Cleuber Praxedes Ferreira x Marlucio Rosalino Soares e outros

Número do Processo: 5411972-67.2023.8.09.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Alvorada do Norte - Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Alvorada do Norte - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 5411972-67.2023.8.09.0005Polo ativo: Cleuber Praxedes FerreiraPolo passivo: Marlucio Rosalino Soares  DECISÃO1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por CLEUBER PRAXEDES FERREIRA em face de MARLUCIO ROSALINO SOARES, TANIA MARIA MARCELINO, GEOVANI GONÇALVES DA SILVA, ROSINEIDE SOARES DE QUEIROZ, ANTÔNIO MARCOS GULARTE e WARLEY CAIXETA QUEIROZ.Aduz a parte autora, em síntese, que: i) em 16/05/2022, adquiriu a posse e propriedade da Fazenda Santo André, registrada na matrícula de n. 492, do CRI de Sítio de Abadia de Goiás, por meio de contrato de compra e venda firmado com os réus GEOVANI GONÇALVES DA SILVA eANTÔNIO MARCOS GULARTE; ii) o réu WARLEY CAIXETA QUEIROZ figurou como anuente do negócio jurídico, uma vez que o imóvel tinha sido adquirido por GEOVANI GONÇALVES DA SILVA eANTÔNIO MARCOS GULARTE dele; iii) por seu turno, o réu WARLEY CAIXETA QUEIROZ havia adquirido o imóvel dos réus MARLUCIO ROSALINO SOARES e TANIA MARIA MARCELINO, proprietários registrais do bem; iv) quitou todas as obrigações contratuais, sub-rogando-se nos direitos de seus antecessores; v) não houve o registro da escritura pública de compra e venda para transferência da propriedade.Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para compelir a parte ré a outorgar escritura pública de compra e venda da Fazenda Santo André. Subsidiariamente, requereu a expedição de carta de adjudicação ou a conversão em perdas e danos. Juntou documentos – mov. 1.Emenda à inicial ao mov. 7.A inicial foi recebida ao mov. 9, designando-se audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré.Após manifestação da parte autora – mov. 18, foi deferido o parcelamento das custas iniciais ao mov. 20.Recolhidas as custas aos mov. 26, 29 e 33.A parte autora informou endereços da parte ré ao mov. 55.Os réus MARLUCIO ROSALINO SOARES e TANIA MARIA MARCELINO SOARES habilitaram-se nos autos e apresentaram contestação ao mov. 63, requerendo a improcedência da demanda. Juntaran documentos – mov. 63.As tentativas de citação de ANTÔNIO MARCOS GULARTE e GEOVANI GONÇALVES DA SILVA foram infrutíferas aos mov.  66/67, 73/74, 75, 90. Determinada a manifestação da parte autora para que indicasse os endereços da parte ré, bem como fosse certificado acerca da citação dos réus faltantes – mov. 76.A parte autora requereu a redesignação da audiência de conciliação, bem como pleiteou a busca de endereços da parte ré nos sistemas conveniados – mov. 79.As tentativas de citação de WARLEY CAIXETA QUEIROZ e ROSINEIDE SOARES DE QUEIROZ foram infrutíferas aos mov. 81/82, 87/88 e 91/92.A audiência de conciliação foi postergada para após a citação de todos os réus. Deferida a busca de endereços e novas tentativas de citação da parte ré – mov. 85.Réplica ao mov. 89.Buscas de endereços ao mov. 96.A parte autora indicou endereços ao mov. 99.Novas tentativas infrutíferas de citação aos mov. 103/104.A parte autora noticiou o pagamento da integralidade das custas iniciais – mov. 106.A citação de GEOVANI GONÇALVES DA SILVA foi infrutífera ao mov. 108.Os patronos de MARLUCIO ROSALINO e TANIA MARIA requereram o cadastramento no Sistema Projudi – mov. 109.É o relato. Decido.2. Preliminarmente, habilitem-se integralmente os Drs. Bruno Lucas Rangel e Antonio Donisete Frade nos autos, conforme requerido ao mov. 109. Anotações necessárias.3. À Escrivania para que certifique se houve o pagamento integral das custas iniciais, conforme informado ao mov. 106.4. Sem prejuízo, conforme elencado em contestação – mov. 63, é de conhecimento deste Juízo a tramitação dos autos de ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e indenização sob n. 5420875-91.2023.8.09.0005, movida pelos ora réus MARLUCIO ROSALINO SOARES e TANIA MARIA MARCELINO SOARES em face dos ora réus WARLEY CAIXETA DE QUEIROZ e ROSINEIDE SOARES DE QUEIROZ.Ocorre que, no processo supracitado, em sede de agravo de instrumento manejado pelos réus WARLEY CAIXETA DE QUEIROZ e ROSINEIDE SOARES DE QUEIROZ, o TJGO reconheceu a necessidade de reunião daquele processo com este feito, sendo, inclusive, determinada a reunião dos processos por este Juízo para julgamento em conjunto das ações.Assim, conforme já determinado nos autos de n. 5420875-91.2023.8.09.0005, apensem-se os processos para julgamento em conjunto.Translade-se cópia do acórdão juntado ao mov. 50 do processo supracitado para este feito.5. Sem prejuízo, conforme também já determinado nos autos supracitados, habilitem-se os réus WARLEY CAIXETA DE QUEIROZ e ROSINEIDE SOARES DE QUEIROZ no presente feito, bem como seus procuradores.5.1. Anotações necessárias.6. Ato contínuo, intimem-se para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos artigos 344 e 346 do CPC.6.1. Havendo contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.7. Dando prosseguimento a este feito, pende somente a citação dos réus ANTÔNIO MARCOS GULARTE e GEOVANI GONÇALVES DA SILVA.Assim, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito para citação dos aludidos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Deverá a parte autora, inclusive, se manifestar sobre a necessidade de citação por meio de Oficial de Justiça ou de maneira eletrônica, tendo em vista que os AR’s têm retornado com a informação “ausente” e “não procurado” – mov. 104 e 108.8. Finalmente, consigno que, após a instrução processual deste feito, os autos serão julgados conjuntamente com a ação de n. 5420875-91.2023.8.09.0005, conforme decidido pelo TJGO. Intimem-se. Cumpra-se.Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira JuniorJuiz Substituto
  3. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Alvorada do Norte - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 5411972-67.2023.8.09.0005Polo ativo: Cleuber Praxedes FerreiraPolo passivo: Marlucio Rosalino Soares  DECISÃO1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por CLEUBER PRAXEDES FERREIRA em face de MARLUCIO ROSALINO SOARES, TANIA MARIA MARCELINO, GEOVANI GONÇALVES DA SILVA, ROSINEIDE SOARES DE QUEIROZ, ANTÔNIO MARCOS GULARTE e WARLEY CAIXETA QUEIROZ.Aduz a parte autora, em síntese, que: i) em 16/05/2022, adquiriu a posse e propriedade da Fazenda Santo André, registrada na matrícula de n. 492, do CRI de Sítio de Abadia de Goiás, por meio de contrato de compra e venda firmado com os réus GEOVANI GONÇALVES DA SILVA eANTÔNIO MARCOS GULARTE; ii) o réu WARLEY CAIXETA QUEIROZ figurou como anuente do negócio jurídico, uma vez que o imóvel tinha sido adquirido por GEOVANI GONÇALVES DA SILVA eANTÔNIO MARCOS GULARTE dele; iii) por seu turno, o réu WARLEY CAIXETA QUEIROZ havia adquirido o imóvel dos réus MARLUCIO ROSALINO SOARES e TANIA MARIA MARCELINO, proprietários registrais do bem; iv) quitou todas as obrigações contratuais, sub-rogando-se nos direitos de seus antecessores; v) não houve o registro da escritura pública de compra e venda para transferência da propriedade.Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para compelir a parte ré a outorgar escritura pública de compra e venda da Fazenda Santo André. Subsidiariamente, requereu a expedição de carta de adjudicação ou a conversão em perdas e danos. Juntou documentos – mov. 1.Emenda à inicial ao mov. 7.A inicial foi recebida ao mov. 9, designando-se audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré.Após manifestação da parte autora – mov. 18, foi deferido o parcelamento das custas iniciais ao mov. 20.Recolhidas as custas aos mov. 26, 29 e 33.A parte autora informou endereços da parte ré ao mov. 55.Os réus MARLUCIO ROSALINO SOARES e TANIA MARIA MARCELINO SOARES habilitaram-se nos autos e apresentaram contestação ao mov. 63, requerendo a improcedência da demanda. Juntaran documentos – mov. 63.As tentativas de citação de ANTÔNIO MARCOS GULARTE e GEOVANI GONÇALVES DA SILVA foram infrutíferas aos mov.  66/67, 73/74, 75, 90. Determinada a manifestação da parte autora para que indicasse os endereços da parte ré, bem como fosse certificado acerca da citação dos réus faltantes – mov. 76.A parte autora requereu a redesignação da audiência de conciliação, bem como pleiteou a busca de endereços da parte ré nos sistemas conveniados – mov. 79.As tentativas de citação de WARLEY CAIXETA QUEIROZ e ROSINEIDE SOARES DE QUEIROZ foram infrutíferas aos mov. 81/82, 87/88 e 91/92.A audiência de conciliação foi postergada para após a citação de todos os réus. Deferida a busca de endereços e novas tentativas de citação da parte ré – mov. 85.Réplica ao mov. 89.Buscas de endereços ao mov. 96.A parte autora indicou endereços ao mov. 99.Novas tentativas infrutíferas de citação aos mov. 103/104.A parte autora noticiou o pagamento da integralidade das custas iniciais – mov. 106.A citação de GEOVANI GONÇALVES DA SILVA foi infrutífera ao mov. 108.Os patronos de MARLUCIO ROSALINO e TANIA MARIA requereram o cadastramento no Sistema Projudi – mov. 109.É o relato. Decido.2. Preliminarmente, habilitem-se integralmente os Drs. Bruno Lucas Rangel e Antonio Donisete Frade nos autos, conforme requerido ao mov. 109. Anotações necessárias.3. À Escrivania para que certifique se houve o pagamento integral das custas iniciais, conforme informado ao mov. 106.4. Sem prejuízo, conforme elencado em contestação – mov. 63, é de conhecimento deste Juízo a tramitação dos autos de ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e indenização sob n. 5420875-91.2023.8.09.0005, movida pelos ora réus MARLUCIO ROSALINO SOARES e TANIA MARIA MARCELINO SOARES em face dos ora réus WARLEY CAIXETA DE QUEIROZ e ROSINEIDE SOARES DE QUEIROZ.Ocorre que, no processo supracitado, em sede de agravo de instrumento manejado pelos réus WARLEY CAIXETA DE QUEIROZ e ROSINEIDE SOARES DE QUEIROZ, o TJGO reconheceu a necessidade de reunião daquele processo com este feito, sendo, inclusive, determinada a reunião dos processos por este Juízo para julgamento em conjunto das ações.Assim, conforme já determinado nos autos de n. 5420875-91.2023.8.09.0005, apensem-se os processos para julgamento em conjunto.Translade-se cópia do acórdão juntado ao mov. 50 do processo supracitado para este feito.5. Sem prejuízo, conforme também já determinado nos autos supracitados, habilitem-se os réus WARLEY CAIXETA DE QUEIROZ e ROSINEIDE SOARES DE QUEIROZ no presente feito, bem como seus procuradores.5.1. Anotações necessárias.6. Ato contínuo, intimem-se para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos artigos 344 e 346 do CPC.6.1. Havendo contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.7. Dando prosseguimento a este feito, pende somente a citação dos réus ANTÔNIO MARCOS GULARTE e GEOVANI GONÇALVES DA SILVA.Assim, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito para citação dos aludidos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Deverá a parte autora, inclusive, se manifestar sobre a necessidade de citação por meio de Oficial de Justiça ou de maneira eletrônica, tendo em vista que os AR’s têm retornado com a informação “ausente” e “não procurado” – mov. 104 e 108.8. Finalmente, consigno que, após a instrução processual deste feito, os autos serão julgados conjuntamente com a ação de n. 5420875-91.2023.8.09.0005, conforme decidido pelo TJGO. Intimem-se. Cumpra-se.Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira JuniorJuiz Substituto
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