Ana Flavia Marcelino x Ts Participacoes E Empreendimentos Ltda

Número do Processo: 5411039-53.2023.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Carlos França   Apelação Cível n. 5411039-53.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: Ts4 Participações 2º Apelante: Ana Flávia Marcelino 1º Apelado: Ana Flávia Marcelino 2º Apelado: Ts4 Participações Relator: Desembargador Carlos França   V O T O   Conforme relatado, trata-se de dupla apelação interpostas por Ts4 Participações e Ana Flávia Marcelino contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Denise Gondim de Mendonça, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e danos morais ajuizada por Ana Flávia Marcelino em desfavor de Ts4 Participações e Ana Flávia Marcelino. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (mov. 47):   Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) RESOLVER o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, celebrado entre as partes, e por consequência, determinar a aplicação do efeito ex tunc, com o retorno das partes ao status quo ante; b) DECLARAR abusiva, no caso em estudo, a cobrança de taxa de fruição; e: c) CONDENAR a requerida à imediata restituição em favor da autora das parcelas quitadas do contrato e da entrada, descontada a multa de 25% sobre os valores pagos, bem como das demais encargos previstos, valor que deverá ser acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desembolso. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção 50% para cada, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a Assistência Judiciária Gratuita deferida a autora. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Publicada e registrada neste ato.   Contra a sentença foram opostos embargos de declaração movimentação 50, acolhidos em parte pelo magistrado de origem, contendo a parte dispositiva os seguintes termos:   Ao teor do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos e altero a sentença de evento 47 no seguinte: "c) CONDENAR a requerida à imediata restituição em favor da autora das parcelas quitadas do contrato e da entrada, de uma só vez descontada a multa de 25% sobre os valores pagos, bem como das demais encargos previstos, valor que deverá ser acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, e correção monetária pelo índice IPCA a partir de cada desembolso.". Mantenho inalterado os demais termos. Cumpra-se. Intimem-se.   Irresignadas, ambas as partes interpõem recurso de apelação. Na primeira apelação, a requerida pretende reformar a sentença para que seja reconhecido seu direito à retenção da taxa de fruição devida, bem como pugna para que a atualização monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, conforme o artigo 1°, §2º, da Lei 6.899/81, e seja devolvido o valor devido no mesmo número de parcelas pagas pela apelada. Por outro lado, no segundo apelo a autora pretende reformar a sentença para reduzir a multa aplicada na sentença para 10% (dez por cento) ou percentual inferior ao de 25% (vinte e cinco por cento), bem como requer a condenação da requerida/segunda apelada a indenizar os danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); passe a constar como índice de correção monetária o INPC e seja declarada a sucumbência recíproca das partes, a ser fixada na proporção de 70% (setenta por cento) para a requerida/segunda apelada e 30% (trinta por cento) para a autora/segunda apelante. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, passo a analisá-los conjuntamente. Extrai-se dos autos que as partes firmaram o contrato de compromisso de compra e venda em 12/02/2021, ou seja, após a vigência da Lei do Distrato n. 13.786/2018, razão pela qual a demanda deve ser analisada sob a ótica desta normativa. A mencionada lei prevê, na hipótese de rescisão contratual por iniciativa do adquirente, como no caso em tela, penalidades que podem implicar perdimento da totalidade dos valores pagos pelo consumidor. Confira-se: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (…) II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; (destacado).   Todavia, nota-se que a referida regra conflita com o Código de Defesa do Consumidor que, em seus artigos 51, inciso IV1, e 53, vedam o perdimento da totalidade dos valores pagos pelo consumidor e reputa nulas e abusivas quaisquer disposições contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Dessa forma, a Lei do Distrato deve ser aplicada, segundo o diálogo das fontes, de forma harmônica com as normas que regem a proteção e defesa do consumidor (que são de ordem pública), as quais desfrutam, ainda, de proteção constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170, inciso V, ambos da Constituição Federal. À luz da teoria do diálogo das fontes, o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo, ou seja, de forma sistemática e coordenada, com objetivo de aplicar de forma conjunta normas coexistentes no sistema, seja de forma complementar ou de forma subsidiária, sobretudo porque a Lei n. 13.786/2018 não revogou expressamente a Lei n. 8.078/90, não podendo se sobrepor a esta, conforme disposição expressa do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)2. A propósito:   (...) 3. As disposições da Lei 13.786/18 (Lei do Distrato), aplicam-se, tão somente, aos contratos celebrados após a sua vigência, devendo-se observar, contudo, as normas protetivas da legislação consumerista, diante de sua natureza de ordem pública e interesse social (art. 1º, do CDC), nas demandas envolvendo empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas (Súmula 602, do STJ). 4. Em se tratando de relação consumerista, independentemente se a rescisão do contrato decorreu de culpa exclusiva do compromissário comprador ou do vendedor, por exceptio nom adimpleti contractus, os valores pagos devem ser restituídos integralmente, se a causa do rompimento é do vendedor, ou parcialmente, caso o comprador tenha dado causa ao desfazimento. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5003138-70.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024).   Nessa linha de intelecção, conclui-se que o pedido de rescisão contratual apresentado pela autora deve prosperar, notadamente porque nenhuma parte pode ser obrigada a permanecer em uma relação contratual que não mais possui interesse. Declarada a rescisão contratual, cumpre ao julgador fazer com que o bem objeto da compra e venda retorne ao patrimônio da vendedora/requerida/primeira apelante e o valor desembolsado pela adquirente, por sua vez, lhes seja restituído. Quanto à forma da referida restituição, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que, quando a rescisão for causada pelo comprador, a restituição dos valores pagos nos contratos de compra e venda imobiliária deve ocorrer de forma parcial e imediatamente. Confira-se o teor da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça:   Súmula 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)   No caso em tela, a culpa pela rescisão contratual é da promitente compradora/autora/segunda apelante e a devolução dos valores adimplidos deverá ocorrer de forma parcial. Sobre o percentual de multa por rescisão, o contrato assim expressa (mov. 28, arquivo 5):   CAMPO V – DA RESCISÃO CONTRATUAL Como consequência do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do(s) COMPRADOR(ES), serão restituídas as importâncias pagas, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido e devolvidas ao COMPRADOR na mesma quantidade de parcelas pagas por esse, deduzida a importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, a título de perdas e danos, além da integralidade da comissão de corretagem. Será deduzido também, caso não pagos, impostos reais, taxas de condomínio e demais despesas incidentes sobre o imóvel contados da assinatura deste instrumento. Ainda será deduzida a importância de 0,5 (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, a título de fruição pelo uso e demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.   Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que, tratando-se de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, viável a fixação entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga (Tema Repetitivo 577 do Superior Tribunal de Justiça, do qual se originou a Súmula 543), e não sobre o valor do contrato, conforme previsto na avença no CAMPO V – DA RESCISÃO CONTRATUAL (colacionados à mov. 28, arquivo 5). O Tribunal da Cidadania e esta Corte de Justiça emitiram pronunciamentos em situações similares:   AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. COMPRADOR. DESISTÊNCIA. SINAL. SEGURO. TAXA DE RATEIO. BASE DE CÁLCULO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 5. A modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 6. (…) 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) (destacado).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RESCISÃO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. I. (…) IV. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. Nos casos em que a resolução da promessa de compra e venda de imóvel ocorre por culpa exclusiva do consumidor, a restituição do valor pago deve ser imediata e parcial (Súmula 543 do STJ). V. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES STJ. A retenção de dez por cento (10%) sobre os valores efetivamente pagos afigura-se razoável e compatível com os precedentes do STJ e deste TJGO. Além disso, a promitente vendedora não demonstrou nenhum elemento que indique a hipótese de prejuízo material superior a 10%. Assim, as peculiaridades do caso demonstram que o juízo antecedente agiu com acerto ao reduzir a multa compensatória para 10% do valor pago e, ainda, os eventuais valores devidos pelo comprador, a título de IPTU, durante o período que esteve na posse do bem. VI. […] APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 5010201-21.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) (destacado).   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. ADEQUAÇÃO DA MULTA APLICADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO QUANTIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. MANUTENÇÃO DO APLICADO NA SENTENÇA. 1. […] 4. Na hipótese de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por culpa do comprador, que não mais reúne condições de arcar com as parcelas contratadas, admite-se a retenção, pelo vendedor, a título de multa contratual, de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, para compensar as despesas eventualmente suportadas com a frustração do negócio. No caso, mostra-se razoável a fixação da retenção em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas a serem restituídas, uma vez que permite a indenização devida pelas despesas gerais do rompimento unilateral do contrato sem lhe ocasionar o enriquecimento sem causa. 5. […] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5569782-19.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023) (destacado).   Dentro do percentual fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o percentual previsto para cobrança do direito de retenção pode ser revisado de acordo com as circunstâncias de cada caso. A propósito:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESCISÃO POR DESISTÊNCIA COMPRADOR. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO - 10%. CRISE. PANDEMIA. RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. IPTU. TAXA DE FRUIÇÃO. 1. Ao vertente caso, aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e das fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do referido Diploma Legal. 2. As empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, que agem em parceria na construção e incorporação do empreendimento imobiliário, têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação que objetiva a rescisão do contrato, pois respondem solidariamente, na melhor expressão da teoria da aparência e da boa-fé objetiva. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de rescisão contratual de promessa de compra e venda motivada pelo comprador, a retenção do total das quantias pagas pelo vendedor tem sido admitida entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso. Não se olvida que, em decorrência dos impactos da Pandemia da Covid-19, face o crescente número de desemprego e a redução salarial, aumentou a preocupação dos adquirentes de imóvel quanto à continuidade dos pagamentos das parcelas assumidas. Nesse ínterim, levando-se em conta a situação como consumidora, afigura-se razoável e proporcional a retenção pela construtora do percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos, não se distanciando do que vem admitindo o STJ e este Tribunal de Justiça. 4. a 7. Omissis. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 5326207-97.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021).   No caso concreto, hei por bem reduzir o percentual fixado na sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor total adimplido como multa penal compensatória pela rescisão do pacto, pois a autora/segunda apelante pagou 26 parcelas de um total de 120 prestações, o que implica concluir que o referido montante referente ao direito de retenção mostra-se razoável e proporcional à espécie, porquanto permite a indenização devida pelas despesas gerais do rompimento unilateral do contrato sem ocasionar enriquecimento sem causa. Frise-se que a vendedora requerida/primeira apelante, inclusive, ficará com a propriedade do imóvel e poderá renegociá-lo com novos compradores.   No que diz respeito à taxa de fruição, tese arguida no primeiro apelo, sabe-se que esta decorre da efetiva posse, uso e gozo do imóvel, uma vez que a indenização é devida quando o comprador utiliza o bem, nele residindo, auferindo proveito econômico e, em contrapartida, o vendedor perde sua disponibilidade, ficando impedido de dar-lhe outra destinação. Ocorre que, no caso em tela, trata-se de um terreno não edificado, sendo, portanto, inexistente o proveito econômico proporcionado pelo lote em questão, uma vez que a autora não usufruiu do bem. Necessário salientar que o entendimento consolidado na jurisprudência pátria é de que o promitente comprador deve indenizar o Promitente Vendedor pela fruição do bem, todavia essa compreensão se aplica apenas nos casos em que o imóvel consiste não apenas em terreno, mas em edificação habitável, que possibilita seu uso efetivo (STJ, AREsp 1572623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado por decisão monocrática em 29/05/2020, DJe de 02/06/2020). Desse modo, tendo em vista que no caso sub judice o contrato tem por objeto lote de terreno sem edificação, não há se falar em cobrança de taxa de fruição (STJ, AgInt no REsp 1896690/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). Nesse sentido é a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. A relação entre construtoras ou incorporadoras e os adquirentes de unidades imobiliárias é de consumo, o que leva à incidência do Código de Defesa do Consumidor. II. Nas hipóteses de rescisão contratual de promessa de compra e venda motivada pelo comprador, a jurisprudência admite a retenção entre 10% (dez) e 25% (vinte e cinco por cento) do total das quantias pagas pelo vendedor, conforme as circunstâncias de cada caso. No caso em exame, 10% (dez) por cento é o percentual de retenção ideal, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de permitir a indenização devida à requerida pelas despesas gerais do rompimento unilateral do contrato sem ocasionar o enriquecimento sem causa da apelada. III. Não é devida a indenização pela fruição do imóvel diante da ausência de demonstração do proveito econômico obtido pelo comprador ou do prejuízo financeiro sofrido pela construtora, em razão da privação do exercício de sua posse. Ademais, na rescisão de venda e compra de lote vago, sem construção, mostra-se indevida a pretensão de retenção quanto à taxa de fruição. IV. O pagamento dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel e taxas de condomínio, por possuírem natureza propter rem, são de responsabilidade do promitente comprador. Não restando demonstrada dívida de tributos em aberto, incabível o pedido de retenção dos valores. V. Desprovido o recurso de apelação cível, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, à luz do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5094078-47.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) (destacado).   (…) IV. Taxa de fruição. Indevida. Em caso de rescisão de venda e compra de lote vago, sem construção, mostra-se descabida a pretensão quanto à taxa de fruição. V. Juros de mora. Termo inicial. Em vista da culpa exclusiva da construtora, o prazo inicial para incidência dos juros de mora é de sua citação e não a partir do trânsito em julgado, não se aplicando o que restou decidido no acórdão REsp 1.740.911/DF. VI. Litigância por má-fé não configurada. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova de conduta deliberada e dolosa da parte litigante, caracterizadora da afronta à realidade dos fatos, o que não se vislumbra no caso. VII. Honorários recursais. Majoração. Desprovido o apelo, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85 § 11, do CPC). Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5424834-34.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Camara Cível, julgado em 04/10/2023, DJe de 04/10/2023) (destacado).   (…) 4. RETENÇÃO TAXA DE FRUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. LOTE VAGO. Incomportável a retenção de valor a título de fruição se o objeto do contrato rescindido consiste em lotes de terreno vago e não construído. 5. ARRAS. Não há que se falar em perda do sinal ou arras, haja vista que não se trata de aplicação da cláusula de arrependimento, mas sim de rescisão contratual por inadimplemento. Nesses casos, o quantum eventualmente entregue como sinal terá sido imputado no preço convencionado, pois foi considerado como adiantamento e deve ser devolvido, já que o contrato foi desfeito. 6. DESPESAS TRIBUTÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. O pagamento de IPTU constitui obrigação propter rem e é responsabilidade do comprador durante o período em que exerceu a posse, podendo a vendedora ser ressarcida caso demonstre que arcou com as referidas despesas, o que não foi comprovado nos autos. 7. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543/STJ. Consoante a Súmula 543/STJ, a restituição por culpa do comprador deve ser feita de uma só vez, porém, parcialmente. 8. HONORÁRIOS RECURSAIS. Ante o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC. 1a APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2a APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5423974-65.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2023, DJe de 29/09/2023) (destacado).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ANTERIORMENTE À LEI DOS DISTRATOS IMOBILIÁRIOS (LEI Nº 13.786/2018). OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. OBSERVÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS, E DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS EM CONTRATO. TAXA DE FRUIÇÃO INEXIGÍVEL. VERBA SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. In casu, deve-se observância a súmula 543 do STJ, uma vez que não é aplicável as disposições da Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), incindindo apenas nos contratos firmados após a sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis. 2. Restou demostrado pela Ré/Apelante que o condomínio foi instalado dentro do prazo de tolerância contratualmente previsto (180 dias úteis), ocorrendo a entrega das áreas comuns e o fornecimento de energia via gerador, até a regularização do serviço pela concessionária responsável, devendo ser julgado improcedente o pedido de rescisão contratual por culpa da contratada. 3. Conforme entendimento do colendo STJ, havendo rescisão do pacto de promessa de compra e venda pelo comprador, tem sido admitida a retenção pela contratada no montante entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando as particularidades de cada hipótese. 4. Ocorrendo a rescisão contratual por motivação do consumidor, a restituição dos valores comprovadamente pagos pelo imóvel será imediata e in casu, observada a dedução de 10% (dez por cento) a título de cláusula de retenção, considerando, também, os demais encargos previstos em contrato, mostrando-se adequada, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da parte vendedora. 5. Sobre o valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado do acórdão concessivo. 6. Em caso de rescisão de compra e venda de lote vago, sem construção, mostra-se descabida a pretensão quanto à taxa de fruição. 7. Face ao êxito com o recurso em tela, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade por 05 (cinco) anos, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 8. Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), in casu, diante do parcial provimento do recurso, conforme orientação do colendo STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5646011-67.2020.8.09.0149, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) (destacado).   Portanto, encontra-se correta a sentença que não condenou a autora/segunda apelada ao pagamento de taxa de fruição, por se tratar de terreno sem construção, impondo-se, assim, o desprovimento do primeiro recurso nesse ponto. Em relação à indenização por danos morais, razão não assiste à segunda apelante. Primeiro, porque a parte autora concorreu para a existência da presente contenda, de modo que a frustração em não poder usar, gozar e dispor do imóvel originou-se no seu inadimplemento (fato incontroverso nos autos), isto é, a própria conduta da parte demandante seria beneficiada. Segundo, porque, embora tal constatação não justifique a conduta perpetrada pela vendedora, que promoveu a rescisão do contrato sem as providências necessárias, não restou cristalina a dor, sofrimento, humilhação e abalo psicológico que, fugindo à normalidade, seja capaz de interferir no equilíbrio emocional e, por conseguinte, ampare a pretensão indenizatória apresentada pela compradora/autora. A respeito do tema, o julgado deste Tribunal:   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS […] 8. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. O inadimplemento contratual, por si só, não rende ensejo à compensação extrapatrimonial, devendo ser comprovado, além do descumprimento do contrato, circunstância especial capaz de atingir direito da personalidade do contratante, o que não se confunde com o mero dissabor do cotidiano. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5640988-94.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) [destacado]   Quanto ao termo a quo de incidência da correção monetária sobre o montante a ser restituído à autora/primeira apelada, este Sodalício sedimentou entendimento de que a atualização monetária das parcelas adimplidas deve ocorrer a partir de cada desembolso e os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, devendo ser mantido o ato sentencial neste ponto. A propósito:   AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE ANTERIOR A LEI DO DISTRATO. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. SÚMULA 543 DO STJ. RETENSÃO. DIREITO DA PROMITENTE VENDEDORA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. I - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) na relação consumerista estabelecida entre incorporador e adquirente da unidade imobiliária, nos termos de seu art. 3º, § 1º.II ? O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Representativo da Controvérsia, firmou o entendimento de que a Lei nº 13.786/18 (Lei do Distrato) não deve ser aplicada aos contratos firmados anteriores a sua vigência.III - Desfeita a relação por culpa do promitente comprador, legítima a retenção, pela promitente vendedora, de determinado montante pago pelo promitente comprador para ressarcimento das despesas inerentes ao contrato ou, ainda, para dispêndios financeiros relativos ao empreendimento, visando equalizar as perdas e danos, conforme dita o enunciado da Súmula nº 543 do STJ.IV ? À vista da Jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto a permearem a relação jurídica havida entre as partes, sobretudo o motivo da rescisão do pacto, ou seja, a escassez de recursos financeiros do promitente comprador e o que fora pactuado entre as partes, adequada a manutenção do percentual de retensão fixado na origem em 15% (quinze por cento).V - O montante a ser restituído ao autor/apelado e ora agravado será acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso, conforme decidido na origem. Contudo, os juros moratórios, deverão incidir não da citação como estabelecido na sentença, mas do seu trânsito em julgado, uma vez que a resolução ocorreu por culpa do promitente comprador.VI - Diante da inexistência de argumentos relevantes capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decidida, deve ser confirmado o decisum combatido.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5136807-91.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).   Atinente ao pedido formulado na segunda apelação para ser utilizado como índice de correção monetária o INPC, deixo de conhecer do segundo recurso nesse ponto, pois não restou sucumbente a autora/segunda recorrente, considerando que sentença determinou exatamente a utilização desse índice de correção monetária (INPC). Sobre o tema:   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS. INTERESSE RECURSAL. OBRAS INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONEXÃO E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MÁ-FÉ. REUNIÃO DAS AÇÕES. LEGITMIDADE ATIVA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. PANDEMIA DE COVID-19. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste interesse recursal da parte recorrente quando ela não restou sucumbente quanto à tese apelada, o que enseja a inadmissibilidade do apelo, nesse particular. 2. ao 12 Omissis. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5566921-27.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).   Por fim, a autora/segunda apelante requer que a condenação das custas processuais e honorários advocatícios de forma recíproca, na proporção de 70% (setenta por cento) para a requerida/segunda apelada e 30% (trinta por cento) para a autora/segunda apelante. No caso, considerando que foi reconhecido o direito da autora/segunda recorrente à rescisão contratual, bem como direito à restituição dos valores pagos, ainda que reduzido do percentual de retenção, restando vencida a segunda recorrente também com relação à indenização por danos morais, não se pode definir os ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. A meu ver fica caracterizada a sucumbência recíproca das partes, razão pela qual provejo o segundo apelo para redistribuir os ônus de sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) a ser suportado pela requerida/segunda apelada e 30% (trinta por cento) a ser arcado pela autora/segunda apelante, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. A propósito:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Omissis.4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DEVIDA. Constatada a sucumbência recíproca entre os litigantes e em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, conforme dispõe o art. 86 do CPC, devem ser proporcionalmente redistribuídos os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051547-51.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)   Com o presente desfecho, hei por bem reformar a sentença apenas no que concerne aos ônus de sucumbência para redistribuí-los na proporção de 70% (setenta por cento) a ser suportado pela requerida/segunda apelada e 30% (trinta por cento) a ser arcado pela autora/segunda apelante, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, mantendo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, conheço da primeira apelação e nego lhe provimento e conheço em parte da segunda apelante e, nesta parte, lhe dou parcial provimento para reduzir a multa penal compensatória/retenção para 20% (vinte por cento) sobre o total adimplindo e redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a parte requerida/segunda apelada ao pagamento das  custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) e a autora/segunda apelante ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade no caso da parte autora em razão do regramento contido no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o desprovimento do primeiro apelo, majoro os honorários advocatícios suportados pela requerida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por outro lado, em razão do parcial provimento do segundo recurso, não há se falar em majoração da verba honorária advocatícia a ser paga pela parte autora. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica.   Desembargador Carlos França R E L A T O R     /C30   Apelação Cível n. 5411039-53.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: Ts4 Participações 2º Apelante: Ana Flávia Marcelino 1º Apelado: Ana Flávia Marcelino 2º Apelado: Ts4 Participações Relator: Desembargador Carlos França   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação nº 5411039-53.2023.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora. Votaram, além do Relator, o Doutor Denival Francisco da Silva, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, e o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França. Esteve presente à sessão a Doutora Rúbian Corrêa Coutinho, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Fez sustentação oral a Doutora Priscilla Glebb Pinheiro Silva Abrantes, representando a parte apelada. Goiânia, 3 de junho de 2025.     Desembargador CARLOS FRANÇA R E L A T O R       Apelação Cível n. 5411039-53.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1º Apelante: Ts4 Participações 2º Apelante: Ana Flávia Marcelino 1º Apelado: Ana Flávia Marcelino 2º Apelado: Ts4 Participações Relator: Desembargador Carlos França     EMENTA: DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO). RESTITUIÇÃO DE VALORES. MULTA COMPENSATÓRIA/RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. DANOS MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO E SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, restituição de valores pagos e declaração de abusividade da cobrança de taxa de fruição, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A sentença determinou a restituição das parcelas pagas, deduzida multa de 25%, e a correção monetária pelo INPC. As apelações questionam o percentual da multa, a atualização monetária, a cobrança da taxa de fruição, a ausência de condenação por danos morais e o pagamento dos ônus sucumbenciais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade da multa de 25% aplicada sobre os valores pagos em caso de rescisão contratual por culpa do comprador, em relação às normas consumeristas e à Lei do Distrato (Lei n. 13.786/2018); (ii) a forma de atualização dos valores a serem restituídos; (iii) a exigibilidade da taxa de fruição em contrato de compra e venda de lote de terreno vago; (iv) o cabimento de indenização por danos morais; e (v) a definição da sucumbência recíproca.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em contratos de compra e venda de imóveis celebrados após a vigência da Lei n. 13.786/2018, a multa compensatória pela rescisão contratual por iniciativa do comprador deve ser compatível com o Código de Defesa do Consumidor, devendo ficar entre 10% a 25% do valor pago, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 543). 4. O montante a ser restituído à autora será acrescido de correção a partir de cada desembolso e os juros de mora deverão incidir do trânsito em julgado, uma vez que a resolução ocorreu por culpa do promitente comprador. 5. A taxa de fruição é indevida quando o objeto do contrato é lote de terreno vago, sem construção, por ausência de proveito econômico para o comprador. 6. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessário comprovar abalo psicológico excepcional, o que não ocorreu. 7. Diante do reconhecimento do direito da autora à rescisão e restituição de valores (ainda que parcial) e levando em conta a improcedência do pedido de indenização por danos morais, configurada está a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.   IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do vendedor (1º apelante) desprovido. Recurso da compradora (2º apelante) parcialmente conhecido e parcialmente provido apenas quanto aos ônus da sucumbência. "1. A multa compensatória pela rescisão contratual deve se limitar a 20% sobre o valor pago, conforme jurisprudência do STJ e Súmula 543. 2. A correção monetária incide sobre o IPCA a partir de cada desembolso e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. 3. A taxa de fruição é indevida em contrato de compra e venda de lote vago. 4. Não há direito à indenização por danos morais. 5. Ambas as partes devem arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, de forma recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 487, I do CPC; Art. 51, IV, e Art. 53 do CDC; Art. 32-A, II, da Lei nº 13.786/2018; Art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81; Art. 86 do CPC; Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942; Art. 85, § 11, do CPC; Art. 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 543 do STJ; Tema Repetitivo 577 do STJ; Tema Repetitivo 1002 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5003138-70.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO; TJGO, Apelação Cível 5010201-21.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA; TJGO, Apelação Cível 5569782-19.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.426/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; TJGO, Apelação Cível 5094078-47.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA; TJGO, Apelação Cível 5424834-34.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior; TJGO, Apelação Cível 5423974-65.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI; TJGO, Apelação Cível 5646011-67.2020.8.09.0149, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues; STJ, AREsp 1572623/SP, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, AgInt no REsp 1896690/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira; TJGO, Apelação Cível 5640988-94.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS; TJGO, Apelação Cível 5191554-85.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO; TJGO, Apelação Cível 5420438-43.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA.
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
     PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França  Apelação Cível n. 5411039-53.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia1º Apelante: Ts4 Participações 2º Apelante: Ana Flávia Marcelino 1º Apelado: Ana Flávia Marcelino 2º Apelado: Ts4 Participações Relatora: Doutora Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau  D E S P A C H O Do exame dos autos, verifica-se que, ao contrário do que afirma a segunda apelante em suas razões recursais, à autora não foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, mas apenas o direito ao parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) vezes, conforme consta da decisão inserida na movimentação 09.Veja que a autora/segunda apelante recolheu todas as parcelas antes da prolação da sentença, o que implica concluir que a decisão inserida na movimentação 16 trata-se de erro material, até mesmo porque a quitação das custas iniciais representa ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento do STJ.A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE . JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL. INCOMPATIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N . 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no REsp n . 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 1/10/2019). 2 . O pedido de justiça gratuita é incompatível com o pagamento das custas processuais. Precedentes. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo . 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5 . Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6 . O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2499201 DF 2023/0410280-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da segunda apelante para promover o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do agravo interno1, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, data da assinatura digital. Doutora SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em 2º Grau - Relatora /C30 1Nesse toar: TJGO, Agravo de Instrumento 5223331-47.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2023, DJe de 24/01/2023.
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