rege a Lei n.º 9.099/95.2 - Concomitantemente, intime-se, pessoalmente, a parte requerida, Claro S.a., para que, de imediato, se abstenha de negativar os dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, com base no débito sub judicie, sob pena de multa fixa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a qual incidirá em caso de desobediência à ordem. Intime-se ainda para que suspenda as cobranças referentes ao serviço de televisão (streaming) nas faturas da requerente, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) a cada cobrança mensal deste serviço realizada após a intimação pessoal.Ressalto que, se houver negativação posterior, deverá a serventia proceder com a expedição do ofício competente, para retirada dos dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sem a necessidade de conclusão.Considerando que a parte exequente optou pelo "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário n.º 837/2021, dê ciência à parte executada que poderá opor-se a essa opção até o momento da oposição de Embargos à Execução, sob pena de preclusão.Em tempo, por se tratar de relação de consumo, inverto em favor da parte requerente o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, à vista de sua condição de hipossuficiência técnica e para a facilitação da defesa de seus direitos, pelo que saliento que tal inversão não implica dever de produção de prova impossível por parte da requerida. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente)523
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