Everton Gomes Da Silva x Banco Safra S/A
Número do Processo:
5411925-27.2022.8.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.brAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5411925-27.2022.8.09.0006Requerente: Everton Gomes Da SilvaRequerido: Banco Safra S/aEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por Banco Safra S/A em face da sentença proferida na movimentação 64.Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o comprovante de depósito na conta bancária da parte autora afasta a alegação de inexistência de contratação ou de vício de consentimento, bem como quanto ao fato de que a contratação firmada possui autenticação eletrônica do contrato pela plataforma ICP-Brasil, logo, é válida. Nesse aspecto, o embargante alega contradição no referido decisium.É o breve relatório. DECIDO.Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais.Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir.No caso em tela, sem razão o embargante. Isso porque, por meio dos aclaratórios, a parte embargante pretende a reversão da decisão, para reconhecer, de forma inadequada, a validade da contratação ora declarada nula e por decorrência lógica, a improcedência dos pedidos autorais, o que deve ser pleiteado e manejado pelo recurso adequado e próprio visto que objetiva a rediscussão da decisão.Oportuno se faz destacar que não há contradição da decisão, mas sim o não acolhimento das teses defensivas apresentadas pelo embargante e consequentemente o indeferimento dos seus pedidos.Por fim, insta salientar que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de matéria, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, erro material ou obscuridade por ventura existente.Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem.Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada.Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.brAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5411925-27.2022.8.09.0006Requerente: Everton Gomes Da SilvaRequerido: Banco Safra S/aEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por Banco Safra S/A em face da sentença proferida na movimentação 64.Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o comprovante de depósito na conta bancária da parte autora afasta a alegação de inexistência de contratação ou de vício de consentimento, bem como quanto ao fato de que a contratação firmada possui autenticação eletrônica do contrato pela plataforma ICP-Brasil, logo, é válida. Nesse aspecto, o embargante alega contradição no referido decisium.É o breve relatório. DECIDO.Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais.Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir.No caso em tela, sem razão o embargante. Isso porque, por meio dos aclaratórios, a parte embargante pretende a reversão da decisão, para reconhecer, de forma inadequada, a validade da contratação ora declarada nula e por decorrência lógica, a improcedência dos pedidos autorais, o que deve ser pleiteado e manejado pelo recurso adequado e próprio visto que objetiva a rediscussão da decisão.Oportuno se faz destacar que não há contradição da decisão, mas sim o não acolhimento das teses defensivas apresentadas pelo embargante e consequentemente o indeferimento dos seus pedidos.Por fim, insta salientar que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de matéria, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, erro material ou obscuridade por ventura existente.Logo, não constatada a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, hipótese taxativa de cabimento dos embargos de declaração, a rejeição é medida que se impõem.Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao passo que mantenho inalterada a decisão vergastada.Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPágina 1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª – ANÁPOLIS/GO Processo nº.: 5411925-27.2022.8.09.0006 BANCO SAFRA S.A., vem, à presença de V. Exa., opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES em face da r. sentença, nos autos da ação que lhe move EVERTON GOMES DA SILVA, ambos já qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: Desde já, muito respeitando o Poder Judiciário, diligente em todos os sentidos, e por diversas vezes abarrotado de pedidos para exames, muitos até insustentáveis ou desnecessários, pede-se vênia para que seja concedida resposta a estes embargos. De pronto, cumpre-se o destaque ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, cujo do texto se lê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Diante do acima exposto, o embargante está exercendo seu direito à ampla defesa, o qual é garantido na Constituição Federal, com fulcro no art. 5º, LV, da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Página 2 Portanto, não se pode vedar à parte a utilização de meio processual defensivo que lhe é facultado por Lei, devendo ser recebidos os presentes embargos de declaração e, posteriormente, acolhidos para sanar omissão e contradição, nas quais serão demonstradas. DA SENTENÇA PROFERIDA A r. sentença assim pontuou: (...) Pontue-se que o contrato juntado pelo banco é bem precário, não possui a geolocalização, IP, selfie ou qualquer outro dado que comprove que de fato foi a parte autora quem realizou a contratação; ademais, a versão da autora é verossimilhante, a irresignação da autora foi tamanha que ela fez uma notificação extrajudicial ao banco para resolver a situação, conforme se verifica da documentação juntada aos autos. ( ...) ” Contudo, conforme se demonstrará, são incabíveis as determinações acima. DA CONTRADIÇÃO QUANTO AO DEPÓSITO PELO BANCO DE VALOR RELEVANTE A r. sentença proferida por este Juízo deixou de se manifestar sobre fato relevante para o deslinde da controvérsia, expressamente alegado pela parte ré em sede de defesa: o depósito dos valores referentes aos contratos impugnados pela parte autora, ora embargada, foi realizado diretamente na conta bancária de titularidade da parte autora, ora embargada, conforme RATIFICADO pelo ofício expedido durante a fase probatória. Ofício acostado na mov. 60 confirmou o recebimento do crédito de R$ 33.911,50, disponibilizado na data de 12/05/2022, em conta de titularidade da parte autora: Página 3 Tal circunstância evidencia não apenas a ciência inequívoca quanto à existência do contrato, mas também o efetivo acesso e movimentação dos valores por parte da autora, o que afasta a alegação de inexistência de contratação ou de vício de consentimento. Com efeito, embora tenha realizado notificação extrajudicial, a parte autora manteve em sua conta bancária quantia superior a R$ 30.000,00, sem providenciar sua devolução ao juízo. Se, de fato, não tivesse firmado qualquer contrato com a instituição financeira, não seria razoável manter os valores em sua posse. Dessa forma, caberia à r. sentença manifestar-se expressamente sobre tais elementos para concluir, ou não, pela validade da contratação — o que não ocorreu. DA CONTRADIÇÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO APRESENTADO A contratação firmada possui autenticação eletrônica do contrato pela plataforma ICP-Brasil, que é amplamente reconhecida e válida em todo o território nacional, conforme disposto pela legislação vigente, especialmente pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001: Página 4 (...) (...) A plataforma ICP-Brasil confere a autenticidade e integridade dos documentos digitais, sendo uma prova robusta e válida de que a contratação foi realizada pelo autor, o que refuta a alegação de ausência de assinatura. Página 5 Além disso, por análise fotográfica, verifica-se que se trata da mesma pessoa: Portanto, a decisão é contraditória ao desconsiderar essas provas eletrônicas válidas e claras, que demonstram a veracidade da transação realizada. DOS PEDIDOS Em face das razões acima aduzidas: a) O acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja suprida a contradição referente aos valores depositados na conta corrente da parte autora, sem devilução; b) A correção da contradição, uma vez que a contratação foi realizada eletronicamente, demonstrando de forma incontestável a validade da contratação e a relação da parte autora com a operação de crédito; c) Caso Vossa Excelência entenda necessário, que seja reconsiderada a decisão, a fim de garantir que o direito à ampla defesa e ao contraditório seja integralmente Página 6 respeitado; d) Requer a juntada da procuração em anexo, bem como, a exclusão dos antigos procuradores e o cadastro do advogado Sigisfredo Hoepers (OAB/GO 21504-A) como novo procurador do réu, para que todas as intimações decorrentes deste feito passem a ser expedidas exclusivamente em nome do novo advogado, sob pena de nulidade. Nestes termos, pede deferimento. Porto Alegre, 21 de maio de 2025. Sigisfredo Hoepers OAB/GO 21504-A Ana Letícia Bortolanza Crespani OAB/RS 126.867 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto