Brunno Ledo França x Martins Soares Construtota Ltda e outros
Número do Processo:
5410589-81.2021.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5410589-81.2021.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE: BRUNNO LEDO FRANÇA APELADOS: MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO OBRIGACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de confissão de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por corretor de imóveis em face de construtora. O autor alegou ter sido compelido a assinar termos de confissão de dívida como condição para recebimento de comissões de corretagem. O juízo singular entendeu não comprovado o vício de consentimento, tampouco a inexistência da dívida, e reconheceu a validade dos instrumentos firmados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os instrumentos de confissão de dívida foram firmados mediante coação econômica, apta a ensejar a anulação dos negócios jurídicos; e (ii) saber se os valores neles declarados decorrem de obrigação inexistente, relacionada a comissões de corretagem não pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não restou comprovado o alegado vício de consentimento. Os documentos juntados na inicial, bem como os áudios e conversas apresentados, não demonstram que a assinatura dos termos tenha ocorrido como condição para pagamento de comissões de corretagem. 4. As provas dos autos demonstram que os valores confessados referem-se a quantias recebidas diretamente pelo autor de clientes, a título de entrada e sinal, sem repasse à empresa. Não configurada coação ou vício na manifestação de vontade. Ausente também ato ilícito que enseje indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. Não há vício de consentimento quando inexistente prova robusta de coação apta a anular o negócio jurídico. 2. A confissão de dívida é válida quando os valores correspondem a quantias efetivamente recebidas e não repassadas à credora. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida legítima, não configura dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 151; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5588677-52.2021.8.09.0113, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 07.12.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5412648-05.2018.8.09.0162, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, j. 06.05.2021. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5410589-81.2021.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE: BRUNNO LEDO FRANÇA APELADOS: MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO OBRIGACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de confissão de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por corretor de imóveis em face de construtora. O autor alegou ter sido compelido a assinar termos de confissão de dívida como condição para recebimento de comissões de corretagem. O juízo singular entendeu não comprovado o vício de consentimento, tampouco a inexistência da dívida, e reconheceu a validade dos instrumentos firmados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os instrumentos de confissão de dívida foram firmados mediante coação econômica, apta a ensejar a anulação dos negócios jurídicos; e (ii) saber se os valores neles declarados decorrem de obrigação inexistente, relacionada a comissões de corretagem não pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não restou comprovado o alegado vício de consentimento. Os documentos juntados na inicial, bem como os áudios e conversas apresentados, não demonstram que a assinatura dos termos tenha ocorrido como condição para pagamento de comissões de corretagem. 4. As provas dos autos demonstram que os valores confessados referem-se a quantias recebidas diretamente pelo autor de clientes, a título de entrada e sinal, sem repasse à empresa. Não configurada coação ou vício na manifestação de vontade. Ausente também ato ilícito que enseje indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. Não há vício de consentimento quando inexistente prova robusta de coação apta a anular o negócio jurídico. 2. A confissão de dívida é válida quando os valores correspondem a quantias efetivamente recebidas e não repassadas à credora. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida legítima, não configura dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 151; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5588677-52.2021.8.09.0113, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 07.12.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5412648-05.2018.8.09.0162, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, j. 06.05.2021. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Goiânia, 09 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO Presentes os requisitos de admissibidade do recurso, dele conheço. Trata-se de apelação cível interposta por BRUNNO LEDO FRANÇA (mov.157) contra a sentença (mov.151) proferida pela juíza de direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação de anulação de confissão de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA, MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA – SCP RESIDENCIAL MONTSERRAT, SPE SOFFARELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SPE – CONSTRUÇÃO VILA ROSA IV LTDA – ME. Transcrevo o dispositivo da sentença: “DispositivoAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguintes, revogo a tutela provisória de urgência deferida no evento 8.Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).À UPJ para alterar o valor da causa para R$ 53.831,98 (cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos).Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo.” O autor/apelante narrou que, na condição de corretor de imóveis, firmou contrato com a parte ré para intermediar a venda de unidades imobiliárias. Alegou que, após realizar diversas vendas, a construtora passou a reter suas comissões e condicionou o pagamento à assinatura de termos de confissão de dívida, o que teria ocorrido mediante coação, diante da sua situação de dependência econômica da atividade.Aduziu ainda ter sido surpreendido, em julho de 2021, com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência dos referidos instrumentos de confissão de dívida, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando a anulação dos termos, repetição dos valores eventualmente pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Pleiteou, por fim, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a devolução dos valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.A controvérsia trazida no presente recurso cinge-se à análise da existência, ou não, de vício de consentimento na celebração dos termos de confissão de dívida firmados entre as partes, bem como da existência da própria obrigação ali reconhecida.De início, ressalto que os negócios jurídicos, como manifestação de vontade, gozam de presunção de validade, sendo certo que sua anulação demanda prova robusta e inequívoca de que a vontade foi viciada por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil.Com efeito, a coação, para ser considerada vício capaz de macular a validade do negócio jurídico, deve ser apta a incutir fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, aos seus bens ou aos de sua família, conforme preceitua o art. 151 do Código Civil: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. No presente caso, muito embora o autor sustente ter sido coagido a assinar os instrumentos de confissão de dívida como condição para recebimento de comissões que lhe seriam devidas, não há nos autos elementos de prova que permitam acolher tal tese.Analisando detidamente os documentos acostados com a inicial, verifica-se que não há qualquer prova cabal de que a assinatura dos referidos instrumentos tenha sido imposta como condição para liberação de comissões de corretagem.As conversas de WhatsApp e o áudio apresentados na mov. 101, embora indicativos de tratativas comerciais, não são suficientes para comprovar a existência de coação econômica ou de que os débitos confessados estivessem relacionados a comissões retidas.Ao contrário, os elementos probatórios constantes dos autos corroboram a tese da parte ré de que os termos de confissão de dívida se referem a valores recebidos diretamente pelo autor de clientes, a título de entrada ou sinal na aquisição de imóveis, os quais não foram repassados à construtora.Tal circunstância foi devidamente esclarecida no depoimento do representante legal da parte ré, Anderson Acciolli Martins Soares (mov. 102), que declarou, de forma clara e objetiva, que não houve retenção de valores de comissão. Esclareceu ainda que as confissões de dívida referem-se a quantias recebidas pelo autor diretamente dos clientes como entrada na aquisição dos imóveis, mas que não foram repassados à construtora. Informou que, diante da inadimplência do autor, foi imposto um bloqueio interno, impedindo-o de realizar novas vendas até que regularizasse sua situação, o que motivou a assinatura dos termos de confissão de dívida.Além disso, a testemunha Karol Algaranaz Pereira, colaboradora da empresa ré, foi categórica ao afirmar que os termos de confissão de dívida foram firmados em razão da retenção, pelo autor, de valores pagos pelos clientes diretamente a ele a título de entrada do imóvel, sem o repasse devido à construtora (mov. 102).Note-se que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, admitiu ter recebido valores diretamente dos clientes, os quais deveriam ser repassados à empresa, circunstância que reforça a tese da apelada de que os débitos confessados não possuem qualquer relação com comissões de corretagem.Logo, a versão apresentada pelo autor de que a dívida confessada decorreria de comissões não pagas não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.Por outro lado, não se verifica, no caso concreto, qualquer elemento que demonstre coação, ameaça ou constrangimento apto a viciar sua manifestação de vontade, tampouco há prova de que a situação financeira do autor tenha sido explorada de forma abusiva pela empresa.A alegação de que o bloqueio do autor para a realização de novas vendas teria configurado coação também não merece prosperar, pois tal medida, adotada pela empresa, consistiu em legítima defesa de seus interesses comerciais, diante do inadimplemento verificado, sem que tal ato, por si só, constitua prática ilícita.No que tange ao ônus da prova, razão não assiste ao apelante, uma vez que nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a existência de vício de consentimento ou de que os valores confessados não correspondiam a uma obrigação legítima. Nesse sentido: “O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem a qual não se mostra possível invalidar negociação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberarem sobre a conveniência de seus atos. Não restou evidenciado qualquer vício a ensejar a nulidade do Negócio Jurídico. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5588677-52.2021.8.09.0113, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Niquelândia - Vara Cível, julgado em 07/12/2023, DJe de 07/12/2023)“Não se pode falar que a autora tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar o entendimento dos efeitos de sua declaração de vontade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.”(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5412648-05.2018.8.09.0162, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2021, DJe de 06/05/2021) Não se tratando de relação de consumo, tampouco tendo sido demonstrada situação de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do autor em relação à parte ré, ao contrário, trata-se de corretor de imóveis experiente e conhecedor do mercado, não há falar na aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova.Diante da ausência de prova robusta acerca das alegações autorais, não há como se acolher os pedidos formulados na exordial, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento.A negativação do nome do autor decorreu do inadimplemento das obrigações por ele livremente confessadas, não se tratando, portanto, de ato ilícito. A inscrição em cadastros restritivos, quando fundada em dívida legítima, não configura dano moral, sendo mero exercício regular de direito.AO TEOR DO EXPOSTO, nego provimento à apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. De consequência, majoro os honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva de suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto. Goiânia, 09 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator (Assinado digitalmente- arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5410589-81.2021.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE: BRUNNO LEDO FRANÇA APELADOS: MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO OBRIGACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de confissão de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por corretor de imóveis em face de construtora. O autor alegou ter sido compelido a assinar termos de confissão de dívida como condição para recebimento de comissões de corretagem. O juízo singular entendeu não comprovado o vício de consentimento, tampouco a inexistência da dívida, e reconheceu a validade dos instrumentos firmados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os instrumentos de confissão de dívida foram firmados mediante coação econômica, apta a ensejar a anulação dos negócios jurídicos; e (ii) saber se os valores neles declarados decorrem de obrigação inexistente, relacionada a comissões de corretagem não pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não restou comprovado o alegado vício de consentimento. Os documentos juntados na inicial, bem como os áudios e conversas apresentados, não demonstram que a assinatura dos termos tenha ocorrido como condição para pagamento de comissões de corretagem. 4. As provas dos autos demonstram que os valores confessados referem-se a quantias recebidas diretamente pelo autor de clientes, a título de entrada e sinal, sem repasse à empresa. Não configurada coação ou vício na manifestação de vontade. Ausente também ato ilícito que enseje indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. Não há vício de consentimento quando inexistente prova robusta de coação apta a anular o negócio jurídico. 2. A confissão de dívida é válida quando os valores correspondem a quantias efetivamente recebidas e não repassadas à credora. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida legítima, não configura dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 151; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5588677-52.2021.8.09.0113, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 07.12.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5412648-05.2018.8.09.0162, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, j. 06.05.2021. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5410589-81.2021.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE: BRUNNO LEDO FRANÇA APELADOS: MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO OBRIGACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de confissão de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por corretor de imóveis em face de construtora. O autor alegou ter sido compelido a assinar termos de confissão de dívida como condição para recebimento de comissões de corretagem. O juízo singular entendeu não comprovado o vício de consentimento, tampouco a inexistência da dívida, e reconheceu a validade dos instrumentos firmados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os instrumentos de confissão de dívida foram firmados mediante coação econômica, apta a ensejar a anulação dos negócios jurídicos; e (ii) saber se os valores neles declarados decorrem de obrigação inexistente, relacionada a comissões de corretagem não pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não restou comprovado o alegado vício de consentimento. Os documentos juntados na inicial, bem como os áudios e conversas apresentados, não demonstram que a assinatura dos termos tenha ocorrido como condição para pagamento de comissões de corretagem. 4. As provas dos autos demonstram que os valores confessados referem-se a quantias recebidas diretamente pelo autor de clientes, a título de entrada e sinal, sem repasse à empresa. Não configurada coação ou vício na manifestação de vontade. Ausente também ato ilícito que enseje indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. Não há vício de consentimento quando inexistente prova robusta de coação apta a anular o negócio jurídico. 2. A confissão de dívida é válida quando os valores correspondem a quantias efetivamente recebidas e não repassadas à credora. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida legítima, não configura dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 151; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5588677-52.2021.8.09.0113, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 07.12.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5412648-05.2018.8.09.0162, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, j. 06.05.2021. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Goiânia, 09 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO Presentes os requisitos de admissibidade do recurso, dele conheço. Trata-se de apelação cível interposta por BRUNNO LEDO FRANÇA (mov.157) contra a sentença (mov.151) proferida pela juíza de direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação de anulação de confissão de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA, MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA – SCP RESIDENCIAL MONTSERRAT, SPE SOFFARELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SPE – CONSTRUÇÃO VILA ROSA IV LTDA – ME. Transcrevo o dispositivo da sentença: “DispositivoAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguintes, revogo a tutela provisória de urgência deferida no evento 8.Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).À UPJ para alterar o valor da causa para R$ 53.831,98 (cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos).Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo.” O autor/apelante narrou que, na condição de corretor de imóveis, firmou contrato com a parte ré para intermediar a venda de unidades imobiliárias. Alegou que, após realizar diversas vendas, a construtora passou a reter suas comissões e condicionou o pagamento à assinatura de termos de confissão de dívida, o que teria ocorrido mediante coação, diante da sua situação de dependência econômica da atividade.Aduziu ainda ter sido surpreendido, em julho de 2021, com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência dos referidos instrumentos de confissão de dívida, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando a anulação dos termos, repetição dos valores eventualmente pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Pleiteou, por fim, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a devolução dos valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.A controvérsia trazida no presente recurso cinge-se à análise da existência, ou não, de vício de consentimento na celebração dos termos de confissão de dívida firmados entre as partes, bem como da existência da própria obrigação ali reconhecida.De início, ressalto que os negócios jurídicos, como manifestação de vontade, gozam de presunção de validade, sendo certo que sua anulação demanda prova robusta e inequívoca de que a vontade foi viciada por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil.Com efeito, a coação, para ser considerada vício capaz de macular a validade do negócio jurídico, deve ser apta a incutir fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, aos seus bens ou aos de sua família, conforme preceitua o art. 151 do Código Civil: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. No presente caso, muito embora o autor sustente ter sido coagido a assinar os instrumentos de confissão de dívida como condição para recebimento de comissões que lhe seriam devidas, não há nos autos elementos de prova que permitam acolher tal tese.Analisando detidamente os documentos acostados com a inicial, verifica-se que não há qualquer prova cabal de que a assinatura dos referidos instrumentos tenha sido imposta como condição para liberação de comissões de corretagem.As conversas de WhatsApp e o áudio apresentados na mov. 101, embora indicativos de tratativas comerciais, não são suficientes para comprovar a existência de coação econômica ou de que os débitos confessados estivessem relacionados a comissões retidas.Ao contrário, os elementos probatórios constantes dos autos corroboram a tese da parte ré de que os termos de confissão de dívida se referem a valores recebidos diretamente pelo autor de clientes, a título de entrada ou sinal na aquisição de imóveis, os quais não foram repassados à construtora.Tal circunstância foi devidamente esclarecida no depoimento do representante legal da parte ré, Anderson Acciolli Martins Soares (mov. 102), que declarou, de forma clara e objetiva, que não houve retenção de valores de comissão. Esclareceu ainda que as confissões de dívida referem-se a quantias recebidas pelo autor diretamente dos clientes como entrada na aquisição dos imóveis, mas que não foram repassados à construtora. Informou que, diante da inadimplência do autor, foi imposto um bloqueio interno, impedindo-o de realizar novas vendas até que regularizasse sua situação, o que motivou a assinatura dos termos de confissão de dívida.Além disso, a testemunha Karol Algaranaz Pereira, colaboradora da empresa ré, foi categórica ao afirmar que os termos de confissão de dívida foram firmados em razão da retenção, pelo autor, de valores pagos pelos clientes diretamente a ele a título de entrada do imóvel, sem o repasse devido à construtora (mov. 102).Note-se que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, admitiu ter recebido valores diretamente dos clientes, os quais deveriam ser repassados à empresa, circunstância que reforça a tese da apelada de que os débitos confessados não possuem qualquer relação com comissões de corretagem.Logo, a versão apresentada pelo autor de que a dívida confessada decorreria de comissões não pagas não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.Por outro lado, não se verifica, no caso concreto, qualquer elemento que demonstre coação, ameaça ou constrangimento apto a viciar sua manifestação de vontade, tampouco há prova de que a situação financeira do autor tenha sido explorada de forma abusiva pela empresa.A alegação de que o bloqueio do autor para a realização de novas vendas teria configurado coação também não merece prosperar, pois tal medida, adotada pela empresa, consistiu em legítima defesa de seus interesses comerciais, diante do inadimplemento verificado, sem que tal ato, por si só, constitua prática ilícita.No que tange ao ônus da prova, razão não assiste ao apelante, uma vez que nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a existência de vício de consentimento ou de que os valores confessados não correspondiam a uma obrigação legítima. Nesse sentido: “O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem a qual não se mostra possível invalidar negociação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberarem sobre a conveniência de seus atos. Não restou evidenciado qualquer vício a ensejar a nulidade do Negócio Jurídico. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5588677-52.2021.8.09.0113, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Niquelândia - Vara Cível, julgado em 07/12/2023, DJe de 07/12/2023)“Não se pode falar que a autora tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar o entendimento dos efeitos de sua declaração de vontade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.”(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5412648-05.2018.8.09.0162, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2021, DJe de 06/05/2021) Não se tratando de relação de consumo, tampouco tendo sido demonstrada situação de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do autor em relação à parte ré, ao contrário, trata-se de corretor de imóveis experiente e conhecedor do mercado, não há falar na aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova.Diante da ausência de prova robusta acerca das alegações autorais, não há como se acolher os pedidos formulados na exordial, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento.A negativação do nome do autor decorreu do inadimplemento das obrigações por ele livremente confessadas, não se tratando, portanto, de ato ilícito. A inscrição em cadastros restritivos, quando fundada em dívida legítima, não configura dano moral, sendo mero exercício regular de direito.AO TEOR DO EXPOSTO, nego provimento à apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. De consequência, majoro os honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva de suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto. Goiânia, 09 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator (Assinado digitalmente- arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5410589-81.2021.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE: BRUNNO LEDO FRANÇA APELADOS: MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO OBRIGACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de confissão de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por corretor de imóveis em face de construtora. O autor alegou ter sido compelido a assinar termos de confissão de dívida como condição para recebimento de comissões de corretagem. O juízo singular entendeu não comprovado o vício de consentimento, tampouco a inexistência da dívida, e reconheceu a validade dos instrumentos firmados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os instrumentos de confissão de dívida foram firmados mediante coação econômica, apta a ensejar a anulação dos negócios jurídicos; e (ii) saber se os valores neles declarados decorrem de obrigação inexistente, relacionada a comissões de corretagem não pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não restou comprovado o alegado vício de consentimento. Os documentos juntados na inicial, bem como os áudios e conversas apresentados, não demonstram que a assinatura dos termos tenha ocorrido como condição para pagamento de comissões de corretagem. 4. As provas dos autos demonstram que os valores confessados referem-se a quantias recebidas diretamente pelo autor de clientes, a título de entrada e sinal, sem repasse à empresa. Não configurada coação ou vício na manifestação de vontade. Ausente também ato ilícito que enseje indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. Não há vício de consentimento quando inexistente prova robusta de coação apta a anular o negócio jurídico. 2. A confissão de dívida é válida quando os valores correspondem a quantias efetivamente recebidas e não repassadas à credora. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida legítima, não configura dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 151; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5588677-52.2021.8.09.0113, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 07.12.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5412648-05.2018.8.09.0162, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, j. 06.05.2021. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5410589-81.2021.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE: BRUNNO LEDO FRANÇA APELADOS: MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO OBRIGACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de confissão de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por corretor de imóveis em face de construtora. O autor alegou ter sido compelido a assinar termos de confissão de dívida como condição para recebimento de comissões de corretagem. O juízo singular entendeu não comprovado o vício de consentimento, tampouco a inexistência da dívida, e reconheceu a validade dos instrumentos firmados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os instrumentos de confissão de dívida foram firmados mediante coação econômica, apta a ensejar a anulação dos negócios jurídicos; e (ii) saber se os valores neles declarados decorrem de obrigação inexistente, relacionada a comissões de corretagem não pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não restou comprovado o alegado vício de consentimento. Os documentos juntados na inicial, bem como os áudios e conversas apresentados, não demonstram que a assinatura dos termos tenha ocorrido como condição para pagamento de comissões de corretagem. 4. As provas dos autos demonstram que os valores confessados referem-se a quantias recebidas diretamente pelo autor de clientes, a título de entrada e sinal, sem repasse à empresa. Não configurada coação ou vício na manifestação de vontade. Ausente também ato ilícito que enseje indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. Não há vício de consentimento quando inexistente prova robusta de coação apta a anular o negócio jurídico. 2. A confissão de dívida é válida quando os valores correspondem a quantias efetivamente recebidas e não repassadas à credora. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida legítima, não configura dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 151; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5588677-52.2021.8.09.0113, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 07.12.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5412648-05.2018.8.09.0162, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, j. 06.05.2021. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Goiânia, 09 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO Presentes os requisitos de admissibidade do recurso, dele conheço. Trata-se de apelação cível interposta por BRUNNO LEDO FRANÇA (mov.157) contra a sentença (mov.151) proferida pela juíza de direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação de anulação de confissão de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA, MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA – SCP RESIDENCIAL MONTSERRAT, SPE SOFFARELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SPE – CONSTRUÇÃO VILA ROSA IV LTDA – ME. Transcrevo o dispositivo da sentença: “DispositivoAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguintes, revogo a tutela provisória de urgência deferida no evento 8.Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).À UPJ para alterar o valor da causa para R$ 53.831,98 (cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos).Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo.” O autor/apelante narrou que, na condição de corretor de imóveis, firmou contrato com a parte ré para intermediar a venda de unidades imobiliárias. Alegou que, após realizar diversas vendas, a construtora passou a reter suas comissões e condicionou o pagamento à assinatura de termos de confissão de dívida, o que teria ocorrido mediante coação, diante da sua situação de dependência econômica da atividade.Aduziu ainda ter sido surpreendido, em julho de 2021, com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência dos referidos instrumentos de confissão de dívida, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando a anulação dos termos, repetição dos valores eventualmente pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Pleiteou, por fim, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a devolução dos valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.A controvérsia trazida no presente recurso cinge-se à análise da existência, ou não, de vício de consentimento na celebração dos termos de confissão de dívida firmados entre as partes, bem como da existência da própria obrigação ali reconhecida.De início, ressalto que os negócios jurídicos, como manifestação de vontade, gozam de presunção de validade, sendo certo que sua anulação demanda prova robusta e inequívoca de que a vontade foi viciada por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil.Com efeito, a coação, para ser considerada vício capaz de macular a validade do negócio jurídico, deve ser apta a incutir fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, aos seus bens ou aos de sua família, conforme preceitua o art. 151 do Código Civil: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. No presente caso, muito embora o autor sustente ter sido coagido a assinar os instrumentos de confissão de dívida como condição para recebimento de comissões que lhe seriam devidas, não há nos autos elementos de prova que permitam acolher tal tese.Analisando detidamente os documentos acostados com a inicial, verifica-se que não há qualquer prova cabal de que a assinatura dos referidos instrumentos tenha sido imposta como condição para liberação de comissões de corretagem.As conversas de WhatsApp e o áudio apresentados na mov. 101, embora indicativos de tratativas comerciais, não são suficientes para comprovar a existência de coação econômica ou de que os débitos confessados estivessem relacionados a comissões retidas.Ao contrário, os elementos probatórios constantes dos autos corroboram a tese da parte ré de que os termos de confissão de dívida se referem a valores recebidos diretamente pelo autor de clientes, a título de entrada ou sinal na aquisição de imóveis, os quais não foram repassados à construtora.Tal circunstância foi devidamente esclarecida no depoimento do representante legal da parte ré, Anderson Acciolli Martins Soares (mov. 102), que declarou, de forma clara e objetiva, que não houve retenção de valores de comissão. Esclareceu ainda que as confissões de dívida referem-se a quantias recebidas pelo autor diretamente dos clientes como entrada na aquisição dos imóveis, mas que não foram repassados à construtora. Informou que, diante da inadimplência do autor, foi imposto um bloqueio interno, impedindo-o de realizar novas vendas até que regularizasse sua situação, o que motivou a assinatura dos termos de confissão de dívida.Além disso, a testemunha Karol Algaranaz Pereira, colaboradora da empresa ré, foi categórica ao afirmar que os termos de confissão de dívida foram firmados em razão da retenção, pelo autor, de valores pagos pelos clientes diretamente a ele a título de entrada do imóvel, sem o repasse devido à construtora (mov. 102).Note-se que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, admitiu ter recebido valores diretamente dos clientes, os quais deveriam ser repassados à empresa, circunstância que reforça a tese da apelada de que os débitos confessados não possuem qualquer relação com comissões de corretagem.Logo, a versão apresentada pelo autor de que a dívida confessada decorreria de comissões não pagas não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.Por outro lado, não se verifica, no caso concreto, qualquer elemento que demonstre coação, ameaça ou constrangimento apto a viciar sua manifestação de vontade, tampouco há prova de que a situação financeira do autor tenha sido explorada de forma abusiva pela empresa.A alegação de que o bloqueio do autor para a realização de novas vendas teria configurado coação também não merece prosperar, pois tal medida, adotada pela empresa, consistiu em legítima defesa de seus interesses comerciais, diante do inadimplemento verificado, sem que tal ato, por si só, constitua prática ilícita.No que tange ao ônus da prova, razão não assiste ao apelante, uma vez que nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a existência de vício de consentimento ou de que os valores confessados não correspondiam a uma obrigação legítima. Nesse sentido: “O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem a qual não se mostra possível invalidar negociação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberarem sobre a conveniência de seus atos. Não restou evidenciado qualquer vício a ensejar a nulidade do Negócio Jurídico. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5588677-52.2021.8.09.0113, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Niquelândia - Vara Cível, julgado em 07/12/2023, DJe de 07/12/2023)“Não se pode falar que a autora tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar o entendimento dos efeitos de sua declaração de vontade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.”(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5412648-05.2018.8.09.0162, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2021, DJe de 06/05/2021) Não se tratando de relação de consumo, tampouco tendo sido demonstrada situação de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do autor em relação à parte ré, ao contrário, trata-se de corretor de imóveis experiente e conhecedor do mercado, não há falar na aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova.Diante da ausência de prova robusta acerca das alegações autorais, não há como se acolher os pedidos formulados na exordial, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento.A negativação do nome do autor decorreu do inadimplemento das obrigações por ele livremente confessadas, não se tratando, portanto, de ato ilícito. A inscrição em cadastros restritivos, quando fundada em dívida legítima, não configura dano moral, sendo mero exercício regular de direito.AO TEOR DO EXPOSTO, nego provimento à apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. De consequência, majoro os honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva de suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto. Goiânia, 09 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator (Assinado digitalmente- arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5410589-81.2021.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE: BRUNNO LEDO FRANÇA APELADOS: MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO OBRIGACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de confissão de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por corretor de imóveis em face de construtora. O autor alegou ter sido compelido a assinar termos de confissão de dívida como condição para recebimento de comissões de corretagem. O juízo singular entendeu não comprovado o vício de consentimento, tampouco a inexistência da dívida, e reconheceu a validade dos instrumentos firmados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os instrumentos de confissão de dívida foram firmados mediante coação econômica, apta a ensejar a anulação dos negócios jurídicos; e (ii) saber se os valores neles declarados decorrem de obrigação inexistente, relacionada a comissões de corretagem não pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não restou comprovado o alegado vício de consentimento. Os documentos juntados na inicial, bem como os áudios e conversas apresentados, não demonstram que a assinatura dos termos tenha ocorrido como condição para pagamento de comissões de corretagem. 4. As provas dos autos demonstram que os valores confessados referem-se a quantias recebidas diretamente pelo autor de clientes, a título de entrada e sinal, sem repasse à empresa. Não configurada coação ou vício na manifestação de vontade. Ausente também ato ilícito que enseje indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. Não há vício de consentimento quando inexistente prova robusta de coação apta a anular o negócio jurídico. 2. A confissão de dívida é válida quando os valores correspondem a quantias efetivamente recebidas e não repassadas à credora. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida legítima, não configura dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 151; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5588677-52.2021.8.09.0113, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 07.12.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5412648-05.2018.8.09.0162, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, j. 06.05.2021. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5410589-81.2021.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE: BRUNNO LEDO FRANÇA APELADOS: MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO OBRIGACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de confissão de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por corretor de imóveis em face de construtora. O autor alegou ter sido compelido a assinar termos de confissão de dívida como condição para recebimento de comissões de corretagem. O juízo singular entendeu não comprovado o vício de consentimento, tampouco a inexistência da dívida, e reconheceu a validade dos instrumentos firmados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os instrumentos de confissão de dívida foram firmados mediante coação econômica, apta a ensejar a anulação dos negócios jurídicos; e (ii) saber se os valores neles declarados decorrem de obrigação inexistente, relacionada a comissões de corretagem não pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não restou comprovado o alegado vício de consentimento. Os documentos juntados na inicial, bem como os áudios e conversas apresentados, não demonstram que a assinatura dos termos tenha ocorrido como condição para pagamento de comissões de corretagem. 4. As provas dos autos demonstram que os valores confessados referem-se a quantias recebidas diretamente pelo autor de clientes, a título de entrada e sinal, sem repasse à empresa. Não configurada coação ou vício na manifestação de vontade. Ausente também ato ilícito que enseje indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. Não há vício de consentimento quando inexistente prova robusta de coação apta a anular o negócio jurídico. 2. A confissão de dívida é válida quando os valores correspondem a quantias efetivamente recebidas e não repassadas à credora. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida legítima, não configura dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 151; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5588677-52.2021.8.09.0113, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 07.12.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5412648-05.2018.8.09.0162, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, j. 06.05.2021. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Goiânia, 09 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO Presentes os requisitos de admissibidade do recurso, dele conheço. Trata-se de apelação cível interposta por BRUNNO LEDO FRANÇA (mov.157) contra a sentença (mov.151) proferida pela juíza de direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação de anulação de confissão de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA, MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA – SCP RESIDENCIAL MONTSERRAT, SPE SOFFARELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SPE – CONSTRUÇÃO VILA ROSA IV LTDA – ME. Transcrevo o dispositivo da sentença: “DispositivoAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguintes, revogo a tutela provisória de urgência deferida no evento 8.Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).À UPJ para alterar o valor da causa para R$ 53.831,98 (cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos).Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo.” O autor/apelante narrou que, na condição de corretor de imóveis, firmou contrato com a parte ré para intermediar a venda de unidades imobiliárias. Alegou que, após realizar diversas vendas, a construtora passou a reter suas comissões e condicionou o pagamento à assinatura de termos de confissão de dívida, o que teria ocorrido mediante coação, diante da sua situação de dependência econômica da atividade.Aduziu ainda ter sido surpreendido, em julho de 2021, com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência dos referidos instrumentos de confissão de dívida, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando a anulação dos termos, repetição dos valores eventualmente pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Pleiteou, por fim, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a devolução dos valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.A controvérsia trazida no presente recurso cinge-se à análise da existência, ou não, de vício de consentimento na celebração dos termos de confissão de dívida firmados entre as partes, bem como da existência da própria obrigação ali reconhecida.De início, ressalto que os negócios jurídicos, como manifestação de vontade, gozam de presunção de validade, sendo certo que sua anulação demanda prova robusta e inequívoca de que a vontade foi viciada por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil.Com efeito, a coação, para ser considerada vício capaz de macular a validade do negócio jurídico, deve ser apta a incutir fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, aos seus bens ou aos de sua família, conforme preceitua o art. 151 do Código Civil: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. No presente caso, muito embora o autor sustente ter sido coagido a assinar os instrumentos de confissão de dívida como condição para recebimento de comissões que lhe seriam devidas, não há nos autos elementos de prova que permitam acolher tal tese.Analisando detidamente os documentos acostados com a inicial, verifica-se que não há qualquer prova cabal de que a assinatura dos referidos instrumentos tenha sido imposta como condição para liberação de comissões de corretagem.As conversas de WhatsApp e o áudio apresentados na mov. 101, embora indicativos de tratativas comerciais, não são suficientes para comprovar a existência de coação econômica ou de que os débitos confessados estivessem relacionados a comissões retidas.Ao contrário, os elementos probatórios constantes dos autos corroboram a tese da parte ré de que os termos de confissão de dívida se referem a valores recebidos diretamente pelo autor de clientes, a título de entrada ou sinal na aquisição de imóveis, os quais não foram repassados à construtora.Tal circunstância foi devidamente esclarecida no depoimento do representante legal da parte ré, Anderson Acciolli Martins Soares (mov. 102), que declarou, de forma clara e objetiva, que não houve retenção de valores de comissão. Esclareceu ainda que as confissões de dívida referem-se a quantias recebidas pelo autor diretamente dos clientes como entrada na aquisição dos imóveis, mas que não foram repassados à construtora. Informou que, diante da inadimplência do autor, foi imposto um bloqueio interno, impedindo-o de realizar novas vendas até que regularizasse sua situação, o que motivou a assinatura dos termos de confissão de dívida.Além disso, a testemunha Karol Algaranaz Pereira, colaboradora da empresa ré, foi categórica ao afirmar que os termos de confissão de dívida foram firmados em razão da retenção, pelo autor, de valores pagos pelos clientes diretamente a ele a título de entrada do imóvel, sem o repasse devido à construtora (mov. 102).Note-se que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, admitiu ter recebido valores diretamente dos clientes, os quais deveriam ser repassados à empresa, circunstância que reforça a tese da apelada de que os débitos confessados não possuem qualquer relação com comissões de corretagem.Logo, a versão apresentada pelo autor de que a dívida confessada decorreria de comissões não pagas não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.Por outro lado, não se verifica, no caso concreto, qualquer elemento que demonstre coação, ameaça ou constrangimento apto a viciar sua manifestação de vontade, tampouco há prova de que a situação financeira do autor tenha sido explorada de forma abusiva pela empresa.A alegação de que o bloqueio do autor para a realização de novas vendas teria configurado coação também não merece prosperar, pois tal medida, adotada pela empresa, consistiu em legítima defesa de seus interesses comerciais, diante do inadimplemento verificado, sem que tal ato, por si só, constitua prática ilícita.No que tange ao ônus da prova, razão não assiste ao apelante, uma vez que nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a existência de vício de consentimento ou de que os valores confessados não correspondiam a uma obrigação legítima. Nesse sentido: “O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem a qual não se mostra possível invalidar negociação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberarem sobre a conveniência de seus atos. Não restou evidenciado qualquer vício a ensejar a nulidade do Negócio Jurídico. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5588677-52.2021.8.09.0113, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Niquelândia - Vara Cível, julgado em 07/12/2023, DJe de 07/12/2023)“Não se pode falar que a autora tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar o entendimento dos efeitos de sua declaração de vontade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.”(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5412648-05.2018.8.09.0162, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2021, DJe de 06/05/2021) Não se tratando de relação de consumo, tampouco tendo sido demonstrada situação de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do autor em relação à parte ré, ao contrário, trata-se de corretor de imóveis experiente e conhecedor do mercado, não há falar na aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova.Diante da ausência de prova robusta acerca das alegações autorais, não há como se acolher os pedidos formulados na exordial, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento.A negativação do nome do autor decorreu do inadimplemento das obrigações por ele livremente confessadas, não se tratando, portanto, de ato ilícito. A inscrição em cadastros restritivos, quando fundada em dívida legítima, não configura dano moral, sendo mero exercício regular de direito.AO TEOR DO EXPOSTO, nego provimento à apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. De consequência, majoro os honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva de suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto. Goiânia, 09 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator (Assinado digitalmente- arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5410589-81.2021.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE: BRUNNO LEDO FRANÇA APELADOS: MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO OBRIGACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de confissão de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por corretor de imóveis em face de construtora. O autor alegou ter sido compelido a assinar termos de confissão de dívida como condição para recebimento de comissões de corretagem. O juízo singular entendeu não comprovado o vício de consentimento, tampouco a inexistência da dívida, e reconheceu a validade dos instrumentos firmados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os instrumentos de confissão de dívida foram firmados mediante coação econômica, apta a ensejar a anulação dos negócios jurídicos; e (ii) saber se os valores neles declarados decorrem de obrigação inexistente, relacionada a comissões de corretagem não pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não restou comprovado o alegado vício de consentimento. Os documentos juntados na inicial, bem como os áudios e conversas apresentados, não demonstram que a assinatura dos termos tenha ocorrido como condição para pagamento de comissões de corretagem. 4. As provas dos autos demonstram que os valores confessados referem-se a quantias recebidas diretamente pelo autor de clientes, a título de entrada e sinal, sem repasse à empresa. Não configurada coação ou vício na manifestação de vontade. Ausente também ato ilícito que enseje indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. Não há vício de consentimento quando inexistente prova robusta de coação apta a anular o negócio jurídico. 2. A confissão de dívida é válida quando os valores correspondem a quantias efetivamente recebidas e não repassadas à credora. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida legítima, não configura dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 151; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5588677-52.2021.8.09.0113, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 07.12.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5412648-05.2018.8.09.0162, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, j. 06.05.2021. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5410589-81.2021.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE: BRUNNO LEDO FRANÇA APELADOS: MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO OBRIGACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de confissão de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por corretor de imóveis em face de construtora. O autor alegou ter sido compelido a assinar termos de confissão de dívida como condição para recebimento de comissões de corretagem. O juízo singular entendeu não comprovado o vício de consentimento, tampouco a inexistência da dívida, e reconheceu a validade dos instrumentos firmados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os instrumentos de confissão de dívida foram firmados mediante coação econômica, apta a ensejar a anulação dos negócios jurídicos; e (ii) saber se os valores neles declarados decorrem de obrigação inexistente, relacionada a comissões de corretagem não pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não restou comprovado o alegado vício de consentimento. Os documentos juntados na inicial, bem como os áudios e conversas apresentados, não demonstram que a assinatura dos termos tenha ocorrido como condição para pagamento de comissões de corretagem. 4. As provas dos autos demonstram que os valores confessados referem-se a quantias recebidas diretamente pelo autor de clientes, a título de entrada e sinal, sem repasse à empresa. Não configurada coação ou vício na manifestação de vontade. Ausente também ato ilícito que enseje indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: “1. Não há vício de consentimento quando inexistente prova robusta de coação apta a anular o negócio jurídico. 2. A confissão de dívida é válida quando os valores correspondem a quantias efetivamente recebidas e não repassadas à credora. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes, fundada em dívida legítima, não configura dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 151; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5588677-52.2021.8.09.0113, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 07.12.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5412648-05.2018.8.09.0162, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, j. 06.05.2021. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para desprovê-la, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Goiânia, 09 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO Presentes os requisitos de admissibidade do recurso, dele conheço. Trata-se de apelação cível interposta por BRUNNO LEDO FRANÇA (mov.157) contra a sentença (mov.151) proferida pela juíza de direito da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação de anulação de confissão de dívida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA, MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA – SCP RESIDENCIAL MONTSERRAT, SPE SOFFARELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SPE – CONSTRUÇÃO VILA ROSA IV LTDA – ME. Transcrevo o dispositivo da sentença: “DispositivoAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguintes, revogo a tutela provisória de urgência deferida no evento 8.Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).À UPJ para alterar o valor da causa para R$ 53.831,98 (cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos).Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo.” O autor/apelante narrou que, na condição de corretor de imóveis, firmou contrato com a parte ré para intermediar a venda de unidades imobiliárias. Alegou que, após realizar diversas vendas, a construtora passou a reter suas comissões e condicionou o pagamento à assinatura de termos de confissão de dívida, o que teria ocorrido mediante coação, diante da sua situação de dependência econômica da atividade.Aduziu ainda ter sido surpreendido, em julho de 2021, com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência dos referidos instrumentos de confissão de dívida, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando a anulação dos termos, repetição dos valores eventualmente pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Pleiteou, por fim, a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a devolução dos valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.A controvérsia trazida no presente recurso cinge-se à análise da existência, ou não, de vício de consentimento na celebração dos termos de confissão de dívida firmados entre as partes, bem como da existência da própria obrigação ali reconhecida.De início, ressalto que os negócios jurídicos, como manifestação de vontade, gozam de presunção de validade, sendo certo que sua anulação demanda prova robusta e inequívoca de que a vontade foi viciada por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil.Com efeito, a coação, para ser considerada vício capaz de macular a validade do negócio jurídico, deve ser apta a incutir fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, aos seus bens ou aos de sua família, conforme preceitua o art. 151 do Código Civil: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. No presente caso, muito embora o autor sustente ter sido coagido a assinar os instrumentos de confissão de dívida como condição para recebimento de comissões que lhe seriam devidas, não há nos autos elementos de prova que permitam acolher tal tese.Analisando detidamente os documentos acostados com a inicial, verifica-se que não há qualquer prova cabal de que a assinatura dos referidos instrumentos tenha sido imposta como condição para liberação de comissões de corretagem.As conversas de WhatsApp e o áudio apresentados na mov. 101, embora indicativos de tratativas comerciais, não são suficientes para comprovar a existência de coação econômica ou de que os débitos confessados estivessem relacionados a comissões retidas.Ao contrário, os elementos probatórios constantes dos autos corroboram a tese da parte ré de que os termos de confissão de dívida se referem a valores recebidos diretamente pelo autor de clientes, a título de entrada ou sinal na aquisição de imóveis, os quais não foram repassados à construtora.Tal circunstância foi devidamente esclarecida no depoimento do representante legal da parte ré, Anderson Acciolli Martins Soares (mov. 102), que declarou, de forma clara e objetiva, que não houve retenção de valores de comissão. Esclareceu ainda que as confissões de dívida referem-se a quantias recebidas pelo autor diretamente dos clientes como entrada na aquisição dos imóveis, mas que não foram repassados à construtora. Informou que, diante da inadimplência do autor, foi imposto um bloqueio interno, impedindo-o de realizar novas vendas até que regularizasse sua situação, o que motivou a assinatura dos termos de confissão de dívida.Além disso, a testemunha Karol Algaranaz Pereira, colaboradora da empresa ré, foi categórica ao afirmar que os termos de confissão de dívida foram firmados em razão da retenção, pelo autor, de valores pagos pelos clientes diretamente a ele a título de entrada do imóvel, sem o repasse devido à construtora (mov. 102).Note-se que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, admitiu ter recebido valores diretamente dos clientes, os quais deveriam ser repassados à empresa, circunstância que reforça a tese da apelada de que os débitos confessados não possuem qualquer relação com comissões de corretagem.Logo, a versão apresentada pelo autor de que a dívida confessada decorreria de comissões não pagas não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.Por outro lado, não se verifica, no caso concreto, qualquer elemento que demonstre coação, ameaça ou constrangimento apto a viciar sua manifestação de vontade, tampouco há prova de que a situação financeira do autor tenha sido explorada de forma abusiva pela empresa.A alegação de que o bloqueio do autor para a realização de novas vendas teria configurado coação também não merece prosperar, pois tal medida, adotada pela empresa, consistiu em legítima defesa de seus interesses comerciais, diante do inadimplemento verificado, sem que tal ato, por si só, constitua prática ilícita.No que tange ao ônus da prova, razão não assiste ao apelante, uma vez que nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a existência de vício de consentimento ou de que os valores confessados não correspondiam a uma obrigação legítima. Nesse sentido: “O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem a qual não se mostra possível invalidar negociação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberarem sobre a conveniência de seus atos. Não restou evidenciado qualquer vício a ensejar a nulidade do Negócio Jurídico. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5588677-52.2021.8.09.0113, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Niquelândia - Vara Cível, julgado em 07/12/2023, DJe de 07/12/2023)“Não se pode falar que a autora tenha sido induzida em erro substancial, sobretudo porque demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar o entendimento dos efeitos de sua declaração de vontade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.”(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5412648-05.2018.8.09.0162, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2021, DJe de 06/05/2021) Não se tratando de relação de consumo, tampouco tendo sido demonstrada situação de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do autor em relação à parte ré, ao contrário, trata-se de corretor de imóveis experiente e conhecedor do mercado, não há falar na aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova.Diante da ausência de prova robusta acerca das alegações autorais, não há como se acolher os pedidos formulados na exordial, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento.A negativação do nome do autor decorreu do inadimplemento das obrigações por ele livremente confessadas, não se tratando, portanto, de ato ilícito. A inscrição em cadastros restritivos, quando fundada em dívida legítima, não configura dano moral, sendo mero exercício regular de direito.AO TEOR DO EXPOSTO, nego provimento à apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. De consequência, majoro os honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva de suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto. Goiânia, 09 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator (Assinado digitalmente- arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
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13/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)