Processo nº 54143385320228090025

Número do Processo: 5414338-53.2022.8.09.0025

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
                                                                                                                                                                                                         Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096  Processo nº: 5414338-53.2022.8.09.0025Polo ativo: Carlos Braz Ferreira - EppPolo passivo: Claynara Machado De SousaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial  DECISÃOTrata-se de ação de execução proposta por Pirâmide Modas em face de Claynara Machado De Sousa, partes já devidamente qualificadas no exórdio.A parte exequente requereu a citação por Edital da executada (Evento 61).Eis o breve relatório do essencial.Fundamento e DECIDO.Examinando o feito observo que após várias diligências não foi possível a localização da executada, tendo a parte autora postulado a citação por edital (evento 61).Inicialmente consigno que o presente tramita pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível cujo procedimento é regido pela Lei 9.099/95, e que possui como princípios norteadores a economia e celeridade processuais.A propósito do pedido formulado pela parte exequente, preceitua o artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95 que “não se fará citação por edital”.Noutro giro o Enunciado nº 37 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis – FONAJE dispõe que: “Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil”.Todavia, tendo em vista os princípios norteadores dos juizados, concluo que o enunciado supracitado não merece aplicabilidade. Explico.Para o caso de eventual deferimento da citação editalícia, caso o devedor não compareça nos autos, é obrigatória a nomeação de curador especial, diligências que se mostram incompatíveis com o rito proposto pela Lei nº 9.099/95.Acerca do assunto a Turma Recursal do Tribunal de Goiás tem assim se pronunciado:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA NÃO ADMITIDA NO RITO ELEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Kelly Rodoval Borges Araujo, em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis – GO, a qual extinguiu a execução sem resolução de mérito, em razão da não localização da parte executada. 2. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso, requerendo a cassação da sentença e o prosseguimento da execução, requerendo a aplicação do Enunciado do FONAJE 37. 3. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que, após várias diligências, não foi possível a localização da parte executada, motivo pelo qual a exequente postulou pela citação por edital, a qual foi indeferida (evento 39). 4. É pacífico o entendimento de que a citação via edital é incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme disposto no §2º do art. 18, da Lei 9.099/1995. 5. Nos termos do referido artigo, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no §2º do artigo 18 da referida Lei. 6. Assim, a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo, como é o caso da citação por edital, não se coaduna com os critérios de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 7. Configurada, destarte, a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela evidente incompatibilidade com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser declarada a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. 8. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. 1. Nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no §2º do artigo 18 da referida Lei. 2. Ademais, sob pena de insurgir contra os aludidos princípios que regem esta jurisdição especial, não cabe a aludida pretensão, ante a não compatibilização com o rito sumaríssimo. 3. Liminar revogada. SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA JULGADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade de votos de seus membros que abaixo assinam, em não conceder a segurança, conforme sintetizado na ementa supra. Votaram, além do relator, os juízes de direito abaixo designados que assinam. Publicado e intimados na sessão.” 9. Vale ressaltar que a aplicação dos Enunciados do FONAJE possue caráter meramente informativo e de orientação, não sendo de caráter obrigatório e não vinculam o juiz. 10. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 11. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas processuais, fixadas em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da nº Lei 9.099/95, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJGO, Recurso Inominado Cível n.° 5283705-47.2018.8.09.0007, Rel. Dra. ALICE TELES DE OLIVEIRA, Anápolis - 4º Juizado Especial Cível, julgado em 30/11/2021, DJe de 30/11/2021)Desta forma, considerando a não localização da parte devedora, e a impossibilidade de citação por edital, a extinção do feito é a medida que ora se impõe, devendo a parte autora buscar a citação por Edital na justiça comum. Dispositivo.Ante o excerto, JULGO EXTINTA a presente demanda, com fundamento no artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, c/c inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil.Intimem-se.Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.FELIPE SALES SOUZA               Juiz de Direito em substituição automática
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