Aline Ferreira Da Quina Silva e outros x Enaldo Silva Vergasta e outros

Número do Processo: 5417599-45.2022.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5417599-45.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Aline Ferreira Da Quina Silva Requerido: Sebastiao Oscar De Castro SENTENÇA ALINE FERREIRA DA QUINA SILVA e CAROLINE CRISTINA BUENO DA MOTA, qualificadas nos autos, ingressaram em juízo com a presente Ação de Adjudicação Compulsória em desfavor de SEBASTIÃO OSCAR DE CASTRO e DINAH SABINO DE FREITAS CASTRO, também qualificados. Em síntese, as demandantes narram que adquiriram, mediante cessão de direitos registrada, um imóvel localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, cuja matrícula é nº. 371.285. Afirma que o bem foi originalmente prometido à Sra. Filomena Batista da Mota, de quem as autoras adquiriram os direitos, tendo quitado integralmente o valor ajustado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Mencionam as autoras que, apesar de residirem no imóvel e adimplirem regularmente todos os tributos e encargos, não conseguiram formalizar a escritura definitiva por ausência de localização dos promitentes vendedores. Diante disso, buscam a adjudicação judicial do imóvel, uma vez que possuem a posse mansa e pacífica do bem, além de que preenchem os requisitos legais exigidos para tanto, conforme comprovam os documentos juntados aos autos (certidões, recibos, cessões e comprovantes de quitação do IPTU). Ao final, requereram a citação dos demandados, o julgamento de procedência da ação e a expedição da respectiva carta de adjudicação, com a consequente averbação da propriedade em seu nome no registro imobiliário competente. Documentos anexados com a petição inicial (evento 01). No evento 13, foi proferido despacho recebendo a petição inicial. Em seguida, determinou-se a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC (art. 334 do CPC), com a consequente citação dos requeridos para apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Após frustradas as tentativas de citação da parte requerida, as demandantes solicitaram a realização do ato processual por meio de edital (evento 44). No evento 47, foi proferido despacho determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse corretamente o polo passivo da presente demanda. Petição juntada no evento 49, requerendo a inclusão dos herdeiros do espólio de Sebastião Oscar de Castro e Dinah Sabino de Freitas Castro. Determinada a citação dos herdeiros/sucessores indicados pelas autoras, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem e informem a existência de outros eventuais sucessores, devendo qualificá-los para fins de citação. Ordenada, ainda, a suspensão do processo até a decisão acerca do pedido de habilitação dos herdeiros (evento 54). Em petição juntada no evento 67, as demandantes pugnaram pela realização de buscas de endereço da herdeira Regina Maria de Freitas Castro, por meio dos sistemas conveniados. Os herdeiros Regina Maria de Freitas Castro, Renault de Freitas Castro, Sebastião Eduardo Alves de Castro, Juliana Figueira de Mello Nevares Castro e Marcella Figueira de Mello Nevares Castro, representados por advogado, alegaram concordância com a adjudicação compulsória pleiteada pela autora. Juntaram aos autos as procurações, as declarações de anuência e concordância, bem como os documentos pessoais. Requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 77, 78, 79 e 80). No evento 91, as autoras informam que foram juntadas aos autos as cartas de anuência dos herdeiros, nas quais manifestam anuência com o pedido de adjudicação compulsória, e requereram o prosseguimento do feito, com a expedição do edital de intimação. Na ausência de manifestação dos interessados, pugnaram pela prolação de sentença de adjudicação em seu favor. Em decisão proferida no evento 91, indeferiu-se o pedido de citação da parte ré por edital. Na sequência, determinou-se a intimação das demandantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedessem à devida qualificação de todos os herdeiros, sob pena de extinção do feito e arquivamento. As herdeiras Janine Figueira de Mello Nevares Castro, Fátima Regina de Araújo Freitas de Castro e Ana Carolina Gonçalves Jardim de Castro requereram sua habilitação nos autos. Juntaram declarações de anuência e concordância com a adjudicação compulsória (eventos 95, 96 e 101). No evento 107, foi proferida decisão deferindo os pedidos de habilitação. Na sequência, determinou-se a realização das adequações no polo passivo do processo, bem como a intimação das autoras, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedessem à devida qualificação de todos os herdeiros dos requeridos falecidos, sob pena de extinção. Os herdeiros Felipe Castro Vergasta, Camila Castro Vergasta e Enaldo Silva Vergasta requereram sua habilitação nos autos. Juntaram declarações de anuência e concordância com a adjudicação compulsória (eventos 117, 118 e 119). Em petição carreada no evento 120, as demandantes informam que todos os herdeiros foram devidamente identificados e manifestaram anuência ao pedido de adjudicação compulsória, requerendo a continuidade do trâmite processual e, ao final, a prolação de sentença em seu favor. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, constato que os sucessores dos demandados falecidos formularam pedidos de habilitação nos autos. Nesse aspecto, os arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil regulam o procedimento de habilitação processual dos herdeiros:   “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.”   Os documentos acostados aos autos comprovam que os habilitantes são, de fato, sucessores legítimos dos demandados falecidos, o que lhes confere legitimidade plena para intervir no feito, requerendo sua habilitação processual. Dessa forma, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos de habilitação formulados nos autos. Prosseguindo, verifico que o feito encontra-se regularmente instruído, com todas as partes legitimadas e adequadamente representadas, inexistindo vícios processuais ou nulidades a serem sanadas. Cumpre ressaltar que a tramitação observou rigorosamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se às partes o pleno exercício do direito de manifestação. Presentes, ainda, os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito, nos termos da legislação processual. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, constata-se que as autoras adquiriram os direitos possessórios sobre o imóvel descrito na inicial — localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, matriculado sob o nº. 371.285 — por meio de cessão formalmente registrada. Além disso, exercem a posse de maneira mansa, pacífica e contínua, tendo comprovado o pagamento integral do preço pactuado, conforme se verifica da documentação constante no evento 01. Tais elementos preenchem os requisitos exigidos para a adjudicação compulsória, conforme dispõem os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que reconhecem ao promitente comprador, uma vez cumpridas as obrigações contratuais, o direito subjetivo à outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa ou ausência do promitente vendedor, o direito de requerer a adjudicação judicial. Senão, veja-se:   “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”   Importa destacar que o cumprimento integral das obrigações financeiras pelas autoras, aliado à regularidade no pagamento de tributos e encargos incidentes sobre o imóvel, reforça a boa-fé objetiva e a legitimidade de sua pretensão. A ausência dos promitentes vendedores e a consequente impossibilidade de outorga da escritura caracterizam hipótese de mora ex persona, legitimando a intervenção judicial para assegurar a efetiva transmissão da propriedade. Ressalte-se, ainda, que todos os herdeiros habilitados nos autos, de forma expressa, manifestaram sua anuência ao pedido autoral, suprindo eventual controvérsia ou resistência à adjudicação. Tal circunstância confere segurança jurídica e autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de dilação probatória. Presentes, portanto, os pressupostos legais para a procedência da ação — posse pacífica, pagamento integral do preço e ausência de outorga da escritura definitiva —, impõe-se o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória. A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece a possibilidade de transformação da posse legítima em domínio, por meio de sentença judicial, quando presentes os requisitos legais, como forma de concretizar o direito do promitente comprador e assegurar a função social da propriedade. A esse respeito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:   “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO AOS REQUERIDOS. EFEITO RETROATIVO. INADMISSÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. PREVISÃO DE PAGAMENTO REALIZADO À VISTA. QUITAÇÃO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Cabe ao magistrado o controle acerca da alegação de hipossuficiência, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. 2. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento, no curso da lide; inobstante, a concessão do benefício não possui efeito retroativo, ex tunc. Assim, inviável o pleito de suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, pois constituídas em momento anterior ao início da benesse pleiteada em questão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os contratos de compra e venda assinado pelas partes, com previsão expressa de pagamento à vista, são documentos escritos hábeis a confirmarem a quitação e viabilizarem a adjudicação compulsória. Não é necessário o registro de compromisso de compra e venda no cartório de imóveis para concessão da adjudicação compulsória, conforme prevê a Súmula 239 do STJ. 4. A presunção de veracidade das alegações dos autores, aliada às provas carreadas aos autos e à ausência de comprovação, pelos requeridos, de fato desconstitutivo do direito aduzido, ônus que lhes cabiam, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mostram-se suficientes ao preenchimento dos pressupostos ao deferimento da adjudicação do imóvel, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5288667-66.2023.8.09.0160, Relator Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) – Grifei.   Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DETERMINAR a adjudicação compulsória do imóvel localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição sob a matrícula nº. 371.285. Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de resistência extrajudicial anterior por parte da requerida, que, inclusive, anuiu expressamente com o pedido autoral. Assim, não se pode afirmar que deu causa à presente ação, conforme orientação jurisprudencial do Egrégio TJSP (Apelação Cível nº. 1031357-61.2018.8.26.0224, Relatora Des(a). Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/02/2020, DJe 27/02/2020). Se necessário, expeça-se o competente mandado de adjudicação compulsória em favor das autoras, para fins de averbação da propriedade junto ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.   (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5417599-45.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Aline Ferreira Da Quina Silva Requerido: Sebastiao Oscar De Castro SENTENÇA ALINE FERREIRA DA QUINA SILVA e CAROLINE CRISTINA BUENO DA MOTA, qualificadas nos autos, ingressaram em juízo com a presente Ação de Adjudicação Compulsória em desfavor de SEBASTIÃO OSCAR DE CASTRO e DINAH SABINO DE FREITAS CASTRO, também qualificados. Em síntese, as demandantes narram que adquiriram, mediante cessão de direitos registrada, um imóvel localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, cuja matrícula é nº. 371.285. Afirma que o bem foi originalmente prometido à Sra. Filomena Batista da Mota, de quem as autoras adquiriram os direitos, tendo quitado integralmente o valor ajustado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Mencionam as autoras que, apesar de residirem no imóvel e adimplirem regularmente todos os tributos e encargos, não conseguiram formalizar a escritura definitiva por ausência de localização dos promitentes vendedores. Diante disso, buscam a adjudicação judicial do imóvel, uma vez que possuem a posse mansa e pacífica do bem, além de que preenchem os requisitos legais exigidos para tanto, conforme comprovam os documentos juntados aos autos (certidões, recibos, cessões e comprovantes de quitação do IPTU). Ao final, requereram a citação dos demandados, o julgamento de procedência da ação e a expedição da respectiva carta de adjudicação, com a consequente averbação da propriedade em seu nome no registro imobiliário competente. Documentos anexados com a petição inicial (evento 01). No evento 13, foi proferido despacho recebendo a petição inicial. Em seguida, determinou-se a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC (art. 334 do CPC), com a consequente citação dos requeridos para apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Após frustradas as tentativas de citação da parte requerida, as demandantes solicitaram a realização do ato processual por meio de edital (evento 44). No evento 47, foi proferido despacho determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse corretamente o polo passivo da presente demanda. Petição juntada no evento 49, requerendo a inclusão dos herdeiros do espólio de Sebastião Oscar de Castro e Dinah Sabino de Freitas Castro. Determinada a citação dos herdeiros/sucessores indicados pelas autoras, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem e informem a existência de outros eventuais sucessores, devendo qualificá-los para fins de citação. Ordenada, ainda, a suspensão do processo até a decisão acerca do pedido de habilitação dos herdeiros (evento 54). Em petição juntada no evento 67, as demandantes pugnaram pela realização de buscas de endereço da herdeira Regina Maria de Freitas Castro, por meio dos sistemas conveniados. Os herdeiros Regina Maria de Freitas Castro, Renault de Freitas Castro, Sebastião Eduardo Alves de Castro, Juliana Figueira de Mello Nevares Castro e Marcella Figueira de Mello Nevares Castro, representados por advogado, alegaram concordância com a adjudicação compulsória pleiteada pela autora. Juntaram aos autos as procurações, as declarações de anuência e concordância, bem como os documentos pessoais. Requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 77, 78, 79 e 80). No evento 91, as autoras informam que foram juntadas aos autos as cartas de anuência dos herdeiros, nas quais manifestam anuência com o pedido de adjudicação compulsória, e requereram o prosseguimento do feito, com a expedição do edital de intimação. Na ausência de manifestação dos interessados, pugnaram pela prolação de sentença de adjudicação em seu favor. Em decisão proferida no evento 91, indeferiu-se o pedido de citação da parte ré por edital. Na sequência, determinou-se a intimação das demandantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedessem à devida qualificação de todos os herdeiros, sob pena de extinção do feito e arquivamento. As herdeiras Janine Figueira de Mello Nevares Castro, Fátima Regina de Araújo Freitas de Castro e Ana Carolina Gonçalves Jardim de Castro requereram sua habilitação nos autos. Juntaram declarações de anuência e concordância com a adjudicação compulsória (eventos 95, 96 e 101). No evento 107, foi proferida decisão deferindo os pedidos de habilitação. Na sequência, determinou-se a realização das adequações no polo passivo do processo, bem como a intimação das autoras, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedessem à devida qualificação de todos os herdeiros dos requeridos falecidos, sob pena de extinção. Os herdeiros Felipe Castro Vergasta, Camila Castro Vergasta e Enaldo Silva Vergasta requereram sua habilitação nos autos. Juntaram declarações de anuência e concordância com a adjudicação compulsória (eventos 117, 118 e 119). Em petição carreada no evento 120, as demandantes informam que todos os herdeiros foram devidamente identificados e manifestaram anuência ao pedido de adjudicação compulsória, requerendo a continuidade do trâmite processual e, ao final, a prolação de sentença em seu favor. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, constato que os sucessores dos demandados falecidos formularam pedidos de habilitação nos autos. Nesse aspecto, os arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil regulam o procedimento de habilitação processual dos herdeiros:   “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.”   Os documentos acostados aos autos comprovam que os habilitantes são, de fato, sucessores legítimos dos demandados falecidos, o que lhes confere legitimidade plena para intervir no feito, requerendo sua habilitação processual. Dessa forma, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos de habilitação formulados nos autos. Prosseguindo, verifico que o feito encontra-se regularmente instruído, com todas as partes legitimadas e adequadamente representadas, inexistindo vícios processuais ou nulidades a serem sanadas. Cumpre ressaltar que a tramitação observou rigorosamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se às partes o pleno exercício do direito de manifestação. Presentes, ainda, os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito, nos termos da legislação processual. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, constata-se que as autoras adquiriram os direitos possessórios sobre o imóvel descrito na inicial — localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, matriculado sob o nº. 371.285 — por meio de cessão formalmente registrada. Além disso, exercem a posse de maneira mansa, pacífica e contínua, tendo comprovado o pagamento integral do preço pactuado, conforme se verifica da documentação constante no evento 01. Tais elementos preenchem os requisitos exigidos para a adjudicação compulsória, conforme dispõem os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que reconhecem ao promitente comprador, uma vez cumpridas as obrigações contratuais, o direito subjetivo à outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa ou ausência do promitente vendedor, o direito de requerer a adjudicação judicial. Senão, veja-se:   “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”   Importa destacar que o cumprimento integral das obrigações financeiras pelas autoras, aliado à regularidade no pagamento de tributos e encargos incidentes sobre o imóvel, reforça a boa-fé objetiva e a legitimidade de sua pretensão. A ausência dos promitentes vendedores e a consequente impossibilidade de outorga da escritura caracterizam hipótese de mora ex persona, legitimando a intervenção judicial para assegurar a efetiva transmissão da propriedade. Ressalte-se, ainda, que todos os herdeiros habilitados nos autos, de forma expressa, manifestaram sua anuência ao pedido autoral, suprindo eventual controvérsia ou resistência à adjudicação. Tal circunstância confere segurança jurídica e autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de dilação probatória. Presentes, portanto, os pressupostos legais para a procedência da ação — posse pacífica, pagamento integral do preço e ausência de outorga da escritura definitiva —, impõe-se o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória. A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece a possibilidade de transformação da posse legítima em domínio, por meio de sentença judicial, quando presentes os requisitos legais, como forma de concretizar o direito do promitente comprador e assegurar a função social da propriedade. A esse respeito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:   “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO AOS REQUERIDOS. EFEITO RETROATIVO. INADMISSÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. PREVISÃO DE PAGAMENTO REALIZADO À VISTA. QUITAÇÃO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Cabe ao magistrado o controle acerca da alegação de hipossuficiência, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. 2. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento, no curso da lide; inobstante, a concessão do benefício não possui efeito retroativo, ex tunc. Assim, inviável o pleito de suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, pois constituídas em momento anterior ao início da benesse pleiteada em questão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os contratos de compra e venda assinado pelas partes, com previsão expressa de pagamento à vista, são documentos escritos hábeis a confirmarem a quitação e viabilizarem a adjudicação compulsória. Não é necessário o registro de compromisso de compra e venda no cartório de imóveis para concessão da adjudicação compulsória, conforme prevê a Súmula 239 do STJ. 4. A presunção de veracidade das alegações dos autores, aliada às provas carreadas aos autos e à ausência de comprovação, pelos requeridos, de fato desconstitutivo do direito aduzido, ônus que lhes cabiam, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mostram-se suficientes ao preenchimento dos pressupostos ao deferimento da adjudicação do imóvel, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5288667-66.2023.8.09.0160, Relator Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) – Grifei.   Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DETERMINAR a adjudicação compulsória do imóvel localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição sob a matrícula nº. 371.285. Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de resistência extrajudicial anterior por parte da requerida, que, inclusive, anuiu expressamente com o pedido autoral. Assim, não se pode afirmar que deu causa à presente ação, conforme orientação jurisprudencial do Egrégio TJSP (Apelação Cível nº. 1031357-61.2018.8.26.0224, Relatora Des(a). Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/02/2020, DJe 27/02/2020). Se necessário, expeça-se o competente mandado de adjudicação compulsória em favor das autoras, para fins de averbação da propriedade junto ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.   (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01
  5. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5417599-45.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Aline Ferreira Da Quina Silva Requerido: Sebastiao Oscar De Castro SENTENÇA ALINE FERREIRA DA QUINA SILVA e CAROLINE CRISTINA BUENO DA MOTA, qualificadas nos autos, ingressaram em juízo com a presente Ação de Adjudicação Compulsória em desfavor de SEBASTIÃO OSCAR DE CASTRO e DINAH SABINO DE FREITAS CASTRO, também qualificados. Em síntese, as demandantes narram que adquiriram, mediante cessão de direitos registrada, um imóvel localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, cuja matrícula é nº. 371.285. Afirma que o bem foi originalmente prometido à Sra. Filomena Batista da Mota, de quem as autoras adquiriram os direitos, tendo quitado integralmente o valor ajustado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Mencionam as autoras que, apesar de residirem no imóvel e adimplirem regularmente todos os tributos e encargos, não conseguiram formalizar a escritura definitiva por ausência de localização dos promitentes vendedores. Diante disso, buscam a adjudicação judicial do imóvel, uma vez que possuem a posse mansa e pacífica do bem, além de que preenchem os requisitos legais exigidos para tanto, conforme comprovam os documentos juntados aos autos (certidões, recibos, cessões e comprovantes de quitação do IPTU). Ao final, requereram a citação dos demandados, o julgamento de procedência da ação e a expedição da respectiva carta de adjudicação, com a consequente averbação da propriedade em seu nome no registro imobiliário competente. Documentos anexados com a petição inicial (evento 01). No evento 13, foi proferido despacho recebendo a petição inicial. Em seguida, determinou-se a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC (art. 334 do CPC), com a consequente citação dos requeridos para apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Após frustradas as tentativas de citação da parte requerida, as demandantes solicitaram a realização do ato processual por meio de edital (evento 44). No evento 47, foi proferido despacho determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse corretamente o polo passivo da presente demanda. Petição juntada no evento 49, requerendo a inclusão dos herdeiros do espólio de Sebastião Oscar de Castro e Dinah Sabino de Freitas Castro. Determinada a citação dos herdeiros/sucessores indicados pelas autoras, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem e informem a existência de outros eventuais sucessores, devendo qualificá-los para fins de citação. Ordenada, ainda, a suspensão do processo até a decisão acerca do pedido de habilitação dos herdeiros (evento 54). Em petição juntada no evento 67, as demandantes pugnaram pela realização de buscas de endereço da herdeira Regina Maria de Freitas Castro, por meio dos sistemas conveniados. Os herdeiros Regina Maria de Freitas Castro, Renault de Freitas Castro, Sebastião Eduardo Alves de Castro, Juliana Figueira de Mello Nevares Castro e Marcella Figueira de Mello Nevares Castro, representados por advogado, alegaram concordância com a adjudicação compulsória pleiteada pela autora. Juntaram aos autos as procurações, as declarações de anuência e concordância, bem como os documentos pessoais. Requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 77, 78, 79 e 80). No evento 91, as autoras informam que foram juntadas aos autos as cartas de anuência dos herdeiros, nas quais manifestam anuência com o pedido de adjudicação compulsória, e requereram o prosseguimento do feito, com a expedição do edital de intimação. Na ausência de manifestação dos interessados, pugnaram pela prolação de sentença de adjudicação em seu favor. Em decisão proferida no evento 91, indeferiu-se o pedido de citação da parte ré por edital. Na sequência, determinou-se a intimação das demandantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedessem à devida qualificação de todos os herdeiros, sob pena de extinção do feito e arquivamento. As herdeiras Janine Figueira de Mello Nevares Castro, Fátima Regina de Araújo Freitas de Castro e Ana Carolina Gonçalves Jardim de Castro requereram sua habilitação nos autos. Juntaram declarações de anuência e concordância com a adjudicação compulsória (eventos 95, 96 e 101). No evento 107, foi proferida decisão deferindo os pedidos de habilitação. Na sequência, determinou-se a realização das adequações no polo passivo do processo, bem como a intimação das autoras, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedessem à devida qualificação de todos os herdeiros dos requeridos falecidos, sob pena de extinção. Os herdeiros Felipe Castro Vergasta, Camila Castro Vergasta e Enaldo Silva Vergasta requereram sua habilitação nos autos. Juntaram declarações de anuência e concordância com a adjudicação compulsória (eventos 117, 118 e 119). Em petição carreada no evento 120, as demandantes informam que todos os herdeiros foram devidamente identificados e manifestaram anuência ao pedido de adjudicação compulsória, requerendo a continuidade do trâmite processual e, ao final, a prolação de sentença em seu favor. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, constato que os sucessores dos demandados falecidos formularam pedidos de habilitação nos autos. Nesse aspecto, os arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil regulam o procedimento de habilitação processual dos herdeiros:   “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.”   Os documentos acostados aos autos comprovam que os habilitantes são, de fato, sucessores legítimos dos demandados falecidos, o que lhes confere legitimidade plena para intervir no feito, requerendo sua habilitação processual. Dessa forma, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos de habilitação formulados nos autos. Prosseguindo, verifico que o feito encontra-se regularmente instruído, com todas as partes legitimadas e adequadamente representadas, inexistindo vícios processuais ou nulidades a serem sanadas. Cumpre ressaltar que a tramitação observou rigorosamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se às partes o pleno exercício do direito de manifestação. Presentes, ainda, os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito, nos termos da legislação processual. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, constata-se que as autoras adquiriram os direitos possessórios sobre o imóvel descrito na inicial — localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, matriculado sob o nº. 371.285 — por meio de cessão formalmente registrada. Além disso, exercem a posse de maneira mansa, pacífica e contínua, tendo comprovado o pagamento integral do preço pactuado, conforme se verifica da documentação constante no evento 01. Tais elementos preenchem os requisitos exigidos para a adjudicação compulsória, conforme dispõem os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que reconhecem ao promitente comprador, uma vez cumpridas as obrigações contratuais, o direito subjetivo à outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa ou ausência do promitente vendedor, o direito de requerer a adjudicação judicial. Senão, veja-se:   “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”   Importa destacar que o cumprimento integral das obrigações financeiras pelas autoras, aliado à regularidade no pagamento de tributos e encargos incidentes sobre o imóvel, reforça a boa-fé objetiva e a legitimidade de sua pretensão. A ausência dos promitentes vendedores e a consequente impossibilidade de outorga da escritura caracterizam hipótese de mora ex persona, legitimando a intervenção judicial para assegurar a efetiva transmissão da propriedade. Ressalte-se, ainda, que todos os herdeiros habilitados nos autos, de forma expressa, manifestaram sua anuência ao pedido autoral, suprindo eventual controvérsia ou resistência à adjudicação. Tal circunstância confere segurança jurídica e autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de dilação probatória. Presentes, portanto, os pressupostos legais para a procedência da ação — posse pacífica, pagamento integral do preço e ausência de outorga da escritura definitiva —, impõe-se o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória. A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece a possibilidade de transformação da posse legítima em domínio, por meio de sentença judicial, quando presentes os requisitos legais, como forma de concretizar o direito do promitente comprador e assegurar a função social da propriedade. A esse respeito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:   “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO AOS REQUERIDOS. EFEITO RETROATIVO. INADMISSÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. PREVISÃO DE PAGAMENTO REALIZADO À VISTA. QUITAÇÃO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Cabe ao magistrado o controle acerca da alegação de hipossuficiência, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. 2. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento, no curso da lide; inobstante, a concessão do benefício não possui efeito retroativo, ex tunc. Assim, inviável o pleito de suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, pois constituídas em momento anterior ao início da benesse pleiteada em questão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os contratos de compra e venda assinado pelas partes, com previsão expressa de pagamento à vista, são documentos escritos hábeis a confirmarem a quitação e viabilizarem a adjudicação compulsória. Não é necessário o registro de compromisso de compra e venda no cartório de imóveis para concessão da adjudicação compulsória, conforme prevê a Súmula 239 do STJ. 4. A presunção de veracidade das alegações dos autores, aliada às provas carreadas aos autos e à ausência de comprovação, pelos requeridos, de fato desconstitutivo do direito aduzido, ônus que lhes cabiam, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mostram-se suficientes ao preenchimento dos pressupostos ao deferimento da adjudicação do imóvel, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5288667-66.2023.8.09.0160, Relator Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) – Grifei.   Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DETERMINAR a adjudicação compulsória do imóvel localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição sob a matrícula nº. 371.285. Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de resistência extrajudicial anterior por parte da requerida, que, inclusive, anuiu expressamente com o pedido autoral. Assim, não se pode afirmar que deu causa à presente ação, conforme orientação jurisprudencial do Egrégio TJSP (Apelação Cível nº. 1031357-61.2018.8.26.0224, Relatora Des(a). Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/02/2020, DJe 27/02/2020). Se necessário, expeça-se o competente mandado de adjudicação compulsória em favor das autoras, para fins de averbação da propriedade junto ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.   (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01
  6. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5417599-45.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Aline Ferreira Da Quina Silva Requerido: Sebastiao Oscar De Castro SENTENÇA ALINE FERREIRA DA QUINA SILVA e CAROLINE CRISTINA BUENO DA MOTA, qualificadas nos autos, ingressaram em juízo com a presente Ação de Adjudicação Compulsória em desfavor de SEBASTIÃO OSCAR DE CASTRO e DINAH SABINO DE FREITAS CASTRO, também qualificados. Em síntese, as demandantes narram que adquiriram, mediante cessão de direitos registrada, um imóvel localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, cuja matrícula é nº. 371.285. Afirma que o bem foi originalmente prometido à Sra. Filomena Batista da Mota, de quem as autoras adquiriram os direitos, tendo quitado integralmente o valor ajustado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Mencionam as autoras que, apesar de residirem no imóvel e adimplirem regularmente todos os tributos e encargos, não conseguiram formalizar a escritura definitiva por ausência de localização dos promitentes vendedores. Diante disso, buscam a adjudicação judicial do imóvel, uma vez que possuem a posse mansa e pacífica do bem, além de que preenchem os requisitos legais exigidos para tanto, conforme comprovam os documentos juntados aos autos (certidões, recibos, cessões e comprovantes de quitação do IPTU). Ao final, requereram a citação dos demandados, o julgamento de procedência da ação e a expedição da respectiva carta de adjudicação, com a consequente averbação da propriedade em seu nome no registro imobiliário competente. Documentos anexados com a petição inicial (evento 01). No evento 13, foi proferido despacho recebendo a petição inicial. Em seguida, determinou-se a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC (art. 334 do CPC), com a consequente citação dos requeridos para apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Após frustradas as tentativas de citação da parte requerida, as demandantes solicitaram a realização do ato processual por meio de edital (evento 44). No evento 47, foi proferido despacho determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse corretamente o polo passivo da presente demanda. Petição juntada no evento 49, requerendo a inclusão dos herdeiros do espólio de Sebastião Oscar de Castro e Dinah Sabino de Freitas Castro. Determinada a citação dos herdeiros/sucessores indicados pelas autoras, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem e informem a existência de outros eventuais sucessores, devendo qualificá-los para fins de citação. Ordenada, ainda, a suspensão do processo até a decisão acerca do pedido de habilitação dos herdeiros (evento 54). Em petição juntada no evento 67, as demandantes pugnaram pela realização de buscas de endereço da herdeira Regina Maria de Freitas Castro, por meio dos sistemas conveniados. Os herdeiros Regina Maria de Freitas Castro, Renault de Freitas Castro, Sebastião Eduardo Alves de Castro, Juliana Figueira de Mello Nevares Castro e Marcella Figueira de Mello Nevares Castro, representados por advogado, alegaram concordância com a adjudicação compulsória pleiteada pela autora. Juntaram aos autos as procurações, as declarações de anuência e concordância, bem como os documentos pessoais. Requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 77, 78, 79 e 80). No evento 91, as autoras informam que foram juntadas aos autos as cartas de anuência dos herdeiros, nas quais manifestam anuência com o pedido de adjudicação compulsória, e requereram o prosseguimento do feito, com a expedição do edital de intimação. Na ausência de manifestação dos interessados, pugnaram pela prolação de sentença de adjudicação em seu favor. Em decisão proferida no evento 91, indeferiu-se o pedido de citação da parte ré por edital. Na sequência, determinou-se a intimação das demandantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedessem à devida qualificação de todos os herdeiros, sob pena de extinção do feito e arquivamento. As herdeiras Janine Figueira de Mello Nevares Castro, Fátima Regina de Araújo Freitas de Castro e Ana Carolina Gonçalves Jardim de Castro requereram sua habilitação nos autos. Juntaram declarações de anuência e concordância com a adjudicação compulsória (eventos 95, 96 e 101). No evento 107, foi proferida decisão deferindo os pedidos de habilitação. Na sequência, determinou-se a realização das adequações no polo passivo do processo, bem como a intimação das autoras, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedessem à devida qualificação de todos os herdeiros dos requeridos falecidos, sob pena de extinção. Os herdeiros Felipe Castro Vergasta, Camila Castro Vergasta e Enaldo Silva Vergasta requereram sua habilitação nos autos. Juntaram declarações de anuência e concordância com a adjudicação compulsória (eventos 117, 118 e 119). Em petição carreada no evento 120, as demandantes informam que todos os herdeiros foram devidamente identificados e manifestaram anuência ao pedido de adjudicação compulsória, requerendo a continuidade do trâmite processual e, ao final, a prolação de sentença em seu favor. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, constato que os sucessores dos demandados falecidos formularam pedidos de habilitação nos autos. Nesse aspecto, os arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil regulam o procedimento de habilitação processual dos herdeiros:   “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.”   Os documentos acostados aos autos comprovam que os habilitantes são, de fato, sucessores legítimos dos demandados falecidos, o que lhes confere legitimidade plena para intervir no feito, requerendo sua habilitação processual. Dessa forma, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos de habilitação formulados nos autos. Prosseguindo, verifico que o feito encontra-se regularmente instruído, com todas as partes legitimadas e adequadamente representadas, inexistindo vícios processuais ou nulidades a serem sanadas. Cumpre ressaltar que a tramitação observou rigorosamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se às partes o pleno exercício do direito de manifestação. Presentes, ainda, os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito, nos termos da legislação processual. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, constata-se que as autoras adquiriram os direitos possessórios sobre o imóvel descrito na inicial — localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, matriculado sob o nº. 371.285 — por meio de cessão formalmente registrada. Além disso, exercem a posse de maneira mansa, pacífica e contínua, tendo comprovado o pagamento integral do preço pactuado, conforme se verifica da documentação constante no evento 01. Tais elementos preenchem os requisitos exigidos para a adjudicação compulsória, conforme dispõem os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que reconhecem ao promitente comprador, uma vez cumpridas as obrigações contratuais, o direito subjetivo à outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa ou ausência do promitente vendedor, o direito de requerer a adjudicação judicial. Senão, veja-se:   “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”   Importa destacar que o cumprimento integral das obrigações financeiras pelas autoras, aliado à regularidade no pagamento de tributos e encargos incidentes sobre o imóvel, reforça a boa-fé objetiva e a legitimidade de sua pretensão. A ausência dos promitentes vendedores e a consequente impossibilidade de outorga da escritura caracterizam hipótese de mora ex persona, legitimando a intervenção judicial para assegurar a efetiva transmissão da propriedade. Ressalte-se, ainda, que todos os herdeiros habilitados nos autos, de forma expressa, manifestaram sua anuência ao pedido autoral, suprindo eventual controvérsia ou resistência à adjudicação. Tal circunstância confere segurança jurídica e autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de dilação probatória. Presentes, portanto, os pressupostos legais para a procedência da ação — posse pacífica, pagamento integral do preço e ausência de outorga da escritura definitiva —, impõe-se o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória. A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece a possibilidade de transformação da posse legítima em domínio, por meio de sentença judicial, quando presentes os requisitos legais, como forma de concretizar o direito do promitente comprador e assegurar a função social da propriedade. A esse respeito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:   “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO AOS REQUERIDOS. EFEITO RETROATIVO. INADMISSÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. PREVISÃO DE PAGAMENTO REALIZADO À VISTA. QUITAÇÃO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Cabe ao magistrado o controle acerca da alegação de hipossuficiência, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. 2. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento, no curso da lide; inobstante, a concessão do benefício não possui efeito retroativo, ex tunc. Assim, inviável o pleito de suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, pois constituídas em momento anterior ao início da benesse pleiteada em questão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os contratos de compra e venda assinado pelas partes, com previsão expressa de pagamento à vista, são documentos escritos hábeis a confirmarem a quitação e viabilizarem a adjudicação compulsória. Não é necessário o registro de compromisso de compra e venda no cartório de imóveis para concessão da adjudicação compulsória, conforme prevê a Súmula 239 do STJ. 4. A presunção de veracidade das alegações dos autores, aliada às provas carreadas aos autos e à ausência de comprovação, pelos requeridos, de fato desconstitutivo do direito aduzido, ônus que lhes cabiam, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mostram-se suficientes ao preenchimento dos pressupostos ao deferimento da adjudicação do imóvel, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5288667-66.2023.8.09.0160, Relator Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) – Grifei.   Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DETERMINAR a adjudicação compulsória do imóvel localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição sob a matrícula nº. 371.285. Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de resistência extrajudicial anterior por parte da requerida, que, inclusive, anuiu expressamente com o pedido autoral. Assim, não se pode afirmar que deu causa à presente ação, conforme orientação jurisprudencial do Egrégio TJSP (Apelação Cível nº. 1031357-61.2018.8.26.0224, Relatora Des(a). Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/02/2020, DJe 27/02/2020). Se necessário, expeça-se o competente mandado de adjudicação compulsória em favor das autoras, para fins de averbação da propriedade junto ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.   (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01
  7. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5417599-45.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Aline Ferreira Da Quina Silva Requerido: Sebastiao Oscar De Castro SENTENÇA ALINE FERREIRA DA QUINA SILVA e CAROLINE CRISTINA BUENO DA MOTA, qualificadas nos autos, ingressaram em juízo com a presente Ação de Adjudicação Compulsória em desfavor de SEBASTIÃO OSCAR DE CASTRO e DINAH SABINO DE FREITAS CASTRO, também qualificados. Em síntese, as demandantes narram que adquiriram, mediante cessão de direitos registrada, um imóvel localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, cuja matrícula é nº. 371.285. Afirma que o bem foi originalmente prometido à Sra. Filomena Batista da Mota, de quem as autoras adquiriram os direitos, tendo quitado integralmente o valor ajustado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Mencionam as autoras que, apesar de residirem no imóvel e adimplirem regularmente todos os tributos e encargos, não conseguiram formalizar a escritura definitiva por ausência de localização dos promitentes vendedores. Diante disso, buscam a adjudicação judicial do imóvel, uma vez que possuem a posse mansa e pacífica do bem, além de que preenchem os requisitos legais exigidos para tanto, conforme comprovam os documentos juntados aos autos (certidões, recibos, cessões e comprovantes de quitação do IPTU). Ao final, requereram a citação dos demandados, o julgamento de procedência da ação e a expedição da respectiva carta de adjudicação, com a consequente averbação da propriedade em seu nome no registro imobiliário competente. Documentos anexados com a petição inicial (evento 01). No evento 13, foi proferido despacho recebendo a petição inicial. Em seguida, determinou-se a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC (art. 334 do CPC), com a consequente citação dos requeridos para apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Após frustradas as tentativas de citação da parte requerida, as demandantes solicitaram a realização do ato processual por meio de edital (evento 44). No evento 47, foi proferido despacho determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse corretamente o polo passivo da presente demanda. Petição juntada no evento 49, requerendo a inclusão dos herdeiros do espólio de Sebastião Oscar de Castro e Dinah Sabino de Freitas Castro. Determinada a citação dos herdeiros/sucessores indicados pelas autoras, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem e informem a existência de outros eventuais sucessores, devendo qualificá-los para fins de citação. Ordenada, ainda, a suspensão do processo até a decisão acerca do pedido de habilitação dos herdeiros (evento 54). Em petição juntada no evento 67, as demandantes pugnaram pela realização de buscas de endereço da herdeira Regina Maria de Freitas Castro, por meio dos sistemas conveniados. Os herdeiros Regina Maria de Freitas Castro, Renault de Freitas Castro, Sebastião Eduardo Alves de Castro, Juliana Figueira de Mello Nevares Castro e Marcella Figueira de Mello Nevares Castro, representados por advogado, alegaram concordância com a adjudicação compulsória pleiteada pela autora. Juntaram aos autos as procurações, as declarações de anuência e concordância, bem como os documentos pessoais. Requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 77, 78, 79 e 80). No evento 91, as autoras informam que foram juntadas aos autos as cartas de anuência dos herdeiros, nas quais manifestam anuência com o pedido de adjudicação compulsória, e requereram o prosseguimento do feito, com a expedição do edital de intimação. Na ausência de manifestação dos interessados, pugnaram pela prolação de sentença de adjudicação em seu favor. Em decisão proferida no evento 91, indeferiu-se o pedido de citação da parte ré por edital. Na sequência, determinou-se a intimação das demandantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedessem à devida qualificação de todos os herdeiros, sob pena de extinção do feito e arquivamento. As herdeiras Janine Figueira de Mello Nevares Castro, Fátima Regina de Araújo Freitas de Castro e Ana Carolina Gonçalves Jardim de Castro requereram sua habilitação nos autos. Juntaram declarações de anuência e concordância com a adjudicação compulsória (eventos 95, 96 e 101). No evento 107, foi proferida decisão deferindo os pedidos de habilitação. Na sequência, determinou-se a realização das adequações no polo passivo do processo, bem como a intimação das autoras, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedessem à devida qualificação de todos os herdeiros dos requeridos falecidos, sob pena de extinção. Os herdeiros Felipe Castro Vergasta, Camila Castro Vergasta e Enaldo Silva Vergasta requereram sua habilitação nos autos. Juntaram declarações de anuência e concordância com a adjudicação compulsória (eventos 117, 118 e 119). Em petição carreada no evento 120, as demandantes informam que todos os herdeiros foram devidamente identificados e manifestaram anuência ao pedido de adjudicação compulsória, requerendo a continuidade do trâmite processual e, ao final, a prolação de sentença em seu favor. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, constato que os sucessores dos demandados falecidos formularam pedidos de habilitação nos autos. Nesse aspecto, os arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil regulam o procedimento de habilitação processual dos herdeiros:   “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.”   Os documentos acostados aos autos comprovam que os habilitantes são, de fato, sucessores legítimos dos demandados falecidos, o que lhes confere legitimidade plena para intervir no feito, requerendo sua habilitação processual. Dessa forma, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos de habilitação formulados nos autos. Prosseguindo, verifico que o feito encontra-se regularmente instruído, com todas as partes legitimadas e adequadamente representadas, inexistindo vícios processuais ou nulidades a serem sanadas. Cumpre ressaltar que a tramitação observou rigorosamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se às partes o pleno exercício do direito de manifestação. Presentes, ainda, os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito, nos termos da legislação processual. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, constata-se que as autoras adquiriram os direitos possessórios sobre o imóvel descrito na inicial — localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, matriculado sob o nº. 371.285 — por meio de cessão formalmente registrada. Além disso, exercem a posse de maneira mansa, pacífica e contínua, tendo comprovado o pagamento integral do preço pactuado, conforme se verifica da documentação constante no evento 01. Tais elementos preenchem os requisitos exigidos para a adjudicação compulsória, conforme dispõem os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que reconhecem ao promitente comprador, uma vez cumpridas as obrigações contratuais, o direito subjetivo à outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa ou ausência do promitente vendedor, o direito de requerer a adjudicação judicial. Senão, veja-se:   “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”   Importa destacar que o cumprimento integral das obrigações financeiras pelas autoras, aliado à regularidade no pagamento de tributos e encargos incidentes sobre o imóvel, reforça a boa-fé objetiva e a legitimidade de sua pretensão. A ausência dos promitentes vendedores e a consequente impossibilidade de outorga da escritura caracterizam hipótese de mora ex persona, legitimando a intervenção judicial para assegurar a efetiva transmissão da propriedade. Ressalte-se, ainda, que todos os herdeiros habilitados nos autos, de forma expressa, manifestaram sua anuência ao pedido autoral, suprindo eventual controvérsia ou resistência à adjudicação. Tal circunstância confere segurança jurídica e autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de dilação probatória. Presentes, portanto, os pressupostos legais para a procedência da ação — posse pacífica, pagamento integral do preço e ausência de outorga da escritura definitiva —, impõe-se o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória. A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece a possibilidade de transformação da posse legítima em domínio, por meio de sentença judicial, quando presentes os requisitos legais, como forma de concretizar o direito do promitente comprador e assegurar a função social da propriedade. A esse respeito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:   “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO AOS REQUERIDOS. EFEITO RETROATIVO. INADMISSÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. PREVISÃO DE PAGAMENTO REALIZADO À VISTA. QUITAÇÃO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Cabe ao magistrado o controle acerca da alegação de hipossuficiência, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. 2. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento, no curso da lide; inobstante, a concessão do benefício não possui efeito retroativo, ex tunc. Assim, inviável o pleito de suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, pois constituídas em momento anterior ao início da benesse pleiteada em questão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os contratos de compra e venda assinado pelas partes, com previsão expressa de pagamento à vista, são documentos escritos hábeis a confirmarem a quitação e viabilizarem a adjudicação compulsória. Não é necessário o registro de compromisso de compra e venda no cartório de imóveis para concessão da adjudicação compulsória, conforme prevê a Súmula 239 do STJ. 4. A presunção de veracidade das alegações dos autores, aliada às provas carreadas aos autos e à ausência de comprovação, pelos requeridos, de fato desconstitutivo do direito aduzido, ônus que lhes cabiam, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mostram-se suficientes ao preenchimento dos pressupostos ao deferimento da adjudicação do imóvel, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5288667-66.2023.8.09.0160, Relator Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) – Grifei.   Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DETERMINAR a adjudicação compulsória do imóvel localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição sob a matrícula nº. 371.285. Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de resistência extrajudicial anterior por parte da requerida, que, inclusive, anuiu expressamente com o pedido autoral. Assim, não se pode afirmar que deu causa à presente ação, conforme orientação jurisprudencial do Egrégio TJSP (Apelação Cível nº. 1031357-61.2018.8.26.0224, Relatora Des(a). Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/02/2020, DJe 27/02/2020). Se necessário, expeça-se o competente mandado de adjudicação compulsória em favor das autoras, para fins de averbação da propriedade junto ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.   (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01
  8. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5417599-45.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Aline Ferreira Da Quina Silva Requerido: Sebastiao Oscar De Castro SENTENÇA ALINE FERREIRA DA QUINA SILVA e CAROLINE CRISTINA BUENO DA MOTA, qualificadas nos autos, ingressaram em juízo com a presente Ação de Adjudicação Compulsória em desfavor de SEBASTIÃO OSCAR DE CASTRO e DINAH SABINO DE FREITAS CASTRO, também qualificados. Em síntese, as demandantes narram que adquiriram, mediante cessão de direitos registrada, um imóvel localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, cuja matrícula é nº. 371.285. Afirma que o bem foi originalmente prometido à Sra. Filomena Batista da Mota, de quem as autoras adquiriram os direitos, tendo quitado integralmente o valor ajustado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Mencionam as autoras que, apesar de residirem no imóvel e adimplirem regularmente todos os tributos e encargos, não conseguiram formalizar a escritura definitiva por ausência de localização dos promitentes vendedores. Diante disso, buscam a adjudicação judicial do imóvel, uma vez que possuem a posse mansa e pacífica do bem, além de que preenchem os requisitos legais exigidos para tanto, conforme comprovam os documentos juntados aos autos (certidões, recibos, cessões e comprovantes de quitação do IPTU). Ao final, requereram a citação dos demandados, o julgamento de procedência da ação e a expedição da respectiva carta de adjudicação, com a consequente averbação da propriedade em seu nome no registro imobiliário competente. Documentos anexados com a petição inicial (evento 01). No evento 13, foi proferido despacho recebendo a petição inicial. Em seguida, determinou-se a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC (art. 334 do CPC), com a consequente citação dos requeridos para apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Após frustradas as tentativas de citação da parte requerida, as demandantes solicitaram a realização do ato processual por meio de edital (evento 44). No evento 47, foi proferido despacho determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse corretamente o polo passivo da presente demanda. Petição juntada no evento 49, requerendo a inclusão dos herdeiros do espólio de Sebastião Oscar de Castro e Dinah Sabino de Freitas Castro. Determinada a citação dos herdeiros/sucessores indicados pelas autoras, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem e informem a existência de outros eventuais sucessores, devendo qualificá-los para fins de citação. Ordenada, ainda, a suspensão do processo até a decisão acerca do pedido de habilitação dos herdeiros (evento 54). Em petição juntada no evento 67, as demandantes pugnaram pela realização de buscas de endereço da herdeira Regina Maria de Freitas Castro, por meio dos sistemas conveniados. Os herdeiros Regina Maria de Freitas Castro, Renault de Freitas Castro, Sebastião Eduardo Alves de Castro, Juliana Figueira de Mello Nevares Castro e Marcella Figueira de Mello Nevares Castro, representados por advogado, alegaram concordância com a adjudicação compulsória pleiteada pela autora. Juntaram aos autos as procurações, as declarações de anuência e concordância, bem como os documentos pessoais. Requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 77, 78, 79 e 80). No evento 91, as autoras informam que foram juntadas aos autos as cartas de anuência dos herdeiros, nas quais manifestam anuência com o pedido de adjudicação compulsória, e requereram o prosseguimento do feito, com a expedição do edital de intimação. Na ausência de manifestação dos interessados, pugnaram pela prolação de sentença de adjudicação em seu favor. Em decisão proferida no evento 91, indeferiu-se o pedido de citação da parte ré por edital. Na sequência, determinou-se a intimação das demandantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedessem à devida qualificação de todos os herdeiros, sob pena de extinção do feito e arquivamento. As herdeiras Janine Figueira de Mello Nevares Castro, Fátima Regina de Araújo Freitas de Castro e Ana Carolina Gonçalves Jardim de Castro requereram sua habilitação nos autos. Juntaram declarações de anuência e concordância com a adjudicação compulsória (eventos 95, 96 e 101). No evento 107, foi proferida decisão deferindo os pedidos de habilitação. Na sequência, determinou-se a realização das adequações no polo passivo do processo, bem como a intimação das autoras, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedessem à devida qualificação de todos os herdeiros dos requeridos falecidos, sob pena de extinção. Os herdeiros Felipe Castro Vergasta, Camila Castro Vergasta e Enaldo Silva Vergasta requereram sua habilitação nos autos. Juntaram declarações de anuência e concordância com a adjudicação compulsória (eventos 117, 118 e 119). Em petição carreada no evento 120, as demandantes informam que todos os herdeiros foram devidamente identificados e manifestaram anuência ao pedido de adjudicação compulsória, requerendo a continuidade do trâmite processual e, ao final, a prolação de sentença em seu favor. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, constato que os sucessores dos demandados falecidos formularam pedidos de habilitação nos autos. Nesse aspecto, os arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil regulam o procedimento de habilitação processual dos herdeiros:   “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.”   Os documentos acostados aos autos comprovam que os habilitantes são, de fato, sucessores legítimos dos demandados falecidos, o que lhes confere legitimidade plena para intervir no feito, requerendo sua habilitação processual. Dessa forma, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos de habilitação formulados nos autos. Prosseguindo, verifico que o feito encontra-se regularmente instruído, com todas as partes legitimadas e adequadamente representadas, inexistindo vícios processuais ou nulidades a serem sanadas. Cumpre ressaltar que a tramitação observou rigorosamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se às partes o pleno exercício do direito de manifestação. Presentes, ainda, os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito, nos termos da legislação processual. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, constata-se que as autoras adquiriram os direitos possessórios sobre o imóvel descrito na inicial — localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, matriculado sob o nº. 371.285 — por meio de cessão formalmente registrada. Além disso, exercem a posse de maneira mansa, pacífica e contínua, tendo comprovado o pagamento integral do preço pactuado, conforme se verifica da documentação constante no evento 01. Tais elementos preenchem os requisitos exigidos para a adjudicação compulsória, conforme dispõem os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que reconhecem ao promitente comprador, uma vez cumpridas as obrigações contratuais, o direito subjetivo à outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa ou ausência do promitente vendedor, o direito de requerer a adjudicação judicial. Senão, veja-se:   “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”   Importa destacar que o cumprimento integral das obrigações financeiras pelas autoras, aliado à regularidade no pagamento de tributos e encargos incidentes sobre o imóvel, reforça a boa-fé objetiva e a legitimidade de sua pretensão. A ausência dos promitentes vendedores e a consequente impossibilidade de outorga da escritura caracterizam hipótese de mora ex persona, legitimando a intervenção judicial para assegurar a efetiva transmissão da propriedade. Ressalte-se, ainda, que todos os herdeiros habilitados nos autos, de forma expressa, manifestaram sua anuência ao pedido autoral, suprindo eventual controvérsia ou resistência à adjudicação. Tal circunstância confere segurança jurídica e autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de dilação probatória. Presentes, portanto, os pressupostos legais para a procedência da ação — posse pacífica, pagamento integral do preço e ausência de outorga da escritura definitiva —, impõe-se o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória. A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece a possibilidade de transformação da posse legítima em domínio, por meio de sentença judicial, quando presentes os requisitos legais, como forma de concretizar o direito do promitente comprador e assegurar a função social da propriedade. A esse respeito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:   “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO AOS REQUERIDOS. EFEITO RETROATIVO. INADMISSÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. PREVISÃO DE PAGAMENTO REALIZADO À VISTA. QUITAÇÃO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Cabe ao magistrado o controle acerca da alegação de hipossuficiência, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. 2. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento, no curso da lide; inobstante, a concessão do benefício não possui efeito retroativo, ex tunc. Assim, inviável o pleito de suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, pois constituídas em momento anterior ao início da benesse pleiteada em questão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os contratos de compra e venda assinado pelas partes, com previsão expressa de pagamento à vista, são documentos escritos hábeis a confirmarem a quitação e viabilizarem a adjudicação compulsória. Não é necessário o registro de compromisso de compra e venda no cartório de imóveis para concessão da adjudicação compulsória, conforme prevê a Súmula 239 do STJ. 4. A presunção de veracidade das alegações dos autores, aliada às provas carreadas aos autos e à ausência de comprovação, pelos requeridos, de fato desconstitutivo do direito aduzido, ônus que lhes cabiam, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mostram-se suficientes ao preenchimento dos pressupostos ao deferimento da adjudicação do imóvel, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5288667-66.2023.8.09.0160, Relator Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) – Grifei.   Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DETERMINAR a adjudicação compulsória do imóvel localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição sob a matrícula nº. 371.285. Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de resistência extrajudicial anterior por parte da requerida, que, inclusive, anuiu expressamente com o pedido autoral. Assim, não se pode afirmar que deu causa à presente ação, conforme orientação jurisprudencial do Egrégio TJSP (Apelação Cível nº. 1031357-61.2018.8.26.0224, Relatora Des(a). Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/02/2020, DJe 27/02/2020). Se necessário, expeça-se o competente mandado de adjudicação compulsória em favor das autoras, para fins de averbação da propriedade junto ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.   (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01
  9. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5417599-45.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Aline Ferreira Da Quina Silva Requerido: Sebastiao Oscar De Castro SENTENÇA ALINE FERREIRA DA QUINA SILVA e CAROLINE CRISTINA BUENO DA MOTA, qualificadas nos autos, ingressaram em juízo com a presente Ação de Adjudicação Compulsória em desfavor de SEBASTIÃO OSCAR DE CASTRO e DINAH SABINO DE FREITAS CASTRO, também qualificados. Em síntese, as demandantes narram que adquiriram, mediante cessão de direitos registrada, um imóvel localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, cuja matrícula é nº. 371.285. Afirma que o bem foi originalmente prometido à Sra. Filomena Batista da Mota, de quem as autoras adquiriram os direitos, tendo quitado integralmente o valor ajustado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Mencionam as autoras que, apesar de residirem no imóvel e adimplirem regularmente todos os tributos e encargos, não conseguiram formalizar a escritura definitiva por ausência de localização dos promitentes vendedores. Diante disso, buscam a adjudicação judicial do imóvel, uma vez que possuem a posse mansa e pacífica do bem, além de que preenchem os requisitos legais exigidos para tanto, conforme comprovam os documentos juntados aos autos (certidões, recibos, cessões e comprovantes de quitação do IPTU). Ao final, requereram a citação dos demandados, o julgamento de procedência da ação e a expedição da respectiva carta de adjudicação, com a consequente averbação da propriedade em seu nome no registro imobiliário competente. Documentos anexados com a petição inicial (evento 01). No evento 13, foi proferido despacho recebendo a petição inicial. Em seguida, determinou-se a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC (art. 334 do CPC), com a consequente citação dos requeridos para apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Após frustradas as tentativas de citação da parte requerida, as demandantes solicitaram a realização do ato processual por meio de edital (evento 44). No evento 47, foi proferido despacho determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse corretamente o polo passivo da presente demanda. Petição juntada no evento 49, requerendo a inclusão dos herdeiros do espólio de Sebastião Oscar de Castro e Dinah Sabino de Freitas Castro. Determinada a citação dos herdeiros/sucessores indicados pelas autoras, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem e informem a existência de outros eventuais sucessores, devendo qualificá-los para fins de citação. Ordenada, ainda, a suspensão do processo até a decisão acerca do pedido de habilitação dos herdeiros (evento 54). Em petição juntada no evento 67, as demandantes pugnaram pela realização de buscas de endereço da herdeira Regina Maria de Freitas Castro, por meio dos sistemas conveniados. Os herdeiros Regina Maria de Freitas Castro, Renault de Freitas Castro, Sebastião Eduardo Alves de Castro, Juliana Figueira de Mello Nevares Castro e Marcella Figueira de Mello Nevares Castro, representados por advogado, alegaram concordância com a adjudicação compulsória pleiteada pela autora. Juntaram aos autos as procurações, as declarações de anuência e concordância, bem como os documentos pessoais. Requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 77, 78, 79 e 80). No evento 91, as autoras informam que foram juntadas aos autos as cartas de anuência dos herdeiros, nas quais manifestam anuência com o pedido de adjudicação compulsória, e requereram o prosseguimento do feito, com a expedição do edital de intimação. Na ausência de manifestação dos interessados, pugnaram pela prolação de sentença de adjudicação em seu favor. Em decisão proferida no evento 91, indeferiu-se o pedido de citação da parte ré por edital. Na sequência, determinou-se a intimação das demandantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedessem à devida qualificação de todos os herdeiros, sob pena de extinção do feito e arquivamento. As herdeiras Janine Figueira de Mello Nevares Castro, Fátima Regina de Araújo Freitas de Castro e Ana Carolina Gonçalves Jardim de Castro requereram sua habilitação nos autos. Juntaram declarações de anuência e concordância com a adjudicação compulsória (eventos 95, 96 e 101). No evento 107, foi proferida decisão deferindo os pedidos de habilitação. Na sequência, determinou-se a realização das adequações no polo passivo do processo, bem como a intimação das autoras, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedessem à devida qualificação de todos os herdeiros dos requeridos falecidos, sob pena de extinção. Os herdeiros Felipe Castro Vergasta, Camila Castro Vergasta e Enaldo Silva Vergasta requereram sua habilitação nos autos. Juntaram declarações de anuência e concordância com a adjudicação compulsória (eventos 117, 118 e 119). Em petição carreada no evento 120, as demandantes informam que todos os herdeiros foram devidamente identificados e manifestaram anuência ao pedido de adjudicação compulsória, requerendo a continuidade do trâmite processual e, ao final, a prolação de sentença em seu favor. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, constato que os sucessores dos demandados falecidos formularam pedidos de habilitação nos autos. Nesse aspecto, os arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil regulam o procedimento de habilitação processual dos herdeiros:   “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.”   Os documentos acostados aos autos comprovam que os habilitantes são, de fato, sucessores legítimos dos demandados falecidos, o que lhes confere legitimidade plena para intervir no feito, requerendo sua habilitação processual. Dessa forma, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos de habilitação formulados nos autos. Prosseguindo, verifico que o feito encontra-se regularmente instruído, com todas as partes legitimadas e adequadamente representadas, inexistindo vícios processuais ou nulidades a serem sanadas. Cumpre ressaltar que a tramitação observou rigorosamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se às partes o pleno exercício do direito de manifestação. Presentes, ainda, os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito, nos termos da legislação processual. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, constata-se que as autoras adquiriram os direitos possessórios sobre o imóvel descrito na inicial — localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, matriculado sob o nº. 371.285 — por meio de cessão formalmente registrada. Além disso, exercem a posse de maneira mansa, pacífica e contínua, tendo comprovado o pagamento integral do preço pactuado, conforme se verifica da documentação constante no evento 01. Tais elementos preenchem os requisitos exigidos para a adjudicação compulsória, conforme dispõem os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que reconhecem ao promitente comprador, uma vez cumpridas as obrigações contratuais, o direito subjetivo à outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa ou ausência do promitente vendedor, o direito de requerer a adjudicação judicial. Senão, veja-se:   “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”   Importa destacar que o cumprimento integral das obrigações financeiras pelas autoras, aliado à regularidade no pagamento de tributos e encargos incidentes sobre o imóvel, reforça a boa-fé objetiva e a legitimidade de sua pretensão. A ausência dos promitentes vendedores e a consequente impossibilidade de outorga da escritura caracterizam hipótese de mora ex persona, legitimando a intervenção judicial para assegurar a efetiva transmissão da propriedade. Ressalte-se, ainda, que todos os herdeiros habilitados nos autos, de forma expressa, manifestaram sua anuência ao pedido autoral, suprindo eventual controvérsia ou resistência à adjudicação. Tal circunstância confere segurança jurídica e autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de dilação probatória. Presentes, portanto, os pressupostos legais para a procedência da ação — posse pacífica, pagamento integral do preço e ausência de outorga da escritura definitiva —, impõe-se o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória. A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece a possibilidade de transformação da posse legítima em domínio, por meio de sentença judicial, quando presentes os requisitos legais, como forma de concretizar o direito do promitente comprador e assegurar a função social da propriedade. A esse respeito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:   “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO AOS REQUERIDOS. EFEITO RETROATIVO. INADMISSÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. PREVISÃO DE PAGAMENTO REALIZADO À VISTA. QUITAÇÃO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Cabe ao magistrado o controle acerca da alegação de hipossuficiência, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. 2. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento, no curso da lide; inobstante, a concessão do benefício não possui efeito retroativo, ex tunc. Assim, inviável o pleito de suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, pois constituídas em momento anterior ao início da benesse pleiteada em questão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os contratos de compra e venda assinado pelas partes, com previsão expressa de pagamento à vista, são documentos escritos hábeis a confirmarem a quitação e viabilizarem a adjudicação compulsória. Não é necessário o registro de compromisso de compra e venda no cartório de imóveis para concessão da adjudicação compulsória, conforme prevê a Súmula 239 do STJ. 4. A presunção de veracidade das alegações dos autores, aliada às provas carreadas aos autos e à ausência de comprovação, pelos requeridos, de fato desconstitutivo do direito aduzido, ônus que lhes cabiam, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mostram-se suficientes ao preenchimento dos pressupostos ao deferimento da adjudicação do imóvel, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5288667-66.2023.8.09.0160, Relator Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) – Grifei.   Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DETERMINAR a adjudicação compulsória do imóvel localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição sob a matrícula nº. 371.285. Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de resistência extrajudicial anterior por parte da requerida, que, inclusive, anuiu expressamente com o pedido autoral. Assim, não se pode afirmar que deu causa à presente ação, conforme orientação jurisprudencial do Egrégio TJSP (Apelação Cível nº. 1031357-61.2018.8.26.0224, Relatora Des(a). Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/02/2020, DJe 27/02/2020). Se necessário, expeça-se o competente mandado de adjudicação compulsória em favor das autoras, para fins de averbação da propriedade junto ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.   (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01
  10. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5417599-45.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Aline Ferreira Da Quina Silva Requerido: Sebastiao Oscar De Castro SENTENÇA ALINE FERREIRA DA QUINA SILVA e CAROLINE CRISTINA BUENO DA MOTA, qualificadas nos autos, ingressaram em juízo com a presente Ação de Adjudicação Compulsória em desfavor de SEBASTIÃO OSCAR DE CASTRO e DINAH SABINO DE FREITAS CASTRO, também qualificados. Em síntese, as demandantes narram que adquiriram, mediante cessão de direitos registrada, um imóvel localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, cuja matrícula é nº. 371.285. Afirma que o bem foi originalmente prometido à Sra. Filomena Batista da Mota, de quem as autoras adquiriram os direitos, tendo quitado integralmente o valor ajustado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Mencionam as autoras que, apesar de residirem no imóvel e adimplirem regularmente todos os tributos e encargos, não conseguiram formalizar a escritura definitiva por ausência de localização dos promitentes vendedores. Diante disso, buscam a adjudicação judicial do imóvel, uma vez que possuem a posse mansa e pacífica do bem, além de que preenchem os requisitos legais exigidos para tanto, conforme comprovam os documentos juntados aos autos (certidões, recibos, cessões e comprovantes de quitação do IPTU). Ao final, requereram a citação dos demandados, o julgamento de procedência da ação e a expedição da respectiva carta de adjudicação, com a consequente averbação da propriedade em seu nome no registro imobiliário competente. Documentos anexados com a petição inicial (evento 01). No evento 13, foi proferido despacho recebendo a petição inicial. Em seguida, determinou-se a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC (art. 334 do CPC), com a consequente citação dos requeridos para apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Após frustradas as tentativas de citação da parte requerida, as demandantes solicitaram a realização do ato processual por meio de edital (evento 44). No evento 47, foi proferido despacho determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse corretamente o polo passivo da presente demanda. Petição juntada no evento 49, requerendo a inclusão dos herdeiros do espólio de Sebastião Oscar de Castro e Dinah Sabino de Freitas Castro. Determinada a citação dos herdeiros/sucessores indicados pelas autoras, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem e informem a existência de outros eventuais sucessores, devendo qualificá-los para fins de citação. Ordenada, ainda, a suspensão do processo até a decisão acerca do pedido de habilitação dos herdeiros (evento 54). Em petição juntada no evento 67, as demandantes pugnaram pela realização de buscas de endereço da herdeira Regina Maria de Freitas Castro, por meio dos sistemas conveniados. Os herdeiros Regina Maria de Freitas Castro, Renault de Freitas Castro, Sebastião Eduardo Alves de Castro, Juliana Figueira de Mello Nevares Castro e Marcella Figueira de Mello Nevares Castro, representados por advogado, alegaram concordância com a adjudicação compulsória pleiteada pela autora. Juntaram aos autos as procurações, as declarações de anuência e concordância, bem como os documentos pessoais. Requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 77, 78, 79 e 80). No evento 91, as autoras informam que foram juntadas aos autos as cartas de anuência dos herdeiros, nas quais manifestam anuência com o pedido de adjudicação compulsória, e requereram o prosseguimento do feito, com a expedição do edital de intimação. Na ausência de manifestação dos interessados, pugnaram pela prolação de sentença de adjudicação em seu favor. Em decisão proferida no evento 91, indeferiu-se o pedido de citação da parte ré por edital. Na sequência, determinou-se a intimação das demandantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedessem à devida qualificação de todos os herdeiros, sob pena de extinção do feito e arquivamento. As herdeiras Janine Figueira de Mello Nevares Castro, Fátima Regina de Araújo Freitas de Castro e Ana Carolina Gonçalves Jardim de Castro requereram sua habilitação nos autos. Juntaram declarações de anuência e concordância com a adjudicação compulsória (eventos 95, 96 e 101). No evento 107, foi proferida decisão deferindo os pedidos de habilitação. Na sequência, determinou-se a realização das adequações no polo passivo do processo, bem como a intimação das autoras, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedessem à devida qualificação de todos os herdeiros dos requeridos falecidos, sob pena de extinção. Os herdeiros Felipe Castro Vergasta, Camila Castro Vergasta e Enaldo Silva Vergasta requereram sua habilitação nos autos. Juntaram declarações de anuência e concordância com a adjudicação compulsória (eventos 117, 118 e 119). Em petição carreada no evento 120, as demandantes informam que todos os herdeiros foram devidamente identificados e manifestaram anuência ao pedido de adjudicação compulsória, requerendo a continuidade do trâmite processual e, ao final, a prolação de sentença em seu favor. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, constato que os sucessores dos demandados falecidos formularam pedidos de habilitação nos autos. Nesse aspecto, os arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil regulam o procedimento de habilitação processual dos herdeiros:   “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.”   Os documentos acostados aos autos comprovam que os habilitantes são, de fato, sucessores legítimos dos demandados falecidos, o que lhes confere legitimidade plena para intervir no feito, requerendo sua habilitação processual. Dessa forma, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos de habilitação formulados nos autos. Prosseguindo, verifico que o feito encontra-se regularmente instruído, com todas as partes legitimadas e adequadamente representadas, inexistindo vícios processuais ou nulidades a serem sanadas. Cumpre ressaltar que a tramitação observou rigorosamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se às partes o pleno exercício do direito de manifestação. Presentes, ainda, os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito, nos termos da legislação processual. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, constata-se que as autoras adquiriram os direitos possessórios sobre o imóvel descrito na inicial — localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, matriculado sob o nº. 371.285 — por meio de cessão formalmente registrada. Além disso, exercem a posse de maneira mansa, pacífica e contínua, tendo comprovado o pagamento integral do preço pactuado, conforme se verifica da documentação constante no evento 01. Tais elementos preenchem os requisitos exigidos para a adjudicação compulsória, conforme dispõem os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que reconhecem ao promitente comprador, uma vez cumpridas as obrigações contratuais, o direito subjetivo à outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa ou ausência do promitente vendedor, o direito de requerer a adjudicação judicial. Senão, veja-se:   “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”   Importa destacar que o cumprimento integral das obrigações financeiras pelas autoras, aliado à regularidade no pagamento de tributos e encargos incidentes sobre o imóvel, reforça a boa-fé objetiva e a legitimidade de sua pretensão. A ausência dos promitentes vendedores e a consequente impossibilidade de outorga da escritura caracterizam hipótese de mora ex persona, legitimando a intervenção judicial para assegurar a efetiva transmissão da propriedade. Ressalte-se, ainda, que todos os herdeiros habilitados nos autos, de forma expressa, manifestaram sua anuência ao pedido autoral, suprindo eventual controvérsia ou resistência à adjudicação. Tal circunstância confere segurança jurídica e autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de dilação probatória. Presentes, portanto, os pressupostos legais para a procedência da ação — posse pacífica, pagamento integral do preço e ausência de outorga da escritura definitiva —, impõe-se o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória. A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece a possibilidade de transformação da posse legítima em domínio, por meio de sentença judicial, quando presentes os requisitos legais, como forma de concretizar o direito do promitente comprador e assegurar a função social da propriedade. A esse respeito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:   “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO AOS REQUERIDOS. EFEITO RETROATIVO. INADMISSÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. PREVISÃO DE PAGAMENTO REALIZADO À VISTA. QUITAÇÃO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Cabe ao magistrado o controle acerca da alegação de hipossuficiência, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. 2. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento, no curso da lide; inobstante, a concessão do benefício não possui efeito retroativo, ex tunc. Assim, inviável o pleito de suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, pois constituídas em momento anterior ao início da benesse pleiteada em questão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os contratos de compra e venda assinado pelas partes, com previsão expressa de pagamento à vista, são documentos escritos hábeis a confirmarem a quitação e viabilizarem a adjudicação compulsória. Não é necessário o registro de compromisso de compra e venda no cartório de imóveis para concessão da adjudicação compulsória, conforme prevê a Súmula 239 do STJ. 4. A presunção de veracidade das alegações dos autores, aliada às provas carreadas aos autos e à ausência de comprovação, pelos requeridos, de fato desconstitutivo do direito aduzido, ônus que lhes cabiam, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mostram-se suficientes ao preenchimento dos pressupostos ao deferimento da adjudicação do imóvel, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5288667-66.2023.8.09.0160, Relator Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) – Grifei.   Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DETERMINAR a adjudicação compulsória do imóvel localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição sob a matrícula nº. 371.285. Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de resistência extrajudicial anterior por parte da requerida, que, inclusive, anuiu expressamente com o pedido autoral. Assim, não se pode afirmar que deu causa à presente ação, conforme orientação jurisprudencial do Egrégio TJSP (Apelação Cível nº. 1031357-61.2018.8.26.0224, Relatora Des(a). Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/02/2020, DJe 27/02/2020). Se necessário, expeça-se o competente mandado de adjudicação compulsória em favor das autoras, para fins de averbação da propriedade junto ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.   (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01
  11. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5417599-45.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Aline Ferreira Da Quina Silva Requerido: Sebastiao Oscar De Castro SENTENÇA ALINE FERREIRA DA QUINA SILVA e CAROLINE CRISTINA BUENO DA MOTA, qualificadas nos autos, ingressaram em juízo com a presente Ação de Adjudicação Compulsória em desfavor de SEBASTIÃO OSCAR DE CASTRO e DINAH SABINO DE FREITAS CASTRO, também qualificados. Em síntese, as demandantes narram que adquiriram, mediante cessão de direitos registrada, um imóvel localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, cuja matrícula é nº. 371.285. Afirma que o bem foi originalmente prometido à Sra. Filomena Batista da Mota, de quem as autoras adquiriram os direitos, tendo quitado integralmente o valor ajustado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Mencionam as autoras que, apesar de residirem no imóvel e adimplirem regularmente todos os tributos e encargos, não conseguiram formalizar a escritura definitiva por ausência de localização dos promitentes vendedores. Diante disso, buscam a adjudicação judicial do imóvel, uma vez que possuem a posse mansa e pacífica do bem, além de que preenchem os requisitos legais exigidos para tanto, conforme comprovam os documentos juntados aos autos (certidões, recibos, cessões e comprovantes de quitação do IPTU). Ao final, requereram a citação dos demandados, o julgamento de procedência da ação e a expedição da respectiva carta de adjudicação, com a consequente averbação da propriedade em seu nome no registro imobiliário competente. Documentos anexados com a petição inicial (evento 01). No evento 13, foi proferido despacho recebendo a petição inicial. Em seguida, determinou-se a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC (art. 334 do CPC), com a consequente citação dos requeridos para apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Após frustradas as tentativas de citação da parte requerida, as demandantes solicitaram a realização do ato processual por meio de edital (evento 44). No evento 47, foi proferido despacho determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse corretamente o polo passivo da presente demanda. Petição juntada no evento 49, requerendo a inclusão dos herdeiros do espólio de Sebastião Oscar de Castro e Dinah Sabino de Freitas Castro. Determinada a citação dos herdeiros/sucessores indicados pelas autoras, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem e informem a existência de outros eventuais sucessores, devendo qualificá-los para fins de citação. Ordenada, ainda, a suspensão do processo até a decisão acerca do pedido de habilitação dos herdeiros (evento 54). Em petição juntada no evento 67, as demandantes pugnaram pela realização de buscas de endereço da herdeira Regina Maria de Freitas Castro, por meio dos sistemas conveniados. Os herdeiros Regina Maria de Freitas Castro, Renault de Freitas Castro, Sebastião Eduardo Alves de Castro, Juliana Figueira de Mello Nevares Castro e Marcella Figueira de Mello Nevares Castro, representados por advogado, alegaram concordância com a adjudicação compulsória pleiteada pela autora. Juntaram aos autos as procurações, as declarações de anuência e concordância, bem como os documentos pessoais. Requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 77, 78, 79 e 80). No evento 91, as autoras informam que foram juntadas aos autos as cartas de anuência dos herdeiros, nas quais manifestam anuência com o pedido de adjudicação compulsória, e requereram o prosseguimento do feito, com a expedição do edital de intimação. Na ausência de manifestação dos interessados, pugnaram pela prolação de sentença de adjudicação em seu favor. Em decisão proferida no evento 91, indeferiu-se o pedido de citação da parte ré por edital. Na sequência, determinou-se a intimação das demandantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedessem à devida qualificação de todos os herdeiros, sob pena de extinção do feito e arquivamento. As herdeiras Janine Figueira de Mello Nevares Castro, Fátima Regina de Araújo Freitas de Castro e Ana Carolina Gonçalves Jardim de Castro requereram sua habilitação nos autos. Juntaram declarações de anuência e concordância com a adjudicação compulsória (eventos 95, 96 e 101). No evento 107, foi proferida decisão deferindo os pedidos de habilitação. Na sequência, determinou-se a realização das adequações no polo passivo do processo, bem como a intimação das autoras, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedessem à devida qualificação de todos os herdeiros dos requeridos falecidos, sob pena de extinção. Os herdeiros Felipe Castro Vergasta, Camila Castro Vergasta e Enaldo Silva Vergasta requereram sua habilitação nos autos. Juntaram declarações de anuência e concordância com a adjudicação compulsória (eventos 117, 118 e 119). Em petição carreada no evento 120, as demandantes informam que todos os herdeiros foram devidamente identificados e manifestaram anuência ao pedido de adjudicação compulsória, requerendo a continuidade do trâmite processual e, ao final, a prolação de sentença em seu favor. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, constato que os sucessores dos demandados falecidos formularam pedidos de habilitação nos autos. Nesse aspecto, os arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil regulam o procedimento de habilitação processual dos herdeiros:   “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.”   Os documentos acostados aos autos comprovam que os habilitantes são, de fato, sucessores legítimos dos demandados falecidos, o que lhes confere legitimidade plena para intervir no feito, requerendo sua habilitação processual. Dessa forma, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos de habilitação formulados nos autos. Prosseguindo, verifico que o feito encontra-se regularmente instruído, com todas as partes legitimadas e adequadamente representadas, inexistindo vícios processuais ou nulidades a serem sanadas. Cumpre ressaltar que a tramitação observou rigorosamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se às partes o pleno exercício do direito de manifestação. Presentes, ainda, os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito, nos termos da legislação processual. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, constata-se que as autoras adquiriram os direitos possessórios sobre o imóvel descrito na inicial — localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, matriculado sob o nº. 371.285 — por meio de cessão formalmente registrada. Além disso, exercem a posse de maneira mansa, pacífica e contínua, tendo comprovado o pagamento integral do preço pactuado, conforme se verifica da documentação constante no evento 01. Tais elementos preenchem os requisitos exigidos para a adjudicação compulsória, conforme dispõem os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que reconhecem ao promitente comprador, uma vez cumpridas as obrigações contratuais, o direito subjetivo à outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa ou ausência do promitente vendedor, o direito de requerer a adjudicação judicial. Senão, veja-se:   “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”   Importa destacar que o cumprimento integral das obrigações financeiras pelas autoras, aliado à regularidade no pagamento de tributos e encargos incidentes sobre o imóvel, reforça a boa-fé objetiva e a legitimidade de sua pretensão. A ausência dos promitentes vendedores e a consequente impossibilidade de outorga da escritura caracterizam hipótese de mora ex persona, legitimando a intervenção judicial para assegurar a efetiva transmissão da propriedade. Ressalte-se, ainda, que todos os herdeiros habilitados nos autos, de forma expressa, manifestaram sua anuência ao pedido autoral, suprindo eventual controvérsia ou resistência à adjudicação. Tal circunstância confere segurança jurídica e autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de dilação probatória. Presentes, portanto, os pressupostos legais para a procedência da ação — posse pacífica, pagamento integral do preço e ausência de outorga da escritura definitiva —, impõe-se o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória. A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece a possibilidade de transformação da posse legítima em domínio, por meio de sentença judicial, quando presentes os requisitos legais, como forma de concretizar o direito do promitente comprador e assegurar a função social da propriedade. A esse respeito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:   “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO AOS REQUERIDOS. EFEITO RETROATIVO. INADMISSÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. PREVISÃO DE PAGAMENTO REALIZADO À VISTA. QUITAÇÃO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Cabe ao magistrado o controle acerca da alegação de hipossuficiência, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. 2. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento, no curso da lide; inobstante, a concessão do benefício não possui efeito retroativo, ex tunc. Assim, inviável o pleito de suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, pois constituídas em momento anterior ao início da benesse pleiteada em questão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os contratos de compra e venda assinado pelas partes, com previsão expressa de pagamento à vista, são documentos escritos hábeis a confirmarem a quitação e viabilizarem a adjudicação compulsória. Não é necessário o registro de compromisso de compra e venda no cartório de imóveis para concessão da adjudicação compulsória, conforme prevê a Súmula 239 do STJ. 4. A presunção de veracidade das alegações dos autores, aliada às provas carreadas aos autos e à ausência de comprovação, pelos requeridos, de fato desconstitutivo do direito aduzido, ônus que lhes cabiam, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mostram-se suficientes ao preenchimento dos pressupostos ao deferimento da adjudicação do imóvel, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5288667-66.2023.8.09.0160, Relator Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) – Grifei.   Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DETERMINAR a adjudicação compulsória do imóvel localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição sob a matrícula nº. 371.285. Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de resistência extrajudicial anterior por parte da requerida, que, inclusive, anuiu expressamente com o pedido autoral. Assim, não se pode afirmar que deu causa à presente ação, conforme orientação jurisprudencial do Egrégio TJSP (Apelação Cível nº. 1031357-61.2018.8.26.0224, Relatora Des(a). Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/02/2020, DJe 27/02/2020). Se necessário, expeça-se o competente mandado de adjudicação compulsória em favor das autoras, para fins de averbação da propriedade junto ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.   (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01
  12. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5417599-45.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Aline Ferreira Da Quina Silva Requerido: Sebastiao Oscar De Castro SENTENÇA ALINE FERREIRA DA QUINA SILVA e CAROLINE CRISTINA BUENO DA MOTA, qualificadas nos autos, ingressaram em juízo com a presente Ação de Adjudicação Compulsória em desfavor de SEBASTIÃO OSCAR DE CASTRO e DINAH SABINO DE FREITAS CASTRO, também qualificados. Em síntese, as demandantes narram que adquiriram, mediante cessão de direitos registrada, um imóvel localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, cuja matrícula é nº. 371.285. Afirma que o bem foi originalmente prometido à Sra. Filomena Batista da Mota, de quem as autoras adquiriram os direitos, tendo quitado integralmente o valor ajustado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Mencionam as autoras que, apesar de residirem no imóvel e adimplirem regularmente todos os tributos e encargos, não conseguiram formalizar a escritura definitiva por ausência de localização dos promitentes vendedores. Diante disso, buscam a adjudicação judicial do imóvel, uma vez que possuem a posse mansa e pacífica do bem, além de que preenchem os requisitos legais exigidos para tanto, conforme comprovam os documentos juntados aos autos (certidões, recibos, cessões e comprovantes de quitação do IPTU). Ao final, requereram a citação dos demandados, o julgamento de procedência da ação e a expedição da respectiva carta de adjudicação, com a consequente averbação da propriedade em seu nome no registro imobiliário competente. Documentos anexados com a petição inicial (evento 01). No evento 13, foi proferido despacho recebendo a petição inicial. Em seguida, determinou-se a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC (art. 334 do CPC), com a consequente citação dos requeridos para apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Após frustradas as tentativas de citação da parte requerida, as demandantes solicitaram a realização do ato processual por meio de edital (evento 44). No evento 47, foi proferido despacho determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse corretamente o polo passivo da presente demanda. Petição juntada no evento 49, requerendo a inclusão dos herdeiros do espólio de Sebastião Oscar de Castro e Dinah Sabino de Freitas Castro. Determinada a citação dos herdeiros/sucessores indicados pelas autoras, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem e informem a existência de outros eventuais sucessores, devendo qualificá-los para fins de citação. Ordenada, ainda, a suspensão do processo até a decisão acerca do pedido de habilitação dos herdeiros (evento 54). Em petição juntada no evento 67, as demandantes pugnaram pela realização de buscas de endereço da herdeira Regina Maria de Freitas Castro, por meio dos sistemas conveniados. Os herdeiros Regina Maria de Freitas Castro, Renault de Freitas Castro, Sebastião Eduardo Alves de Castro, Juliana Figueira de Mello Nevares Castro e Marcella Figueira de Mello Nevares Castro, representados por advogado, alegaram concordância com a adjudicação compulsória pleiteada pela autora. Juntaram aos autos as procurações, as declarações de anuência e concordância, bem como os documentos pessoais. Requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 77, 78, 79 e 80). No evento 91, as autoras informam que foram juntadas aos autos as cartas de anuência dos herdeiros, nas quais manifestam anuência com o pedido de adjudicação compulsória, e requereram o prosseguimento do feito, com a expedição do edital de intimação. Na ausência de manifestação dos interessados, pugnaram pela prolação de sentença de adjudicação em seu favor. Em decisão proferida no evento 91, indeferiu-se o pedido de citação da parte ré por edital. Na sequência, determinou-se a intimação das demandantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedessem à devida qualificação de todos os herdeiros, sob pena de extinção do feito e arquivamento. As herdeiras Janine Figueira de Mello Nevares Castro, Fátima Regina de Araújo Freitas de Castro e Ana Carolina Gonçalves Jardim de Castro requereram sua habilitação nos autos. Juntaram declarações de anuência e concordância com a adjudicação compulsória (eventos 95, 96 e 101). No evento 107, foi proferida decisão deferindo os pedidos de habilitação. Na sequência, determinou-se a realização das adequações no polo passivo do processo, bem como a intimação das autoras, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedessem à devida qualificação de todos os herdeiros dos requeridos falecidos, sob pena de extinção. Os herdeiros Felipe Castro Vergasta, Camila Castro Vergasta e Enaldo Silva Vergasta requereram sua habilitação nos autos. Juntaram declarações de anuência e concordância com a adjudicação compulsória (eventos 117, 118 e 119). Em petição carreada no evento 120, as demandantes informam que todos os herdeiros foram devidamente identificados e manifestaram anuência ao pedido de adjudicação compulsória, requerendo a continuidade do trâmite processual e, ao final, a prolação de sentença em seu favor. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início, constato que os sucessores dos demandados falecidos formularam pedidos de habilitação nos autos. Nesse aspecto, os arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil regulam o procedimento de habilitação processual dos herdeiros:   “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.”   Os documentos acostados aos autos comprovam que os habilitantes são, de fato, sucessores legítimos dos demandados falecidos, o que lhes confere legitimidade plena para intervir no feito, requerendo sua habilitação processual. Dessa forma, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos de habilitação formulados nos autos. Prosseguindo, verifico que o feito encontra-se regularmente instruído, com todas as partes legitimadas e adequadamente representadas, inexistindo vícios processuais ou nulidades a serem sanadas. Cumpre ressaltar que a tramitação observou rigorosamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se às partes o pleno exercício do direito de manifestação. Presentes, ainda, os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento do mérito, nos termos da legislação processual. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, constata-se que as autoras adquiriram os direitos possessórios sobre o imóvel descrito na inicial — localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, matriculado sob o nº. 371.285 — por meio de cessão formalmente registrada. Além disso, exercem a posse de maneira mansa, pacífica e contínua, tendo comprovado o pagamento integral do preço pactuado, conforme se verifica da documentação constante no evento 01. Tais elementos preenchem os requisitos exigidos para a adjudicação compulsória, conforme dispõem os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, que reconhecem ao promitente comprador, uma vez cumpridas as obrigações contratuais, o direito subjetivo à outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa ou ausência do promitente vendedor, o direito de requerer a adjudicação judicial. Senão, veja-se:   “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”   Importa destacar que o cumprimento integral das obrigações financeiras pelas autoras, aliado à regularidade no pagamento de tributos e encargos incidentes sobre o imóvel, reforça a boa-fé objetiva e a legitimidade de sua pretensão. A ausência dos promitentes vendedores e a consequente impossibilidade de outorga da escritura caracterizam hipótese de mora ex persona, legitimando a intervenção judicial para assegurar a efetiva transmissão da propriedade. Ressalte-se, ainda, que todos os herdeiros habilitados nos autos, de forma expressa, manifestaram sua anuência ao pedido autoral, suprindo eventual controvérsia ou resistência à adjudicação. Tal circunstância confere segurança jurídica e autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de dilação probatória. Presentes, portanto, os pressupostos legais para a procedência da ação — posse pacífica, pagamento integral do preço e ausência de outorga da escritura definitiva —, impõe-se o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória. A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece a possibilidade de transformação da posse legítima em domínio, por meio de sentença judicial, quando presentes os requisitos legais, como forma de concretizar o direito do promitente comprador e assegurar a função social da propriedade. A esse respeito, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:   “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSIÇÃO AOS REQUERIDOS. EFEITO RETROATIVO. INADMISSÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. PREVISÃO DE PAGAMENTO REALIZADO À VISTA. QUITAÇÃO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Cabe ao magistrado o controle acerca da alegação de hipossuficiência, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. 2. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento, no curso da lide; inobstante, a concessão do benefício não possui efeito retroativo, ex tunc. Assim, inviável o pleito de suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais, pois constituídas em momento anterior ao início da benesse pleiteada em questão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os contratos de compra e venda assinado pelas partes, com previsão expressa de pagamento à vista, são documentos escritos hábeis a confirmarem a quitação e viabilizarem a adjudicação compulsória. Não é necessário o registro de compromisso de compra e venda no cartório de imóveis para concessão da adjudicação compulsória, conforme prevê a Súmula 239 do STJ. 4. A presunção de veracidade das alegações dos autores, aliada às provas carreadas aos autos e à ausência de comprovação, pelos requeridos, de fato desconstitutivo do direito aduzido, ônus que lhes cabiam, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mostram-se suficientes ao preenchimento dos pressupostos ao deferimento da adjudicação do imóvel, nos termos do art. 1.418 do Código Civil. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5288667-66.2023.8.09.0160, Relator Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) – Grifei.   Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DETERMINAR a adjudicação compulsória do imóvel localizado na Rua 11, Lote 08, Quadra K, no Setor Castelo Branco, em Goiânia/GO, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição sob a matrícula nº. 371.285. Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de resistência extrajudicial anterior por parte da requerida, que, inclusive, anuiu expressamente com o pedido autoral. Assim, não se pode afirmar que deu causa à presente ação, conforme orientação jurisprudencial do Egrégio TJSP (Apelação Cível nº. 1031357-61.2018.8.26.0224, Relatora Des(a). Mary Grün, 7ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/02/2020, DJe 27/02/2020). Se necessário, expeça-se o competente mandado de adjudicação compulsória em favor das autoras, para fins de averbação da propriedade junto ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do art. 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.   (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01
  13. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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