Juvercina Ribeiro Pereira x Banco Bradesco S.A. e outros
Número do Processo:
5418364-39.2022.8.09.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL(62) 3242-0505 | helemcarvalhoadvocacia@gmail.com | www.helemcarvalhoadvocacia.com Rua 143, número 110, Setor Marista, Goiânia - GO, CEP 74170-020 AO JUÍZO DA UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO. Processo nº: 5418364-39.2022.8.09.0011 (Justiça Gratuita). Juvercina Ribeiro Pereira, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada infra-assinada, nos autos dos Ação De Conhecimento Declaratória C.C. Obrigação De Fazer E Reparação De Danos Materiais E Morais Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência Antecipada, que promove em relação Banco Bradesco Financiamentos Sa, cujo feito se processa perante este Juízo, vem, mui respeitosamente, à presença desse deste, interpor RECURSO DE APELAÇÃO Com as razões já inclusas, requerendo finalmente, seja o presente recurso recebido pelo Nobre Relator em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo). Termos em que, pede deferimento Goiânia, data da assinatura eletrônica HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO OAB/GO 15.383-A (62) 3242-0505 | helemcarvalhoadvocacia@gmail.com | www.helemcarvalhoadvocacia.com Rua 143, número 110, Setor Marista, Goiânia - GO, CEP 74170-020 RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: Juvercina Ribeiro Pereira APELADO: Banco Bradesco Financiamentos Sa EGRÉGIO TRIBUNAL! COLENDA CÂMARA! ÍNCLITOS DESEMBARGADORES. A sentença recorrida, com todo respeito ao entendimento do Nobre Magistrado sentenciante, no que se refere ao Banco Bradesco Financiamentos Sa, de deve ser reformada, pelas seguintes razões: I- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NECESSIDA DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL – EXAME GRAFOTÉCNICO. A parte Apelante propôs contra a parte Apelada, ação declaratória de inexistência de débito, por desconto em seu benefício previdenciário de valor referente a contrato de empréstimo consignado. A LIDE TEVE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO SEM A ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, ORA APELANTE. Dentre outras irregularidade e divergências do contrato questionado e aquele representado pelo Banco, QUESTIONA-SE FRAUDE QUANTO À ASSINATURA DO CONTRATO, com inclusão de descontos em seu benefício. (62) 3242-0505 | helemcarvalhoadvocacia@gmail.com | www.helemcarvalhoadvocacia.com Rua 143, número 110, Setor Marista, Goiânia - GO, CEP 74170-020 Citado o Banco, apresentou contestação e trouxe para os autos CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA ASSINATURA NÃO É RECONHECIDA PELA PARTE REQUERENTE, o que em réplica foi impugnado pela parte Apelante, por não ter contratado referido empréstimo. TAMBÉM EM RÉPLICA FOI QUESTIONADA A VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA, ATRAVÉS DE EXAME GRAFOTÉCNICO. Contudo, o Nobre juízo a quo, proferiu julgamento antecipado, sem se ater ao contrato objeto da presente ação, e impossibilitando a realização da prova técnica. Mesmo após expressa contestação da veracidade do documento apresentado o banco se desincumbiu do ônus da prova da contratação, e mesmo assim foi julgado improcedente a ação. NA RÉPLICA É MANIFESTAMENTE CLARO QUE A REQUERENTE ROGOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, VEZ QUE A REQUERENTE NÃO RECONHECE SUA ASSINATURA. Sendo assim, a parte Apelante cumpriu estritamente a regra do art. 436, do CPC. O processo não pode ser um fim em si mesmo a ponto de eliminar a análise do Direito Material submetido ao crivo do Poder Judiciário. O processo é o instrumento para que o jurisdicionado atinja a Justiça e possa haver pacificação social. Entretanto, como o grande número de processo, o Poder Judiciário através dos Juízos acaba por criar mecanismo agindo com excesso de rigor. O novo Código de Processo Civil busca incentivar a superação de vícios, embora no caso sub judice, não há porque a parte autora destacou a questão demonstrando a divergência das assinaturas, para que se obtenha e possibilite o julgamento justo da pretensão. Com à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil acabou por eliminar o formalismo excessivo, que afetava a segurança jurídica das partes. Desta forma, a existência de abuso na contratação é questão que demanda dilação probatória, mediante a realização da prova técnica, ou seja, colheita de material e exame grafotécnico. (62) 3242-0505 | helemcarvalhoadvocacia@gmail.com | www.helemcarvalhoadvocacia.com Rua 143, número 110, Setor Marista, Goiânia - GO, CEP 74170-020 O simples notar do Nobre Juízo, dos padrões da assinatura da parte autora, quando comparados a assinatura do contrato com aquela na procuração, não é possível fazer afirmação que se trata do mesmo punho. A grafotécnica refere-se ao exame minucioso da escrita, com objetivo principal de reconhecer uma determinada grafia através de técnicas comparativas de letras e dos gestos gráficos, tem se prestado a auxiliar o judiciário em casos de incidente de falsidade, porém, não podemos deixar de dar a devida importância a este precioso instrumento técnico pericial, que também tem sido muito útil em diversas áreas outras, tais como na medicina, na psicologia, na história e no direito não apenas para casos de fraudes. "A escrita é um gesto gráfico psicossomático que contém um número mínimo de elementos que possibilitam sua individualização" (MENDES, 2010). São unânimes em afirmar, parte dos autores que o gesto gráfico é algo individual e inconfundível, como veremos nos ensinamentos de Del Picchia: "Para o grafotécnico, porém, não basta um sinal gráfico representar uma ideia para se julgar diante de um grafismo. Será indispensável que as representações gráficas contenham características suficientes à sua identificação. Assim um simples algarismo, embora com seu significado, não constitui grafismo ou escrita. E um fragmento gráfico, assim como existem fragmentos de impressões digitais, muitos dos quais sem permitir identificação dactiloscópica". (DEL PICCHIA et 2005, p. 105). O simples comparativo notado pelo Juízo a quo, não basta a afirmar que assinaturas lançadas no CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO é GENUÍNA de punho da parte Apelante. Sendo indispensável a prova técnica. Recentemente, na ação em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Penápolis, processo nº 1002379-77.2019, foi feita análise pericial, nas assinaturas constantes dos documentos e constado pelo Sr. Perito que apontou divergências das assinaturas, vejamos abaixo: (62) 3242-0505 | helemcarvalhoadvocacia@gmail.com | www.helemcarvalhoadvocacia.com Rua 143, número 110, Setor Marista, Goiânia - GO, CEP 74170-020 (62) 3242-0505 | helemcarvalhoadvocacia@gmail.com | www.helemcarvalhoadvocacia.com Rua 143, número 110, Setor Marista, Goiânia - GO, CEP 74170-020 (62) 3242-0505 | helemcarvalhoadvocacia@gmail.com | www.helemcarvalhoadvocacia.com Rua 143, número 110, Setor Marista, Goiânia - GO, CEP 74170-020 Embora o Juiz seja o destinatário da prova, e as semelhanças das assinaturas analisadas pelo Sr. “Expert” a conclusão foi contrária a visão do Nobre Julgador da sentença ora recorrida. A sentença recorrida foi proferida sem que se consumasse a instrução processual, em verdadeiro cerceamento de defesa, contrariando o princípio constitucional da ampla defesa, consignado no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. No caso sub exame, não autoriza o julgamento antecipado da lide, haja vista não versar a lide sobre matéria eminentemente de direito, mas primordialmente de fatos controvertidos que requerem o exaurimento da fase de instrução, em especial a prova técnica por exame grafotécnico, indispensável para elucidação dos fatos, para a efetiva comprovação de que o contrato que se vale o Banco Apelado foi por ele mesmo preenchido e assinado abusivamente, sem sua solicitação e prova de entrega do valor e a utilização do cartão. A facilitação da defesa dos interesses dos consumidores, deve ser garantida em função de sua hipossuficiência fática, técnica e econômica, em relação ao fornecedor, o que demonstra sua vulnerabilidade, até mesmo no âmbito judicial. (62) 3242-0505 | helemcarvalhoadvocacia@gmail.com | www.helemcarvalhoadvocacia.com Rua 143, número 110, Setor Marista, Goiânia - GO, CEP 74170-020 Analisando o artigo 6º, VIII a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, não se restringe apenas a inversão do ônus da prova, sendo que tal inversão é regra básica da facilitação da defesa dos direitos. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 347.752 – SP afirmou que o CDC estabeleceu, entre seus direitos básicos, o "acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos" e à "facilitação da defesa" desses mesmos direitos (art. 6º, VII e VIII). A facilitação de acesso à justiça, também deve ser elencado como direitos de facilitação da defesa dos interesses dos consumidores, como forma de garantir o tratamento igualitário entre os litigantes (consumidor e fornecedor). Destarte, a facilitação da defesa dos interesses dos consumidores vale tanto para esfera judicial como extrajudicial, como meio capaz de efetivar a proteção e a garantia do elo mais enfraquecido durante a relação de consumo, que é o consumidor. Ao julgar antecipado a lide, quando ainda existem situações de fatos a serem provadas tem-se que, tacitamente, foi indeferida a produção de provas, devidamente requerida na Inicial, ocasionando verdadeiro cerceamento de defesa, que torna nula a sentença de primeira instância, como bem tem decidido o Supremo Tribunal Federal: "PROVA - Produção Indeferida - Pendência de questões de fato - Julgamento antecipado da lide inadmissível - Cerceamento de defesa. Recurso extraordinário conhecido e provido para determinar se proceda a instrução probatória, como de direito." (RE - 109.482-6 - PR - 2ª TJ 24.03.87 - Rel. Min. Célio Borja - DJU 08.05.87). (In RT 620/241).] No mesmo sentido, o pronunciamento do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo: "CERCEAMENTO DE DEFESA - Prova - Produção - Negativa - Julgamento Antecipado da Lide que se constitui em cerceamento de defesa - Sentença anulada - Recurso provido para esse fim." (Ap. 211.624-7, rel. Juiz Melo Junqueira, 22.12.87). (In JTASP 110/288). (62) 3242-0505 | helemcarvalhoadvocacia@gmail.com | www.helemcarvalhoadvocacia.com Rua 143, número 110, Setor Marista, Goiânia - GO, CEP 74170-020 Acrescente-se, Excelências, que o cerceamento de defesa ensejador da nulidade da sentença também se faz presente por não se manifestar expressamente o juízo a quo sobre o deferimento ou não da prova requerida em Impugnação à contestação, impedindo a parte Apelante o exercício da defesa através dos meios processuais próprios a impugnação ou aceitação quanto a sua pretensão probatória. É esta a posição do 2º Tribunal de Alçada de São Paulo: "CERCEAMENTO DE DEFESA. Prova - Pedido expresso - Não apreciação - Omissão que caracteriza cerceamento de defesa - Sentença Anulada." (Ap. 18.506-1, 5ª Câm. Civ. Ac. Un., rel. Teixeira Mendes, 11.12.85). (JTASP 96/237) A falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não deferimento e a não produção de prova pericial documental é evidente no caso em apreço, o que acarreta, sem dúvida alguma, prejuízo a defesa da parte Apelante, o que faz da sentença recorrida, NULA DE PLENO DIREITO. A 4 a turma do STJ, no julgamento do REsp 714467 reafirmou que o julgamento antecipado de uma ação, sem a necessária produção de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A 4 a turma considerou, ainda, que a violação desses princípios é matéria de ordem pública, por isso pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, isto é, independentemente de ter sido apontada pela parte interessada. EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTA-POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFICIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, (62) 3242-0505 | helemcarvalhoadvocacia@gmail.com | www.helemcarvalhoadvocacia.com Rua 143, número 110, Setor Marista, Goiânia - GO, CEP 74170-020 constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3. Recurso especial não-provido. No caso, observa-se que o juízo de piso não indeferiu as provas requeridas, a tempo oportuno, pela autora. Na verdade, o julgador passou ao exame direto da lide, julgando-a antecipadamente, dando pela improcedência do pedido por ausência de provas constitutiva do direito da parte Apelante. O procedimento caracteriza, além de cerceamento ao direito de defesa da parte, que lhe é constitucionalmente assegurado, também ausência de fundamentação válida da sentença. Com efeito, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes. Portanto, com a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada. Evidenciada a necessidade da produção de provas técnicas pelas quais protestou a parte Apelante, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda, e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, - preceitos de ordem pública - conforme o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Destarte, o julgamento antecipado da forma como ocorreu no caso concreto, infringe o princípio do devido processo legal e caracteriza indiscutível cerceamento de defesa, impondo a anulação, de ofício, da sentença conforme procedido pelo Juízo a quo. Desta forma, a existência de abuso na contratação é questão que demanda dilação probatória, mediante a realização da prova técnica, ou seja, colheita de material e exame grafotécnico. O simples notar do Nobre Juízo, dos padrões da assinatura da parte autora, quando comparados as assinatura do termo de adesão com aquela na carteira de (62) 3242-0505 | helemcarvalhoadvocacia@gmail.com | www.helemcarvalhoadvocacia.com Rua 143, número 110, Setor Marista, Goiânia - GO, CEP 74170-020 identidade e do instrumento de mandato, não é possível fazer afirmação que se tratam do mesmo punho. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “BANCÁRIOS - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c. ressarcimento material e indenização por dano moral - Cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário (RMC) - Falsidade de assinatura no contrato, alegada em réplica e petição de especificação de provas – Controvérsia que demanda perícia grafotécnica – Preterição – Julgamento antecipado incabível – Dilação probatória necessária - Sentença desconstituída Apelo provido.” (TJSP; Apelação Cível 1000544-84.2018.8.26.0698; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) “VOTO Nº 29401 REVISIONAL. Cartão de crédito. Saque do crédito rotativo. Reserva de Margem Consignável (RMC). Contrato juntado aos autos. Contestação de assinatura em réplica. Necessidade de instauração de incidente de falsidade. Inteligência dos arts. 430 e ss. do NCPC. Impugnação de autenticidade. Ônus da instituição financeira. Exegese do art. 429, inc. II, do NCPC. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Anulação da r. sentença. Necessidade. Precedentes desta C. Câmara. Sentença anulada. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1001461- 09.2017.8.26.0288; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019). “PROCESSO CIVIL – Sentença – Nulidade – Ocorrência - Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais e repetição de indébito em que o autor afirma que não celebrou contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito e nem autorizou descontos do seu benefício previdenciário – Impugnação da assinatura e arguição de falsidade – Julgamento antecipado da lide – Inadmissibilidade – Necessidade de realização de perícia grafotécnica - Sentença de improcedência da ação - Descabimento – Inteligência do inciso I do art. 428 do CPC/2015 – Sentença anulada – Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1001153-70.2017.8.26.0288; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 09/08/2019). (62) 3242-0505 | helemcarvalhoadvocacia@gmail.com | www.helemcarvalhoadvocacia.com Rua 143, número 110, Setor Marista, Goiânia - GO, CEP 74170-020 “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de parcial procedência. Insurgência do réu. Possibilidade. Reserva de margem consignável no benefício previdenciário. Requerido que juntou cópia do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Intermedium e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, assim como o comprovante de transferência eletrônica da quantia. Autora que, em réplica, impugnou a assinatura aposta no documento e negou o crédito em sua conta. Ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal que demonstrou o crédito na conta da autora por meio de TED. Embora demonstrado que o valor foi disponibilizado à autora em sua conta corrente, remanesce dúvida acerca da assinatura aposta no contrato carreado pelo réu, já que impugnada. Tendo a autora negado a subscrição do documento, a hipótese não comportava o julgamento, ainda que o requerido não tenha manifestado interesse na produção de prova. A questão controvertida é de extrema relevância, sendo imprescindível a realização da perícia grafotécnica, sem a qual não se pode acolher ou rejeitar a pretensão inicial. Orientação do E. Superior Tribunal de Justiça. Embora seja da parte o ônus da prova de respectivo direito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo. Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Recurso prejudicado.” (TJSP; Apelação Cível 1004555-22.2018.8.26.0484; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 06/08/2019). “Contrato bancário – Cartão de crédito (RMC) – Declaratória de inexistência de relação jurídica, liberação da reserva de margem consignável, restituição dobrada de valores descontados do benefício previdenciário e reparatória de danos morais – Cerceamento do direito à dilação probatória – Existência – Falsidade documental arguida pelo autor em réplica à contestação – Perícia necessária para o deslinde da causa, na forma do CPC, arts. 430, 432 e 482, I – Recurso do autor provido, prejudicado o do réu.” (TJSP; Apelação Cível 1000089- 45.2019.8.26.0291;Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019). As divergências dentre os documentos trazidos para os autos e aquele questionado pela parte Apelante são gritantes, pois não guardam qualquer nexo entre eles. (62) 3242-0505 | helemcarvalhoadvocacia@gmail.com | www.helemcarvalhoadvocacia.com Rua 143, número 110, Setor Marista, Goiânia - GO, CEP 74170-020 Ao deparar-se com o contrato juntado aos autos, constando assinatura semelhante a sua, a parte autora espantou-se, pois há fortes dúvidas quanto ao lançamento da rubrica junto ao documento. Diante disso, após análise minuciosa realizada ficou constatada a divergência na assinatura da parte autora aposta nos documentos apresentados pela requerida ao comparada com as assinaturas de seus documentos pessoais, procuração e declaração de hipossuficiência. Há enorme evidência que comprova que as assinaturas, embora semelhantes, são totalmente divergentes em duversos aspectos como velocidade do traçado, gramas que compõem a assinatura, inclinações, e angulações, ataques e arremates. Ainda, a grafia impugnada pode ser definida, segundo laudo técnico anexado por paradigma ao presente fato, por “Falsificação por Imitação de Memória”, onde o imitador observa atentamente a assinatura da vítima, memorizando o seu formato. Embora não tendo os padrões gráficos no momento da falsificação, o elemento tenta efetuar a reprodução baseado nos dados contidos na memória. Dessa forma, a qualidade da falsificação dependerá da sua capacidade em guardar os detalhes do grafismo da vítima e da habilidade no momento da reprodução. O cotejo dos documentos trazidos aos autos demonstra, de forma clara, que no presente caso tudo indica que pode ter ocorrido um tipo de fraude universalmente conhecida como "identity thelft" (furto de identidade), o qual se caracteriza pela apropriação de dados pessoais de um indivíduo, que será posteriormente utilizado para as mais diversas utilidades, a exemplo de contratação de empréstimo. Nestes casos, o fraudador, de posse dos dados de identificação da vítima, tais como número de CPF, de identidade, se passa por ela (vítima) perante terceiro, atuando, perante estes, como se fosse a pessoa de cujos dados se apropriou. Agindo desta forma, acaba por conseguir cometer fraudes, causando prejuízos diversos, principalmente à vítima do ato de apropriação ou de furto dos dados pessoais. Posto isto, o julgamento antecipado do processo, implica em cerceamento do direito de defesa, devendo ser anulada a sentença proferida, com retorno dos autos na (62) 3242-0505 | helemcarvalhoadvocacia@gmail.com | www.helemcarvalhoadvocacia.com Rua 143, número 110, Setor Marista, Goiânia - GO, CEP 74170-020 Vara de Origem, determinando o juízo a quo que outra seja prolatada após exaurida a instrução processual possibilitando a produção da prova técnica, mediante perícia grafotécnica requerida na inicial, bem como respeitadas a fases processuais de especificação de provas. II-DA NECESSIDADE DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DA APARENTE DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA Ao analisar o documento de identificação do RG do Apelante se verifica a impossibilidade de o contrato apresentado pela Apelada ter sido apostar pelo mesmo punho. Há de salienta que a assinatura no documento apresentado foi impugnada, deve em vista não se reconhecida pelo Apelante, em sede de impugnação a contestação. O banco apesar de lhe recair a obrigação de comprova a veracidade da assinatura presente no documento manteve silente. Diante das incongruências apresentadas, e, da não comprovação por parte da Apelada da veracidade da assinatura presente no contrato apostado imperiosa a procedência da ação, consequentemente a reforma da sentença. As falhas apresentadas na cédula de crédito bancário demostram que o contrato foi ‘montado’ para juntada no processo. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Ajuizada a demanda declaratória de inexistência de débito, ao argumento de ausência de relação jurídica entre as partes, compete à parte ré comprovar a regularidade da contratação e da dívida, a fim de justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 2. Na hipótese, com a contestação, o (62) 3242-0505 | helemcarvalhoadvocacia@gmail.com | www.helemcarvalhoadvocacia.com Rua 143, número 110, Setor Marista, Goiânia - GO, CEP 74170-020 réu acostou aos autos contrato e documentos. A autora, no entanto, impugnou a autenticidade do documento, inclusive requerendo a produção de prova grafodocumentoscópica. 3. Diante da não realização de prova pericial, considerada fundamental para a solução da causa, no caso concreto a autenticidade de assinaturas não pode ser garantida por similitude, como pretende a parte ré. 4. Ônus do réu de provar a autenticidade das assinaturas, nos termos dos artigos 373, II e 429, II do Código de Processo Civil ( CPC) e 6º do CDC. Nesse mesmo sentido, consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1061). 5. Desse modo, como o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não há como reconhecer a validade/regularidade da contratação. 6. Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora que deve ser dobrada, uma vez que essa imposição se caracteriza como uma espécie de “pena privada” (multa civil), fixada pelo próprio legislador e imposta sobre aquele que cobra quantia indevida do consumidor, não sendo exigida a má-fé. 7. Reconhecimento do dever de reparação moral, considerando, sobretudo, os efeitos nocivos causados pela privação temporária de recursos atrelados à fonte de renda da parte autora. Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), dentro dos parâmetros adotados em situações análogas já julgadas por este Colegiado. 8. Reforma da sentença. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, DE PLANO. (Apelação Cível, Nº 50053717420198210019, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28- 05- 2022) O STJ pacificou o entendimento de que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. Deste modo, o Autor impugnou não apenas a assinatura bem como a veracidade do documento apresentado. Diante da impossibilidade de realização de perícia requer seja julgado o presente feito com fundamento na tese firmada do tema 1061 do STJ. A parte pugnou pela não produção de provas, mesmo após a parte autora ter impugnado a veracidade da assinatura nos documentos apresentados unilateralmente. (62) 3242-0505 | helemcarvalhoadvocacia@gmail.com | www.helemcarvalhoadvocacia.com Rua 143, número 110, Setor Marista, Goiânia - GO, CEP 74170-020 II- DO PEDIDO Caberia a recorrida comprovar a veracidade de documento por ela produzido, o que não fora feito, ao contrário apresentou cópia de contrato que impossível torna a realização perfeita de exame pericial. Ante o exposto e mais pelas razões que esse Egrégio Tribunal saberá lançar sobre o tema, requer-se o PROVIMENTO do presente recurso, com escopo de a. REFORMAR a sentença de primeiro grau para se reconhecer validade ao art. 428 do CPC e normas que dispõe acerca ônus da prova, dando-se procedência total da ação nos termos da inicial. Ou, b. Seja anulada a sentença retro, determinando-se a remessa dos autos a origem para que seja realizada novo exame pericial na via original do contrato impugnado pela recorrente; Termos em que, pede deferimento. Goiânia, data da assinatura eletrônica HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO OAB/GO 15.383-A